terça-feira, 29 de novembro de 2016

Novidades na garantia para advogada gestante

Foi publicada a Lei 13.363/2016,que traz alterações significativas para as advogadas gestante, lactante, adotante ou que der a luz e para o Pai advogado que se tornar pai.
alterações Essas que o art. 7º- A  do Estatuto do advogado e o art. 313 do Novo Código de Processo Civil.  
 
​​Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

 
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:

"Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 313. .................................................................

.........................................................................................

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

........................................................................................

§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016  

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domingo, 13 de novembro de 2016

-- DEFERIDA INDENIZAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE COM MORTE NO METRÔ

Data Publicação: 09/11/2016 10:36 - 
O juiz André Luiz Amorim Franco, Titular da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A ao pagamento de R$ 1,5 milhão, a título de danos morais, à família de uma condutora que morreu atropelada, em pleno serviço, por uma composição nos trilhos do metrô. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal no valor de R$ 3 mil às duas filhas menores da trabalhadora até que elas completem 25 anos. Ainda cabe recurso contra a sentença.

O acidente de trabalho ocorreu em abril de 2014, quando a obreira tinha 37 anos. Ela desceu aos trilhos, em um trecho curvilíneo, porque o trem que conduzia não contava com passagem interna.

Foram movidas duas ações em face da empresa: uma pelo ex-marido da profissional e por suas filhas menores; e outra pelos pais e dois irmãos da trabalhadora.

Em sua defesa, a concessionária não negou o fato, mas argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima e que sempre respeitou regras de segurança.

Ao analisar o caso, o juiz André Amorim Franco observou que laudos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (Agetransp) demonstraram a aplicação de multa à empresa em razão do acidente e também determinação de melhorias na iluminação da plataforma de serviço. Um relatório técnico da Agetransp apontou, ainda, falhas na infraestrutura da via onde aconteceu o atropelamento que inviabilizavam a troca de cabine com segurança, além da ausência de comunicação da vítima com o centro de controle no momento da manobra.

Para o magistrado, as falhas de segurança deixaram clara a conduta negligente da empresa no episódio. "Temos a hipótese de um acidente trágico, absurdo, como causa total e exclusiva dada pela reclamada, ante a ausência de cuidado, de iniciativa e de antecipação, condições de segurança precárias, falta de atenção, muito mais que culpa - um dolo eventual - que vitimou cruelmente a ex-trabalhadora, em ação que poderia ser evitada", assinalou o juiz na sentença.

Assim, o Metrô Rio deverá indenizar as duas filhas da condutora em R$ 1 milhão (R$ 500 mil para cada uma) e os pais e dois irmãos da trabalhadora em R$ 500 mil (R$ 125 mil para cada um). Já a pensão mensal (R$ 3 mil) deverá ser rateada entre as filhas menores da vítima.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui a sentença na íntegra.

Rita de Cássia Bem
Aplique os 3 R's: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

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