domingo, 30 de setembro de 2012

TST enquadra coleta de lixo como atividade de risco


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de caminhões, enquadra-se na classificação de atividade de risco.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).

O ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa do patrão.

A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica, encontra-se consagrada pelo art. 2º da CLT, cujo texto expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.

O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Caputo Bastos.

RR-46300-91.2005.5.15.0037

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem


ESPECIAL

Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Papel do STJ

Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.

Efeito retroativo

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Segredos do sucesso

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.

Melhor aluno

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.


sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRT3 - Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 daCLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.

Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477,§ 8º, da CLT, destacou.

O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.

O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo477parágrafo 8º, da CLT. (RO 0002323-35.2011.5.03.0114


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Bancário não consegue FGTS durante aposentadoria por invalidez


Ter, 18 Set 2012, 6:20)

Não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de aposentadoria por invalidez. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício durante seu afastamento por invalidez.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST. Para ter seu recurso de revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta à que o TRT-5 adotou, mas a Quarta Turma negou o provimento.

O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que o artigo 15, § 5º, da Lei 8036/90 (Lei do FGTS) apenas prevê os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. "A legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez", concluiu.

Processo: RR-124-65.2011.5.05.0023

(Letícia Tunholi/RA)


TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular

Seg, 17 Set 2012, 16:16)

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será,no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

(Lourdes Tavares/RA)

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


(Seg, 15 Set 2012, 08:52)

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

(Cristina Gimenes/RA)

Semana do TST estende estabilidade acidentária em contrato temporário


(Seg, 17 Set 2012, 09:25)

A proposta de criação do item III da Súmula  378, no sentido de assegurar a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes.

Considerou-se, também, a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.

Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."

(Cristina Gimenes/RA)

Fonte: TST


Dispensado por causa de doença tem direito a reintegração


Seg, 17 Set 2012, 08:29)

A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória – aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave – que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.

O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".

Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

(Dirceu Arcoverde/RA)

FONTE: TST

Nova Súmula do TST prevê intervalo intrajornada para exposição ao frio


seg, 17 Set 2012, 10:20)

Uma nova Súmula editada pelo TST foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14). O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da CLT para estender intervalo intrajornada aos trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado.

Nos termos dispostos pela CLT, o intervalo de 20 minutos de repouso era garantido somente aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

A partir da jurisprudência do Tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova Súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.

Eis o texto da Súmula:

 "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

"O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".

(Demétrius Crispim/RA)


fonte: TST

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Seg, 17 Set 2012, 09:40)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

(Letícia Tunholi/RA)


