terça-feira, 28 de julho de 2026

LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026 - (Spray de pimenta)

Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de defesa pessoal da mulher.

§ 1º A autorização para aquisição e posse prevista no caput deste artigo será concedida:

I - automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - (VETADO).

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.

§ 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.

§ 4º O fabricante autorizado, quando utilizar a oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deverá observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias, conforme disposto pelo Comando do Exército.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Os recipientes com capacidade superior a 50 ml (cinquenta mililitros) de aerossol de extratos vegetais são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.

Art. 2º A aquisição do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei será condicionada:

I - à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - (VETADO);

III - à apresentação de documento oficial de identificação com foto;

IV - à apresentação de comprovante de residência fixa;

V - à inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 3º O aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei:

I - será de uso individual e intransferível;

II - não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;

III - deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 4º O emprego de dispositivos de aerossol de extratos vegetais previstos nesta Lei somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.

 CAPÍTULO II

DA COMERCIALIZAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA POSSE

Art. 5º Compete ao Poder Executivo federal autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.

Art. 6º O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:

I - manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;

II - fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;

III - emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;

IV - registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.

 CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

 CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 9º (VETADO).

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:

I - (VETADO);

II - orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;

III - disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;

IV - promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.

§ 2º A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
D
ario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026



--
Rita de Cássia Bem
Aplique os 3 R's: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

quarta-feira, 9 de abril de 2025

STJ reconhece direito de ex-esposa a crédito pós-separação STJ decide que ex-esposa tem direito a meação de crédito identificado após a separação em regime de comunhão universal.

Crédito de operação financeira durante casamento deve ser dividido após reconhecimento pós-separação, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que o crédito decorrente de pagamento a maior, identificado após a separação de um casal, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges. No caso julgado, o crédito se referia a uma operação financeira de uma cédula de crédito rural realizada durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens.

A ex-esposa do de cujus entrou com embargos de terceiro, pleiteando a metade dos valores de expurgos inflacionários, originários de financiamento na década de 1990, época em que o casal ainda estava casado sob o regime mencionado. O TJTO acatou o recurso da apelante, reconhecendo seu direito à meação.

O espólio, por sua vez, argumentou no STJ que o direito ao ressarcimento emergiu somente após a dissolução conjugal, excluindo, portanto, a ex-esposa da divisão dos valores. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, defendeu a natureza solidária do regime de comunhão universal de bens, que pressupõe a coobrigação e o esforço mútuo na aquisição patrimonial e assunção de dívidas, desde que revertidas para o benefício do núcleo familiar.
Andrighi enfatizou que não reconhecer o direito de ambos os cônjuges à restituição equivaleria a um enriquecimento sem causa de quem recebesse integralmente os valores. Ela reiterou que a ex-esposa faz jus à sua parcela dos expurgos inflacionários, tendo em vista a corresponsabilidade estabelecida pelo regime de bens vigente durante a união.

A decisão foi fundamentada na premissa de que, na comunhão universal de bens, existe presunção de contribuição comum para o patrimônio, assegurando, assim, o direito à indenização dos valores pagos a mais por ambos os cônjuges. A ministra concluiu que a recomposição do patrimônio comum é imperativa.

O acórdão completo está disponível para consulta no REsp 2.144.296.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Governo libera FGTS de quem optou por saque-aniversário e foi demitido



O governo liberou o saldo do FGTS de quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido sem justa causa. Assinada pelo presidente Lula, a MP 1.290/25 foi publicada nesta sexta-feira, 28.

A medida pode favorecer 12 milhões de trabalhadores dispensados de janeiro de 2020 até hoje. A expectativa do governo é injetar R$ 12 bilhões na economia.
Saque-aniversário

O saque-aniversário entrou em vigor em 2020 (lei 13.932/19). A modalidade exige adesão prévia para autorizar o trabalhador a sacar parte do saldo FGTS anualmente, no mês do seu aniversário. Quando decide por essa modalidade, no entanto, o trabalhador perde a opção pelo saque-rescisão, em que é possível resgatar todo o valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Só é possível acessar o valor da multa rescisória. O restante do saldo permanece na conta e só pode ser acessado em saques-aniversário subsequentes.

Demitidos

A MP atende os trabalhadores que fizeram o saque-aniversário desde 2020, ano em que a modalidade foi implementada, e que foram demitidos neste período.

