quinta-feira, 29 de abril de 2010

Lei da Anistia á mantida com o voto do presidente da Corte

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, foi o último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153), que questionava o alcance da Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79) e foi julgada improcedente por sete votos contra dois. De acordo com o ministro presidente, o acordo que permitiu a edição da lei tem validade política e social em vista do momento histórico em que foi realizado.
Peluso disse que não consegue entender o porquê de a OAB questionar esse acordo mais de 30 anos depois, tendo dele participado. Para o presidente do STF, o voto do ministro Eros Grau foi antológico em todos os aspectos. “O Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”, concluiu.

Processos relaciona
CLIQUE E leia na integra ADPF153

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Assédio Moral- 1ª parte

O assédio moral é uma situação que o trabalhador sofre no ambiente de trabalho, mas que não aparece à primeira vista.
É um pouco como a DORT. O trabalhador que está com esta lesão sente muita dor, chega a não poder mais trabalhar, mas os que estão em volta quase não percebem. O assédio moral é a pressão, de várias formas, que o trabalhador sofre, em geral por parte de um chefe, supervisor ou diretor da empresa e que o faz ficar doente.
O assédio moral é uma conduta abusiva, autoritária e ofensiva de um superior, que humilha o trabalhador e ofende a sua dignidade.

Quase sempre, o assédio moral atinge a integridade física e psíquica do trabalhador.
Na maioria das vezes, o assédio moral rebaixa a auto-estima das pessoas, ofende e provoca profundas conseqüências psicológicas.

CARTILHA ASSEDIO SEXUAL É ÓS CLICAR PARA DOWNLOAD

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Moisés no monte Sinai

ÊXODO 24.12-18

O SENHOR Deus disse a Moisés: - Suba o monte onde eu estou e fique aqui, pois eu vou lhe dar as placas de pedra que têm as leis e os mandamentos que escrevi, a fim de que você os ensine ao povo. Moisés e Josué, o seu auxiliar, se aprontaram, e Moisés começou a subir o monte sagrado. Então Moisés disse aos líderes: - Esperem aqui até nós voltarmos. Arão e Hur ficarão com vocês. Quem tiver alguma questão para resolver deverá falar com eles. Então Moisés subiu o monte Sinai, e uma nuvem cobriu o monte. A glória do SENHOR desceu sobre o monte, e para os israelitas a luz parecia um fogo que queimava lá no alto. A nuvem cobriu o monte durante seis dias, e no sétimo dia o SENHOR, lá da nuvem, chamou Moisés. Moisés entrou no meio da nuvem. E ficou ali no monte quarenta dias e quarenta noites.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

FÉ!!!!!

(Hebreus 11:1) - ORA, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não vêem.

terça-feira, 20 de abril de 2010

O novo Código de Processo Civil está a caminho

O trabalho da comissão que elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) caminha com rapidez sob a presidência do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A comissão, composta por 11 juristas, foi instituída pelo Senado Federal em outubro de 2009 e iniciou suas reuniões no mês seguinte.
No dia 4 de fevereiro deste ano, o ministro Luiz Fux entregou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, o documento preliminar com as proposições aprovadas pela comissão para que a proposta seja submetida ao controle prévio de constitucionalidade.
Enquanto o anteprojeto é analisado pelos ministros do STF, a comissão de juristas dá mais um passo em seu roteiro de trabalho: a realização de uma série de audiências públicas nas cinco regiões do país programadas para ouvir a sociedade e a comunidade jurídica sobre o tema. Os locais previstos no cronograma do grupo para as audiências são: Belo Horizonte (26/2); Fortaleza (5/3); Rio de Janeiro (11/3); Brasília (18/3); São Paulo (26/3); Manaus (9/4); Curitiba (15/4) e Porto Alegre (16/4).
Além do ministro Luiz Fux, compõem a comissão do anteprojeto do novo CPC: a professora Teresa Arruda Alvim Wambier (a quem cabe relatar o anteprojeto), Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

Confira abaixo as notícias veiculadas pelo Portal do STJ com o andamento dos trabalhos da comissão do novo CPC. Elas estão postadas por data em ordem decrescente.


Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime

DECISÃO

Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime

A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.
Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.




Decisão no STJ acesse clicando AQUI

domingo, 18 de abril de 2010

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.
O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.
O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto.
Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis.
No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.
A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

A glória de Deus revelada no céu e na lei

SALMOS 19.1-6

Salmo de Davi. Ao regente do coro.

O céu anuncia a glória de Deus e nos mostra aquilo que as suas mãos fizeram. Cada dia fala dessa glória ao dia seguinte, e cada noite repete isso à outra noite. Não há discurso nem palavras, e não se ouve nenhum som. No entanto, a voz do céu se espalha pelo mundo inteiro, e as suas palavras alcançam a terra toda. Deus armou no céu uma barraca para o sol. O sol sai dali todo alegre como um noivo, como um atleta ansioso para entrar numa corrida. O sol sai de um lado do céu e vai até o outro lado; nada pode se esconder do seu calor.

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