segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Parceria entre profissionais que trabalham no ramo da beleza e Salões de beleza

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 
“Art. 1o-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 
§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 
§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput. 
§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 
§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  
§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 
§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.  
§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.  
§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  
§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.  
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; 
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. 
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” 
“Art. 1o-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.” 
Art. 1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 
“Art. 1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016  

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1584501
Fonte: STJ

terça-feira, 25 de outubro de 2016

CONCEDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL À CAIXA QUE RECEBIA MENOS QUE COLEGA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu equiparação salarial a uma operadora de caixa do supermercado Intercontinental Comércio de Alimento Ltda. com colega que exercia trabalho idêntico ao seu, mas recebia salário superior. O colegiado manteve decisão do juízo da 59ª Vara do Trabalho da Capital.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida como operadora de caixa em 2003 e dispensada em abril de 2010. Alegou que, muito embora exercesse trabalho idêntico ao de uma colega, esta recebia 15% a mais de salário, conforme atestam os recibos juntados aos autos. Em razão disso, a empregada pleiteou na Justiça do Trabalho diferenças salariais decorrentes da equiparação, com a devida anotação na carteira de trabalho.

Em sua defesa, o supermercado ponderou que, embora as empregadas realizassem mesmas funções, a que recebia mais possuía maior produtividade e perfeição técnica.

Em audiência, foi deferida perícia para apuração da equiparação salarial a requerimento do estabelecimento. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer o exercício de idênticas funções entre a autora da ação e a colega, sem diferenças de produtividade ou perfeição técnica, bem como a inexistência de tempo superior a dois anos na função entre ambas. A sentença proferida pelo juiz George Luis Leitão Nunes, na 59ª VT/RJ, favorável à empregada, levou a empresa a interpor recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do acórdão, afirmou ter ficado evidenciada a equiparação salarial em virtude do preenchimento de todos os requisitos formais do Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São eles: mesmo empregador; identidade de função; mesma perfeição técnica e produtividade; diferença de tempo na função não superior a dois anos; e contemporaneidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Lojas Quero-Quero é condenada por exigir carta-fiança para empregado atuar em cargo de gerência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".

Entenda o caso

De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.

O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou as Lojas Quero-Quero ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por considerar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de trabalho.

TST

No recurso ao TST, a rede varejista alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.

A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. "No caso concreto, os danos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa", disse. "Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior àquele estipulado pelo TRT".

Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu que o Regional levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades econômicas à empresa. "Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", explicou.

A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-20454-89.2013.5.04.0751
Fonte: TST

Benefício da justiça gratuita não isenta empregadora doméstica de recolher depósito recursal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou deserto o recurso ordinário de empregadora doméstica que deixou de recolher o depósito recursal e pretendia o reconhecimento do direito à justiça gratuita.  De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora seja possível a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação precária da parte (hipossuficiência econômica), o benefício não se estende ao depósito recursal, que visa à garantia de execução (artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 14 da Lei nº 5584/70).

A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar  indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil. Para o juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro, a prática danosa da empregadora causou "revolta e indignação que se instalaram no coração e na alma da doméstica". O TRT manteve a condenação e não aceitou o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso de revista da empregadora pela ausência do depósito recursal.

TST

No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empregadora alegou que não tinha disponibilidade econômica para realizar o depósito recursal sem prejudicar o seu sustento e de sua família. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da justiça gratuita "mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais", como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. "Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal", afirmou.

Citando diversos precedentes nesse sentido, a ministra explicou que o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, tem natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal.

O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido. Ele negava provimento ao agravo por outro fundamento.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-26200-02.2009.5.01.0026

Fonte:TST

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Embriaguez no Trabalho - demissão por Justa Causa

Resultado de imagem para embriaguez

Nesta semana, falaremos sobre as causas da demissão por justa causa:

A CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa. 
Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave que pudesse ocasionar sua própria morte. 
Não obstante, este empregado poderia ainda provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais estariam a mercê de uma atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.
A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa. 
A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa. 
Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho. 
Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade. 
Isso porque além da possibilidade de causar um acidente, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho. 

Será então que o empregador poderia, havendo estes prejuízos materiais, demitir o empregado por justa causa pelos danos causados e não pelo fato da embriaguez? 

Nesta hipótese, será que a justa causa ainda poderia ser revertida no tribunal pela falta de assistência ao empregado?
 Veja outra postagem  sobre o assunto: http://ritinhabem.blogspot.com.br/2016/10/mantida-justa-causa-de-empregado-por.html

No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que usando seu poder diretivo poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, caso se comprove que a embriaguez era crônica e não ocasional. 

Se houver a reversão da justa causa perante a Justiça do Trabalho, o empregador poderá ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral,  pagar todas as verbas rescisórias nos termos de uma rescisão sem justa causa, ou ainda ser condenado a reintegrar o empregado para que este faça o tratamento na busca de sua reabilitação para o trabalho. 

Diante da incerteza, sensato seria à empresa incluir o empregado no programa de recuperação de dependentes alcoólicos (caso a empresa tenha um programa voltado a dependentes químicos) ou, como já mencionado anteriormente, afastar o empregado e encaminhá-lo para o INSS a fim de que este tenha a oportunidade de se reabilitar antes de tomar uma decisão inadvertida. 

O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do trabalhador. 

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada, bem como estabelecendo a reintegração do empregado desligado a fim de que este possa fazer o devido tratamento. 

Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social, voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa? 