Ela não valerá para demissões depois da publicação da MP, caso o trabalhador demitido tenha feito o saque-aniversário antes.

Também não valerá para os trabalhadores que optarem pelo saque-aniversário daqui para frente e que venham a ser demitidos. Nesses dois casos, os trabalhadores não poderão acessar o saldo do FGTS, que continuará retido.

Pagamento gradual

O pagamento será feito de forma gradual. A partir de 6 de março, será disponibilizado saque de até R$ 3 mil para quem tiver conta bancária cadastrada no aplicativo do FGTS Caixa.

Para quem não tiver conta cadastrada, o pagamento será feito de forma gradual, conforme o mês de nascimento. No dia 6, para quem nasceu de janeiro a abril. No dia 7, para os nascidos entre maio e agosto. E, no dia 10 de março, para quem faz aniversário de setembro a dezembro.

Os valores remanescentes serão pagos a partir de 17 de junho.

Tramitação

A MP 1.290/25 tem validade por 60 dias, e pode ser renovada por mais 60. Ele precisa ser aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional dentro desse prazo, senão perde os efeitos.

Ela vai passar primeiro por uma comissão mista de deputados e senadores, e depois pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Se o texto sofrer modificações no Congresso, vai precisar da sanção do presidente da República; caso contrário, será promulgado.



sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

STJ muda entendimento e impõe devolução de benefícios pagos por tutela antecipada


STJ modificou a tese do Tema 692, determinando que quem recebeu benefício previdenciário ou assistencial por meio de tutela antecipada e teve a decisão revogada, deverá devolver os valores recebidos.

Antes, a jurisprudência entendia que não havia necessidade de devolução, pois os valores eram considerados verba alimentar. Agora, mesmo segurados que receberam de boa-fé poderão ser obrigados a restituir o INSS.

❗ Como será feita a devolução?
💡 Desconto de até 30% sobre benefício ainda ativo;
💡 Inscrição em Dívida Ativa caso não haja benefício em vigor;
💡 Execução fiscal para cobrança dos valores.

Essa mudança impacta diretamente milhares de segurados, tornando essencial que advogados previdenciários estejam atualizados para melhor defender seus clientes.

📌 Fonte: Professor Sérgio Geromes.

sábado, 26 de agosto de 2023

Financiamento Por contrato abusivo, financiadora não ficará com carro após mora

Financiadora de veículo deverá devolver a compradora veículo apreendido em razão da mora da cliente, após juiz declarar abusividade de cláusulas contratuais. A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito José Adailton Santos Alves, da 5ª vara Cível de Aracaju/SE, que considerou abusivo o valor dos juros, além da configuração de venda casada pela contratação de financiamento e de seguro. Pela decisão, fica a empresa obrigada a readequar o contrato. 

No caso, a financiadora moveu ação de busca e apreensão para apreender veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Ela alegava que a cliente não pagara as parcelas, devendo, até a data do ajuizamento, R$ 14.783,75. Assim, requereu a consolidação da posse e propriedade do bem que já havia sido apreendido por autorização via liminar.

Em contestação, a cliente da financiadora aduziu cláusulas abusivas no contrato, como juros remuneratórios excessivos, acima da média do mercado, capitalização de juros indevida, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista. Requereu a aplicação do CDC ao caso e a revisão do contrato, além da descaracterização da mora, com a repetição em dobro do valor pago. 



Posse e propriedade do carro não foram consolidadas à financiadora, que precisou devolver o veículo à cliente após constatação de abusividade nas cláusulas contratuais.(Imagem: Freepik)
O magistrado entendeu que, no contrato, a taxa de juros cobrada foi de 43,86% ao ano, ou seja, 3,08% ao mês. Assim, ilegal quando comparada à taxa média de mercado, que, consoante o Banco Central, em maio/2020, data da assinatura do contrato, era de 19,46% ao ano, ou 1,49% ao mês.

Na decisão, o juiz também verificou que houve a cobrança de valores relativos a seguro. Segundo o magistrado, além de não ser um encargo autorizado pela resolução 3.919/10 do Banco Central, o contrato foi pactuado de forma casada ao contrato de financiamento. Essa prática, segundo o julgador, é rechaçada pelo art. 39, I do CDC, bem como pelo STJ (tema 972).

Assim, no contrato, a cláusula que estipulou a contratação do seguro, no valor de R$ 1.226,72, foi considerada inválida e foi determinada a restituição dos valores pagos.

