quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado

A falta de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não pode ser considerada erro material na sentença, a ponto de permitir sua correção após o trânsito em julgado. O erro material passível de ser corrigido é aquele evidente, que pode ser detectado à primeira vista, sem alterar o conteúdo da decisão judicial. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes. O objetivo era incluir na sentença declaração de nulidade de procuração e substabelecimento outorgados à parte contrária no processo. 

Na ação principal, o espólio pediu a declaração de nulidade de transferência de propriedade, incluindo procurações, substabelecimento e escritura de compra e venda de imóveis. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda, determinando o retorno da propriedade dos lotes em litígio ao espólio. Essa decisão foi mantida em segundo grau. 

Dez anos depois, o pedido de correção de erro material foi negado, o que motivou o recurso ao STJ. O espólio alega que, embora não conste expressamente na sentença a declaração de nulidade da procuração e do substabelecimento que foram utilizados para a lavratura da escritura de compra e venda anulada, essa declaração foi requerida na petição inicial e constou da fundamentação da sentença. 

Embargos de declaração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reconhece que a declaração foi mesmo requerida. Porém, a questão não foi mencionada na sentença e não houve apresentação de embargos de declaração – instrumento processual adequado para sarnar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 

O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após encerrada a função jurisdicional, para correção de erro material ou de cálculo, bem como diante da interposição de embargos de declaração. 

"Considerando que os embargos não foram opostos, a única possibilidade de alteração da sentença – na hipótese, já transitada em julgado – seria a constatação de eventual erro material", esclareceu a relatora. 

Erro material

Com apoio na doutrina, Nancy Anddrighi explicou que o erro material é aquele erro evidente, claro, reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista), consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Ela citou como exemplo os erros de grafia de nome e de valor. 

A relatora considerou que o pedido de inserção de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não é mero ajuste da sentença, mas verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão aos efeitos da coisa julgada. "Aliás, é de se notar que, nem mesmo na fundamentação da sentença, admitiu-se claramente a nulidade da procuração ou do o substabelecimento questionados", observou Nancy Andrighi. 

fonte: STJ




substabelecimento questionados", observou Nancy Andrighi. 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

I Jornada de Direito Comercial aprova 57 enunciados


CJF

A Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005), em especial a recuperação judicial das empresas, foi uma das questões abordadas no total de 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial, encerrada nesta quarta-feira (24). O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), dirigido pelo ministro João Otávio de Noronha. O texto integral dos enunciados aprovados será divulgado pelo CEJ/CJF, depois de revisado pela coordenação científica. 

Os enunciados trazem a interpretação de diversos dispositivos legais relacionados ao Direito Comercial, tais como a responsabilidade dos sócios, a aplicação do Código Civil à luz da chamada "Teoria da Aparência" e a presunção da solidariedade passiva. O maior número de enunciados referiu-se aos contratos e títulos de crédito, destacando-se enunciados relativos à função social do contrato, ao segredo de empresa, aos contratos de shopping centers, de distribuição, de prestação de serviço, de derivativos, de corretagem e de transporte aéreo internacional, além do prazo prescricional para a execução de cheques. 

Um fato destacado pelo professor Fabio Ulhoa, coordenador da Comissão de "Obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito" foi a aprovação de um enunciado proposto pelo único acadêmico de Direito a participar do evento (aluno de graduação da Universidade Federal Fluminense). O enunciado versa sobre a revisão do contrato por onerosidade excessiva. 

Além de contar com palestras abertas ao público, a Jornada reuniu, de 22 a 24 de outubro, quatro comissões de trabalho com a participação de especialistas para discutir propostas de enunciados que, uma vez aprovados nesse nível, foram levados à plenária final. As comissões versaram sobre os seguintes temas: "Empresa e estabelecimento", sob a coordenação de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, que aprovou 8 enunciados; "Direito societário", sob coordenação de Ana Frazão, que aprovou 11 enunciados; "Obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito", sob coordenação de Fábio Ulhoa Coelho, que aprovou 22 enunciados; e "Crise da empresa: falência e recuperação", sob coordenação de Paulo Penalva Santos, que aprovou 16 enunciados. 

