Pode – se dizer que o inciso III do artigo 313, CPP reitera e aperfeiçoa a inclusão da possibilidade de preventiva em casos de violência doméstica, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, independentemente da pena cominada já viabilizada pela Lei 11.340/06 (artigo 42) quando incluiu o antigo inciso IV no artigo 313, CPP, ora revogado.
Não é difícil justificar por que a Lei 12.403/11 “reitera e aperfeiçoa” o antigo inciso IV no atual inciso III. Ela reitera porque já na anterior redação dada pelo artigo 42 da Lei Maria da Penha, se previa a possibilidade de decretação da preventiva, independentemente da pena cominada (na época reclusão ou detenção), desde que voltada para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao infrator em defesa da mulher vitimizada. O antigo inciso IV, ora revogado, fazia menção especial à mulher e à lei específica que trata da violência de gênero (Lei 11.340/06). Ademais se referia às medidas protetivas de urgência, que somente eram previstas para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha. A Lei 12.403/11 reitera essa previsão, pois que continua fazendo referência à garantia das medidas protetivas de urgência conferidas à mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Mas, de outra banda, a novel legislação “aperfeiçoa” o dispositivo, pois que deixa de prever somente a possibilidade de preventiva para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, passando a abranger outros hipossuficientes dignos de consideração de acordo com as regras constitucionais e legais (criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Agora a lei processual penal prevê o decreto preventivo, independentemente da pena cominada “in abstracto”, para a garantia de medidas protetivas de urgência não somente à mulher, mas a todos os hipossuficientes enumerados no dispositivo. E nesse passo o Código de Processo Penal, por meio do artigo 313, III, CPP vem a colmatar uma lacuna odiosa na legislação pátria, geradora de desigualdade e insuficiência protetiva (inconstitucionalidade por insuficiência protetiva e por violação da isonomia). Ocorre que a previsão de uma legislação conferindo especial proteção à mulher, longe de gerar inconstitucionalidade por infração ao Princípio da Igualdade ou Isonomia em relação ao gênero masculino, promovia certamente a igualdade material. Aqueles que insistem em apontar a igualdade entre homens e mulheres constitucionalmente prevista para desacreditar a Lei Maria da Penha em termos de constitucionalidade ou sofrem de obtusidade mórbida ou atuam com má fé, usando um sofisma primário por não admitirem mudanças sociais em prol das mulheres. Nada é mais óbvio do que o fato de que o disposto no artigo 5º., I da Constituição Federal não se volta para uma igualdade formal rígida e chapada entre os gêneros, senão para a finalidade de promover uma igualdade material que não existe. É uma das lições mais antigas aquela que diz que se devem tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente (equidade é algo em pauta desde a Grécia antiga com Aristóteles e companhia e chegando aos nossos dias com a Teoria da Justiça de John Rawls). É claro e evidente que o dispositivo constitucional em comento jamais pretendeu dizer o absurdo de que homens e mulheres são realmente iguais (Ainda bem que não são iguais, senão o mundo seria muito triste!). Há obviamente diferenças físicas, psíquicas etc., mas o principal são as diferenças sociais que vêm se mantendo não somente no Brasil como em todo o mundo dito civilizado ou não. Assim sendo a dicção do artigo 5º., I, CF, ao proclamar essa igualdade formal, só pode ter por escopo ensejar uma igualdade real ou material através da lei, corrigindo injustiças e desigualdades existentes de fato e equiparando socialmente a mulher ao homem mediante uma “discriminação positiva”. Mais ridículo ainda seria pretender pensar que o objetivo da norma constitucional fosse equiparar o homem à mulher, vez que o gênero masculino sempre se sobrepôs ao feminino na história da humanidade com raríssimas exceções encontráveis em algumas sociedades matriarcais, aliás, raríssimas ou inexistentes na atualidade a não ser em pequenas comunidades primitivas. Portanto, a Lei Maria da Penha nada tem de inconstitucional por excesso. Mas, o arcabouço legal brasileiro, especialmente a partir da edição da Lei 11.340/06, sempre apresentou uma inconstitucionalidade por omissão ou por insuficiência protetiva. Concedida a proteção especial necessária e merecida às mulheres, restava prestigiar os demais hipossuficientes dignos de especial proteção. Eram eles realmente aqueles que hoje foram incluídos sob esse manto protetor (crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência). Era realmente absurdo verificar que a violência doméstica contra uma idosa ou uma menina (criança), por exemplo, impunha medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e todo um procedimento e apenação mais rigorosos, enquanto que o mesmo fato envolvendo um idoso ou um menino (gênero masculino) não tinha tratamento isonômico. Era urgente colmatar essa terrível lacuna protetiva. Assim a solução jamais seria declarar a Lei Maria da Penha inconstitucional, mas sim ampliar o espectro protetivo aos demais hipossuficientes, o que foi procedido, ao menos parcialmente, pela Lei 12.403/11 por meio do artigo 313, III, CPP.
