sexta-feira, 28 de junho de 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. 

Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 

A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 

Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 

“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell. 

Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro. 

Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 

Recurso repetitivo 

Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 

Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 

Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.
Fonte: STJ 

quinta-feira, 13 de junho de 2013

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL

Data Publicação: 12/06/2013 08:45 - 

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ

terça-feira, 11 de junho de 2013

ESTAGIÁRIO NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso de funcionário que laborou como estagiário antes de ser contratado como empregado. Ele pedia vínculo empregatício por todo o período trabalhado no estágio.

O reclamante ajuizou ação contra a Cercred Central de Recuperação de Créditos S/C Ltda e a Cercred Rio de Janeiro Central de Recuperação de Créditos ME., alegando que fora contratado por ambas para laborar de 6/3/08 a 5/4/09 como estagiário. Após esse período, o autor teve formalizado seu contrato de trabalho. Porém, afirmou, nos autos, que sempre exerceu a função de recuperador de créditos, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 6/3/08, com o pagamento das devidas parcelas contratuais e rescisórias.

Em contestação, a reclamada argumentou que o contrato de estágio firmado com o autor cumpriu todos os requisitos formais e materiais para sua validade e que tal contratação foi prorrogada três vezes em virtude de seu desempenho satisfatório. O juiz Paulo Rogério dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após analisar a documentação apresentada nos autos, concluiu que o contrato de estágio cumpriu e respeitou a legislação aplicável à época.

Insatisfeito com a sentença em primeiro grau, o ex-empregado interpôs recurso, afirmando que provou, através de testemunha, que sempre exerceu as funções de recuperador de créditos, assegurando, ainda, que jamais executou as de estagiário. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Marcia Leite Nery, percebeu que a única testemunha do recorrente confirmou a tese da reclamada, ao declarar que o autor era estagiário e depois veio a ser contratado. E que nada foi esclarecido a respeito da suposta continuidade nas mesmas funções.

Além disso, as reclamadas comprovaram que o trabalhador foi aceito como estagiário nos moldes da Lei nº 6.497/77. “Nessa ordem, não restou configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame empregatício entre as partes. Por consequência, nada a prover. Pelo exposto, conheço  do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo”, finalizou a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
Fonte: TRT/RJ

IITAÚ É CONDENADO A REINTEGRAR REABILITADO POR NÃO CUMPRIR A LEI

A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que o Itaú Unibanco S.A deverá reintegrar um funcionário com deficiência que foi reabilitado e demitido sem justa causa. Os desembargadores entenderam que, na época da dispensa, o banco não observou o número mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência física conforme determinado pelo § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91.

Na sentença de primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de reintegração sob o fundamento de que "através dos documentos referentes ao inquérito civil, juntados pela reclamada com a defesa, e não impugnados pelo autor, houve a demonstração de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91". De acordo com o artigo mencionado, "a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante".

Diante da decisão de primeiro grau, o empregado, que chegou a ser submetido a programa de reabilitação profissional do INSS e retornou ao trabalho com determinadas restrições, recorreu da decisão. No entendimento dos desembargadores que julgaram o caso, os documentos nos autos apenas evidenciam que o réu vinha se adequando aos percentuais previstos na legislação referentes à contratação de pessoas reabilitadas e com deficiência, conforme o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. Entretanto, o segundo grau observou que esses documentos não demonstraram que a empresa, efetivamente, tenha contratado trabalhador substituto de condição semelhante ao autor, quando este foi dispensado, em 2010.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, embora a norma jurídica não assegure à pessoa com deficiência e reabilitada a estabilidade no emprego, ela limita o direito potestativo do empregador de dispensar o seu empregado, quando determina a prévia contratação de substituto em condições semelhantes.
Por unanimidade os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/RJ decidiram acolher a pretensão do autor relativa à reintegração imediata, com o restabelecimento do contrato de trabalho, cancelamento da baixa da CTPS, bem como condenar o réu ¿ ressalvados os períodos de gozo de benefício previdenciário ¿ ao pagamento dos salários devidos entre o período da dispensa e a efetiva reintegração, além das demais verbas trabalhistas e benefícios.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
fonte: TRT/RJ

domingo, 9 de junho de 2013

Empresa é proibida de vender ingressos on-line para o Rock in Rio


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/06/2013 19:51

O juiz da 3ª Vara Empresarial da Capital, Antonio Augusto de Toledo Gaspar, deferiu liminar para determinar que a empresa Alencatur Ltda. retire de seu site, no prazo de 48 horas, a oferta de ingressos para o Rock in Rio 2013. A empresa também está proibida de comercializar bilhetes por qualquer outro meio de comunicação, sob  pena de pagamento de multa diária no valor de R$10 mil.  Para o juiz, a venda é abusiva, desleal e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio. De acordo com o MP, a Alencatur, empresa atuante na comercialização de ingressos a distância, está  vendendo os ingressos e cobrando a chamada “taxa de conveniência”, em valor superior ao permitido em lei,  que quase atinge o preço do bilhete. O Ministério Público alega também que a ré não tem relação alguma com a Rock World, verdadeira detentora dos direitos sobre as marcas “Rock in Rio”  e “Rock in Rio Festival”.

“De fato,  compulsando-se os autos, em especial o inquérito civil, verifica-se flagrante desrespeito à lei consumerista, consistente na prática comercial desleal e abusiva, levada a efeito pela ré, ao expor à venda ingressos cuja autorização não detém, cobrando, para tanto, taxa que em muito ultrapassa o valor de 10% do preço da entrada – que é o limite legalmente fixado”, afirmou na decisão.

Segundo ele, a venda de ingressos on-line acarreta enriquecimento ilícito da Alencatur, além de causar evidente lesão aos consumidores. “Vê-se que é nítido o desacordo da conduta da demandada com o que preceituam os artigos 6º, IV, e 39, V, do CDC”, concluiu. A decisão é da última quarta-feira, dia 5.

Processo nº 0183079-23.2013.8.19.0001

fonte: TJRJ

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