segunda-feira, 29 de abril de 2019

RESCISÃO INDIRETA É INVALIDADA POR NÃO SEGUIR PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora. Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

A linha de defesa da Santa Casa de Misericórdia foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017. Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta. Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013. A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço. Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.

Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12x36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.  

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas. Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos. Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem. Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio, 13º salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento. Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento. "No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Portanto (...) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.    

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO Nº: 0101341-79.2017.5.01.001
Fonte: TRT 1

Dona da cerveja Proibida é condenada a indenizar CBF e Ambev


Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 25/04/2019 19:16
A Companhia Brasileira de Bebidas Premium, dona da marca de cerveja Proibida, terá de indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Ambev pelo uso de uma imitação do uniforme da seleção em campanha estrelada por Neymar, antes da Copa de 2018. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O valor dos danos materiais será calculado através de perícia ao final do processo.

Em abril do ano passado, uma liminar impediu a Proibida de usar em suas campanhas publicitárias uniformes da CBF, oficiais ou cópias, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada veiculação de propaganda.  Em outubro, a sentença da primeira instância confirmou a liminar, mas não reconheceu a ocorrência de dano material a ser indenizado, o que levou a CBF e a Ambev a recorrerem.  

Segundo o relator do recurso, desembargador Wagner Cinelli, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores, o uso, na campanha publicitária, de uniforme com as mesmas cores da seleção está evidenciado, inclusive com fotografias comparativas juntadas ao processo. E sendo verificada a lesão, nasce o direito à reparação.

"Reconhecido o direito à indenização pelo dano material, a hipótese importa que a quantificação se dê através de fase de liquidação de sentença, ficando desde já indicado como norte o seguinte: está em aferição apenas a transgressão representada pelo uso do uniforme assemelhado ao da seleção; deverá se levar em consideração que é a autora que detém a maior parte do mercado de cerveja, sendo que a ré é uma concorrente com participação bem menor no referido mercado; deverá ser observado o disposto na Lei 9.279/96 no que couber; caberá ao Juízo nomear perito para aferição da justa indenização", diz o  acórdão.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

Processo 0014369-64.2018.8.19.0001

fonte: TJRJ

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