Ousa-se afirmar que a inovação promovida pela Lei 12.403/11 no artigo 313, III, CPP tem o condão de ampliar para todos os hipossuficientes ali elencados, independentemente do sexo, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06. Antes da alteração legal eram previstas medidas protetivas independentemente do sexo do vitimado apenas para o caso de lesões corporais domésticas (artigo 129, § 9º., CP), de acordo com o artigo 69, Parágrafo Único, parte final, da Lei 9099/95 que somente previa a medida de cautela de “afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”. Referido dispositivo era pontual e teve parca aplicação prática, além de não conferir nem de longe todo o espectro protetivo propiciado pelas variadas medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 (artigos 22 a 24). Mesmo considerando a falta de uma determinação mais concreta do que seria “violência doméstica” e podendo-se ampliar a aplicação do disposto no artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95 a casos de ameaça, vias de fato, estupro, tentativa de homicídio etc., ainda era limitada a uma única medida de afastamento aquela que podia ser conferida à vítima homem ou mulher.
Com o advento da Lei Maria da Penha a situação das mulheres foi solucionada sob o aspecto legal, mas os demais hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar seguiram com uma proteção inadequada.
Ocorre que com a Lei 12.403/06, e o novo tratamento da Prisão Preventiva, no artigo 313, III, CPP, o legislador manifestou-se pelo cabimento da custódia provisória “se o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (grifo nosso). Ora, a expressão “Medidas Protetivas de Urgência” somente existe na Lei 11.340/06 e encontra-se regulada nos artigos 22 a 24 daquele diploma, de modo que quando o Código de Processo Penal faz sua ligação não somente às mulheres, mas aos demais hipossuficientes arrolados no artigo sob comento, deixa claro sua aplicabilidade a todas as pessoas naquelas condições especiais. É notório que a Lei 12.403/11, posterior à Lei 11.340/06 acabou fazendo uma extensão das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha a outros hipossuficientes, independentemente do sexo (crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência), operando, portanto, derrogação dos dispositivos da Lei 11.340/06 que eram limitativos quanto às vítimas do sexo feminino, assim como do fraco dispositivo do artigo 69, Parágrafo Único, “in fine”, da Lei 9099/95. Essa lacuna ou insuficiência protetiva já era inclusive passível de crítica, apontando-se até mesmo uma inconstitucionalidade por omissão do legislador ao conferir especial proteção à mulher, deixando alijados disso outros hipossuficientes que encontram determinação legal e constitucional de especial consideração, conforme já consignado. Não se há falar em extensão para homens adultos não idosos ou deficientes, mas para os hipossuficientes do sexo masculino ou feminino ora arrolados pela Lei 12.403/11 no artigo 313, III, CPP. Finalmente as medidas protetivas tiveram seu alcance expandido pela Lei 12.403/11, razão pela qual se considera doravante adequado o pleito e concessão de Medidas Protetivas de Urgência aos demais hipossuficientes previstos expressamente no dispositivo do artigo 313, III, CPP, que permite, inclusive, o decreto de Prisão Preventiva, acaso, deferidas tais medidas, sejam elas descumpridas pelo indiciado ou acusado. Assim sendo, para todos os hipossuficientes arrolados no inciso III do artigo 313, CPP, independentemente de sexo, estão à disposição as cautelares em geral privativas de liberdade ou não previstas no Código de Processo Penal (artigo 319 e 320, CPP), bem como as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
REFERÊNCIAS
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
A ampliação do alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para os demais hipossuficientes mencionados no artigo 313, III, CPP sob a nova redação dada pela Lei 12.403/11
TJRJ nega liberdade a advogados de 'Nem'
O desembargador José Muiños Piñeiro Filho, da 2ª Câmara Criminal do TJ do Rio, negou, liminarmente, liberdade a Luiz Carlos Cavalcanti Azenha Cruz e Demóstenes Armando Dantas, advogados de Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, presos em flagrante, em novembro, quando transportavam o traficante na mala de um Corolla. Os advogados e o bandido foram denunciados, em 29 de novembro de 2011, no mesmo processo, ao juízo da 39ª Vara Criminal pelos delitos de corrupção ativa e favorecimento real.
A defesa dos advogados impetrou o Habeas Corpus contra o juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Segundo ela, os seus clientes estariam sofrendo constrangimento ilegal, porque foram presos em flagrante e tiveram seus pedidos de liberdade provisória indeferidos com fundamento na gravidade abstrata do delito e no clamor público, motivos "não idôneos para sustentar a manutenção da cautela".
