quarta-feira, 29 de maio de 2013

Prefeitura institui tarifa única para ônibus urbanos no Rio



Cinco milhões de passageiros/mês serão beneficiados com a adoção da tarifa básica

29/05/2013  » Autor: Foto: Divulgação

A Prefeitura do Rio publica na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (29/05) decreto instituindo tarifa única no sistema público de passageiros por ônibus, integrada ao Bilhete Único Carioca (BUC). Os ônibus urbanos com ar-condicionado passarão a adotar a tarifa modal básica praticada pelos ônibus urbanos sem ar-condicionado. Com isso, a cidade terá apenas uma tarifa para todos os ônibus urbanos, em vez das seis tarifas distintas em vigor. A medida, que passa a valer a partir da 0h (zero hora) do próximo sábado, dia 1º de junho, beneficiará cerca de cinco milhões de passageiros por mês que viajam em ônibus urbanos com ar-condicionado e poderão economizar até R$ 3 por viagem.

Hoje, enquanto a tarifa básica é de R$ 2,75, as tarifas de ônibus urbanos com ar-condicionado variam de R$ 2,85 a R$ 5,40 de acordo com a distância percorrida por cada linha. Moradores da Zona Oeste, que percorrem os maiores trajetos, poderão economizar cerca de R$ 130 por mês no deslocamento de casa para o trabalho. Com a instituição da tarifa única na cidade, apenas os ônibus rodoviários com ar-condicionado (frescões) terão tarifa diferenciada.

 Integração plena dos ônibus no Bilhete Único Carioca - BUC
  
A instituição da tarifa única garantirá que a cidade atinja o objetivo de integração plena do sistema de ônibus urbanos por meio do BUC. Os cariocas poderão fazer qualquer integração ônibus/ônibus através do BUC pagando apenas a tarifa modal básica. Isso aumentará a disponibilidade de transportes e propiciará maior rapidez nas baldeações para todos os trajetos e em todas as regiões da cidade. Além disso, os ônibus com ar-condicionado estarão acessíveis para toda a população que poderá utilizar veículos mais modernos e confortáveis pagando menos. Essa medida ganha ainda mais relevância com a meta estabelecida no Plano Estratégico da Prefeitura de progressivamente dotar toda a frota de ônibus urbanos do Rio de ar-condicionado.
  
 Reajuste da tarifa modal para ônibus urbanos
  
De acordo com o contrato de concessão, o reajuste anual de tarifas de ônibus na cidade do Rio de Janeiro deveria ter sido concedido no dia 1º de janeiro deste ano. Por solicitação do Governo Federal, a Prefeitura do Rio decidiu adiar o reajuste. Também na edição do Diário Oficial desta quarta-feira, o decreto municipal autoriza a mudança da tarifa modal para R$ 2,95, com vigência a partir da 0h do próximo sábado, dia 1º de junho de 2013.
  
O reajuste da tarifa, calculado com base em índices da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) cuja fórmula está prevista no contrato de concessão, foi feito a partir da variação de preço dos itens que compõem a planilha tarifária, como insumos (pneus, combustível, etc.) e mão de obra. Além disso, o cálculo considerou a unificação da tarifa dos ônibus urbanos com e sem ar-condicionado e a desoneração do PIS/CONFINS para operadores de transportes de passageiros, anunciada pelo Governo Federal.
  
TARIFA CALCULADA (fórmula prevista no contrato, variação jan2012-mai2013)  = R$3,039

Unificação Tarifa com Ar-Condicionado = R$0,029

Desoneração PIS/COFINS = R$ 0,112
  

TARIFA FINAL = R$2,956
 

TARIFA ARREDONDADA = R$2,95
 

Fonte: PREFEITURA RJ

terça-feira, 21 de maio de 2013

JUIZ RECONHECE VÍNCULO DE ADVOGADA QUE ERA SÓCIA DE ESCRITÓRI

A 48ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) declarou o vínculo de emprego em ação ajuizada por advogada com participação societária de 0,0125% do Escritório de Advocacia Zveiter. O escritório foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$30 mil por ter realizado uma fraude, mascarando a existência da relação de emprego.

A advogada trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. Nos autos, o escritório apresentou o contrato social da empresa para provar que a reclamante era integrante de sociedade. O juiz do trabalho Claudio Olimpio de Lemos Carvalho afirmou que a prática tratava-se de uma farsa, já que três sócios detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 outros sócios detinham apenas os outros 1,163%. "Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado", observou o magistrado.

Segundo ele, tanto as provas, quanto os testemunhos demonstraram os pressupostos da relação de emprego, como a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade. Ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a caracterizar o vínculo.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). "Toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar", disse ele.

O valor da indenização foi estipulado com objetivo de proporcionar à advogada um prazer material capaz de aplacar e compensar a dor sofrida com a violação de seu patrimônio moral, além de onerar o escritório de tal forma que este se convença da ilicitude de seu ato, não voltando a praticá-lo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e lei a sentença na íntegra.

domingo, 19 de maio de 2013

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


DECISÃO
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência 
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Foto - A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25). 

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante

(Seg, 06 Mai 2013 06:10:00)
 

A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.

A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

A empresa contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise do recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez".

Inconformada, a empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional.

Primeiramente, o ministro explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional.

O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-989-56.2011.5.12.0003
fonte: TST

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