sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
TJ do Rio determina que Estado custeie internação de dependente químico
A desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que o Estado do Rio providencie, no prazo de cinco dias, a internação de um adolescente dependente químico em uma clínica pública ou custeie os gastos em um hospital particular. A ação foi proposta pela mãe do jovem, residente em Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado. O governo estadual terá que providenciar ainda o transporte do rapaz até a clínica onde ele ficará internado e a internação ficará condicionada à avaliação médica periódica, que deverá ser realizada todo mês, para o fim de ser verificada a necessidade de sua continuação.
A decisão foi proferida no recurso do Estado do Rio contra liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Campos. Segundo a desembargadora, a decisão que assegura a vaga de dependente químico atende ao mandamento constitucional outorgado ao ente público.
“A decisão está correta e não merece reparos, diante da vocação constitucional dos entes estatais e a imposição constante na cláusula geral de tutela da pessoa humana, inscrita no artigo 1º, inciso III da CRFB/88. Vê-se que a demanda visa tornar efetivo o cumprimento do dever constitucional de zelar pela saúde pública, sem o que não está assegurado o livre exercício da cidadania, que constitui um dos pilares fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito”, considerou a relatora do recurso.
A desembargadora afirmou que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é de todos os entes da federação e, se o Estado não dispõe de unidades especializadas na rede pública deve custear o tratamento em rede particular, devendo, se necessário, requerer repasse de recursos da União. “A saúde e a vida são os maiores bens do ser humano, devendo o ente público priorizar verbas para garantir os economicamente carentes”, ressaltou.
Nº do processo: 0048726-83.2012.8.19.0000
Fonte: TJRJ
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