quarta-feira, 11 de abril de 2012

Direto do Plenário: STF suspende julgamento em 5 votos a 1 pela procedência da ADPF 54

Quarta-feira, 11 de abril de 2012

Foi suspensa a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, na sessão plenária desta quarta-feira (11). O julgamento será retomado nesta quinta-feira (12), a partir das 14h. Na sessão de hoje foram proferidos seis votos, sendo cinco favoráveis e um contrário à interrupção da gestação de anencéfalos.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela procedência da ADPF no sentido de permitir a interrupção terapêutica da gravidez em caso de gestação de feto anencéfalo. Seu voto foi acompanhado pelo ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela improcedência da ADPF. Para ele, uma decisão de tamanha complexidade deve ser precedida de um debate com a sociedade e ser submetida ao Congresso Nacional.
Ministro Luiz Fux vota para autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a votar na sessão Plenária desta quarta-feira (19) a favor da possibilidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. “Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal efetivamente equivale a uma tortura, vedada pela Constituição Federal”, disse.
A questão está sendo debatida na Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O objetivo da entidade é que seja declarada inconstitucional qualquer intepretação do Código Penal no sentido de criminalizar a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos.
Com base em inúmeros estudos e dados científicos, o ministro Luiz Fux afirmou ser possível chegar a “três conclusões lastimáveis” sobre a gestação de anencéfalos: que a expectativa de vida deles fora do útero é absolutamente efêmera, que o diagnóstico de anencefalia pode ser feito com razoável índice de precisão e que as perspectivas de cura da deficiência na formação do tubo neural são absolutamente inexistentes nos dias de hoje.
Diante dessas conclusões, o ministro ressaltou a importância de se proteger a saúde física e psíquica da gestante, dois componentes da dignidade humana da mulher. Ele desafiou a possiblidade de qualquer pessoa comprovar, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que é justo relegar a gestante de um feto anencéfalo aos “bancos de um tribunal de júri” para responder penalmente por aborto. “Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana?”, questionou.
Para Luiz Fux, esse intuito punitivo que não só não se coaduna com a sociedade moderna, como está desconectado “da necessidade de se reservar para o direito penal apenas aquelas situações realmente aviltantes para a vida em comunidade”. O ministro enquadrou a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos como matéria de saúde pública que aflige, em sua maioria, mulheres de menor poder aquisitivo, sendo, portanto, uma questão a ser tratada como política de assistência social.
Segundo ele, é importante dar à gestante “todo apoio necessário em uma situação tão lastimável” e não punir com uma repressão penal destituída de qualquer fundamento razoável. “(Esta hipótese) seria, no meu modo de ver, o punir pelo punir, como se o direito penal fosse a panaceia de todos os problemas sociais.”
No início de seu voto, que durou cerca de uma hora, o ministro Luiz Fux registrou a definição de anencefalia dada pelo National Institute of Neurological Disorders and Stroke (NINDS), entidade norte-americana. O NINDS define a malformação como um defeito do tubo neural do feto, assim, crianças com essa disfunção nascem sem a porção anterior do cérebro e a área responsável pelo pensamento e pela coordenação.
O ministro disse que a parte remanescente do cérebro dessas crianças fica exposta e, em geral, os bebês anencéfalos são cegos, surdos, inconscientes e incapazes de sentir dor. Ele registrou ainda que, apesar de alguns deles viverem minutos, a falta de um cérebro em funcionamento permanente descarta completamente a possibilidade de qualquer ganho de consciência. “Se o infante não é natimorto, falece horas após o nascimento”, disse.