A empresa não é obrigada a manter o vínculo empregatício com um empregado considerado capacitado para o trabalho, ou seja, é prerrogativa da empresa demitir o empregado sem justa causa a qualquer momento, desde que pague os direitos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada.

Entretanto, em se tratando de casos de doença decorrentes de dependência química e sob a ótica dos princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana entre outros que norteiam esta relação, da mesma forma que a empresa se beneficiou da mão de obra deste empregado enquanto esteve capacitado, prima-se pela tentativa de recuperar sua condição de saúde antes de qualquer despedida arbitrária ou mesmo motivada. 

Estas são questões que parecem só resolver nos Tribunais e que dependerão de provas concretas de ambas as partes. A responsabilidade será ainda maior do empregador em provar que se utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e a manutenção do contrato de trabalho, daí a necessidade de todos os acompanhamentos médicos ocupacionais, que poderão isentar o empregador de maiores responsabilidades. 

Fonte: Guia trabalhista





Mantida justa causa de empregado por embriaguez e agressão a colega

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um auxiliar de entrega que pretendia reverter a justa causa aplicada pela Laticínios Bom Gosto S. A. por embriaguez. Ele próprio admitiu que, depois de beber cerveja no intervalo de almoço, agrediu verbalmente e ameaçou um colega de trabalho ao retornar ao serviço.

O auxiliar afirmou em seu depoimento que, apesar de ter o hábito de tomar uma garrafa de cerveja no almoço, não trabalhava embriagado. Ele reconheceu ter discutido com o colega, que o chamou de "trouxão", ameaçando-o e xingando-o por ter faltado e tê-lo deixado trabalhar sozinho.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o depoimento do trabalhador constitui "prova robusta" da sua conduta faltosa. Ao considerar válida a justa causa, o TRT verificou que a empresa observou a imediaticidade da punição e a proporcionalidade à falta cometida, e  entendeu que o trabalhador não fazia jus ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na primeira instância.

No agravo pelo qual o auxiliar pretendia rediscutir o caso no TST, o auxiliar sustentou que a empresa não demonstrou cabalmente que ele trabalhavam constantemente embriagado, e alegou ainda que o vício da embriaguez é considerado doença social grave e não pode ser motivo para a rescisão motivada do contrato de trabalho.

O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, contudo, afastou essa argumentação, destacando que, segundo o TRT, do próprio depoimento do trabalhador seria possível extrair as situações fáticas que ampararam a aplicação da penalidade máxima do contrato de trabalho. "Os fatos não precisaram ser comprovados pela empresa, já que foram confessados pelo trabalhador em depoimento pessoal", afirmou. "A questão não foi decidida, portanto, com base na distribuição do ônus da prova, mas sim pela análise do quanto provado nos autos".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

STJ amplia honorários advocatícios de R$ 50 mil para R$ 200 mil

3 de outubro de 2016, 18h30

Um processo que tramitou por mais de dez anos, teve mais de 40 recursos e envolve valor da causa acima de R$ 47 milhões deve remunerar de forma digna o trabalho advocatício. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Clube Atlético Mineiro pague honorários a advogados de duas empresas acionadas judicialmente por suposto descumprimento de contrato sobre direitos de transmissão televisiva.
A sentença de primeira instância havia fixado R$ 5 mil para os advogados de cada ré. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais elevou o valor para R$ 50 mil, aos defensores de cada empresa, enquanto o STJ aumentou ainda mais, para R$ 200 mil.
A discussão dos honorários teve origem em ação de cobrança proposta pelo Atlético Mineiro. O clube dizia que as empresas rés assinaram contrato preliminar, em 1999, para explorar imagens, patrocínios e direitos de transmissão televisiva, mas descumpriram o acordo. Por isso, queria receber indenização estimada em R$ 47 milhões, além do arbitramento de danos morais.
Os pedidos, porém, foram rejeitados em primeiro grau, pois o juízo entendeu que as empresas não poderiam ser responsabilizadas pelo negócio frustrado. Assim, o Atlético ficou obrigado a pagar honorários de R$ 5 mil para os advogados de cada ré — no TJ-MG, o valor subiu para R$ 50 mil. As empresas recorreram, considerando a quantia baixa, enquanto o clube alegou enriquecimento ilícito para as partes e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, as verbas não poderiam ser consideradas exorbitantes. Ao contrário, precisavam remunerar de forma digna o trabalho advocatício. Ele fixou honorários em R$ 400 mil, no total, equivalente a 0,85% do valor da causa fixado na ação. O voto foi acompanhado por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.440.723
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2016, 18h30

Trabalhador chamado de favelado é indenizado

(27/09/2016)

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como "favelado", "miserável" e "passa fome". Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. "Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade", assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: "Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1

domingo, 2 de outubro de 2016

Penhora de bens móveis para pagamento de pensão alimentícia é possível


Decisão é da 4ª turma do STJ.

A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso para autorizar a penhora dos bens que guarnecem a residência de devedor em execução de alimentos.
 O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem quando da interpretação normas que de alguma forma digam respeito ao alimentando menor, “deve-se ter como rumo a proteção dos interesses daquele, os quais deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, tendo em vista a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
“A orientação é pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência.”
Conforme o voto de S. Exa., o conflito entre o direito à propriedade de bens móveis guarnecendo a residência de toda pessoa e o direito de alimentos do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela lei 8.009/90, deve ser solucionado com prevalência desse último, “porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana”.
Processo relacionado: REsp 1.301.467
Fonte:Migalhas

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