O magistrado afastou a mora da ré, porque a alteração das cláusulas abusivas, que devem ser feitas pela financiadora, modificarão o valor total da dívida.

O julgador também autorizou a devolução de eventual valor pago a mais, mas de forma simples, não em dobro conforme pedido pela cliente. Isso porque, segundo o juiz, o atual entendimento do STJ, de que não precisa ser comprovada a má-fé da empresa para a devolução em dobro, fora modulada para cobranças indevidas realizadas após 30/3/21.

"No caso em análise, a cobrança de cláusulas tidas como abusivas decorre de mero erro interpretativo do que se considera como abusividade, haja vista que os próprios tribunais superiores mudam constantemente seu entendimento acerca do que é ou não considerado abusivo, razão pela qual presente o engano justificável do banco e, por isso, deve a empresa requerente proceder com a devolução de FORMA SIMPLES do valor cobrado, se houver."

Por fim, o juiz negou a consolidação da posse e propriedade do veículo à financiadora. 

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defendeu a cliente. 

Processo: 0013398-38.2023.8.25.0001
Veja a sentença.

fonte :






quarta-feira, 12 de julho de 2023

Estado do Rio terá de indenizar família de médico morto em assalto na Lagoa Rodrigo de Freitas


Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/07/2023 18:54
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 300 mil o valor da indenização que o Estado do Rio terá de pagar à família do médico Jaime Gold, brutalmente assassinado durante um assalto na ciclovia da Lagoa Rodrigo de Freitas, em maio de 2015.  Na ocasião, o médico foi atacado a facadas por bandidos, que levaram a sua bicicleta e outros pertences. A ação foi movida pela filha e pela irmã da vítima.  A primeira vai receber R$ 200 mil; e a segunda, R$ 100 mil.
 
Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que concluiu que o crime ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público, uma vez que não havia segurança pública no local, apesar de o Estado ter sido alertado. Informações juntadas ao processo mostram que, em 31 de dezembro de 2014, sete pessoas foram vítimas de roubo e efetuaram o registro na 13ª Delegacia Policial.  
 
Em abril de 2015, um mês antes da morte do médico, foram afixados dezenas de cartazes alertando ciclistas e pedestres quanto ao risco de assaltos na região. No mesmo mês, novo roubo pela manhã, na Lagoa, com a ocorrência registrada na 14ª Delegacia Policial.  E 18 dias antes da morte, ciclistas se mobilizaram para denunciar ao Poder Público a violência na Lagoa e seus arredores, inclusive através de manifestações organizadas pela ONG Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro.
 
Apelação Cível nº 0105677-84.2018.8.19.0001
fonte: TJRJ

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Primeira Seção fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

STJNo julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe  foram  restituídos  em  vista  da  exclusão  do  ente  federal  do  feito,  suscitar  conflito  de competência  (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que "até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".

Além disso, salientou haver "flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral".

Leia o acórdão no CC 187.276.


fonte:STJ

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu  provimento  a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.


Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.


Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.


O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.


O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.


Critérios para avaliar existência de fraude contra credores

Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.


A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.


Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).


Imóvel permaneceu destinado à moradia

No caso dos autos, a relatora ressaltou que "o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade".


De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.


A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor "jamais ocupou a posição de devedora" em relação ao Desenvolve SP, "mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil".


Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).


Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem "é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores". Seguindo seu voto, o colegiado reformou o 

acórdão

 da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.


Leia o acórdão no REsp 1.926.646.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1926646

domingo, 31 de outubro de 2021

Proteção por equiparação: quem ocupa o lugar de consumidor, segundo o STJ

 Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Mas não só.

A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders.  

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o conceito de consumidor foi construído na legislação brasileira sob ótica objetiva, voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.

Com isso – acrescentou o magistrado –, o legislador possibilitou que até mesmo as pessoas jurídicas assumam essa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final (REsp 1.536.786).

Durante o julgamento do REsp 1.162.649, Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo.

"Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização", completou.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.

Esta matéria apresenta alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidam os entendimentos existentes na corte sobre a definição do consumidor por equiparação e, por consequência, sobre a aplicabilidade das normas do CDC.  

Equiparação de vítima de acide​​nte a consumidor

Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.


O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.574.784, que, por unanimidade, considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do artigo 17 do código.


O dispositivo legal prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento"; ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 


O caso julgado teve como vítima uma criança que se acidentou ao tentar fugir da colisão com a porta do caminhão de uma distribuidora de cervejas Schincariol, fabricadas pela empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda., que transitava na via com as portas abertas.