Agradecimentos

"Como é bom reunir a comunidade jurídica. Esta convivência nos aproxima e nos torna mais tolerantes", disse o ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF. Ele agradeceu ao presidente do STJ e do CJF, ministro Felix Fischer, pelo apoio dado ao evento, aos membros das comissões de trabalho e em especial ao ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Jr., coordenador científico do evento. "Este evento é um sucesso por causa das comissões presididas pelo ministro Ruy Rosado", afirmou. O ministro Noronha agradeceu, ainda, a toda a equipe do CEJ/CJF e aos demais servidores do CJF. "Nunca estive tão bem assessorado quanto aqui no CJF. Se Deus me deu um talento, foi o de escolher equipes". O ministro também se revelou encantado com os juízes e servidores de toda a Justiça Federal. 

O Conselho da Justiça Federal, nas palavras do ministro Ruy Rosado, incumbido da relevante função de administrar a Justiça Federal, possui um órgão cultural de grande valor, que é o Centro de Estudos Judiciários. "Esta estrutura exemplar, do ponto de vista da organização, pode ser usada para mais ou para menos, dependendo da competência de quem a administra. E não tivemos ainda uma administração com tanta capacidade, competência e dedicação quanto a do ministro Noronha, um paradigma a ser imitado no futuro", observou o ministro Rosado. Ele acrescenta que, além de acompanhar com presteza a administração jurisdicional, na qualidade de corregedor-geral, o ministro Noronha tem colaborado decisivamente no aperfeiçoamento da magistratura federal mediante as ações do CEJ/CJF. "Se aplaudirmos o ministro Noronha, estaremos cumprindo com o nosso dever de gratidão", finalizou o ministro Rosado. 

"A primeira palavra que me ocorre é gratidão", disse o professor Fábio Ulhoa, em nome dos demais coordenadores das comissões. De acordo com ele, os comercialistas brasileiros têm uma dívida de gratidão com os ministros Noronha e Rosado e com o CEJ/CJF. "Este evento sinaliza a revitalização da nossa disciplina, que sempre foi relegada ao esquecimento. Os enunciados aqui aprovados são a prova mais fiel do quanto esta disciplina tem para discutir", afirmou Ulhoa. Os participantes da Jornada, segundo ele, podem ter o sentimento do dever cumprido. "Queremos muito colaborar para uma segunda Jornada de Direito Comercial, assim que formos convocados", externou Ulhoa.

FONTE: STJ

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

 

Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior. 

Art. 2o  As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e

II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o  As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e

II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

Art. 4o  Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o:

I - para os cursos de graduação, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e

II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.

Art. 5o  Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.

§ 1o Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2o Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do caput do art. 2o e do inciso II do caput do art. 3o.

§ 3o  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.

Art. 6o  Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1o O Comitê terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Educação;

II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

III - um representante da Fundação Nacional do Índio;

§ 2o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 3o A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.

§ 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 5o A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6o O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.

Art. 7o  O Comitê de que trata o art. 6o encaminhará aos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.

Art. 8o  As instituições de que trata o art. 2o implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.

Art. 9o  O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o; e

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.

Art. 10.  Os órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2012

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7824.htm


terça-feira, 9 de outubro de 2012

Foco nos estudos! Conheça o perfil de cada organizadora...





São muitos os detalhes que podem fazer a diferença no processo de preparação dos concurseiros. Para alcançar o objetivo da aprovação é preciso estudar horas, se dedicar de verdade. Por isso, eles ficam atentos a tudo, pesquisam provas anteriores, leem os editais minuciosamente, buscam informações sobre as bancas. E este último tópico destaca-se como um dos mais importantes. Conhecer o estilo de cada organizadora, isto é, a maneira como aborda e cobra o conteúdo, bem como seus critérios de correção, pode determinar o sucesso ou o fracasso dos concorrentes. Para auxiliar a vida dos candidatos e ajudá-los a direcionar o foco dos estudos, o diretor do Gran Cursos, Wilson Granjeiro, elaborou pesquisa sobre as principais bancas de concursos do país.

Para o professor, o principal desafio a ser vencido pelos candidatos não é apreender o conteúdo proposto no edital, e sim decifrar os 'códigos' usuais dos examinadores. Exatamente por isso foi feita a cartilha. "Para vencer as bancas é necessário conhecê-las profundamente, traçando minucioso estudo de suas características, pensamentos, peculiaridades, preferências. Pensando nisso elaborei este guia com as principais características das organizadoras mais atuantes. É para auxiliar os candidatos a vencerem esta batalha", comenta.

