segunda-feira, 31 de janeiro de 2011


sábado, 29 de janeiro de 2011

Chicrete

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

OAB irá pedir edição de Súmula Vinculante

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irá entrar com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir o pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores. A OAB vai pedir a edição de uma Súmula Vinculante para que o entendimento venha a obrigar todos os estados. Apesar de proibido pela Constituição Federal, leis estaduais ainda permitem tal absurdo. Há 20 anos que esse assunto é questionado na justiça brasileira e desde 1988, ano da promulgação da nova Carta Constituiconal, não existem mais pensões para ex-governadores ou ex-presidentes.
Entretanto, em total desrespeito à Ordem Constitucional, várias leis estaduais ainda concedem esse benefício, como Santa Catarina. Cinco governadores que já passaram pelo estado desde 1988 recebem uma aposentadoria de R$ 22.000,00. Leonel Pavan governou tão apenas por 9 meses. Um dos casos mais absurdos é o de Hercília Catarina Luz, a qual recebe pensão alimentícia no valor de R$ 15.000,00, em razão da morte de seu pai Hercílio Luz em 1924. Jackson Lago, ex-governador do Maranhão que teve seu mandato cassado também faz jus ao benefício. Já no estado de Rondônia são 10 os ex-governadores que recebem vultuosa aposentadoria, além de 5 viúvas.
Há ainda quem receba a pensão por dois estados, como Pedro Pedrossian, que governou tanto no Mato Grosso quanto em Mato Grosso do Sul. Humberto Bosaipo se aposentou como governador após 10 dias de mandato no tempo em que era presidente da assembléia legislativa e recebe aposentadoria do Estado. Observa-se que ao menos um total de 13 estados ainda continuam pagando tais valores aos seus ex-governadores. Walter Nunes, conselheiro do CNJ, afirma que a pensão deve ser proporcional à contribuição, ou o privilégio concedido seria inaceitável, ainda que o cargo assumido fosse de alta importância.
fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2544791/oab-ira-pedir-edicao-de-sumula-vinculante

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Sei que a publicação não é recente, mas é um tema que sempre estará em destaque e como a mídia sempre traz a tona o tema decidi postar sobre o assunto aqui no blog...
Coloquei inserido ao final do texto 2 links, um de onde o texto foi retirado e outro que traz sobre os Tratados Internacionais sobre direito humanos que equivalem a emendas constitucionais conforme o artigo 5º,§ 3º da CF.

Nota: O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), por entender que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

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