sexta-feira, 29 de junho de 2012

Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica 

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 

Extinção de processo cautelar 

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública." 

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." 

Arbitragem 

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." 

Impenhorabilidade de imóvel locado 

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 

Título judicial com base em norma inconstitucional 

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 

Repartição de honorários 

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência." 

Continência de ação civil pública 

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual." 

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 


fonte: STJ

terça-feira, 19 de junho de 2012

PARA QUEM PRECISAVA DE 1 PONTO AGORA TEM 4!!!!!


COMUNICADO

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas,  após análise da Prova Objetiva do VII Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase – torna pública a anulação das questões 27, 29, 53 e 65 do caderno de prova do tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os examinandos. O resultado definitivo da 1ª fase estará disponível no site do Conselho Federal da OAB até o fim do dia de hoje, 19 de junho de 2012.


http://img-oab.fgv.br/168/20120619062744-COMUNICADO%20190612.pdf

PARABÉNS!!!! AOS APROVADOS...
AGORA FORÇA, FOCO E FÉ!!!
BONS ESTUDOS..
BJS

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega). Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido. O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego. Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006

sábado, 9 de junho de 2012

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Justiça condena ex-prefeito do Rio


Notícia publicada em 06/06/2012 19:43

O juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o ex-prefeito César Maia, a Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) e seu ex-presidente Jorge Roberto Fortes, Gerônimo de Oliveira Lopes e Lourenço Cunha Lana, respectivamente diretor de administração financeira e assessor jurídico da Rio-Urbe, a empresa Studio G Construtora Ltda e a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a  restituir aos cofres públicos, solidariamente, o valor de R$149.432,40, bem como a pagarem, individualmente, multa civil no mesmo valor. Em 2004, o então prefeito do Rio César Maia autorizou a liberação da verba para a empresa de urbanismo Rio-Urbe contratar a construção da Igreja de São Jorge em Santa Cruz, no Rio. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa Rio-Urbe celebrou, em setembro de 2004, o Termo de Contrato de Obras ou Serviços de Engenharia nº 109/04 com a empresa Studio G Construtora Ltda, objetivando a execução de obras e serviços para a construção da Igreja de São Jorge, no valor de R$149.432,40, seguindo determinação do então prefeito César Maia e com parecer favorável dos responsáveis pela empresa de urbanismo Rio-Urbe. E que, um ano depois, as partes teriam formalizado dois termos aditivos ao contrato, prorrogando o prazo para o término da quarta etapa da obra, bem como alterando a planilha original de quantidades. Para o MP, o objeto desta contratação seria ilícito, configurando a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus. 

Segundo o juiz Ricardo Starling, a Constituição Federal não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião, seja ela católica, protestante, espírita ou outra qualquer, e proíbe o Estado de subvencionar qualquer culto religioso."Então, a construção de um templo religioso, ainda que atenda o anseio da população local e tenha como intenção promover o bem social de acordo com a moral comum, está em desacordo com a moral administrativa por se afastar da idéia que tinha que gerir e violar a ordem institucional por ferir o princípio constitucional expresso no art. 19, inciso I", escreveu o juiz.

Para o magistrado, ao utilizar dinheiro público para a construção da igreja, ficou configurado o ato de improbidade administrativa por parte dos réus:"Assim, configurado está o dolo de autorizar a realização da obra, bem como a liberação de verbas para a construção da Igreja Católica descrita nestes autos, violando princípio da Administração e causando dano ao erário. Assim, é caso de restituir aos cofres públicos a verba destinada à construção da igreja." 

   Na sentença, o juiz também determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus César Maia, Jorge Roberto, Gerônimo Lopes e Lourenço Lana pelo prazo de cinco anos, e a perda das suas funções públicas, bem como a proibição de todos os réus de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo. Os réus terão que ressarcir integralmente o erário no valor fixado no contrato, ou seja, R$149.432,40, acrescidos dos valores fixados nos aditivos contratuais posteriormente pactuados.   

Processo nº: 0165281-88.2009.8.19.0001

fonte:http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/79404

Postagens populares

Comentários às postagens do Blog! OBRIGADA!