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quinta-feira, 25 de julho de 2019

Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.
Doença profissional
Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.
Atestado
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entendimento superado
O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.
De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Reintegração
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.
(MC/CF)
FONTE: TST

Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. - Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Data retroativa

Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

Pagamento indevido

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001

fonte: TST

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1584501
Fonte: STJ

sábado, 3 de agosto de 2013

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.


Fonte: STF

terça-feira, 11 de junho de 2013

IITAÚ É CONDENADO A REINTEGRAR REABILITADO POR NÃO CUMPRIR A LEI

A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que o Itaú Unibanco S.A deverá reintegrar um funcionário com deficiência que foi reabilitado e demitido sem justa causa. Os desembargadores entenderam que, na época da dispensa, o banco não observou o número mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência física conforme determinado pelo § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91.

Na sentença de primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de reintegração sob o fundamento de que "através dos documentos referentes ao inquérito civil, juntados pela reclamada com a defesa, e não impugnados pelo autor, houve a demonstração de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91". De acordo com o artigo mencionado, "a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante".

Diante da decisão de primeiro grau, o empregado, que chegou a ser submetido a programa de reabilitação profissional do INSS e retornou ao trabalho com determinadas restrições, recorreu da decisão. No entendimento dos desembargadores que julgaram o caso, os documentos nos autos apenas evidenciam que o réu vinha se adequando aos percentuais previstos na legislação referentes à contratação de pessoas reabilitadas e com deficiência, conforme o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. Entretanto, o segundo grau observou que esses documentos não demonstraram que a empresa, efetivamente, tenha contratado trabalhador substituto de condição semelhante ao autor, quando este foi dispensado, em 2010.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, embora a norma jurídica não assegure à pessoa com deficiência e reabilitada a estabilidade no emprego, ela limita o direito potestativo do empregador de dispensar o seu empregado, quando determina a prévia contratação de substituto em condições semelhantes.
Por unanimidade os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/RJ decidiram acolher a pretensão do autor relativa à reintegração imediata, com o restabelecimento do contrato de trabalho, cancelamento da baixa da CTPS, bem como condenar o réu ¿ ressalvados os períodos de gozo de benefício previdenciário ¿ ao pagamento dos salários devidos entre o período da dispensa e a efetiva reintegração, além das demais verbas trabalhistas e benefícios.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
fonte: TRT/RJ

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Determinada nomeação de candidata deficiente aprovada em concurso para o MPU


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (22), a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal, dentro das vagas reservadas para os portadores de deficiências especiais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30861, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

A candidata foi aprovada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas ela foi preterida sob o fundamento de que sua nomeação implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.
A Turma aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Por seu turno, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
No caso da candidata, sua nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição de ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.
Decisão
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que o edital do concurso determinou a observância tanto do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 quanto do artigo 37, parágrafo 2º do Decreto 3.298/1999. Assim, segundo ele, a regra do arredondamento não poderia ser ignorada. Ele relatou que o STF, buscando fixar razoabilidade ao Decreto 3.298/99, firmou entendimento no sentido de que ele deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112. Assim, as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do mencionado decreto podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5%.
E, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, no caso em exame, a nomeação da candidata deficiente especial no conjunto de cada cinco não implica a ultrapassagem dos limites máximo e mínimo legalmente previstos. “Por isso, vislumbro o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, que a rigor logrou a primeira colocação entre as pessoas portadoras de deficiência”, afirmou.
Por isso, pela unanimidade dos votos dos membros integrantes da Segunda Turma do STF, foi determinada a nomeação da candidata.
FK/CG
Processos relacionados
MS 30861


fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208057&tip=UN

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Direto do Plenário: STF suspende julgamento em 5 votos a 1 pela procedência da ADPF 54