O ministro Luiz Fux também destacou que não discutiria em seu voto qual a vida mais importante: se a da mulher ou a do feto. “Não me sinto confortável para fazer essa ponderação”, disse. Ele explicou que o debate é alvo de “significativo dissenso moral” e que, por isso mesmo, impõe uma postura “minimalista do Judiciário”, adstrita à questão da criminalização ou não da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. “No meu modo de ver, seria extremamente prematuro que o STF buscasse solucionar, como se legislador fosse, todas as premissas de um intenso debate que apenas se inicia na nossa sociedade, fruto do pluralismo que a caracteriza”, ponderou.
RR/AD
CNTS diz que mulher “é plena no seu direito de escolher”
Ao se manifestar em plenário nesta quarta-feira (11), o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Luís Roberto Barroso, lembrou que a mulher atravessou gerações em busca de igualdade e reconhecimento de seus direitos fundamentais. “O direito de não ser propriedade do marido, o direito de se educar, o direito de votar e ser votada e, hoje, perante este Tribunal, estão em jogo os seus direitos reprodutivos”, ressaltou.
Em seu discurso no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o advogado ressaltou o pedido da ação, no sentido de que a mulher tenha o direito de interromper a gestação se este for o seu desejo. “Levar ou não essa gestação a termo tem que ser escolha da mulher”, disse.
Luís Roberto Barroso defendeu a tese de que a interrupção da gestação nesse caso não é aborto e, portanto, constitui um fato atípico, fora do Código Penal. "Países modernos não criminalizam a interrupção da gestação". Ele citou exemplos do Canadá, Estados Unidos, França Alemanha, Reino Unido, Espanha, Portugal, Holanda, Japão e Rússia. "A criminalização é um fenômeno do subdesenvolvimento. Estamos atrasados e com pressa."
Barroso citou quatro fundamentos que motivaram a formalização da ADPF ao Supremo. Além de defender a tese de que a interrupção da gestação nesse caso não é aborto e, portanto, constitui um fato atípico, fora do previsto no Código Penal, mencionou, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e a violação aos direitos reprodutivos da mulher.
Ao final, lembrou que este será um dia para não se esquecer, caso o Supremo reconheça e proclame que a mulher tem o direito de interromper a gestação, no caso de feto inviável, em nome dos seus direitos reprodutivos. “Será o marco zero de uma nova era para a condição feminina no Brasil”, concluiu.
PGR: decisão sobre antecipação do parto cabe à mulher
Durante sua manifestação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a própria gestante tenha autonomia para decidir sobre a antecipação do parto nos casos de fetos anencéfalos. Na opinião de Gurgel, nessa questão extremamente delicada, cabe à mulher decidir com sua própria consciência sobre a interrupção da gravidez, e essa decisão não pode ser proibida ou criminalizada pelo Estado.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre, preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, sustentou.
Dois pareceres
Ao firmar esse posicionamento, o procurador-geral ratificou o parecer assinado anteriormente (2009) pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que defendeu a total procedência da ADPF 54. Em sentido contrário, houve também um parecer assinado, em 2004, pelo então chefe do Ministério Público, Claudio Fonteles.
De acordo com Gurgel, sua opinião no julgamento de hoje foi formada a partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois sentidos propostos e, acima de tudo, baseada em muita reflexão.
“Essa convicção se lastreia na conjugação de fundamentos científicos e fundamentos jurídicos, notadamente constitucionais”, afirmou.
Dados científicos
Ao destacar dados científicos tratados no próprio pedido inicial da ADPF 54, o procurador-geral ressaltou que cerca de 65% dos fetos anencéfalos morrem no período intrauterino. Aqueles que chegam até o final da gestação, sobrevivem apenas algumas horas ou minutos após o parto.
