quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Juizado da 1ª Vara Federal de Montes Claros condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro


29/01/19 15:14

O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro.

Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.

Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.

Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.

 


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais



Data: 29/01/2019
Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário.

O caso

Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.

Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016.

Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar desassistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.

O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.

Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação.

Voto

O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. "Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado", ponderou o relator.

Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.

O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no "limbo previdenciário". Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Limbo previdenciário

O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.

Processo 0010601-87.2017.5.18.0052

Fonte: TRT18

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Entenda os benefícios do INSS que serão alvo de 'pente-fino'

Data: 21/01/2019
Governo lançou medida provisória para rever benefícios pagos pela Previdência Social e apurar possíveis fraudes.

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta sexta-feira (18) em uma cerimônia no Palácio do Planalto a medida provisória (MP) que estabelece medidas para combater fraudes em benefícios pagos pela Previdência Social.

No governo Temer, já foi feita fiscalização nos benefícios por incapacidade: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em dois anos, o pente-fino cancelou 80% dos benefícios de auxílio doença revisados e 30% das aposentadorias por invalidez.

Veja todos os benefícios do INSS que estão no pente fino

Por se tratar de medida provisória, o ato de Bolsonaro terá força de lei assim que for publicado no "Diário Oficial da União". A partir da publicação, o Congresso Nacional terá até 120 dias para analisar a MP e torná-la uma lei em definitivo. Caso o contrário, perderá a validade.

Veja abaixo como funciona cada um desses benefícios e o que muda após a MP:

Auxílio-reclusão

O que é: Benefício concedido a dependentes dos segurados do INSS presos em regime fechado ou semiaberto que não estejam recebendo salário nem outro benefício da Seguridade Social.

A família do segurado recluso só recebe o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18, valor que é atualizado anualmente. Para ter direito, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

A duração do benefício é de 4 meses, contados a partir da data da prisão se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável se iniciar menos de 2 anos antes da prisão do segurado.

Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, a duração máxima do benefício será variável: de 3 anos para dependentes com menos de 21 anos até vitalícia para dependentes com idade a partir de 44 anos.

Para filhos, o benefício é pago até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência ou se for emancipado. Os pais de presos podem receber, desde que comprovem dependência econômica, e os irmãos também, mas eles devem ter idade inferior a 21 anos.

Os dependentes devem apresentar a declaração de cárcere/reclusão, fornecida pelas unidades prisionais a cada 3 meses ao INSS. Caso o segurado fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

O INSS toma como base todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou e retira as 20% menores. A média corresponde ao valor do benefício. Por isso, pode ocorrer de o valor recebido pelos dependentes do segurado recluso ser maior que R$ 1.319,18.

O que muda: "Restrições" na concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, com tempo de carência de 24 meses. Presos no regime semiaberto não terão mais direito ao benefício. A MP proíbe a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão.

Pensão por morte

O que é: Benefício pago aos dependentes em caso de morte do segurado aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Têm direito o cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Se o segurado contribuiu menos de 18 meses ou se o casamento ou união estável ocorrer menos de 2 anos antes do falecimento, os dependentes recebem o benefício durante 4 meses.

Se a morte ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou se decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, a duração do benefício varia de 3 anos para dependentes com menos de 21 anos até vitalícia para dependentes com idade a partir de 44 anos.

Os cônjuges devem comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado morreu.

Para filhos ou irmãos, o benefício é pago até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência ou se for emancipado. Os pais com dependência econômica também têm direito ao benefício.

O cálculo do valor é feito somando os 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994 (início do plano Real). Caso o segurado que faleceu tenha se filiado ao INSS após 1999 são somados os 80% maiores salários de contribuição a partir de seu primeiro recolhimento.

Desta somatória dos 80% maiores salários de contribuição, divide-se pelo número de meses e chega-se ao valor do benefício. Se o aposentado deixar pensão, será o valor da sua aposentadoria o recebido pelos seus dependentes.