Quarta-feira, 11 de abril de 2012

Foi suspensa a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, na sessão plenária desta quarta-feira (11). O julgamento será retomado nesta quinta-feira (12), a partir das 14h. Na sessão de hoje foram proferidos seis votos, sendo cinco favoráveis e um contrário à interrupção da gestação de anencéfalos.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela procedência da ADPF no sentido de permitir a interrupção terapêutica da gravidez em caso de gestação de feto anencéfalo. Seu voto foi acompanhado pelo ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela improcedência da ADPF. Para ele, uma decisão de tamanha complexidade deve ser precedida de um debate com a sociedade e ser submetida ao Congresso Nacional.
Ministro Luiz Fux vota para autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a votar na sessão Plenária desta quarta-feira (19) a favor da possibilidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. “Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal efetivamente equivale a uma tortura, vedada pela Constituição Federal”, disse.
A questão está sendo debatida na Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O objetivo da entidade é que seja declarada inconstitucional qualquer intepretação do Código Penal no sentido de criminalizar a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos.
Com base em inúmeros estudos e dados científicos, o ministro Luiz Fux afirmou ser possível chegar a “três conclusões lastimáveis” sobre a gestação de anencéfalos: que a expectativa de vida deles fora do útero é absolutamente efêmera, que o diagnóstico de anencefalia pode ser feito com razoável índice de precisão e que as perspectivas de cura da deficiência na formação do tubo neural são absolutamente inexistentes nos dias de hoje.
Diante dessas conclusões, o ministro ressaltou a importância de se proteger a saúde física e psíquica da gestante, dois componentes da dignidade humana da mulher. Ele desafiou a possiblidade de qualquer pessoa comprovar, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que é justo relegar a gestante de um feto anencéfalo aos “bancos de um tribunal de júri” para responder penalmente por aborto. “Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana?”, questionou.
Para Luiz Fux, esse intuito punitivo que não só não se coaduna com a sociedade moderna, como está desconectado “da necessidade de se reservar para o direito penal apenas aquelas situações realmente aviltantes para a vida em comunidade”. O ministro enquadrou a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos como matéria de saúde pública que aflige, em sua maioria, mulheres de menor poder aquisitivo, sendo, portanto, uma questão a ser tratada como política de assistência social.
Segundo ele, é importante dar à gestante “todo apoio necessário em uma situação tão lastimável” e não punir com uma repressão penal destituída de qualquer fundamento razoável. “(Esta hipótese) seria, no meu modo de ver, o punir pelo punir, como se o direito penal fosse a panaceia de todos os problemas sociais.”
No início de seu voto, que durou cerca de uma hora, o ministro Luiz Fux registrou a definição de anencefalia dada pelo National Institute of Neurological Disorders and Stroke (NINDS), entidade norte-americana. O NINDS define a malformação como um defeito do tubo neural do feto, assim, crianças com essa disfunção nascem sem a porção anterior do cérebro e a área responsável pelo pensamento e pela coordenação.
O ministro disse que a parte remanescente do cérebro dessas crianças fica exposta e, em geral, os bebês anencéfalos são cegos, surdos, inconscientes e incapazes de sentir dor. Ele registrou ainda que, apesar de alguns deles viverem minutos, a falta de um cérebro em funcionamento permanente descarta completamente a possibilidade de qualquer ganho de consciência. “Se o infante não é natimorto, falece horas após o nascimento”, disse.