Gurgel ainda destacou que depois de diagnosticada a ancenfalia não há nada que a ciência médica possa fazer para salvar o feto e que a continuação da gravidez é potencialmente perigosa, colocando em risco a vida da gestante. Também ressaltou que esse julgamento não pressupõe o debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil, pois a hipótese tratada é mais simples, na medida em que a antecipação do parto situa-se no campo da medicina, quando não há qualquer possibilidade de vida extrauterina.
Conduta atípica
Ao defender a descriminalização da antecipação do parto de anencéfalos, o procurador-geral destacou que a prática “não lesa os bens jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do Código Penal”. Isso porque o bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o aborto é a vida do feto. E, na interrupção de gravidez de feto anencefálico, não é a ação da gestante ou de profissionais da saúde que impede o seu nascimento com vida.
“O anencéfalo é um natimorto cerebral e, portanto, o tipo não se caracteriza”, destacou Gurgel ao defender a procedência integral da APDF 54.
CM/EH
Interrupção de gestação de anencéfalos: ministro Lewandowski abre divergência
Sexto a votar no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, e votou pela improcedência do pedido formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) de que o STF fixe entendimento para que a antecipação terapêutica de feto anencefálico não configure crime. Com sua manifestação, o julgamento conta com cinco votos pela procedência da ADPF e um contra, até o momento.
Usurpação de poderes
O voto do ministro Lewandowski seguiu duas linhas de raciocínio. Na primeira, ele destacou os limites objetivos do controle de constitucionalidade das leis e da chamada interpretação conforme a Constituição, com base na independência e harmonia entre os Poderes. “O STF, à semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Constituição", afirmou. Mesmo este papel, segundo seu voto, deve ser exercido com “cerimoniosa parcimônia”, diante do risco de usurpação de poderes atribuídos constitucionalmente aos integrantes do Congresso Nacional. “Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se fossem parlamentares eleitos”, ressaltou.
Nesse aspecto, o ministro observou que o Congresso Nacional, “se assim o desejasse”, poderia ter alterado a legislação para incluir os anencéfalos nos casos em que o aborto não é criminalizado, mas até hoje não o fez. O tema, assinalou, é extremamente controvertido, e ambos os lados defendem suas posições com base na dignidade da pessoa humana. “Nosso parlamento se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria”, disse, acrescentando que pelo menos dois projetos de lei sobre o tema tramitam desde 2004 sem que se tenha chegado a consenso.
Ampliação das possibilidades
O segundo ponto enfatizado pelo ministro Lewandowski foi a possibilidade de que uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos torne lícita a interrupção da gestação de embriões com diversas outras patologias que resultem em pouca ou nenhuma perspectiva de vida extrauterina. Citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Lewandowski ressaltou que existem dezenas de patologias fetais em que as chances de sobrevivência são nulas ou muito pequenas – como acardia (ausência de coração), agenesia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal e outras.
Para o ministro, uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, “ao arrepio da legislação penal vigente”, além de “discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico”, abriria a possibilidade de interrupção da gestação de inúmeros outros casos. “Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas”, afirmou.
Finalmente, o voto destaca a existência de diversos dispositivos legais em vigor que resguardam a vida intrauterina – sobretudo o Código Civil, que, no artigo 2º, estabelece que a lei ponha a salvo, “desde a concepção”, os direitos do nascituro. Tais normas, segundo Lewandowski, também teriam de ser consideradas inconstitucionais ou merecer interpretação conforme a Constituição.
CF/AD