O especialista em concursos destaca que conhecer a banca é tão importante quanto os estudos. "A preparação de um candidato para concurso público exige não apenas conhecimento das matérias de prova, determinação férrea para estudar até o último momento e foco absoluto na meta final da aprovação. É preciso que ele conheça também a banca que vai aplicar a prova e como ela costuma abordar cada uma das disciplinas que farão parte do concurso, a fim de responder o que foi perguntado pelo examinador e não desperdiçar preciosos pontos com respostas divergentes do pensamento de quem elaborou as questões", declara.

O diretor do Gran Cursos aponta a primeira grande diferença entre as bancas. "A metodologia é a primeira grande diferença que se verifica na correção das provas entre o Cespe – a principal banca de concursos públicos do país – e as demais bancas examinadoras. O Cespe utiliza, basicamente, o sistema de Certo ou Errado, o que significa que o candidato tem 50% de chance de acertar cada resposta. A banca adota o sistema de correção em que cada resposta errada anula uma certa – o que leva o candidato a pensar duas vezes antes de 'chutar'". O teste também pode ser de múltipla escolha, privilegiando o raciocínio interdisciplinar, o que exige um amplo conhecimento das matérias do concurso", finaliza.

Acompanhe abaixo a explicação do professor Wilson Granjeiro sobre o comportamento das principais bancas. A divisão foi feita por quatro áreas fundamentais de praticamente todas as seleções que vêm por aí: Língua Portuguesa, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Informática. As bancas escolhidas foram: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe/UnB), Consulplan,  Escola de Administração Fazendária (Esaf), Fundação Carlos Chagas (FCC), Fundação Cesgranrio, Fundação Universa (Funiversa), Instituto Americado de Desenvolvimento (Iades) e Fundação Getúlio Vargas (FGV).


Confira a 'Cartilha Granjeiro'

Vamos, então, seguir com o estudo comparativo entre as bancas pela matéria que está presente em todos os concursos e, em geral, é a de maior peso na nota final: Língua Portuguesa. Na questão da abordagem do assunto, por exemplo, o Cespe tem um pensamento mais "moderno" em termos de visão linguística. A Esaf, por sua vez, é mais estruturalista; e a FCC (Fundação Carlos Chagas) valoriza a gramática normativa, a regra. Já a FGV privilegia estudos sintáticos ligados ao texto; a Iades dá ênfase à gramática normativa e à linguísticatextual. A Consulplan também prefere a gramática normativa, além de selecionar textos mais curtos.

LÍNGUA PORTUGUESA
Cespe/UnB
Abordagem: Pensamento mais "moderno" em termos de visão linguística.
Características: Bons textos selecionados, autores conhecidos e temas da atualidade sobre: textos adaptados de sites da internet.
Temas recorrentes: Política, Economia e decisões recentes (em artigos jornalísticos).
O que cobra: Funções dos termos QUE e SE; sinais de pontuação; concordância. Questões de acentuação/ortografia.

Esaf
Abordagem: Mais estruturalista.
Características: Exige conhecimento da lógica da estruturação
Temas recorrentes: Temas sociológicos/filosóficos.
O que cobra: Principalmente "a alternativa que continua o texto" ou "assinale a alternativa que não pode ser a conclusão do texto". Estudar: estrutura do parágrafo, coerência e coesão.

FCC
Abordagem: Valoriza a gramática normativa, a regra.
Características: Tendência a trabalhar com questões do tipo "marque a alternativa INCORRETA".
Temas recorrentes: Autores: Sérgio Buarque de Holanda, Gilberto Freyre, Marilena Chauí, Euclides da Cunha e outros.
O que cobra: Acentuação e ortografia vigentes (só vale a nova ortografia), verbo, vozes verbais (sempre!), funções sintáticas, concordância e regência.

Cesgranrio
Abordagem: Entre a gramática normativa e linguística textual.
Características: Nível de cobrança mais simples.
Temas recorrentes: Linguagem não verbal, como a charge. Textos provenientes do jornal O Globo.
O que cobra: Acentuação, funções sintáticas, concordância, regência e pontuação.

