domingo, 4 de dezembro de 2011

SDI-2 julga improcedente rescisória de decisão que desfez acordo fraudulento



Uma trama que pretendia fraudar créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários teve mais um capítulo com a decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente ação rescisória do filho do sócio e presidente da Usina Boa Vista Ltda., de Três Pontas (MG). A intenção dele, autor de reclamação trabalhista contra a empresa em que pedia vínculo de emprego como engenheiro agrônomo, era restabelecer um acordo pelo qual recebera uma cota de 1.147,19 hectares de terra de propriedade da usina.

O caso teve início com a investigação do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), após denúncias de ex-empregados. O MPT obteve a invalidação do acordo homologado, devido à colusão entre as partes, e determinou a expedição de ofício ao cartório de imóveis para cancelar o registro da penhora e/ou transferência de domínio do imóvel objeto do acordo.

Com base em dados do INSS e das receitas estadual e federal, o MPT concluiu que as dívidas fiscais e previdenciárias da Usina giravam em torno de R$ 25 milhões, e que era costumeiro o procedimento da empresa de oferecer, em reclamações trabalhistas, terras como forma de pagamento, avaliadas em quantia muito inferior ao seu valor real. A estratégia consistia em fazer acordo reunindo várias reclamações, incluindo uma em que o autor fosse parente do diretor-presidente da Usina.

Neste caso, a ação do filho do presidente, pleiteando verbas no valor de R$ 190 mil, foi reunida a outras 27 reclamações já em fase de execução. O vínculo de emprego não chegou a ser analisado em juízo, mas ele recebeu a sua cota, devido à decisão homologatória única, que ofereceu como pagamento uma gleba no valor de R$ 2,5 milhões.

De acordo com o MPT, após a homologação do acordo, uma empregada de uma das empresas do filho do diretor apresentou-se como procuradora dos autores de todas outras 27 reclamações, com poderes para vender e transferir direitos de todos ou de parte dos bens referentes à transação. Ela requereu que o acordo fosse estimado em R$ 670.580,91, quantia inferior ao real valor do bem oferecido. Posteriormente, o engenheiro e seu irmão compraram as demais cotas e se tornaram os únicos proprietários do imóvel. Um dos 27 autores informou ter assinado procuração em branco, mediante nota promissória de R$ 43.525,70, avalizada pelos dois irmãos.

Segunda rescisória 

O acordo foi rescindido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG). O filho do diretor da Usina ajuizou, então, nova ação rescisória para desfazer essa decisão, desta vez no TST. Alegou que o TRT/MG foi além do pedido do Ministério Público e questionou a competência da Justiça do Trabalho pedir o cancelamento do registro de penhora e/ou transferência do domínio imóvel.

Ao examinar a ação, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, entendeu ser improcedente o pedido. Ele esclareceu que a primeira ação rescisória, ao reconhecer o conluio e rescindir a sentença homologatória do acordo, não extrapolou os limites do litígio, pois houve pedido do MPT nesse sentido. Ressaltou também que a expedição do ofício ao cartório apenas tornou efetiva a invalidação da sentença.

(Lourdes Tavares)

Processo: (AR - 2153826-75.2009.5.00.0000)

comunicado da FGV sobre a prova....


EXAME DE ORDEM UNIFICADO COMUNICADO


A Fundação Getulio Vargas, de modo a garantir a isonomia na aplicação da 2ª Fase do V Exame de Ordem, informa que as erratas nas provas de Diretiro Penal e Direito Constitucional  ocasionaram a concessão de tempo adicional a todos  os examinandos, dessa forma, as  medidas adotadas na aplicação do exame não serão causa de nulidade. 

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

PELO QUE ESTÁ SENDO COMENTADO NAS REDES SOCIAIS PELOS ALUNOS, NÃO FOI BEM ASSIM QUE OCORREU...
O BLOG EXAME DA ORDEM FEZ ALGUNS ARTIGOS SOBRE O ASSUNTO..VEJAM
 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Câmara aprova honorários e exigência de advogado na Justiça do Trabalho

30 de novembro de 2011 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 29/nov., o Projeto de Lei 3392, de 2004, que considera imprescindível a atuação do advogado na Justiça do Trabalho e que, além disso, institui honorários de sucumbência na nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados, e ex-presidente da OAB/MS. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.

Para o presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, a aprovação foi uma vitória histórica de um projeto que se originou na instituição. "A advocacia trabalhista era injustiçada com essa questão. Agora terá uma reparação que já deveria ter sido feita há muito tempo", conclui Duarte, que assim demonstra sua convicção de que a decisão será mantida pelo Senado Federal.



quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras



A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado.

Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador.

Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC.


O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime.

Processo: ROAR-1093300-18.2003.5.02.0000 

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato


DECISÃO

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

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