domingo, 29 de agosto de 2021

Justiça mantém prisão de nove suspeitos de aplicar golpe conhecido como “cessão de crédito”

Justiça mantém prisão de nove suspeitos de aplicar golpe conhecido como “cessão de crédito” 

O juiz Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese, da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), converteu em preventiva a prisão em flagrante de nove suspeitos de aplicar golpes envolvendo contratos fraudulentos de empréstimos financeiros sem participação de instituições regularmente inscritas no Banco Central. Patricia Barboza Marques Correia, Patricia da Silva Moreth Ribeiro, Bruna do Nascimento Lopes, Daniel de Araujo Pimentel, Vitor Hugo Calcanho da Trindade, Paulo Henrique Silva dos Santos Siqueira, Willian Silva de Sousa, Marcele da Conceição Pinto e Andrew Luiz Alves da Silva foram presos pela Polícia Civil no dia 17 de agosto num escritório no Centro do Rio. No momento da prisão, eles tentavam convencer uma vítima a aceitar mais uma negociata ilegal. 

De acordo com os autos, os indiciados cooptavam pessoas, geralmente aposentados e pensionistas, que já tivessem contraído empréstimos de forma legal. Em seguida, era apresentada uma proposta aos clientes na qual eles contratariam um novo empréstimo com instituições financeiras para liquidar os contratos anteriores, devendo realizar o depósito do valor dessa nova transação na conta das pessoas jurídicas dos suspeitos. A promessa era a de investir a quantia depositada a fim de trazer uma suposta rentabilidade, de 10%, com essa suposta empresa se comprometendo a pagar as parcelas do empréstimo dentro do prazo – o que não ocorria. 


As investigações feitas pela PCERJ mostraram que Patrícia Barboza seria a responsável pelo setor financeiro; Victor Hugo, gerente de vendas; Willian, consultor de vendas; Daniel, consultor financeiro; Paulo, gerente-geral; Marcelle, "auxiliar de qualidade"; Bruna, assistente administrativa; Andrew, consultor e também gerente; e Patrícia da Silva, do setor financeiro. 


A prisão em flagrante foi possível depois que uma das vítimas procurou a polícia, onde foi revelado que as pessoas jurídicas dos suspeitos estavam envolvidas em uma série de fraudes, mencionadas em 63 registros de ocorrências em várias delegacias. Um agente da 5ª DP (Mem de Sá) a acompanhou durante uma reunião na sede da empresa para a assinatura de mais um empréstimo a fim de quitar uma transação anterior no valor de R$ 100 mil. Durante a operação policial, foram apreendidos contratos, computadores e celulares – sendo que um dos aparelhos foi encontrado no lixo, o que, para a polícia, teria o objetivo de descartar provas. Enquanto as prisões em flagrante eram realizadas, outras vítimas apareceram, relatando seus prejuízos. 

Para o magistrado, os contornos de gravidade das condutas justificam a prisão dos indiciados: “tudo indica que o restabelecimento da liberdade deles gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos”. 

Processo nº 0185640-39.2021.8.19.0001 

fonte: TJRJ

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

 A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea "e", da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.


A decisão foi unânime.

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

fonte: TST

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Apólice do seguro garantia que não contém a íntegra das condições gerais do contrato gera a deserção de recurso ordinário

 A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer um recurso ordinário interposto pela Via Varejo S/A por deserção do mesmo. Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-entregador, a empresa ofereceu uma apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como meio de garantir a execução para a interposição do recurso ordinário. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria, que considerou deserto o recurso interposto. O magistrado verificou que não constava na apólice do seguro garantia a exposição completa das condições gerais mantidas e revogadas, o que impossibilitou a utilização do documento para afiançar o valor segurado.

O profissional ingressou com a ação trabalhista requerendo o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a empresa Robson & Paula Beruth e a indenização pelo não pagamento de verbas contratuais e rescisórias, pleiteando também a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços, Via Varejo. 

A empresa de transportes, por não comparecer às audiências, foi julgada revel e considerada confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Já a Via Varejo, negou a prestação de serviços por parte da transportadora, requerendo a impugnação do pedido feito pelo trabalhador de condenação subsidiária. Na 1ª Vara do Trabalho de Magé, onde a ação foi julgada em primeira instância, a juíza titular Valeria Couriel Valladares  reconheceu a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, observando, entre outros motivos, o fato de os empregados da transportadora carregarem as mercadorias e darem baixa das entregas ao final do dia no galpão da empresa tomadora dos serviços.  A magistrada citou a Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se refere à função social dos contratos, com a responsabilidade civil e a natureza alimentar do crédito trabalhista. “O tomador de serviços é o grande beneficiário do trabalho prestado e usufrui deste para o exercício da sua atividade, devendo assumir os riscos dela inerentes”, declarou a magistrada, dando ganho de causa ao trabalhador. 

Inconformada com a decisão, a rede varejista recorreu da sentença oferecendo como garantia à execução uma apólice de seguro garantia no valor R$ 12,7 mil, em substituição ao depósito recursal. Em segundo grau, o relator do acórdão verificou, em sede de juízo de admissibilidade, que o valor da apólice seguiu o estabelecido no artigo terceiro do Ato Conjunto n° 1 TST/CSJT e que houve a comprovação do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (Susep), sendo que o documento foi devidamente anexado aos autos do processo.  

Entretanto, o magistrado constatou que o texto da apólice tornava “sem efeito a Cláusula Sétima, Oitava e Décima Primeira das Condições Gerais” mantendo “as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. O documento se referia a esses temos de forma genérica, sem especificar que condições mantidas e revogadas seriam essas. “A indicação de link de internet ou QR Code para acesso às Condições Gerais não supre a obrigatoriedade de a parte colacionar aos autos a íntegra da apólice”, afirmou o relator, explicando que a manutenção de parte do título fora dos autos pode precarizar a garantia do recurso, com risco da perda da mesma no decorrer da execução, diante da impossibilidade de averiguação das condições gerais da apólice.

“Importante destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ n° 140 da SDI do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Neste sentido, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada”, decidiu o magistrado, não conhecendo do recurso interposto pela empresa Via Varejo. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101043-46.2019.5.01.0491 (RO)

fonte; TRT 1ª Região

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