terça-feira, 31 de maio de 2011
segunda-feira, 30 de maio de 2011
sábado, 28 de maio de 2011
Câmera em banheiro
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, condenou a rede de lojas C&A a pagar indenização por danos morais no valor R$ 30 mil a uma ex-supervisora. A autora da ação foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento. As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais, alegando terem sido vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia.
quinta-feira, 26 de maio de 2011
OAB: honorário de sucumbência em ação rescisória na JT representa avanço
Brasília, 26/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, considerou hoje (26) um "importante avanço" o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovado esta semana, que resultou em súmula segundo a qual "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista". Ophir destacou que a nova súmula é fruto de sugestões do Conselho Federal da OAB ao Pleno daquele Tribunal durante a Semana do TST, de 16 a 20 deste mês, em que foram revisadas súmulas e orientações jurisprudenciais.
Segundo Ophir, a intenção da OAB ao propor que a Justiça do Trabalho estabeleça condenação aos honorários de sucumbência - que recai sobre a parte perdedora da ação - visa a todos os processos trabalhistas. Mas mesmo que a proposta, por ora, não tenha sido atendida plenamente pela nova súmula, recaindo essa condenação apenas sobre as ações rescisórias, ele a considerou um avanço. Além da ausência de honorários de sucumbência na Justiça Trabalhista, as sugestões da OAB ao TST abrangeram também questões relativas às multas pela interposição de recursos e à sustentação oral nos recursos de agravo, problemas que preocupam a advocacia brasileira.
TJRJ suspende vendas através do site Americanas.com
A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu a venda de qualquer produto através do site www.americanas.com no Estado do Rio até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A decisão liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.
Na ação civil pública, impetrada contra a empresa B2W Companhia Global de Varejo, o Ministério Público do Rio ressalta a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site. Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site "Reclame Aqui".
Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor. Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.
O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.
"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas "promoções" que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", completou a desembargadora.
Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000
quarta-feira, 25 de maio de 2011
TST - Mudanças que ocorreram no último dia 24/05/2011
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.
A nova súmula terá a seguinte redação:
SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
Para acessá-la clique aqui ou acesse o endereço http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12335
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12366&p_cod_area_noticia=ASCS
O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.
A nova súmula terá a seguinte redação:
SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
Para acessá-la clique aqui ou acesse o endereço http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12335
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12366&p_cod_area_noticia=ASCS
sexta-feira, 20 de maio de 2011
sexta-feira, 13 de maio de 2011
sexta-feira, 6 de maio de 2011
SUPREMO RECONHECE UNIÃO HOMOPAFETIVA
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Redação
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Fazer o bem
Fazer o bem
ROMANOS 12.17-21
Não paguem a ninguém o mal com o mal. Procurem agir de tal maneira que vocês recebam a aprovação dos outros. No que depender de vocês, façam todo o possível para viver em paz com todas as pessoas. Meus queridos irmãos, nunca se vinguem de ninguém; pelo contrário, deixem que seja Deus quem dê o castigo. Pois as Escrituras Sagradas dizem: "Eu me vingarei, eu acertarei contas com eles, diz o Senhor." Mas façam como dizem as Escrituras: "Se o seu inimigo estiver com fome, dê comida a ele; se estiver com sede, dê água. Porque assim você o fará queimar de remorso e vergonha." Não deixem que o mal vença vocês, mas vençam o mal com o bem.
Não paguem a ninguém o mal com o mal. Procurem agir de tal maneira que vocês recebam a aprovação dos outros. No que depender de vocês, façam todo o possível para viver em paz com todas as pessoas. Meus queridos irmãos, nunca se vinguem de ninguém; pelo contrário, deixem que seja Deus quem dê o castigo. Pois as Escrituras Sagradas dizem: "Eu me vingarei, eu acertarei contas com eles, diz o Senhor." Mas façam como dizem as Escrituras: "Se o seu inimigo estiver com fome, dê comida a ele; se estiver com sede, dê água. Porque assim você o fará queimar de remorso e vergonha." Não deixem que o mal vença vocês, mas vençam o mal com o bem.
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Rita de Cassia
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