O que muda: Atualmente, a Justiça reconhece relações de união estável ou de dependência econômica com base em prova testemunhal e concede o benefício. A medida provisória exige comprovação documental. Para o recebimento desde a data da morte do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade.

Aposentadoria rural:

Como funciona: Benefício concedido a trabalhador que comprovar mínimo de 15 anos de atividade rural, além da idade mínima de 60 anos para homens, ou 55 anos para mulheres, ou seja, 5 anos a menos que na regra geral.

Para terem direito ao benefício como segurados especiais, ou seja, sem necessidade de contribuição ao INSS, o agricultor familiar e o pescador artesanal devem ter 15 anos de trabalho rural comprovados por meio de documentos como: declaração de sindicatos, notas fiscais, contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, cópia da declaração de imposto de renda e comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Além disso, o segurado não pode ter outra fonte de renda. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano (65 para homens e 60 para mulheres), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.

O valor do benefício para o segurado especial é o de um salário mínimo - se quiser um valor maior, terá de ter tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Para o tabalhador rural que não é segurado especial, calcula-se a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 (início do Plano Real). O INSS considera 70% do valor da média salarial, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício. Por exemplo: se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário de benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário de benefício).

O que muda: Será criado um cadastro de segurados especiais para abastecer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar o tempo de contribuição para o trabalhador rural. Documentos validados por sindicatos não serão mais aceitos. Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração. Nos próximos 60 dias, bastará entregar a autodeclaração. A partir de março, a autodeclaração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater).

Outras mudanças

Além nas alterações nos benefícios, a MP também prevê:

Suspensão preventiva de fraude: A MP permite que a suspensão cautelar do pagamento de benefícios em casos de suspeita de irregularidades com provas pré-constituída, até que o beneficiário apresente defesa. Atualmente, o benefício é pago até que o trabalhador seja localizado.

Pagamentos após morte: a MP estabelece que os bancos serão obrigados a devolver valores depositados após a morte do beneficiário.

Desconto de pagamento indevido: No caso de pagamento maior do que o benefício devido ao segurado, a MP autoriza o desconto do valor recebido indevidamente nos pagamentos seguintes ou a inscrição do débito na dívida ativa.

Carreira de perito: os médicos peritos deixam o escopo do INSS e ficam vinculados à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. A medida aumenta a relação de tarefas que os profissionais poderão realizar, como revisões de aposentadorias por invalidez de servidores públicos.

Fonte: G1

Medida Provisória determina pente-fino no INSS e muda regra para concessão de benefícios

O texto também altera regras de concessão de alguns benefícios.

A medida provisória (MP) que será editada pelo presidente Jair Bolsonaro para combater fraudes e privilégios na Previdência Social prevê um novo pente-fino em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Passarão por revisão auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, o auxílio-reclusão, a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). O texto também altera regras de concessão de alguns benefícios.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que as regras estipuladas podem fazer com que o governo economize entre R$ 17 bilhões e R$ 20 bilhões por ano. De 2016 a 2018, o governo Michel Temer também fez um pente-fino em benefícios concedidos pelo INSS, focando as perícias nas aposentadorias por invalidez e nos auxílios-doença.

A MP endurece as regras para a concessão de benefícios como o auxílio-reclusão, pago às famílias de detentos. O texto cria uma carência de 24 meses para a concessão do auxílio. Com isso, o benefício só será pago se o segurado tiver contribuído para o INSS por dois anos.

O texto prevê que pessoas que receberam benefícios indevidamente devolvam o dinheiro à União. Caso contrário, serão inscritas em dívida ativa e terão o valor descontado caso venham a requerer algum outro benefício futuramente. Atualmente, o pagamento do benefício é apenas suspenso em caso de fraudes.