Ao desviar da porta, a criança caiu sobre garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada cinco dias antes pelo pessoal da mesma distribuidora. Ela sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves.


A Justiça estadual manteve a condenação solidária da fabricante e da distribuidora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. 


Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência é clara no sentido de que "a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC", sendo "impossível afastar a legislação consumerista" e a equiparação da criança a consumidor, visto que "o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor".


Atropelamento pode ser acidente de consum​​o

Em 2020, a Terceira Turma aplicou o conceito ampliado de consumidor, estabelecido no artigo 17 do CDC, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava (REsp 1.787.318).


Os ministros reafirmaram o entendimento de que o CDC não exige que o consumidor também seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro.


O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, destacou o magistrado, essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no CDC, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.


No entanto, segundo Sanseverino, se há relação de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.


Queda de aeronave com danos a te​​rceiros

Embora não fossem destinatários finais do serviço, os moradores de casas atingidas pela queda de uma aeronave foram equiparados a consumidores, pelo simples fato de serem vítimas do evento, decidiu a Quarta Turma.


Para o colegiado, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em solo também podem ser consideradas consumidores por equiparação, devendo ser estendidas a elas as normas do CDC relativas a danos por fato do serviço.


A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.281.090, que tratou do acidente com um Fokker 100 da TAM e da indenização às famílias vitimadas.


O avião da TAM caiu no dia 31 de outubro de 1996 e deixou 99 mortos – 90 passageiros, seis tripulantes e três pessoas em terra. Ele decolou do Aeroporto de Congonhas às 8h26, em São Paulo, com destino ao Rio de Janeiro, e caiu menos de meio minuto depois, sobre oito casas.


Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, a queda do avião foi um caso típico dos chamados acidentes de consumo, dos quais podem advir danos a terceiros não pertencentes diretamente à relação consumerista estabelecida com o fornecedor – os bystanders, na dicção do CDC quando se refere a "todas as vítimas do evento".


Responsabilidade da conc​​essionária de rodovia

As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do CDC e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.


A tese foi fixada pela Quarta Turma em caso que envolveu o atropelamento fatal de uma menor em trecho de rodovia administrado por concessionária. Para os ministros, a responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a usuários e não usuários do serviço.


Ao analisar recurso (REsp 1.268.743) sobre a indenização decorrente do atropelamento, a turma entendeu ser devida a reparação para a família da vítima, embora esta não se enquadrasse no conceito de usuário principal do serviço. Nessas situações, quando é comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, surge a obrigação de indenizar o terceiro.


Os ministros concluíram que a falta de sinalização e iluminação na rodovia foi fator determinante para o acidente. "O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister", afirmou o ministro Salomão, relator do caso.


No mesmo julgamento, o colegiado destacou que o entendimento é válido tanto para a concessionária de serviço público quanto para o Estado, diretamente. "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do Estado em situações similares, de modo que seria conferir tratamento diferenciado à concessionária o fato de não lhe atribuir responsabilidade no caso em tela", concluiu Salomão.


Dano ambiental e prejuízo para a pe​sca

Para o STJ, o derramamento de óleo no litoral pode ser caracterizado como acidente de consumo, e os pescadores artesanais prejudicados são considerados consumidores por equiparação.


A tese foi reafirmada pela Segunda Seção no julgamento do CC 132.505, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. A controvérsia envolveu pescadores do Espírito Santo que ajuizaram ação indenizatória por dano ambiental contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro. O óleo se espalhou e prejudicou a atividade pesqueira no outro estado.


O relator explicou que o entendimento já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204).


No caso sob exame, a Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense, por sua vez, alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar a ação em seu domicílio, como preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.


Segundo o relator no STJ, havendo a incidência das regras consumeristas, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. E, por serem os pescadores equiparados a consumidores, a regra é a do CDC, que permite ao hipossuficiente ajuizar a demanda indenizatória em seu domicílio.


Além disso – comentou Antonio Carlos Ferreira –, como o acidente ocorrido no litoral do Rio de Janeiro atingiu o território pesqueiro onde atuavam os autores da ação, este deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento –, que, por ser norma especial, afasta a regra geral de competência do artigo 94 do mesmo código.


