quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Sobre a antecipação de honorários periciais em que figure o INSS


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

Exposição de motivos

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

Art. 2º  O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2018

Sobre a autenticação de documentos cria o selo de desburocratização e simplificação

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.

Mensagem de veto

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º  Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º  Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - certidão de antecedentes criminais;

II - informações sobre pessoa jurídica;

III - outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º  Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º  É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º  A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º  Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 10.  (VETADO). 

Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018

Disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 22.  .....................................................................

....................................................................................

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018


segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

3ª Turma julga impenhorável benefício de amparo social ao idoso



Data: 28/11/2018
"A Constituição da República garante o respeito à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo magistrado", escreveu a desembargadora Virgínia Malta Canavarro na ementa de voto de sua relatoria, em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Com esse fundamento, a unanimidade do colegiado negou penhora de benefício de amparo social ao idoso, recebido por sócio de empresa devedora.

O processo já transitou em julgado, mas as diversas tentativas de executar forçosamente a empresa e seus sócios foram infrutíferas. O juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de numerários em contas, através do sistema Bacenjud, a restrição de veículos via Renajud/DETRAN e a inscrição dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), porém nenhuma das medidas resultou na apreensão de bens capazes de cobrir o débito trabalhista.

Ainda no esforço de realizar a execução, oficiou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando informações acerca de possíveis rendimentos dos sócios devedores. E a resposta do INSS indicou que um dos executados recebia o benefício de amparo social ao idoso, correspondente a um salário mínimo.

O reclamante, credor da dívida, pleiteou que fosse penhorado percentual mensal desse benefício, argumentando que a reforma no Código de Processo Civil passou a permitir o arresto de salários, aposentadorias e outros vencimentos, bem como de investimentos em caderneta de poupança, quando necessário para o pagamento de prestação alimentícia.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e também pela 3ª Turma do TRT-PE. A desembargadora relatora, Virgínia Canavarro, pontuou que o auxílio é concedido a cidadão com mais de 65 anos, que não tenha renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família (renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo), não receba nenhum outro benefício e não tenha vínculo com planos de previdência. Para a magistrada, bloquear parte desse valor violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Veja o que muda na aposentadoria do INSS com o aumento da expectativa de vida do brasileiro

Data: 30/11/2018
A expectativa de vida do brasileiro ao nascer aumentou para 76 anos, em média, segundo a tábua de mortalidade referente a 2017, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na quinta-feira, dia 29. Em 2016, a média era de 75,8 anos. Em 2015, essa mesma projeção de longevidade era de 75,5 anos, e em 2014, de 75,2 anos. Essa tabela de expectativa de vida, que é divulgada sempre no fim de cada ano, confirma que a população está vivendo mais. Com isso, entende-se que também é preciso trabalhar por mais tempo - agora, mais 54 dias, em média.

Por esse motivo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também revisa anualmente sua tabela de fator previdenciário, que serve para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. Se o trabalhador está vivendo mais, como mostra o IBGE, a ideia é que o benefício inicial recebido por ele seja menor, já que passará mais tempo recebendo da Previdência Social.

Se o trabalhador decide adiar a aposentadoria - mantendo-se na ativa e contribuindo mais para o INSS -, seu benefício tenderá a ser maior no futuro, já que terá mais idade e passará menos tempo recebendo pagamento do instituto. A lógica do fator previdenciário é exatamente essa: estimular o trabalhador a retardar o pedido de aposentadoria para ter uma renda maior no futuro

Esse fator previdenciário é um multiplicador. Quando a pessoa é jovem (em geral, menos de 60 anos), ele é menor do que um. Ao ser multiplicado pela média das 80% maiores contribuições, reduz o benefício. Quando o segurado é mais velho, o fator fica maior do que 1. Ao ser multiplicado pela média dos recolhimentos, eleva o valor da renda mensal.

Para mostrar essa realidade em números, o EXTRA pediu simulações ao consultor atuarial Newton Conde, já com base na nova tábua de mortalidade do IBGE e da nova tabela de fator previdenciário do INSS.

Confira algumas hipóteses

Segundo as simulações, se uma mulher de 50 anos que já tem 30 de contribuição pede a aposentadoria ao INSS, ela acaba sendo penalizada pelo fator previdenciário. Imagine que ela tenha contribuído sobre uma renda de R$ 3 mil na ativa. Ao pedir o benefício ao INSS, por ser ainda jovem, ela teria sua renda reduzida a R$ 1.727,94 até aqui.

A partir de agora, porém, a situação dela ficaria ainda pior. Com a nova expectativa de vida apresentada, já que a projeção é viver por mais tempo, o benefício inicial cairia mais: R$ 1.716,61. Na prática, a redução seria de R$ 11,33 por mês (recuo de 0,66%). Ou seja, para elevar o valor - ou pelo menos receber o que ganharia antes -, ela teria que trabalhar por mais dias.

Por outro lado, se o trabalhador já passou dos 60 anos, a situação tende a melhorar, com um fator previdenciário positivo. Imagine um homem de 65 anos de idade, que ganha R$ 3 mil na ativa e já tem 40 anos de contribuição ao INSS. Até aqui, se ele pedisse a aposentadoria ao INSS, começaria ganhando R$ 3.567,18 (bem acima da renda atual).

Ainda assim, a mudança na expectativa de vida lhe garfaria alguns reais. A partir de agora, sua renda ficaria em R$ 3.529,03 - uma perda de R$ 38,15 por mês em relação ao valor anterior (ou seja, -1,07%). Para ter o mesmo benefício previsto antes (R$ 3.567,18), ele também teria que trabalhar por mais dias.

Segundo Newton Conde, comparando das tábuas de mortalidade de 2016 e 2017, do IBGE, o aumento médio na expectativa de vida do brasileiro foi 54 dias. Nos extremos, é possível ver que, na faixa de 39 a 59 anos de idade, o aumento da longevidade chega a 73 dias. Já acima de 60 anos, subiu apenas 36 dias. Por isso, seria preciso trabalhar por mais dias para ter o mesmo benefício.


FONTE: EXTRA GLOBO

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