sábado, 26 de agosto de 2023

Financiamento Por contrato abusivo, financiadora não ficará com carro após mora

Financiadora de veículo deverá devolver a compradora veículo apreendido em razão da mora da cliente, após juiz declarar abusividade de cláusulas contratuais. A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito José Adailton Santos Alves, da 5ª vara Cível de Aracaju/SE, que considerou abusivo o valor dos juros, além da configuração de venda casada pela contratação de financiamento e de seguro. Pela decisão, fica a empresa obrigada a readequar o contrato. 

No caso, a financiadora moveu ação de busca e apreensão para apreender veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Ela alegava que a cliente não pagara as parcelas, devendo, até a data do ajuizamento, R$ 14.783,75. Assim, requereu a consolidação da posse e propriedade do bem que já havia sido apreendido por autorização via liminar.

Em contestação, a cliente da financiadora aduziu cláusulas abusivas no contrato, como juros remuneratórios excessivos, acima da média do mercado, capitalização de juros indevida, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista. Requereu a aplicação do CDC ao caso e a revisão do contrato, além da descaracterização da mora, com a repetição em dobro do valor pago. 



Posse e propriedade do carro não foram consolidadas à financiadora, que precisou devolver o veículo à cliente após constatação de abusividade nas cláusulas contratuais.(Imagem: Freepik)
O magistrado entendeu que, no contrato, a taxa de juros cobrada foi de 43,86% ao ano, ou seja, 3,08% ao mês. Assim, ilegal quando comparada à taxa média de mercado, que, consoante o Banco Central, em maio/2020, data da assinatura do contrato, era de 19,46% ao ano, ou 1,49% ao mês.

Na decisão, o juiz também verificou que houve a cobrança de valores relativos a seguro. Segundo o magistrado, além de não ser um encargo autorizado pela resolução 3.919/10 do Banco Central, o contrato foi pactuado de forma casada ao contrato de financiamento. Essa prática, segundo o julgador, é rechaçada pelo art. 39, I do CDC, bem como pelo STJ (tema 972).

Assim, no contrato, a cláusula que estipulou a contratação do seguro, no valor de R$ 1.226,72, foi considerada inválida e foi determinada a restituição dos valores pagos.

O magistrado afastou a mora da ré, porque a alteração das cláusulas abusivas, que devem ser feitas pela financiadora, modificarão o valor total da dívida.

O julgador também autorizou a devolução de eventual valor pago a mais, mas de forma simples, não em dobro conforme pedido pela cliente. Isso porque, segundo o juiz, o atual entendimento do STJ, de que não precisa ser comprovada a má-fé da empresa para a devolução em dobro, fora modulada para cobranças indevidas realizadas após 30/3/21.

"No caso em análise, a cobrança de cláusulas tidas como abusivas decorre de mero erro interpretativo do que se considera como abusividade, haja vista que os próprios tribunais superiores mudam constantemente seu entendimento acerca do que é ou não considerado abusivo, razão pela qual presente o engano justificável do banco e, por isso, deve a empresa requerente proceder com a devolução de FORMA SIMPLES do valor cobrado, se houver."

Por fim, o juiz negou a consolidação da posse e propriedade do veículo à financiadora. 

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defendeu a cliente. 

Processo: 0013398-38.2023.8.25.0001
Veja a sentença.

fonte :






quarta-feira, 12 de julho de 2023

Estado do Rio terá de indenizar família de médico morto em assalto na Lagoa Rodrigo de Freitas


Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/07/2023 18:54
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 300 mil o valor da indenização que o Estado do Rio terá de pagar à família do médico Jaime Gold, brutalmente assassinado durante um assalto na ciclovia da Lagoa Rodrigo de Freitas, em maio de 2015.  Na ocasião, o médico foi atacado a facadas por bandidos, que levaram a sua bicicleta e outros pertences. A ação foi movida pela filha e pela irmã da vítima.  A primeira vai receber R$ 200 mil; e a segunda, R$ 100 mil.
 
Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que concluiu que o crime ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público, uma vez que não havia segurança pública no local, apesar de o Estado ter sido alertado. Informações juntadas ao processo mostram que, em 31 de dezembro de 2014, sete pessoas foram vítimas de roubo e efetuaram o registro na 13ª Delegacia Policial.  
 
Em abril de 2015, um mês antes da morte do médico, foram afixados dezenas de cartazes alertando ciclistas e pedestres quanto ao risco de assaltos na região. No mesmo mês, novo roubo pela manhã, na Lagoa, com a ocorrência registrada na 14ª Delegacia Policial.  E 18 dias antes da morte, ciclistas se mobilizaram para denunciar ao Poder Público a violência na Lagoa e seus arredores, inclusive através de manifestações organizadas pela ONG Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro.
 
Apelação Cível nº 0105677-84.2018.8.19.0001
fonte: TJRJ

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Primeira Seção fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

STJNo julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe  foram  restituídos  em  vista  da  exclusão  do  ente  federal  do  feito,  suscitar  conflito  de competência  (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que "até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".

Além disso, salientou haver "flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral".

Leia o acórdão no CC 187.276.


fonte:STJ

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