terça-feira, 20 de novembro de 2018

Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.  

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

"A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento", afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

"Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição", disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.  

"O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional", disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.  

Destaques de hoje
Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU
Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara
Herdeiros legítimos fazem jus à partilha de cota testamentária que volta ao monte por ausência do direito de acrescer
Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1641011
REsp 1658517

Fonte: STJ


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Voltar SALÃO DE BELEZA JUNTA DOCUMENTO AOS AUTOS QUE ATESTA SUA PRÁTICA ILEGAL

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um cabeleireiro, para reconhecer o pagamento de R$ 13 mil de salário por fora do contracheque. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que constatou a evidência da prática ilegal, inclusive por meio de uma prova trazida pelo próprio empregador: o salão Super PBD Cabeleireiros e Tratamento de Beleza LTDA., localizado na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), juntou aos autos contrato de locação de imóvel onde morava o funcionário com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00, sendo que o salário registrado na CTPS era de R$ 915,32. 

Ao recorrer da decisão de primeiro grau, que julgou seus pedidos procedentes em parte, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do pagamento de salário por fora dos contracheques no valor total de R$ 13 mil e, sobre esse valor, a devida aplicação do reajuste normativo. O trabalhador afirmou que o aluguel do imóvel onde residia era quitado diretamente pela empresa, que lhe pagava a diferença (R$ 9.800,00) em dinheiro, incluindo a parte registrada na CTPS (R$ 915,32). 

Para negar a existência de pagamento por fora dos recibos, a empresa juntou aos autos o contrato de locação de imóvel com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00.  Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba concluiu que um aluguel de R$ 3.200,00 não poderia ser descontado do salário de R$ 915,32, registrado na CTPS do cabeleireiro, e que tal fato caracteriza a prática ilegal de pagamento por fora.

A única testemunha ouvida afirmou que recebia pagamento por fora dos contracheques, mas não soube informar o valor do salário dos cabeleireiros. "Nesse contexto, tenho por invertido o ônus da prova, já que comprovada nos autos a impossibilidade de o autor receber somente o valor que estava registrado na CTPS, por força de documento juntado com a defesa. Nem se diga que o autor independente do salário registrado na CTPS tinha condições de pagar o aluguel do imóvel com recursos outros, uma vez que, repita-se, havia desconto em folha", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100038-13.2016.5.01.0032


Fonte: TRT1



quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

DECISÃO
30/08/2018 07:32

A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Dificuldades financeiras não justificam o recebimento fraudulento de benefício previdenciário

 Por unanimidade, uma pessoa foi condenada a dois anos de reclusão pelo recebimento fraudulento de benefício previdenciário devido a um falecido sobrinho, acarretando prejuízo superior a R$ 36 mil aos cofres públicos. Na decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que durante os cinco anos em que recebeu o benefício enfrentava dificuldades financeiras extremas e que, além disso, a obrigação de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do óbito do titular do benefício era do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, e não dela.

Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, as dificuldades financeiras, comuns a todos, em maior ou menor extensão, não justificam o cometimento de crimes, menos ainda de forma permanente, como o delito praticado pela ré por cinco anos.

Para o magistrado, embora o “titular do cartório tenha obrigação de comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, tal fato não afasta a responsabilidade da acusada pelo estelionato, uma vez que não lhe está sendo imputada a conduta de ausência de comunicação ao Órgão e, sim, o saque indevido de várias parcelas do benefício cujo titular era seu sobrinho”.

Processo nº: 0018674-06.2011.4.01.4000/PI

Data de julgamento: 18/09/2018

Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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