Funiversa
Abordagem: Linguística textual
Características: Textos de grande extensão. Há sempre a impressão de que não há uma resposta correta.
Temas recorrentes: Temas humanísticos.
O que cobra: Reescritura de textos. Uso de conectivos.

Iades
Abordagem: Gramática normativa e linguística textual.
Características: Textos longos. As questões privilegiam o conhecimento gramatical do candidato.
Temas recorrentes: Tendência de temas relacionados à área de atuação do órgão, instituição etc. Caso seja Conselho Federal de Administração, os temas serão da área administrativa.
O que cobra: Correção gramatical das reescrituras. Acentuação e ortografia vigentes. Período simples e composto. Colocação pronominal. Valores semânticos das preposições.

FGV
Abordagem: Estudos sintáticos ligados ao texto.
Características: Textos bem trabalhados e vocabulário repleto de linguagem metafórica.
Temas recorrentes: Políticos e Econômicos.
O que cobra: Orações subordinadas e coordenadas; uso de conectivos. Cobrança de vocabulário.

Consulplan
Abordagem: Gramática normativa. Textos pequenos.
Características: Não contextualiza a cobrança dos conhecimentos gramaticais ou contextualiza pouco.
Temas recorrentes: Sociologia e direitos humanos. (O Globo e textos poéticos).
O que cobra: Colocação pronominal, pontuação, período simples e composto, acentuação e ortografia, uso de vocábulo, crase.


DIREITO ADMINISTRATIVO
Agora, vamos ao Direito Administrativo. Qual é o doutrinador mais citado pelas bancas na área que é minha especialidade e que leciono para concursos públicos há mais de 22 anos? Se você respondeu Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, acertou a questão. Confira outras informações:

Cespe/UnB
Doutrina: Sim - Muito
Jurisprudência: Muito (sobretudo do STF e do STJ)
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho.

Esaf
Doutrina: Sim - Muito
Jurisprudência: Sim, principalmente STF
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello

FCC
Doutrina: Sim
Jurisprudência: Sim
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Cesgranrio
Doutrina: Sim
Jurisprudência: Pouco
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Funiversa
Doutrina: Sim
Jurisprudência: Sim
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

FGV
Doutrina: Pouco
Jurisprudência: STF e STJ
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Hely Lopes

Consulplan
Doutrina: Pouco
Jurisprudência: Pouco ou nada
Lei seca (texto legal): Muito
Autores mais citados: Hely Lopes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Iades
Doutrina: Sim (metade)
Jurisprudência: Pouco ou nada
Lei seca (texto legal): Muito (metade)
Autores mais citados:  Hely Lopes e Maria Sylvia


DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional é outra disciplina de grande peso em inúmeros concursos públicos. A comparação entre as principais bancas de provas para concursos mostra que, nesta matéria, o autor mais citado é Alexandre de Moraes. Saiba também como os examinadores se comportam quanto aos conteúdos de doutrina e jurisprudência:

Cespe/UnB
Doutrina: Pouco
Jurisprudência: Muito
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes

Esaf
Doutrina: Muito
Jurisprudência: Médio
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: José Afonso da Silva

FCC
Doutrina: Médio
Jurisprudência: Pouco
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes

Cesgranrio
Doutrina: Pouco
Jurisprudência: Pouco
Constituição Federal "seca": Muito

Funiversa
Doutrina: Médio
Jurisprudência: Pouco
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: Pedro Lenza e Alexandre de Moraes

FGV
Doutrina: Muito
Jurisprudência: Pouco
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: José Afonso da Silva

Consulplan
Doutrina: Pouco
Jurisprudência: Pouco
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: Alexandre de Moraes

Iades
Doutrina: Pouco
Jurisprudência: Médio
Constituição Federal "seca": Muito
Autores mais citados: Pontes de Miranda


INFORMÁTICA
Por fim, vamos analisar uma disciplina que pode ser o diferencial para a aprovação num concurso público: Informática – hoje um conhecimento essencial no cotidiano da grande maioria das pessoas, sendo cobrado cada vez com maior rigor por todas as bancas examinadoras. Portanto, preste bem atenção no que vou mostrar. Por exemplo: o conteúdo mais cobrado pelo Cespe é o MsOffice (Word, Excel). Já a Esaf tem predileção por Hardware, Redes e Internet, Linux e Segurança da Informação. Veja abaixo os principais conteúdos cobrados nas provas de informática dos concursos públicos pelas diversas bancas examinadoras.

