sexta-feira, 30 de março de 2012


GREVE DOS RODOVIÁRIOS: PARTES NÃO FAZEM ACORDO E TRT/RJ MARCA NOVA AUDIÊNCIA
Na audiência de conciliação realizada na tarde desta sexta-feira (30/3) entre o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (SETRERJ) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros de Niterói a Arraial do Cabo (SINTRONAC), as partes não chegaram a um acordo. Diante das propostas apresentadas e devido à possibilidade de conciliação, o desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, vice-presidente do TRT/RJ em exercício na Presidência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Sedic), designou nova audiência para o dia 2 de abril, às 13h.
SETRERJ ajuizou Dissídio Coletivo de Greve em face do SINTRONAC em 29/3, devido à paralisação iniciada desde essa data pelos trabalhadores dos transportes coletivos de passageiros dos municípios de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e Tanguá. A categoria profissional busca aumento do piso salarial em 16%cesta básica no valor de R$160, entre outras reivindicações.
Durante a tentativa de conciliação, o SETRERJ propôs um aumento de 10% no piso salarial e de 25% na cesta básica, além de manutenção do pagamento em espécie dos uniformes, dentre outros, desde que seja suspendida a paralisação. A proposta será levada pelo Sindicato dos trabalhadores à categoria.
LIMINAR
O sindicato patronal havia ajuizado ação cautelar preparatória de dissídio coletivo de greve, em 27/3. A desembargadora Mery Bucker Caminha deferiu liminar, no mesmo dia, determinando que o SINTRONAC assegure o trabalho do pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, com o mínimo de 40% dos trabalhadores. A magistrada também fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.
GREVE NA BAIXADA FLUMINENSE
Ainda na segunda-feira (2/4), às 14h, será realizada uma audiência de conciliação envolvendo outro dissídio coletivo de greve, do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Nova Iguaçu contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do município.
Na quinta-feira (29/3), o desembargador José Ricardo Damião de Araújo Areosa, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Sedic) do TRT/RJ, concedeu liminar determinando que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu mantenha número suficiente de trabalhadores para operarem o transporte coletivo naquele município, na proporção de 70% dos empregados nos horários de pico e 40% nos demais horários, por linha de ônibus. O magistrado fixou multa diária de R$300 mil em caso de descumprimento da decisão.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.


terça-feira, 27 de março de 2012

Votorantim é condenada em R$ 500 mil por pressionar empregados contra sindicato


(Ter, 27 Mar 2012 13:59:00) 
A Votorantim Metais Zinco S/A foi condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter
coagido empregados a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias (MG) com o objetivo de renovar acordo coletivo para a
manutenção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão da Justiça do
Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão foi tomada em recurso de revista ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais.
De 1998 a 2004, os trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas
negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas.
Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a
coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas
caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.
Devido à pressão, grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia
e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de
revezamento de oito horas. Depois da realização de diversas audiências sem que se chegasse a uma
conciliação e da instauração de procedimento administrativo, o MPT ajuizou a ação civil pública a fim de
exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a liberdade para decidir sobre
a matéria de forma livre e independente, propondo o pagamento de indenização pelo dano de natureza
coletiva.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a legitimidade do Ministério
Público para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de interferir na liberdade sindical da
categoria e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. O procedimento, para o TRT-MG,
violou direitos fundamentais, individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao impedir a
liberdade sindical, com flagrante coação aos trabalhadores.
Condenada, a Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do MPT para
o ajuizamento da ação, com o argumento que o tema discutido não trata de direitos difusos e coletivos. O
relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, afastou a ilegitimidade. Segundo ele, a ação foi proposta
com o fim de impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos empregados.
"Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos direitos sociais do trabalho, e não a proteger
direitos individuais de determinada categoria", assinalou.
Quanto à indenização, a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a justificasse. Também aqui, o relator afastou a
argumentação da empresa e votou pelo não conhecimento do recurso Ele observou ter ficado registrado na decisão do TRT que a empresa
coagiu empregados e ainda obrigou outros – afastados por problemas de saúde e alheios ao que acontecia – a movimentar o Judiciário contra
o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos,
"gerando prejuízos pessoais, familiares, educacionais e financeiros à coletividade, com o único objetivo de intrometer-se na atuação do
sindicato e na livre manifestação de vontade dos trabalhadores".
Nesse contexto, o relator considerou estarem "plenamente identificados" os três requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do
empregador: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado
pelo empregador e o dano sofrido pelos empregados. Assim, justifica-se a reparação, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-35000-06.2008.5.03.0056