O ministro Luiz Fux também destacou que não discutiria em seu voto qual a vida mais importante: se a da mulher ou a do feto. “Não me sinto confortável para fazer essa ponderação”, disse. Ele explicou que o debate é alvo de “significativo dissenso moral” e que, por isso mesmo, impõe uma postura “minimalista do Judiciário”, adstrita à questão da criminalização ou não da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. “No meu modo de ver, seria extremamente prematuro que o STF buscasse solucionar, como se legislador fosse, todas as premissas de um intenso debate que apenas se inicia na nossa sociedade, fruto do pluralismo que a caracteriza”, ponderou.
RR/AD
CNTS diz que mulher “é plena no seu direito de escolher”
Ao se manifestar em plenário nesta quarta-feira (11), o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Luís Roberto Barroso, lembrou que a mulher atravessou gerações em busca de igualdade e reconhecimento de seus direitos fundamentais. “O direito de não ser propriedade do marido, o direito de se educar, o direito de votar e ser votada e, hoje, perante este Tribunal, estão em jogo os seus direitos reprodutivos”, ressaltou.
Em seu discurso no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o advogado ressaltou o pedido da ação, no sentido de que a mulher tenha o direito de interromper a gestação se este for o seu desejo. “Levar ou não essa gestação a termo tem que ser escolha da mulher”, disse.
Luís Roberto Barroso defendeu a tese de que a interrupção da gestação nesse caso não é aborto e, portanto, constitui um fato atípico, fora do Código Penal. "Países modernos não criminalizam a interrupção da gestação". Ele citou exemplos do Canadá, Estados Unidos, França Alemanha, Reino Unido, Espanha, Portugal, Holanda, Japão e Rússia. "A criminalização é um fenômeno do subdesenvolvimento. Estamos atrasados e com pressa."
Barroso citou quatro fundamentos que motivaram a formalização da ADPF ao Supremo. Além de defender a tese de que a interrupção da gestação nesse caso não é aborto e, portanto, constitui um fato atípico, fora do previsto no Código Penal, mencionou, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e a violação aos direitos reprodutivos da mulher.
Ao final, lembrou que este será um dia para não se esquecer, caso o Supremo reconheça e proclame que a mulher tem o direito de interromper a gestação, no caso de feto inviável, em nome dos seus direitos reprodutivos. “Será o marco zero de uma nova era para a condição feminina no Brasil”, concluiu.
PGR: decisão sobre antecipação do parto cabe à mulher
Durante sua manifestação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a própria gestante tenha autonomia para decidir sobre a antecipação do parto nos casos de fetos anencéfalos. Na opinião de Gurgel, nessa questão extremamente delicada, cabe à mulher decidir com sua própria consciência sobre a interrupção da gravidez, e essa decisão não pode ser proibida ou criminalizada pelo Estado.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre, preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, sustentou.
Dois pareceres
Ao firmar esse posicionamento, o procurador-geral ratificou o parecer assinado anteriormente (2009) pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que defendeu a total procedência da ADPF 54. Em sentido contrário, houve também um parecer assinado, em 2004, pelo então chefe do Ministério Público, Claudio Fonteles.
De acordo com Gurgel, sua opinião no julgamento de hoje foi formada a partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois sentidos propostos e, acima de tudo, baseada em muita reflexão.
“Essa convicção se lastreia na conjugação de fundamentos científicos e fundamentos jurídicos, notadamente constitucionais”, afirmou.
Dados científicos
Ao destacar dados científicos tratados no próprio pedido inicial da ADPF 54, o procurador-geral ressaltou que cerca de 65% dos fetos anencéfalos morrem no período intrauterino. Aqueles que chegam até o final da gestação, sobrevivem apenas algumas horas ou minutos após o parto.