Para ministra Cármen Lúcia, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não configura crime
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha se uniu aos votos dos ministros que a antecederam, pela procedência do pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que teve o julgamento iniciado na tarde desta quarta-feira (11), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu voto, a ministra manifestou-se favorável quanto à possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
Segundo a ministra, todos – tanto as contribuições dadas durante a audiência pública realizada sobre o tema, bem como os ministros da Corte – estão preocupados com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, “com a visão que cada um tem de mundo e da própria vida”. Ela avaliou que essa situação reflete o momento democrático brasileiro, “de pluralidade e de respeito absoluto pelas opiniões contrárias, o qual precisa ser dito exatamente na perspectiva constitucional”.
A ministra frisou que o Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer deformação. Para ela, essa é uma questão posta à sociedade e o STF está tratando, fundamentalmente, de saber qual interpretação que deve ser dada aos dispositivos do Código Penal no sentido de se considerar crime ou não a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
“Estamos discutindo o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade”, ressaltou Cármen Lúcia. “Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de uma pessoa ou de um médico ajudar uma mulher que esteja grávida de um feto anencéfalo, a fim de ter a liberdade de fazer a escolha sobre qual é o melhor caminho a ser seguido, quer continuando quer não continuando com essa gravidez”, explicou.
Dignidade da vida
O voto da ministra Cármen Lúcia foi fundamentado no direito à dignidade da vida e no direito à saúde. “Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já aconteceu, a dor do morrer também”, disse a ministra, destacando que, para ela, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é criminalizável para que seja preservada a dignidade da vida “que é o que a Constituição assegura como o princípio fundamental do constitucionalismo contemporâneo”.
Ela lembrou, ainda, que “o pai também sofre barbaramente” e precisa ser levado em consideração na sua dignidade, assim como toda a família. Por essa razão, a ministra salientou que quando se fala em dignidade, todos estão envolvidos: a mãe, o pai e os irmãos mais velhos, os quais têm expectativas no nascimento do bebê.
Sociedade democrática
“Não há bem jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez, até porque talvez a maior indicação de fragilidade humana seja o medo e a vergonha”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. De acordo com ela, a mulher que não pode interromper a gravidez de feto anencéfalo “tem medo do que vai acontecer, medo físico, psíquico e de vir a ser punida penalmente por uma conduta que ela venha a adotar”.
A ministra frisou que nada fragiliza mais o ser humano do que o medo e a vergonha. Segundo ela, em um das cartas enviadas aos ministros, uma mulher contou que durante cinco meses de gravidez, após ter descoberto a anencefalia do seu feto, não saía mais de casa porque em toda fila, até mesmo na do banco, perguntavam quando o bebê ia nascer, qual o nome da criança e o que a mãe pensava para o filho, mas ela não podia responder. “Portanto, ela passou cinco meses dentro de casa se escondendo por vergonha de não ter escolhas numa sociedade que se diz democrática, com possibilidade de garantir liberdade para todos”, observou a ministra.
“Considero que na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que possa ser tomada livremente por esta família [mãe, pai] no sentido de garantir a continuidade livre de uma vida digna”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.
EC/AD
Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa seguem o relator e julgam procedente a ADPF 54
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, também defendendo a exclusão da interrupção ou antecipação do parto de feto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida, conforme previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal (CP). Por isso, julgou procedente a ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Logo após o voto da ministra, votou no mesmo sentido o ministro Joaquim Barbosa, ao pedir a juntada, com algumas modificações, do voto por ele elaborado sobre esta matéria na análise do Habeas Corpus (HC) 84025.
Liberdade da gestante
Em seu voto, a ministra Rosa Weber sustentou que, para o direito, o que está em jogo, no caso, não é o direito do feto anencefálico à vida, já que, de acordo com o conceito de vida do Conselho Federal de Medicina (CFM), jamais terá condições de desenvolver uma vida com a capacidade psíquica, física e afetiva inata ao ser humano, pois não terá atividade cerebral que o qualifique como tal. O que está em jogo, portanto, segundo ela, é o direito da mãe de escolher se ela quer levar adiante uma gestação cujo fruto nascerá morto ou morrerá em curto espaço de tempo após o parto, sem desenvolver qualquer atividade cerebral, física, psíquica ou afetiva, própria do ser humano.
Embora, em seu voto, a ministra sustentasse a relatividade dos conceitos da ciência sobre o que é vida e sobre a aplicabilidade dos conceitos e paradigmas da ciência às demais áreas da vida humana, em virtude de sua mutabilidade, ela se reportou, em seu voto, à Resolução nº 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu como parâmetro para diagnosticar a morte de uma pessoa a ausência de atividade motora em virtude da morte cerebral, isto é, a certeza de que o indivíduo não apresentará mais capacidade cerebral.  Este é, segundo a ministra, “um critério claro, seguro e garantido” que pode ser aplicado, por analogia, ao feto anencefálico.
“A gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo”, sustentou a ministra Rosa Weber. “Todos os caminhos, a meu juízo, conduzem à preservação da autonomia da gestante para escolher sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos”, sustentou ainda a ministra.
“A postura contrária, a meu juízo, não se mostra sustentável, em nenhuma dessas perspectivas e à luz dos princípios maiores dos direitos, como o da dignidade da pessoa humana, consagrada em nossa Carta Maior, no seu artigo 1º, inciso III”, afirmou ela.
“Diante do exposto, voto pela procedência da presente ação, para dar interpretação conforme aos  artigos 124 e 126 do Código Penal, excluindo, por incompatível com a nossa Lei Maior, a interpretação que entende a interrupção ou antecipação do parto, em caso de anencefalia comprovada, como crime de aborto”, concluiu a ministra.
FK/AD