1ª Turma defere extradição de português acusado de tráfico de drogas


Na sessão desta terça-feira (27), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a extradição (EXT 1221) do português Celso Pereira Lopes para a Itália, país no qual ele responde pelos crimes correspondentes ao tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas.Relator do caso, o ministro Dias Toffoli lembrou que o pedido de extradição, instrutório, atende ao que dispõe a Lei 6.815/80 e ao acordo bilateral Brasil-Itália. Disse ainda que está presente a dupla tipicidade – os atos imputados ao português são considerados crimes pelas legislações dos dois países. E que tanto no Brasil quanto na Itália, os fatos apontados ainda não foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva.Com esses esclarecimentos, o ministro votou pelo deferimento do pedido, apenas ressaltando que o Estado italiano deve se comprometer a, em caso de eventual condenação, não aplicar pena maior do que a pena máxima prevista no Brasil, que é de 30 anos.O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Turma.

FONTE: 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203578

segunda-feira, 26 de março de 2012

Exame de Ordem

Amigos blogueiros como vocês estão, atualizarei o blog essa semana, estava me preparando pra prova da OAB... passei na 1ª fase...estudei em casa(com o material de um cursinho que fiz anteriormente outros que disponibilizaram no face através de grupos de estudos) e  assistindo a videos aulas postadas no youtube e algumas que coloquei aqui no blog...

Na 2ª fase estudei com o material do cursinho que havia feito no ano passado, e que me ajudou e muito..., li a legislação e treinei as peças..

Quem tiver tempo e recurso faça um cursinho, tanto na 1ª fase e na 2ª fase. Eu fiz o cursinho somente uma vez (1ª fase) embora tenha tentado por duas vezes sem aprovação... na 3ª deu certo.. o importante é não desistir...eu acreditei, estudei, lutei contra o cansaço e o desânimo pra conseguir estudar depois de um dia cansativo, mas nada é em vão quando você quer alguma coisa...
BASTA TER FÉ E ACREDITAR EM VOCÊ!!! 


Nessa prova caiu uma contestação, assim como nos exames anteriores da FGV... segue o link do portal exame de ordem  com o gabarito extraoficial....http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/ 

Tem o grupo de estudo do yahoo.. é só se inscrever tem o link dele no final do blog!!! Tem material lá pra OAB .. vou começar a postar material pra concurso...

Uma boa semana a todos.
bjs

terça-feira, 13 de março de 2012

JT confirma indenização a trabalhadora acusada de namorar com colega na empresa

A Calçados Dilly Nordeste S.A deverá pagar R$30 mil de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora acusada de ter mantido relações íntimas com um colega dentro da empresa no horário de serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia condenado a empresa ao pagamento.

Casada, moradora do Município de Capela da Santana, a 60 km de Porto Alegre, a trabalhadora estava há mais de seis anos na área de serviços gerais dentro da empresa. Sobre o ocorrido, afirmou que apenas conversava com um colega durante o período de lanche, e ficou surpresa com a imputação de falta grave e a consequente demissão por justa causa. Segundo ela, o motivo da dispensa, incontinência de conduta, repercutiu entre os colegas de trabalho e na comunidade, abalando profundamente seu casamento.

Na reclamatória contra a empresa, a trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes. A empresa, após condenada ao pagamento de indenização por danos morais, entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista.  Sustentou, ainda, que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado.

No recurso de revista levado ao TST, a Dilly insistiu na não comprovação de dano que possa ter causado angústia ou constrangimento à trabalhadora. Dessa forma, a decisão regional teria afrontado o disposto nos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, que atribui ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito.

Mas o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, descartou a ofensa aos artigos apontados e ressaltou que foi comprovado, por prova oral, o dano à imagem da trabalhadora perante os colegas, a família e a comunidade local. Em seu voto, o magistrado retomou a exposição do regional de que, "numa localidade pequena - Capela de Santana -, onde a maioria as pessoas trabalha na empresa de calçados, não é difícil imaginar a repercussão de um comunicado assim".

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-83800-57.2006.5.04.00331




























sexta-feira, 2 de março de 2012

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