A medida provisória estabelece um prazo de 90 dias para requerer pensão por morte, concedido para menores de 16 anos. “Além de desestimular fraudes, essa medida impede o pagamento duplicado quando o benefício já é recebido por outra pessoa. Se houver ação de reconhecimento de paternidade, o valor correspondente à pensão sub judice fica separado aguardando o resultado”, explica o texto.

O texto elaborado pela equipe econômica propõe ainda o "aperf0eiçoamento" das regras previstas para a comprovação de que o trabalhador rural pode se aposentar. Hoje, é necessário uma declaração do sindicato rural, regra considerada pelo governo como sujeita a fraudes. A MP acaba com essa possibilidade e estabelece auto declaração do segurado, com homologação por entidades públicas credenciadas Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Deverá ainda ser criado um cadastro para os trabalhadores rurais terem direito ao benefício.

A MP também veda a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo sem contribuição efetiva. Esse certificado hoje permite por exemplo que tempo de serviço anterior ao ingresso no funcionalismo possa ser considerado para efeitos de aposentadoria, num processo chamado de averbação. Isso amplia artificialmente ou antecipa a aposentadoria.

Para pensão por morte, também será exigido uma prova documental contemporânea de união estável e dependência econômica, com o objetivo de reduzir irregularidades, proibindo a comprovação com base em prova unicamente testemunhal ou ações simuladas, normalmente após o óbito do segurado.

Pente-fino

Para passar um pente-fino nos benefícios, o governo vai usar principalmente critérios do Tribunal de Contas da União (TCU) para identificar pagamentos supostamente irregulares. Os critérios definidos são: o indício de acumulação indevida; a suspeita de óbito do beneficiário; a identificação BPC com indícios de irregularidades; e a seleção de processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária - composta pelo Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Secretaria de Previdência.

Além disso, serão analisados benefícios por incapacidade mantidos sem perícia do INSS há mais de 6 meses, que não têm data de cessação estipulada ou indicação de Reabilitação Profissional. Os detalhes dos mutirões serão estabelecidos pelo presidente do INSS.

O texto da MP também define que o INSS deverá manter um programa permanente de revisão dos benefícios "a fim de apurar irregularidades ou erros materiais".

"Havendo indício de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção, ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, ou seu representante legal ou seu procurador, para a apresentação da defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias", diz o texto da MP elaborado pela equipe econômica.

Notificação

Havendo indício de irregularidade na concessão, na manutenção, ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário para a apresentação da defesa no prazo de dez dias. A notificação ao beneficiário que passará pela revisão, prevê o texto, será feito preferencialmente pela rede bancária ou por meio eletrônico; e por via postal, considerando o endereço constante do cadastro do benefício, valendo o aviso de recebimento como prova suficiente da notificação.

Após a notificação, o usuário poderá apresentar a defesa por canais de atendimento eletrônico informados pelo INSS. Se a defesa não for apresentada, o benefício será suspenso. Conforme o texto proposto, será necessário garantir "ampla defesa" ao segurado do INSS. Se a defesa for considerada pelo INSS "insuficiente" ou "improcedente", o benefício será suspenso, abrindo prazo de 30 dias para o beneficiário apresentar recurso. Encerrado o prazo, se o recurso não for apresentado, o benefício será encerrado.

Além disso, pelo texto, os beneficiários deverão anualmente comprovar estarem vivos. A comprovação deverá ser feita em instituições financeiras, atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.

Bônus para peritos

Segundo o governo, diante do enorme acúmulo de processos com indícios de irregularidade por analisar, bem como a possibilidade de identificação de um grande conjunto de outros casos similares, será preciso criar um Bônus Especial de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidades do Monitoramento Operacional de Benefícios (BEMOB).

Trata-se de um bônus no valor de R$ 57,50 que será devido aos técnicos e analistas do seguro social em exercício no INSS que concluam análise de processos com indícios de irregularidades. O bônus apenas será recebido sobre o que exceder metas mínimas de performance na análise desses processos, conforme critérios definido pelo órgão.