Cespe/UnB
Conteúdo mais cobrado: MS.Office (Word, Excel) com a imagem dos botões; Linux e BrOffice
Grau de dificuldade da questão: Em 2008, extremamente fácil. Em 2009, aumento no grau de dificuldade.
Destaque a ser dado pelo candidato: Conceitos relacionados à Internet e Intranet, Navegador Internet Explorer, Sistemas operacionais Linux e Windows e Editores de texto Word e Writer.

Esaf
Conteúdo mais cobrado: Hardware, Redes e Internet, Linux e Segurança da Informação.
Grau de dificuldade da questão:  Relativamente alto (em assuntos como Hardware, Redes e Internet, Linux).
Destaque a ser dado pelo candidato: A Esaf usa palavras sinônimas para referenciar os dispositivos do computador. Ex. Memória RAM=memória principal ou memória de trabalho.

FCC
Conteúdo mais cobrado: Word, Excel e Power Point. Importantes: Segurança da Informação, Internet Explorer, Windows e Conceitos relacionados à Internet.
Grau de dificuldade da questão: Nível intermediário de dificuldade. Textos longos. Questões associadas à parte prática da informática.
Destaque a ser dado pelo candidato: O candidato deve se preocupar com os procedimentos e utilidades das principais ferramentas.

Cesgranrio
Conteúdo mais cobrado:. Segurança da Informação, Conceitos relacionados à Internet e programas do pacote Ms.Office, principalmente Excel e Word.
Grau de dificuldade da questão: Em 2008, extremamente fácil. Em 2009, aumento no grau de dificuldade.

Funiversa
Conteúdo mais cobrado: Noções de Software Livre, Segurança da Informação, Excel, conceitos de Internet e Painel de Controle do Windows.
Grau de dificuldade da questão: Baixo.
Destaque a ser dado pelo candidato: Programas navegadores da Web e gerenciadores de correio eletrônico.

FGV
Conteúdo mais cobrado: Microsoft Office (Excel e Word).
Grau de dificuldade da questão: Alto.
Destaque a ser dado pelo candidato: Fórmulas do Excel. Teclas de atalho. Ferramentas do Word. Questões relacionadas à Internet.

Consulplan
Conteúdo mais cobrado: Periféricos componentes básicos, hardware.
Grau de dificuldade da questão: Baixo/fácil
Destaque a ser dado pelo candidato: Componentes básicos de micro computador.

Iades
Conteúdo mais cobrado: Word, Internet, Web, Windows Vista.
Grau de dificuldade da questão: Baixo
Destaque a ser dado pelo candidato: Recursos básicos Microsoft, Word 2007.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7821.htm

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.


quinta-feira, 4 de outubro de 2012

TJRJ estuda medidas para que Isaías do Borel volte à prisão

Notícia publicada em 02/10/2012 19:32

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, está estudando medidas para mandar Isaías da Costa Rodrigues, o Isaías do Borel, de volta para a prisão. Isaías é o terceiro homem na escala de uma das mais temidas facções criminosas do país e estava preso na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia.

 Na última sexta-feira, dia 28, o juiz Marcelo Meireles Lobão, da 3ª Vara Federal, Seção Judiciária de Rondônia, concedeu livramento condicional ao réu. Na decisão,o juiz afirmou que Isaías foi condenado a 40 anos e 11 meses de prisão, em regime inicialmente fechado e estava preso há mais de 21 anos, dos quais cinco em presídio federal. O juiz disse também que Isaías tem direito ao benefício desde 29 de março de 2010 e que sua conduta carcerária era boa. Para o presidente do TJ do Rio, a decisão é temerária.