Comentários ofensivos em portal de no​​tícias

Uma empresa jornalística foi condenada a pagar indenização em razão de postagens ofensivas contra um desembargador de Alagoas feitas por internautas em seu portal de notícias. Ao julgar o REsp 1.352.053, a Terceira Turma reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.


A empresa publicou em seu site matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.


O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável nem viável pretender que empresas da área de informática exerçam controle sobre esse conteúdo.


Porém, segundo ele, tratando-se de empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.


Sanseverino acrescentou que, atualmente, as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo, que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.


Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.


"A ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo. Ressalte-se que o ponto nodal não é apenas a efetiva existência de controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido", ressaltou.


De acordo com o relator, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do CDC, pois a vítima das ofensas, em última análise, pode ser considerada consumidor por equiparação.

Consumo intermediário não é protegi​​do pelo CDC

Para o STJ, que adota a teoria finalista na definição de consumidor, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. 

Assim, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.


"Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei 8.078/1990, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo", explicou a relatora do REsp 1.195.642, ministra Nancy Andrighi.


Ao analisar o REsp 567.192, a Quarta Turma decidiu que uma sociedade empresária de pequeno porte, na relação contratual com um fornecedor de grande porte, não pode ser automaticamente considerada vulnerável, de modo a ser equiparada à figura de consumidor (artigo 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor não tenha violado quaisquer dos dispositivos previstos nos artigos 30 a 54 do CDC. 


O ministro Raul Araújo destacou que a jurisprudência do STJ prevê uma exceção à regra: é possível autorizar a incidência do CDC quando a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.


Banco não é responsável por che​​que roubado  

A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por empresa que, no exercício de sua atividade, recebeu como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e que não pôde ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário (motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Banco Central).


Para a Terceira Turma, nesse caso, a empresa não pode ser considerada consumidora por equiparação com fundamento no artigo 17 do CDC. Isso porque o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário (REsp 1.324.125).


O recurso julgado pelo STJ era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o roubo dos cheques, quando de seu envio ao correntista, foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/1985 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.


Para o magistrado, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.


Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, "no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento".


Cheque sem fundos emitido por c​​orrentista

Para o STJ, também o portador do cheque devolvido por falta de fundos não pode ser equiparado a consumidor, nem a instituição financeira responsabilizada pelo prejuízo. Ainda mais se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão de fundos.


Ao tomar essa decisão, a Terceira Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os bancos não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo (REsp 1.665.290).


De acordo com os ministros, o fato de haver em circulação grande número de cheques ou de ser recente a relação entre o banco sacado e seu cliente, emitente dos títulos, não configura a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários e, consequentemente, afasta a possibilidade de que, por tais motivos, o recebedor do cheque sem fundos seja equiparado a consumidor.


Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.


Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.


"Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação", disse o ministro.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1536786REsp 1162649REsp 1370139REsp 1574784REsp 1787318REsp 1281090REsp 1268743CC 132505CC 143204REsp 1352053REsp 1195642REsp 567192REsp 1324125REsp 1665290


INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Tais notificações, se feitas por remessa postal, não precisam ser acompanhadas de aviso de recebimento (AR). Não há essa exigência no Código de Trânsito Brasileiro nem nas Resoluções do CONTRAN. 

STJ. 1ª Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

fonte: dizerodireito.com

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Editada nova Tese Jurídica Prevalecente do TRT/RJ

 

Data de criação: 22/9/2021 10:01:00

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) publicou o Ato nº 1/2021, com a edição da 11ª Tese Jurídica Prevalecente do Regional fluminense. Confira abaixo:

 

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11

 

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA”. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de “quebra de caixa” (também denominado de gratificação de “quebra de caixa” ou simplesmente “quebra de caixa”), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a “quebra de caixa” possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST." (IRDR0101062-07.2018.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Gustavo Tadeu Alkmim, disponibilizado no DEJT de 19/08/2021).

 O Ato nº 1/2021 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desta terça-feira (21/9).

 SOBRE A TESE JURÍDICA

 Somente após a apreciação de embargos declaratórios opostos em face do julgamento de mérito do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou IAC (Incidente de Assunção de Competência) pode-se estabelecer a Tese Jurídica Prevalecente aprovada pelo Tribunal Pleno quanto ao tema controvertido (artigo 897-A, da CLT c/c artigos 119, inciso XII, e 119-A, inciso IX, do Regimento Interno do TRT/RJ.