fonte: TST

Supermercado exibe incidente entre caixa e cliente na TV interna e é condenado


A Justiça do Trabalho condenou a empresa mineira DMA Distribuidora S.A. a pagar indenização de R$ 6,5 mil por ter exibido na rede interna de TV do supermercado discussão entre um cliente e uma operadora de caixa que estava sendo acusada de furto. Vista por funcionários e consumidores, a veiculação da cena gravada foi utilizada como forma de pressão pela gerência da loja para que a trabalhadora assumisse a culpa pelo sumiço de uma sacola do cliente. Ao julgar agravo de instrumento da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo, o que manteve a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG). Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, houve abuso do poder diretivo da DMA, pois "colocou a empregada em situação humilhante, o que resultou na agressão ao seu direito de personalidade, conferindo-lhe o direito à indenização por danos morais". A autora relatou que o cliente esqueceu uma sacola no caixa e que ela a entregou a um segurança. O cliente retornou à loja e recebeu os seus pertences, mas, horas depois, voltou à procura de outra sacola, afirmando que ela conteria peças de roupa no valor de R$131,94, que teriam sido subtraídas pela operadora de caixa. Retirada do posto de serviço por várias vezes, a empregada passou a ser inquirida pelo gerente e pelo chefe de segurança a respeito do paradeiro do pacote. Mas ela respondia desconhecer a sacola procurada pelo cliente. Poucos dias após o fato, a empregadora colocou no ar o vídeo da discussão ocorrida, para que todos na loja assistissem, incluindo os demais caixas, funcionários e clientes presentes – o que foi motivo de comentários. Aos prantos, a empregada pediu para que parassem de exibir a gravação na TV. No entanto, o gerente e o chefe de segurança, como forma de pressioná-la, ainda a alertaram de que, enquanto a sacola desaparecida não fosse localizada, a gravação continuaria a ser veiculada na televisão que ficava na frente da linha de caixa. A DMA, sem aval da empregada e sem provas a respeito da acusação que fazia, descontou do salário da funcionária o valor equivalente às mercadorias supostamente "furtadas". Abalada pela exposição que sofreu, ela não conseguiu mais trabalhar direito e, devido ao estado psicológico, apresentou vários atestados médicos à empresa, que acabou por dispensá-la, em fevereiro de 2011, após dez meses de serviços prestados. Por fim, em outubro de 2011, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 27 mil pelo assédio moral. Em juízo, testemunhas confirmaram o relato da autora, levando a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) a condenar a empresa por danos morais. Tempos depois, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional, ao negar provimento ao recurso da empresa, concluiu que não havia como negar que a publicidade do fato - por meio de veiculação do ocorrido na rede interna de TV - provocou expressiva humilhação e constrangimento moral à trabalhadora, em flagrante desrespeito à sua dignidade. Processo: AIRR - 1670-90.2011.5.03.0095

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção do processo determinada pela juíza da causa. 

O primeiro bem penhorado não garantiu  integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr. 

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.

Instabilidade jurídica 

O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, causando a prescrição. 

"Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução", afirmou o relator. 

"Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual", completou. 
Processos: REsp 991507

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 14 de setembro de 2012


sábado, 15 de setembro de 2012

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Art. 4o  As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Art. 6o  O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).

Art. 7o  O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.

Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de  agosto  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TST invalida cláusula para limite de horas extras mensais

Seg, 10 Set 2012, 14:50)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de motorista da Veja Serviços e Transportes Ltda. contra cláusula de acordo coletivo que fixava as horas extras da categoria em 60 por mês. Para o relator, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, a negociação coletiva que estabelece o limite de horas extras mensais "afronta os direitos dos empregados de perceber pela totalidade das horas extras prestadas".

O motorista ajuizou ação trabalhista, pois pretendia receber valores referentes a cerca de 194 horas extraordinárias prestadas por ele mensalmente, sem usufruto de intervalo intrajornada. A sentença acolheu o pedido, mas a empresa recorreu, afirmando haver cláusula de acordo coletivo que fixa o pagamento de horas extras mensais em 60 horas, valor que já havia sido pago.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Visa Serviços e Transportes e reformou a sentença, pois entendeu que o pagamento de 60 horas extras mensais, independentemente da real jornada trabalhada, "atende bem às peculiaridades dos motoristas, pois remunera satisfatoriamente o eventual e esporádico sobrelabor".

A decisão do Regional foi mantida pela Quinta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do motorista.

Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1 e afirmou que a referida norma coletiva o prejudicou, já que sua jornada era de 15 horas por dia, o gerava um total de quase 200 horas extras mensais - 140 a mais que o tempo estipulado no acordo.

O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Quinta Turma.

O processo começou a ser julgado pela SDI1 no dia 5 de maio, quando o relator do processo, ministro Horácio Sena Pires, hoje aposentado, acolheu o pedido do motorista, pois entendeu que a cláusula que retira o direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente prestadas é inválida. Para o relator, esse entendimento "não desrespeita o acordo coletivo, mas apenas mantém íntegros os direitos individuais suprimidos".

O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e voltou à pauta no último dia 30, quando a SDI1, por maioria, declarou inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa. Vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Processo: RR - 1219-71.2010.5.18.0131 - Fase Atual: E

(Letícia Tunholi/RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-invalida-clausula-para-limite-de-horas-extras-mensais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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