 "O TJ do Rio suscitou conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual e, enquanto isso não fosse decidido pelo STJ, ele não poderia ser solto, pois é um bandido perigoso que foi condenado a 44 anos. A decisão que concedeu o livramento condicional foi proferida na sexta-feira, dia 28, e Isaías foi solto ontem,dia 1° de outubro. Mas, como hoje é feriado em Porto Velho, torna-se impossível que alguma providência seja tomada ou que a gente consiga falar com alguém de lá. Ficamos surpresos com a rapidez da decisão. É lamentável, pois ele não é um traficante comum que vende três gramas de maconha para alguém, mas o terceiro na hierarquia do crime. Vamos ver se há possibilidade de reverter essa decisão,no mínimo,temerária", disse o desembargador Manoel Alberto.

Casal é indenizado por ineficácia da 'pílula do dia seguinte'

Notícia publicada em 04/10/2012 12:38


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório EMS a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um casal, que para evitar uma gravidez indesejada, após manterem relações sexuais sem o uso de preservativo, usou a 'pílula do dia seguinte'. De acordo com os cônjuges, o medicamento foi comprado e consumido um dia após a cópula, como é recomendado. Porém, o contraceptivo de emergência não fez o efeito esperado e após a realização de uma consulta médica foi constatada a gravidez de três semanas, que foi considerada pelo médico como de risco.

 O laboratório réu não conseguiu, durante o curso do processo, comprovar que o medicamento estava apto a surtir os efeitos esperados, e apesar de ter colocado o mesmo a prova, não obteve êxito em apresentar o "padrão referência", ou seja, um exemplar do medicamento pertencente ao mesmo lote de fabricação do adquirido pelos autores, apesar da determinação judicial.  

 Para o desembargador Nagib Slaibi Filho, relator do processo, é inquestionável a ocorrência do dano moral diante do fato narrado, em razão da frustração sofrida pelos autores decorrente da ineficácia do medicamento. "O fato de aquela prova ter sido requerida pelo réu e o fato de o laudo pericial não ter sido conclusivo, não pode gerar prejuízos ao consumidor, que se encontra em posição de hipossuficiência perante o fornecedor e não tem o poder para, sozinho, elidir as presunções trazidas pelo laboratório. Em razão do exposto, verifica-se que a questão deve ser considerada levando-se em conta que as afirmações prestadas pelos apelantes, no sentido de que a referida pílula não teria sido eficiente, deve ser considerada como sendo verdadeira, haja vista a falta de prova em contrário feita pela apelada", declarou o magistrado.

 Nº do processo:  0007762-75.2005.8.19.0038

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (17/08/12) # 323

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Cliente é indenizada por conduta de gerente em banco


Notícia publicada em 02/10/2012 11:02

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, a uma cliente.

 Thayana Guimarães procurou uma agência do banco, a pedido da empresa onde trabalha, para sacar um cheque recebido como pagamento de produtos adquiridos. No entanto, ao apresentar o título, estranhou a conduta do atendente, que por diversas vezes se levantou para buscar informações com outros funcionários.

 Após alguns minutos de espera, a autora foi chamada pela gerente da agência que, em alto e bom som, perante os demais clientes, lhe disse que o cheque apresentado era falso e exigiu a apresentação de seus documentos de identificação. A autora ainda foi obrigada a permanecer na agência por 40 minutos, pois a sua saída foi impedida pelos seguranças, por ordem da funcionária.

 Na decisão, o desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, destacou a dificuldade de se comprovar um dano moral. "Como se sabe, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, pois jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. A extensão do dano moral sofrido, é que merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas conseqüências", afirmou o magistrado.

 Processo nº: 0006090-48.2009.8.19.0052

Ponto Frio é condenado a indenizar noiva



Notícia publicada em 02/10/2012 11:06
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Ponto Frio a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a noiva Samantha Barros Sysak Romero Salgado.  Às vésperas do casamento, ela contratou o serviço de lista de presente da empresa para que seus convidados pudessem ter acesso à relação de produtos. Porém, a lista não ficou disponível na loja física e os funcionários não informaram aos convidados que eles poderiam escolher pela internet, o que fez com que a autora da ação recebesse poucos presentes em suas núpcias.

 A rede de lojas somente alegou que os produtos ficaram disponíveis na loja virtual da empresa, conforme foi esclarecido inúmeras vezes para a autora, mas sem comprovação.

