Um empregado da Brasil Telecom S. A. no Rio Grande do Sul que trabalhou fora de suas funções por quase uma década vai receber diferenças salariais concernentes a cinco anos, porque quando ajuizou a ação os seus direitos já estavam parcialmente prescritos. A empresa recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, porque se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida assim a condenação.
A empresa chegou à instância superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.
O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Segundo relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-143200-88.1999.5.04.0026
fonte:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12838&p_cod_area_noticia=ASCS
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagens populares
-
Financiadora de veículo deverá devolver a compradora veículo apreendido em razão da mora da cliente, após juiz declarar abusividade de cláus...
-
Direito Previdenciário Publicado em 31/07/2020 08:14:35 Uma pensionista do INSS vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se ca...
-
Seg, 17 Set 2012, 09:40) Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus...
-
Segue a Dica da prof.ª Maria Inês.
-
Data: 12/09/2019 A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu direito de autor de ação, diagno...
-
Notícia publicada em 06/06/2012 19:43 O juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, c...
-
Paula Laboissière Repórter da Agência Brasil Brasília - A Organização dos Estados Americanos (OEA) determinou ao governo Brasileiro a adoçã...
-
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6 o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o...
-
VÍNCULO ETERNO Um homem não conseguiu suspender o pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança registrada como sendo...
-
(Seg, 18 Fev 2013 09:00:00) A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a est...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado, pela mensagem.