 A tese jurídica fixada no IRDR ou no IAC constitui precedente obrigatório da jurisprudência, a ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do TRT/RJ, independentemente da eventual interposição de recurso à instância superior, dotado de efeito meramente devolutivo, com prosseguimento dos feitos sobrestados, e também de aplicação aos casos futuros, ressalvadas suas hipóteses de revisão, nos termos dos artigos 119, incisos XVI e XVII, e 119-A, incisos X e XI, do Regimento Interno.

 As Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT/RJ podem ser conferidas no portal do Tribunal, pelo caminho Jurisprudência / Uniformização de Jurisprudência / Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes.

 

Fonte: TRT 1

domingo, 29 de agosto de 2021

Justiça mantém prisão de nove suspeitos de aplicar golpe conhecido como “cessão de crédito”

Justiça mantém prisão de nove suspeitos de aplicar golpe conhecido como “cessão de crédito” 

O juiz Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese, da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), converteu em preventiva a prisão em flagrante de nove suspeitos de aplicar golpes envolvendo contratos fraudulentos de empréstimos financeiros sem participação de instituições regularmente inscritas no Banco Central. Patricia Barboza Marques Correia, Patricia da Silva Moreth Ribeiro, Bruna do Nascimento Lopes, Daniel de Araujo Pimentel, Vitor Hugo Calcanho da Trindade, Paulo Henrique Silva dos Santos Siqueira, Willian Silva de Sousa, Marcele da Conceição Pinto e Andrew Luiz Alves da Silva foram presos pela Polícia Civil no dia 17 de agosto num escritório no Centro do Rio. No momento da prisão, eles tentavam convencer uma vítima a aceitar mais uma negociata ilegal. 

De acordo com os autos, os indiciados cooptavam pessoas, geralmente aposentados e pensionistas, que já tivessem contraído empréstimos de forma legal. Em seguida, era apresentada uma proposta aos clientes na qual eles contratariam um novo empréstimo com instituições financeiras para liquidar os contratos anteriores, devendo realizar o depósito do valor dessa nova transação na conta das pessoas jurídicas dos suspeitos. A promessa era a de investir a quantia depositada a fim de trazer uma suposta rentabilidade, de 10%, com essa suposta empresa se comprometendo a pagar as parcelas do empréstimo dentro do prazo – o que não ocorria. 


As investigações feitas pela PCERJ mostraram que Patrícia Barboza seria a responsável pelo setor financeiro; Victor Hugo, gerente de vendas; Willian, consultor de vendas; Daniel, consultor financeiro; Paulo, gerente-geral; Marcelle, "auxiliar de qualidade"; Bruna, assistente administrativa; Andrew, consultor e também gerente; e Patrícia da Silva, do setor financeiro. 


A prisão em flagrante foi possível depois que uma das vítimas procurou a polícia, onde foi revelado que as pessoas jurídicas dos suspeitos estavam envolvidas em uma série de fraudes, mencionadas em 63 registros de ocorrências em várias delegacias. Um agente da 5ª DP (Mem de Sá) a acompanhou durante uma reunião na sede da empresa para a assinatura de mais um empréstimo a fim de quitar uma transação anterior no valor de R$ 100 mil. Durante a operação policial, foram apreendidos contratos, computadores e celulares – sendo que um dos aparelhos foi encontrado no lixo, o que, para a polícia, teria o objetivo de descartar provas. Enquanto as prisões em flagrante eram realizadas, outras vítimas apareceram, relatando seus prejuízos. 

Para o magistrado, os contornos de gravidade das condutas justificam a prisão dos indiciados: “tudo indica que o restabelecimento da liberdade deles gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos”. 

Processo nº 0185640-39.2021.8.19.0001 

fonte: TJRJ

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

 A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea "e", da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.


A decisão foi unânime.

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

fonte: TST

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Apólice do seguro garantia que não contém a íntegra das condições gerais do contrato gera a deserção de recurso ordinário

 A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer um recurso ordinário interposto pela Via Varejo S/A por deserção do mesmo. Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-entregador, a empresa ofereceu uma apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como meio de garantir a execução para a interposição do recurso ordinário. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria, que considerou deserto o recurso interposto. O magistrado verificou que não constava na apólice do seguro garantia a exposição completa das condições gerais mantidas e revogadas, o que impossibilitou a utilização do documento para afiançar o valor segurado.

O profissional ingressou com a ação trabalhista requerendo o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a empresa Robson & Paula Beruth e a indenização pelo não pagamento de verbas contratuais e rescisórias, pleiteando também a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços, Via Varejo. 