 Para a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, relatora do processo, não há a menor dúvida de que a situação causou uma enorme angústia, sofrimento e constrangimento, o que ultrapassa o mero aborrecimento. "Não é pequena a angústia de uma noiva ao perceber, às vésperas de seu casamento, que possui um problema sério com sua lista de casamento, capaz inclusive de lhe causar um prejuízo de ordem material. Sabe-se bem que os presentes oferecidos aos noivos têm por finalidade ajudar o novo casal a guarnecer sua casa com os utensílios e eletrodomésticos. Nesta trilha, inatacável a sentença na parte que reconhece o dever da ré de reparar o dano", afirmou a magistrada.

 Nº do processo: 0024437-49.2009.8.19.0208


Fonte: TJRJ

HSBC terá que indenizar correntista


O HSBC terá que indenizar no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a correntista Tereza Cristina de Almeida Batista Ramos que teve a bolsa com objetos íntimos revistada diante de todos os clientes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 A autora relata que foi ao banco, no horário de almoço, efetuar um saque, porém o caixa eletrônico liberou valor menor que o solicitado. Ao pedir ajuda ao gerente, este a informou de que teria que aguardar o final do expediente, deixou-a esperando por cerca de quatro horas e, após ela mencionar que chamaria a polícia, ele revistou a sua bolsa para ter certeza de que ela não estava mentindo. O valor correto só foi restituído após a chegada da polícia e do seu advogado.

 A instituição financeira ré, em sua defesa, alegou que houve mero aborrecimento e, por isso, a inexistência do dever de indenizar por dano moral. Afirmou ainda que a autora foi ressarcida do valor no mesmo dia e a demora se deu pela recusa da mesma de recebê-lo sem a presença da polícia e do seu advogado, e pelo procedimento de abertura do sistema do cofre.

 Em sua decisão, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme ressaltou que a autora sofreu ofensa à honra e foi submetida à humilhação. "A recusa indevida do preposto da ré de pagar à cliente do banco, em operação de saque em caixa eletrônico, a diferença entre o valor de debitado da conta e a quantia liberada pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora de mais de quatro horas para a solução do problema, mas também pela exposição da autora a situação vexatória e angustiante. A falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos demais clientes, submetendo-a a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja a obrigação de indenizar", afirmou o magistrado.  

 Nº do processo: 0085556-16.2010.8.19.0001

fonte:TJRJ

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil


Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque. 

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). 

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto. 

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito. 

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória. 

Obrigatoriedade 

Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional. 

"A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial", explicou o relator. 

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar "ilícito internacional", segundo o relator. 


Fonte: STJ

domingo, 30 de setembro de 2012

TST enquadra coleta de lixo como atividade de risco


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de caminhões, enquadra-se na classificação de atividade de risco.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).

O ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa do patrão.

A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica, encontra-se consagrada pelo art. 2º da CLT, cujo texto expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.

O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Caputo Bastos.

RR-46300-91.2005.5.15.0037

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem


ESPECIAL

Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Papel do STJ

Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.

Efeito retroativo

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Segredos do sucesso

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.

Melhor aluno

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.


sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRT3 - Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 daCLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.

Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477,§ 8º, da CLT, destacou.

O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.

O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo477parágrafo 8º, da CLT. (RO 0002323-35.2011.5.03.0114


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Bancário não consegue FGTS durante aposentadoria por invalidez


Ter, 18 Set 2012, 6:20)

Não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de aposentadoria por invalidez. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício durante seu afastamento por invalidez.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST. Para ter seu recurso de revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta à que o TRT-5 adotou, mas a Quarta Turma negou o provimento.

O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que o artigo 15, § 5º, da Lei 8036/90 (Lei do FGTS) apenas prevê os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. "A legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez", concluiu.

Processo: RR-124-65.2011.5.05.0023

(Letícia Tunholi/RA)


TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular

Seg, 17 Set 2012, 16:16)

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será,no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

(Lourdes Tavares/RA)

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


(Seg, 15 Set 2012, 08:52)

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

(Cristina Gimenes/RA)

Semana do TST estende estabilidade acidentária em contrato temporário


(Seg, 17 Set 2012, 09:25)

A proposta de criação do item III da Súmula  378, no sentido de assegurar a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes.

Considerou-se, também, a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.

Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."

(Cristina Gimenes/RA)

Fonte: TST


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