Direto do Plenário: Ministro Lewandowski abre divergência e vota pela improcedência da ADPF
Sexto ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência do relator e votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em 2004. Até o momento este é o único voto contrário à descriminalização da interrupção terapêutica da gravidez em caso de gestação de feto anencéfalo.
O ministro afirmou que qualquer decisão envolvendo tema de tamanha relevância e complexidade deve ser precedida de um amplo debate público e submetida ao crivo do Congresso Nacional. Segundo o ministro, já há dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional a respeito da interrupção da gestação nesses casos: um, na Câmara, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ); e outro, no Senado, apresentado pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).

Luiz Fux é o quarto ministro a autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a votar a favor da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Além dele, já se posicionaram nesse sentido o relator da ação (ADPF 54) em que a matéria é analisada, ministro Marco Aurélio Aurélio, a ministra Rosa Weber e o ministro Joaquim Barbosa, que adiantou seu posicionamento.
Para o ministro Luiz Fux, impedir a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo equivale a impor uma tortura à gestante, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo ele, é a mulher quem deve decidir entre levar ou não a gravidez adiante nesse caso. E aquela que decidir pela interrupção da gestação não poderá ser criminaliza









terça-feira, 10 de abril de 2012

Barata no ouvido gera indenização de 10 mil a passageira de ônibus



A Viação Itapemirim foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu fortes dores de cabeça provocadas por inseto que se alojou no seu ouvido durante uma viagem entre a Bahia e o Distrito Federal. De acordo com a ação, as testemunhas confirmaram a versão da autora e a empresa de ônibus terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

Segundo a autora, em outubro de 2006, durante uma viagem de ônibus pela Viação Itapemirim, no trajeto entre Petrolina/BA e Brasília/DF, uma barata entrou no seu ouvido direito, causando intensa dor de cabeça, tonturas e inflamação. O motorista do ônibus interrompeu a viagem por duas vezes para levá-la ao hospital, mas não foi possível solucionar o problema. 

A passageira ressalta que somente ao chegar a Brasília, após atendimento no Hospital de Base, o inseto foi retirado do seu ouvido. Argumenta ter sofrido profundo constrangimento durante a viagem, sendo alvo de desagradáveis comentários pelos outros passageiros. Sustenta que após o ocorrido teve labirintite e ficou sem condições para trabalhar, necessitando de companhia permanente para auxiliá-la nas tarefas rotineiras. A autora pede R$ 30 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos danos materiais e R$ 200 mil pelos lucros cessantes. 

A defesa da Viação Itapemirim contestou a acusação, alegando que a autora não conseguiu comprovar o dano sofrido e nem o nexo causal. Sustenta que os fatos narrados não caracterizam a hipótese de dano moral e o valor sugerido pela autora é desproporcional. Pede a impugnação do suposto dano material, e o lucro cessante, por não terem sido demonstrados. 

O julgador considerou relevante a narrativa de testemunhas que informaram que no início da viagem a passageira não apresentava nenhum problema e, após algumas horas, passou a reclamar de dor de cabeça. Um das testemunhas ainda confirmou ter encontrado outra barata no interior do ônibus. Na definição do magistrado, as provas são harmônicas e conduzem à conclusão de que o inseto entrou no ouvido da autora durante o trajeto da viagem. 

Na sentença, o juiz destaca que a limpeza do ônibus não era adequada, o que causou a presença de insetos no interior do veículo. "Tal fato conduz inegavelmente ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, porquanto cumpre à ré diligenciar para que os passageiros possam viajar em condições adequadas de higiene e limpeza" esclarece. 

Ao final, decide que os fatos narrados caracterizam a hipótese de dano moral, pois a autora sofreu grande constrangimento perante os demais passageiros, além da dor de cabeça e de ouvido. 

Nº do processo: 2009.01.1.113284-8

fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=81349

Abertas as inscrições para estágio nas áreas de Jornalismo e Direito

Começaram nesta segunda-feira, 9, e seguem até o dia 15 de abril, as inscrições para o Programa de Estágio do Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE). Estudantes de Direito e Jornalismo podem participar do processo seletivo.