No governo Michel Temer, já foi feita fiscalização nos benefícios por incapacidade: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em dois anos, o pente-fino cancelou 80% dos benefícios de auxílio doença revisados e 30% das aposentadorias por invalidez.

Fonte: Extra Globo

Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou sem salário após alta previdenciária

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa Formapack Embalagens Plásticas Ltda. a pagar R$ 38.453,20 a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário após a alta previdenciária, quando se apresentou à empresa que o considerou inapto para retomar suas atividades.

O valor refere-se aos salários vencidos do período de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017 acrescidos de juros e correção monetária e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada por conta do equívoco do órgão previdenciário ao atestar aptidão do trabalhador. 

No dia em que se reapresentou ao serviço, o médico do trabalho da empresa atestou a incapacidade temporária do empregado para o desempenho de suas funções e o reencaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O autor interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do benefício, ficou meses sem qualquer renda e só conseguiu retomar suas atividades profissionais por força de concessão, na Justiça do Trabalho, de tutela antecipada, que determinou sua recondução ao serviço em função compatível com suas limitações e o restabelecimento da regularidade de pagamentos dos salários a partir do cumprimento da ordem judicial.

Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores consideraram que houve violação ao princípio da proteção que norteia as relações trabalhistas quando a recorrente deixou o empregado em situação precária enquanto aguardava a decisão do INSS.

A relatora explicou que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme prevê o art. 4º da CLT. Desse modo, ela entendeu que o funcionário se colocou à disposição do empregador quando retornou ao serviço, o que atrai para a empresa o dever de pagar a remuneração.

“Já o dano moral decorre da lesão psíquica sofrida pelo obreiro ao ver-se desprovido de meios para sustento próprio e de sua família”, acrescentou. Nesse caso, presume-se o abalo por que passa o indivíduo ao ver-se incapacitado de manter seus compromissos em dia.

A decisão ainda é passível de recurso.

Limbo jurídico

Ao analisar os autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que ficou caracterizado o “limbo jurídico”: quando o órgão previdenciário não mais atesta a inaptidão do segurado e nega a continuação do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa impede seu retorno, por haver constatação, por médico do trabalho, de incapacidade para o serviço.  “Ora, se o autor não detinha capacidade laborativa para a função desempenhada, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários”, argumentou.

Ela destacou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, para que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa e/ou restitua os salários pagos ao trabalhador até a decisão administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.

Entenda o caso

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o reclamante narrou que foi admitido na reclamada Formapack Embalagens Plásticas Ltda. em junho de 2014, na função de almoxarife. Ele alegou que, durante o desempenho de suas atividades laborais, desenvolveu enfermidade no ombro esquerdo que culminou em afastamento previdenciário, com concessão de benefício na espécie 91, o qual foi prorrogado por quatro vezes até 5 de janeiro de 2017. 

Após ter novo pedido de prorrogação negado, ele se apresentou para retorno ao serviço, mas o médico do trabalho da empresa atestou sua inaptidão temporária e o reencaminhou ao INSS. 

Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu recondução ao serviço em função compatível com seu estado de saúde, pagamento de salários desde 6 de janeiro de 2017 até a data do efetivo retorno e indenização por danos morais equivalente a 30 vezes seu salário contratual (R$ 40.151,70). Pleiteou, ainda, tutela de urgência, para o retorno ao serviço e pagamento dos salários vencidos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que se preocupou somente com a saúde do empregado, que não estava apto a exercer qualquer atividade. Nesse sentido, alegou que o exame de retorno visa garantir que o trabalhador esteja recuperado da doença que gerou o afastamento clínico e, por isso, não procedeu à readaptação.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar, à reclamada, a recondução do empregado ao seu posto de trabalho ou outro compatível com suas restrições, o que foi cumprido em 27 de setembro do ano passado. 

Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 28.453,20, referente a salários vencidos após o término do benefício previdenciário (de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017) e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.  Ele deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001

Fonte: TRT11

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