A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
"O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário", explicou.
Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 1.631.021.
Destaques de hoje
Primeira Seção define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária
Nota da Presidência
Lançado edital para participação como expositor da feira do pequeno produtor do STJ
Bloqueio de bens da Construtora OAS deverá ser decidido pelo juízo universal da falência
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1631021
REsp 1612818
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagens populares
-
Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela...
-
Queridos amigos, Bom dia... Você que lê as mensagens, vê as dicas seja porque está estudando para concursos ou OAB, não se desanime.. Pa...
-
Data: 29/08/2018 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de...
-
Desde de que eu comecei a estudar sempre procurava um local com informações e conteúdo para estudo na áreas do Direito na web, foi quando de...
-
Notícia publicada em 04/06/2012 15:57 O desembargador Mário Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a...
-
GÁLATAS 5.22-23 Os frutos do Espírito Mas o Espírito de Deus produz o amor, a alegria, a paz, a paciência, a delicadeza, a bondade, a f...
-
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 ...
-
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisó...
-
Agência Brasil A defesa do publicitário Marcos Valério reafirmou, nas alegações finais encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal (STF...
-
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezem...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado, pela mensagem.