As inscrições são feitas exclusivamente pela Internet, através do site www.prce.mpf.gov.br. Podem participar da seleção estudantes que tenham concluído, no mínimo, 40% da carga horária ou dos créditos exigidos para a conclusão do curso e que estudem em uma das instituições credenciadas junto ao MPF. A lista completa das instituições está nos editais.

A instituição oferece bolsa no valor de R$ 800,00, além de auxílio-transporte de R$ 7,00 por dia de estágio.

Direito - O processo seletivo do Programa de Estágio na área de Direito terá validade de um ano e visa o preenchimento imediato de 4 vagas e de outras vierem a surgir com o desligamento dos atuais estagiários ou de acordo com as necessidades das unidades do MPF em Fortaleza, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral.

Haverá duas etapas na seleção. Na primeira, prevista para o dia 6 de maio, os candidatos serão submetidos a prova de múltipla escolha. A segunda etapa, que será realizada em 3 de junho, constará de prova discursiva.

Jornalismo - O edital da seleção do Programa de Estágio na área de Comunicação Social (Jornalismo) prevê o preenchimento de uma vaga e formação de cadastro de reserva. O processo seletivo será feito em etapa única com aplicação de provas de múltipla escolha e discursiva no dia 6 de maio. O estágio em Comunicação Social será desenvolvido exclusivamente no turno da manhã na unidade do MPF em Fortaleza.

SERVIÇO

Programa de Estágio do Ministério Público Federal no Ceará

Áreas: Direito e Comunicação Social (Jornalismo)

- Informações

Núcleo de Recursos Humanos

fone: (85) 3266-7388 ou 3266-7475

e-mail: estagio@prce.mpf.gov.br

Edital e inscrições: www.prce.mpf.gov.br

Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal no Ceará

fone: (85) 3266.7457 / 3266.7458 (Contato exclusivo para atendimento de jornalistas)

ascom@prce.mpf.gov.br

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terça-feira, 3 de abril de 2012

Responsabilidade civil do empregador nas fases pré e pós-contratual


Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que o instituto jurídico da responsabilidade civil, quando aplicado aos empregadores, deve se estender desde a fase anterior à contratação até o momento pós-contratual, e deve ser considerado objetivamente.
O magistrado expôs em seu julgamento os elementos da responsabilidade civil que considera inerentes à fase anterior da contratação. São eles: “o consentimento às negociações, o dano patrimonial, a relação de causalidade e a inobservância ao princípio da boa-fé.” Tais elementos, segundo o desembargador, encontram-se presentes também em outros tipos de responsabilidade. De uma forma mais específica, o magistrado ainda aponta “a confiança na seriedade das tratativas e a enganosidade da informação”.
Assim, pode-se dizer que a relação empregatícia começa antes mesmo da assinatura da carteira de trabalho e/ou início das atividades laborais em si, visto que a própria contratação de um empregado só ocorre se o empregador o entende apto e confiável a exercer o cargo disponível, e se o trabalhador, por sua vez, avalia que aquela empresa irá atender as suas expectativas.
No caso analisado pela turma, a trabalhadora chegou a participar de processo seletivo de mais de uma fase e, uma vez aprovada, passou ainda por exames admissionais e retenção de documentos para abertura de conta bancária, pedindo, por fim, demissão de seu emprego anterior, tudo com base na atitude negocial e objetiva da organização em contratá-la.
Percebe-se, então, que a boa-fé e a lealdade entre ambas as partes começou antes mesmo do início dos trabalhos e, por isso, deve ser considerada de forma totalmente objetiva. Assim, o rompimento de tais tratativas injustificadamente caracteriza, sim, conduta ilícita por parte desse empregador, que incorre em danos morais e materiais a serem pagos em favor da trabalhadora devido à “culpa in contrahendo”.
O desembargador conclui, portanto, que o instituto jurídico da responsabilidade civil, no caso da Justiça Trabalhista, não pode ficar restrito apenas ao período de duração do contrato de trabalho, estendendo-se desde antes mesmo da contratação propriamente dita.
Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela trabalhadora foi provido, à unanimidade de votos, pela turma julgadora.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

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