Gurgel ainda destacou que depois de diagnosticada a ancenfalia não há nada que a ciência médica possa fazer para salvar o feto e que a continuação da gravidez é potencialmente perigosa, colocando em risco a vida da gestante. Também ressaltou que esse julgamento não pressupõe o debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil, pois a hipótese tratada é mais simples, na medida em que a antecipação do parto situa-se no campo da medicina, quando não há qualquer possibilidade de vida extrauterina.
Conduta atípica
Ao defender a descriminalização da antecipação do parto de anencéfalos, o procurador-geral destacou que a prática “não lesa os bens jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do Código Penal”. Isso porque o bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o aborto é a vida do feto. E, na interrupção de gravidez de feto anencefálico, não é a ação da gestante ou de profissionais da saúde que impede o seu nascimento com vida.
“O anencéfalo é um natimorto cerebral e, portanto, o tipo não se caracteriza”, destacou Gurgel ao defender a procedência integral da APDF 54.
CM/EH
Interrupção de gestação de anencéfalos: ministro Lewandowski abre divergência
Sexto a votar no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, e votou pela improcedência do pedido formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) de que o STF fixe entendimento para que a antecipação terapêutica de feto anencefálico não configure crime. Com sua manifestação, o julgamento conta com cinco votos pela procedência da ADPF e um contra, até o momento.
Usurpação de poderes
O voto do ministro Lewandowski seguiu duas linhas de raciocínio. Na primeira, ele destacou os limites objetivos do controle de constitucionalidade das leis e da chamada interpretação conforme a Constituição, com base na independência e harmonia entre os Poderes. “O STF, à semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Constituição", afirmou. Mesmo este papel, segundo seu voto, deve ser exercido com “cerimoniosa parcimônia”, diante do risco de usurpação de poderes atribuídos constitucionalmente aos integrantes do Congresso Nacional. “Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se fossem parlamentares eleitos”, ressaltou.
Nesse aspecto, o ministro observou que o Congresso Nacional, “se assim o desejasse”, poderia ter alterado a legislação para incluir os anencéfalos nos casos em que o aborto não é criminalizado, mas até hoje não o fez. O tema, assinalou, é extremamente controvertido, e ambos os lados defendem suas posições com base na dignidade da pessoa humana. “Nosso parlamento se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria”, disse, acrescentando que pelo menos dois projetos de lei sobre o tema tramitam desde 2004 sem que se tenha chegado a consenso.
Ampliação das possibilidades
O segundo ponto enfatizado pelo ministro Lewandowski foi a possibilidade de que uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos torne lícita a interrupção da gestação de embriões com diversas outras patologias que resultem em pouca ou nenhuma perspectiva de vida extrauterina. Citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Lewandowski ressaltou que existem dezenas de patologias fetais em que as chances de sobrevivência são nulas ou muito pequenas – como acardia (ausência de coração), agenesia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal e outras.
Para o ministro, uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, “ao arrepio da legislação penal vigente”, além de “discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico”, abriria a possibilidade de interrupção da gestação de inúmeros outros casos. “Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas”, afirmou.
Finalmente, o voto destaca a existência de diversos dispositivos legais em vigor que resguardam a vida intrauterina – sobretudo o Código Civil, que, no artigo 2º, estabelece que a lei ponha a salvo, “desde a concepção”, os direitos do nascituro. Tais normas, segundo Lewandowski, também teriam de ser consideradas inconstitucionais ou merecer interpretação conforme a Constituição.
CF/AD