Segundo o desembargador Muiños Pineiro, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está correta, pois teve por base a ordem pública. O magistrado lembra que a prisão se deu na sequência dos preparativos da ocupação da Rocinha pelo Poder Público estadual. Fato este que causou bastante apreensão não só na comunidade, como em toda a sociedade, em função das medidas tomadas com antecedência, como revistas e interdições em vias públicas, e também pela possibilidade de reação dos criminosos da área, em particular, traficantes de entorpecentes.
"Os fatos imputados aos pacientes, somados ao próprio crime de corrupção divulgado amplamente, causaram grande perplexidade e inconformismo social, sendo correto afirmar que haverá imensa intranquilidade e também frustração da sociedade caso os pacientes se livrem soltos, ao menos no início da persecução judicial, razão pela qual entende esta Relatoria que a prisão preventiva se afigurou e ainda se afigura necessária, e se fez bem fundamentada", afirmou o desembargador.
Processo n.º 0061629-87.2011.8.19.0000
Mulher terá que indenizar ex-namorado por engano na paternidade do filho
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00. Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.
Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.
"De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor" mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
Nº do processo: 0222314-02.2010.8.19.0001
FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/52102
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Vamos estudar!!!
Mas nada de desanimo, a vida é feita de lutas, conquistas, perdas a nossa missão é superar os nossos limites e prosseguir, estava pensando em fazer um grupo de estudos aqui no blog o que acham?
Só irei fazer se obtiver respostas, nesta mensagem... assim nós estudamos e podemos colocar as nossas duvidas aqui... para nos ajudarmos...
Fico no aguardo de algumas respostas... vou retirar do ar a páginas de downloads oab.. se desejarem algum material me solicitem..
Uma boa semana a todos, bons estudos.. e sucesso!!
bjs
domingo, 4 de dezembro de 2011
SDI-2 julga improcedente rescisória de decisão que desfez acordo fraudulento
Uma trama que pretendia fraudar créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários teve mais um capítulo com a decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente ação rescisória do filho do sócio e presidente da Usina Boa Vista Ltda., de Três Pontas (MG). A intenção dele, autor de reclamação trabalhista contra a empresa em que pedia vínculo de emprego como engenheiro agrônomo, era restabelecer um acordo pelo qual recebera uma cota de 1.147,19 hectares de terra de propriedade da usina.
O caso teve início com a investigação do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), após denúncias de ex-empregados. O MPT obteve a invalidação do acordo homologado, devido à colusão entre as partes, e determinou a expedição de ofício ao cartório de imóveis para cancelar o registro da penhora e/ou transferência de domínio do imóvel objeto do acordo. Com base em dados do INSS e das receitas estadual e federal, o MPT concluiu que as dívidas fiscais e previdenciárias da Usina giravam em torno de R$ 25 milhões, e que era costumeiro o procedimento da empresa de oferecer, em reclamações trabalhistas, terras como forma de pagamento, avaliadas em quantia muito inferior ao seu valor real. A estratégia consistia em fazer acordo reunindo várias reclamações, incluindo uma em que o autor fosse parente do diretor-presidente da Usina. Neste caso, a ação do filho do presidente, pleiteando verbas no valor de R$ 190 mil, foi reunida a outras 27 reclamações já em fase de execução. O vínculo de emprego não chegou a ser analisado em juízo, mas ele recebeu a sua cota, devido à decisão homologatória única, que ofereceu como pagamento uma gleba no valor de R$ 2,5 milhões. De acordo com o MPT, após a homologação do acordo, uma empregada de uma das empresas do filho do diretor apresentou-se como procuradora dos autores de todas outras 27 reclamações, com poderes para vender e transferir direitos de todos ou de parte dos bens referentes à transação. Ela requereu que o acordo fosse estimado em R$ 670.580,91, quantia inferior ao real valor do bem oferecido. Posteriormente, o engenheiro e seu irmão compraram as demais cotas e se tornaram os únicos proprietários do imóvel. Um dos 27 autores informou ter assinado procuração em branco, mediante nota promissória de R$ 43.525,70, avalizada pelos dois irmãos. Segunda rescisória O acordo foi rescindido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG). O filho do diretor da Usina ajuizou, então, nova ação rescisória para desfazer essa decisão, desta vez no TST. Alegou que o TRT/MG foi além do pedido do Ministério Público e questionou a competência da Justiça do Trabalho pedir o cancelamento do registro de penhora e/ou transferência do domínio imóvel. Ao examinar a ação, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, entendeu ser improcedente o pedido. Ele esclareceu que a primeira ação rescisória, ao reconhecer o conluio e rescindir a sentença homologatória do acordo, não extrapolou os limites do litígio, pois houve pedido do MPT nesse sentido. Ressaltou também que a expedição do ofício ao cartório apenas tornou efetiva a invalidação da sentença. (Lourdes Tavares) Processo: (AR - 2153826-75.2009.5.00.0000) |
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