A empresa de transportes, por não comparecer às audiências, foi julgada revel e considerada confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Já a Via Varejo, negou a prestação de serviços por parte da transportadora, requerendo a impugnação do pedido feito pelo trabalhador de condenação subsidiária. Na 1ª Vara do Trabalho de Magé, onde a ação foi julgada em primeira instância, a juíza titular Valeria Couriel Valladares  reconheceu a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, observando, entre outros motivos, o fato de os empregados da transportadora carregarem as mercadorias e darem baixa das entregas ao final do dia no galpão da empresa tomadora dos serviços.  A magistrada citou a Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se refere à função social dos contratos, com a responsabilidade civil e a natureza alimentar do crédito trabalhista. “O tomador de serviços é o grande beneficiário do trabalho prestado e usufrui deste para o exercício da sua atividade, devendo assumir os riscos dela inerentes”, declarou a magistrada, dando ganho de causa ao trabalhador. 

Inconformada com a decisão, a rede varejista recorreu da sentença oferecendo como garantia à execução uma apólice de seguro garantia no valor R$ 12,7 mil, em substituição ao depósito recursal. Em segundo grau, o relator do acórdão verificou, em sede de juízo de admissibilidade, que o valor da apólice seguiu o estabelecido no artigo terceiro do Ato Conjunto n° 1 TST/CSJT e que houve a comprovação do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (Susep), sendo que o documento foi devidamente anexado aos autos do processo.  

Entretanto, o magistrado constatou que o texto da apólice tornava “sem efeito a Cláusula Sétima, Oitava e Décima Primeira das Condições Gerais” mantendo “as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. O documento se referia a esses temos de forma genérica, sem especificar que condições mantidas e revogadas seriam essas. “A indicação de link de internet ou QR Code para acesso às Condições Gerais não supre a obrigatoriedade de a parte colacionar aos autos a íntegra da apólice”, afirmou o relator, explicando que a manutenção de parte do título fora dos autos pode precarizar a garantia do recurso, com risco da perda da mesma no decorrer da execução, diante da impossibilidade de averiguação das condições gerais da apólice.

“Importante destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ n° 140 da SDI do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Neste sentido, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada”, decidiu o magistrado, não conhecendo do recurso interposto pela empresa Via Varejo. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101043-46.2019.5.01.0491 (RO)

fonte; TRT 1ª Região

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Tese de “Fato do príncipe” para justificar demissão na pandemia é rejeitada pela 4ª Turma do TRT/RJ

 A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.


Em seu recurso, a empresa do ramo hoteleiro pediu o afastamento da sua condenação no primeiro grau ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS para um ex-empregado. Para tanto, argumentou que deveria ser considerado o artigo nº 486 da CLT, que determina que:  “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.


No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Roberto Norris. Ele observou que, em relação à configuração do “fato do príncipe” durante a pandemia, a questão ficou muito bem prevista pelo art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse artigo estabelece que: “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”


Dessa forma, o desembargador concluiu que não há de se falar em “fato do príncipe”. Segundo ele, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho nessa situação configura-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador, conforme demonstra o termo de rescisão de contrato juntado aos autos. “Ademais, não há de se falar em ação do Estado como ‘fato do príncipe’, na medida em que a pandemia do coronavírus não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo, sendo certo que as medidas implementadas pelas autoridades administrativas e visando à contenção da covid-19 possuem caráter generalizante, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à saúde”, assinalou Roberto Norris em sem voto.


O relator observou, ainda, que o contrato de trabalho do empregado esteve suspenso pelo período de 33 dias (9/4/2020 a 12/5/2020), o que lhe daria direito à garantia provisória de emprego pelo mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020. “Em não tendo sido observado o período da garantia de emprego, já que a dispensa imotivada ocorreu em 13/5/2020, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias além da indenização prevista em lei. Portanto, não há fundamento para que se exclua da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS”, concluiu o desembargador.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO nº 0100495-06.2020.5.01.0032


 Fonte: TRT 1ª Região

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Não é possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada nem a existência de uniões estáveis simultâneas

 A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

É inconstitucional a previsão da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

 É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contratual
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

"A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes", afirmou a relatora.

Onerosidade excessiva
Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em "fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora", a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.


FONTE:STJ






Aplique os 3 R's: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

Postagens populares

Comentários às postagens do Blog! OBRIGADA!