Para ministra Cármen Lúcia, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não configura crime
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha se uniu aos votos dos ministros que a antecederam, pela procedência do pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que teve o julgamento iniciado na tarde desta quarta-feira (11), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu voto, a ministra manifestou-se favorável quanto à possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
Segundo a ministra, todos – tanto as contribuições dadas durante a audiência pública realizada sobre o tema, bem como os ministros da Corte – estão preocupados com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, “com a visão que cada um tem de mundo e da própria vida”. Ela avaliou que essa situação reflete o momento democrático brasileiro, “de pluralidade e de respeito absoluto pelas opiniões contrárias, o qual precisa ser dito exatamente na perspectiva constitucional”.
A ministra frisou que o Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer deformação. Para ela, essa é uma questão posta à sociedade e o STF está tratando, fundamentalmente, de saber qual interpretação que deve ser dada aos dispositivos do Código Penal no sentido de se considerar crime ou não a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
“Estamos discutindo o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade”, ressaltou Cármen Lúcia. “Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de uma pessoa ou de um médico ajudar uma mulher que esteja grávida de um feto anencéfalo, a fim de ter a liberdade de fazer a escolha sobre qual é o melhor caminho a ser seguido, quer continuando quer não continuando com essa gravidez”, explicou.
Dignidade da vida
O voto da ministra Cármen Lúcia foi fundamentado no direito à dignidade da vida e no direito à saúde. “Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já aconteceu, a dor do morrer também”, disse a ministra, destacando que, para ela, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é criminalizável para que seja preservada a dignidade da vida “que é o que a Constituição assegura como o princípio fundamental do constitucionalismo contemporâneo”.
Ela lembrou, ainda, que “o pai também sofre barbaramente” e precisa ser levado em consideração na sua dignidade, assim como toda a família. Por essa razão, a ministra salientou que quando se fala em dignidade, todos estão envolvidos: a mãe, o pai e os irmãos mais velhos, os quais têm expectativas no nascimento do bebê.
Sociedade democrática
“Não há bem jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez, até porque talvez a maior indicação de fragilidade humana seja o medo e a vergonha”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. De acordo com ela, a mulher que não pode interromper a gravidez de feto anencéfalo “tem medo do que vai acontecer, medo físico, psíquico e de vir a ser punida penalmente por uma conduta que ela venha a adotar”.
A ministra frisou que nada fragiliza mais o ser humano do que o medo e a vergonha. Segundo ela, em um das cartas enviadas aos ministros, uma mulher contou que durante cinco meses de gravidez, após ter descoberto a anencefalia do seu feto, não saía mais de casa porque em toda fila, até mesmo na do banco, perguntavam quando o bebê ia nascer, qual o nome da criança e o que a mãe pensava para o filho, mas ela não podia responder. “Portanto, ela passou cinco meses dentro de casa se escondendo por vergonha de não ter escolhas numa sociedade que se diz democrática, com possibilidade de garantir liberdade para todos”, observou a ministra.
“Considero que na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que possa ser tomada livremente por esta família [mãe, pai] no sentido de garantir a continuidade livre de uma vida digna”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.
EC/AD
Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa seguem o relator e julgam procedente a ADPF 54
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, também defendendo a exclusão da interrupção ou antecipação do parto de feto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida, conforme previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal (CP). Por isso, julgou procedente a ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Logo após o voto da ministra, votou no mesmo sentido o ministro Joaquim Barbosa, ao pedir a juntada, com algumas modificações, do voto por ele elaborado sobre esta matéria na análise do Habeas Corpus (HC) 84025.
Liberdade da gestante
Em seu voto, a ministra Rosa Weber sustentou que, para o direito, o que está em jogo, no caso, não é o direito do feto anencefálico à vida, já que, de acordo com o conceito de vida do Conselho Federal de Medicina (CFM), jamais terá condições de desenvolver uma vida com a capacidade psíquica, física e afetiva inata ao ser humano, pois não terá atividade cerebral que o qualifique como tal. O que está em jogo, portanto, segundo ela, é o direito da mãe de escolher se ela quer levar adiante uma gestação cujo fruto nascerá morto ou morrerá em curto espaço de tempo após o parto, sem desenvolver qualquer atividade cerebral, física, psíquica ou afetiva, própria do ser humano.
Embora, em seu voto, a ministra sustentasse a relatividade dos conceitos da ciência sobre o que é vida e sobre a aplicabilidade dos conceitos e paradigmas da ciência às demais áreas da vida humana, em virtude de sua mutabilidade, ela se reportou, em seu voto, à Resolução nº 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu como parâmetro para diagnosticar a morte de uma pessoa a ausência de atividade motora em virtude da morte cerebral, isto é, a certeza de que o indivíduo não apresentará mais capacidade cerebral.  Este é, segundo a ministra, “um critério claro, seguro e garantido” que pode ser aplicado, por analogia, ao feto anencefálico.
“A gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo”, sustentou a ministra Rosa Weber. “Todos os caminhos, a meu juízo, conduzem à preservação da autonomia da gestante para escolher sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos”, sustentou ainda a ministra.
“A postura contrária, a meu juízo, não se mostra sustentável, em nenhuma dessas perspectivas e à luz dos princípios maiores dos direitos, como o da dignidade da pessoa humana, consagrada em nossa Carta Maior, no seu artigo 1º, inciso III”, afirmou ela.
“Diante do exposto, voto pela procedência da presente ação, para dar interpretação conforme aos  artigos 124 e 126 do Código Penal, excluindo, por incompatível com a nossa Lei Maior, a interpretação que entende a interrupção ou antecipação do parto, em caso de anencefalia comprovada, como crime de aborto”, concluiu a ministra.
FK/AD

Direto do Plenário: Ministro Lewandowski abre divergência e vota pela improcedência da ADPF
Sexto ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência do relator e votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em 2004. Até o momento este é o único voto contrário à descriminalização da interrupção terapêutica da gravidez em caso de gestação de feto anencéfalo.
O ministro afirmou que qualquer decisão envolvendo tema de tamanha relevância e complexidade deve ser precedida de um amplo debate público e submetida ao crivo do Congresso Nacional. Segundo o ministro, já há dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional a respeito da interrupção da gestação nesses casos: um, na Câmara, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ); e outro, no Senado, apresentado pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).

Luiz Fux é o quarto ministro a autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a votar a favor da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Além dele, já se posicionaram nesse sentido o relator da ação (ADPF 54) em que a matéria é analisada, ministro Marco Aurélio Aurélio, a ministra Rosa Weber e o ministro Joaquim Barbosa, que adiantou seu posicionamento.
Para o ministro Luiz Fux, impedir a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo equivale a impor uma tortura à gestante, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo ele, é a mulher quem deve decidir entre levar ou não a gravidez adiante nesse caso. E aquela que decidir pela interrupção da gestação não poderá ser criminaliza









sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Jornalista da TV Record se retratará por ofender apresentador da TV Globo


Divulgação - Tv Globo Paulo Henrique Amorim escreveu em blog que Heraldo Pereira (foto) era "negro de alma branca" e que seria empregado do ministro Gilmar Mendes. Solução envolve também o pagamento de R$ 30 mil a uma instituição de caridade. "negro de alma branca"

O jornalista da TV Record Paulo Henrique Amorim aceitou - em acordo já homologado pela Justiça do Distrito Federal - pagar uma indenização, após publicar em seu blog "Conversa Afiada", declarações ofensivas contra o repórter - e hoje apresentador - da Rede Globo Heraldo Pereira.
No texto Amorim escreveu que Heraldo "era negro de alma branca" e insinuou que o colega de profissão seria empregado de Gilmar Mendes, ministro do STF.
Uma das outras passagens do texto refere que Heraldo "não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde.
Heraldo chegou a pedir R$ 300 mil de reparação, mas após acordo ficou estabelecida a cifra de R$ 30 mil que poderá ser dividida em seis vezes a partir de março.
Paulo Henrique também terá que se retratar por meio de um texto afirmando:
"que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão negro de alma branca foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de racismo".
As publicações da retratação terão que ser feitas nos jornais O Estado de S. Paulo e Correio Braziliense.
A cifra de R$ 30 mil - a ser paga em seis parcelas mensais de R$ 5 mil - será destinada a uma instituição de caridade de escolha de Heraldo.
O advogado Paulo Roberto Roque Antonio Khouri atua na defesa do apresentador da Globo.(Proc. nº 2010.01.1.043464-9).
........................Leia a matéria seguinte........................

Veja a nota do blog Conversa Afiada, depois do acordo "Paulo Henrique Amorim não foi condenado pelo crime de racismo ou dano moral como pleiteado por Heraldo Pereira de Carvalho no montante de R$ 300.000,00. Na ação promovida por Heraldo Pereira de Carvalho, as partes em audiência designada para 15 de fevereiro de 2012, conciliaram perante o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília DF, Daniel Felipe Machado, constando da sentença que homologou o acordo que o jornalista Paulo Henrique Amorim não ofendeu a moral do autor da ação ou atingiu a sua honra com conotação racista, fatos esses reconhecidos por Heraldo Pereira de Carvalho, tanto assim que concordou e assinou o termo de audiência. Em razão da conciliação levada a efeito, Paulo Henrique Amorim fará doação a instituição de caridade correspondente a 10% do montante pedido pelo jornalista Heraldo Pereira de Carvalho".
............................
Clique aqui para ler a ata da audiência e do acordo.



quinta-feira, 24 de novembro de 2011

2ª Turma do STF nega pedido de extradição de brasileiro naturalizado

Terça-feira, 22 de novembro de 2011

O pedido de Extradição (EXT 1223) de Ruben Ernesto Guerrero Obando para o Equador, onde foi condenado a 12 anos de prisão pelo crime de estupro, foi negado nesta tarde (22) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão unânime foi tomada diante do fato de Obando já ser nacional brasileiro à época do cometimento do crime pelo qual foi processado e condenado no Equador.
O inciso 51 do artigo 5º da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro. A única exceção é para brasileiro naturalizado que tenha praticado crime comum antes da naturalização ou que tenha comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, explicou que Obando era equatoriano, mas que, desde 1989, é juridicamente brasileiro naturalizado. “Esse crime foi praticado em território equatoriano no dia 27 de abril de 2007, mas a naturalização ocorreu em 1989”, observou o ministro ao ressaltar a importância das datas para a análise do pedido.
O ministro explicou que a mudança de nacionalidade ocorre com a entrega solene do certificado de naturalização por juiz federal ou, onde não houver, por autoridade judiciária local, ao naturalizando (artigo 122 do Estatuto do Estrangeiro), que, no momento, é obrigado a demonstrar que sabe falar a língua portuguesa. No caso de Obando, isso ocorreu no dia 14 de setembro de 1989.
O relator inclusive ressaltou que o Ministério da Justiça tem um setor – a Divisão de Nacionalidade e Naturalização – responsável por naturalizações. “Portanto, o Poder Executivo da União, por intermédio do Ministério da Justiça, tem o controle de todas as naturalizações ocorridas em nosso País. Eu agora, a partir deste fato anômalo, passo a exigir, mesmo nos casos de pedido de prisão cautelar, que o Ministério da Justiça, cumprindo o seu dever, esclareça formalmente nos autos se o extraditando obteve ou não a nacionalidade brasileira secundária”, advertiu.
Condenação
Cirurgião plástico, Obando foi condenado no Equador a crime comparável no Brasil a estupro contra vulnevárel. Ele foi acusado de injetar drogas em suas pacientes quando elas retornavam para verificar o estado físico após a operação. Conforme a condenação, nesse momento ele praticava o estupro ou o atentado violento ao pudor. No Brasil, Obando foi condenado duas vezes a penas elevadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, também por crime de atentado violento ao pudor (hoje tipificado como estupro).
“Se ele voltar eventualmente ao Equador, será preso. Se ele sair do território brasileiro e for para qualquer outro país, poderá também sofrer a extradição. Ele não pode sofrer a extradição estando no território brasileiro. Agora, tudo indica que ele vai ficar por um longo período segregado (no Brasil), porque (cumpre) duas penas: uma de 10 anos e seis meses e a outra de sete anos, e que são, obviamente, executadas em ordem sucessiva e não concomitantemente”, informou o ministro Celso de Mello.
RR/AD

STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos


Quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.
Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.
Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento. 
  
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.

Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.
MC/CG//GAB
Processos relacionados
ADI 4274
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194435

Mantida condenação de Pernambuco a indenizar inocente que ficou 19 anos preso

23/11/2011 - 20h18
DECISÃO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.

O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa.

Crueldade 
Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi "simplesmente esquecido no cárcere". Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se.

A primeira instância havia fixado indenização de R$ 356 mil, valor aumentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para R$ 2 milhões. Essa foi a decisão mantida pelo STJ em 2006, ao julgar recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco.

Agora, o ente governamental tentava forçar a apreciação pelo Tribunal da data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária. O pedido de remessa do recurso especial ao STJ foi negado pelo TJPE, levando o estado a recorrer com agravo – negado inicialmente pelo relator. O estado recorreu novamente, levando a decisão para o colegiado.

Divergência notóriaO ministro Teori Zavascki já havia rejeitado a apreciação do recurso especial por falta de indicação, no pedido do estado, da lei federal supostamente violada ou da jurisprudência divergente que o habilitasse. Mas Pernambuco forçou que o julgamento fosse levado aos demais ministros da Primeira Turma, por meio de agravo regimental no agravo em recurso especial.

Segundo argumentou o estado, o dissídio jurisprudencial seria notório, em vista de a decisão local contrariar súmula do STJ que trata do termo inicial de contagem da correção monetária, em caso de indenização por dano moral. O relator, no entanto, divergiu.

Para o ministro, o agravo regimental não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado.

Coisa julgada 
A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado.

"Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador", concluiu o ministro Teori Zavascki. 

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