quinta-feira, 31 de maio de 2012

Entenda quando o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de...

Soropositivo ganha na Justiça do Trabalho ação contra Santander

quarta-feira, 30 de maio de 2012

OAB incluirá Filosofia do Direito no primeiro Exame de Ordem de 2013

OAB incluirá Filosofia do Direito no primeiro Exame de Ordem de 2013

Brasília – A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados acolheu hoje (28) proposição apresentada pela Coordenação do Exame de Ordem Unificado no sentido de reincluir ao conteúdo de disciplinas cobrado na primeira fase (prova objetiva) do exame questões relativas à Filosofia do Direito. A proposta foi decidida em reunião realizada na sede da OAB e implicará na inclusão, a partir do primeiro exame de 2013, de duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação e exercício profissional do advogado.

A sugestão para que o Exame da OAB passe a aplicar questões sobre Filosofia do Direito foi feita por diversos coordenadores de cursos de Direito de várias localidades do país e debatida na última semana durante o Colégio de Presidentes das Comissões do Exame de Ordem pela Comissão constituída especialmente pela Diretoria da entidade, "para implementar as disciplinas do eixo fundamental do Exame de Ordem".

O principal argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica – e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética.

Participaram da reunião de hoje todos os diretores do Conselho Federal da OAB, sob a condução do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O  conteúdo do programa que passará a ser exigido será divulgado posteriormente.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

JT pode executar, de ofício, contribuições previdenciárias fixadas na comissão de conciliação prévia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.

Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF.

Em seu recurso de embargos à SDI-1, a União sustenta que a hipótese se enquadra no artigo 114, IX da CF, que autoriza a Justiça do Trabalho a julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Para a União o texto constitucional autoriza que a execução dos acordos homologados nas comissões de conciliação prévia seja da competência da Justiça do Trabalho o que por consequência lhe daria competência para a execução das contribuições previdenciárias que delas decorressem.

Para o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta a hipótese do caso em exame estaria inserida no inciso IX, do artigo 114 da CF por este tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. O relator lembrou que o inciso citado foi inserido no texto constitucional após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

O ministro salientou ainda que o artigo 876 da CLT já autoriza a execução na forma da execução trabalhista dos termos firmados perante as conciliações prévias, bem como o 877, A, da CLT determina a competência para executar o título executivo extrajudicial ao juiz que "teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Complementando seus fundamentos o relator cita ainda a Lei 11.941/2009 que determina "expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nas Comissões de Conciliação Prévia". Dessa forma entende pela competência da justiça do trabalho.

Após o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, seguindo o voto do relator por maioria, a SDI-1 determinou o restabelecimento da decisão regional que havia decidido no mesmo sentido. Vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

(Dirceu Arcoverde)                          

Processo:  RR-40600-80.2009.5.09.0096

 

TST retoma julgamento da maior condenação por trabalho escravo no país

No próximo dia 4, a sessão do Órgão Especial julga o mais recente dos diversos recursos interpostos no processo que confirmou a maior condenação no Brasil por danos morais coletivos por prática de trabalho análogo ao de escravo. O grupo alagoano, Lima Araújo Agropecuária, foi condenado a pagar R$ 5milhões após o resgate de 180 trabalhadores das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, na cidade de Piçarras (PA), pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.

O grupo Lima Araújo Agropecuária foi condenado pela Justiça do Trabalho no Pará, em maio de 2005, a pagar R$ 3 milhões e a adotar uma série de medidas para se ajustar à legislação trabalhista. As obrigações foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que majorou a condenação por danos morais para R$ 5 milhões.  Desde 2006 o grupo tenta, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), anular o julgamento do TRT/Pará, alegando intempestividade do recurso ordinário ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública na qual os empresários foram condenados.

Após confirmação da condenação, em 2010, de forma unânime pela Primeira Turma do TST, o grupo empresarial tentou levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário, que foi negado pelo TST uma vez que o tema suscitado não tem repercussão geral, e por isso não deve ser analisado pela Corte Superior (intempestividade, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e exagero no valor da indenização moral fixada, dentre outros).

Já foram ajuizados Agravos e Embargos Declaratórios protelatórios, o que gerou multa de R$50mil para o grupo Lima Araújo, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. A vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, é a relatora dos embargos declaratórios em agravo que será julgado no próximo dia 4, no TST.

O crime nas fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió

De 1998 a 2003, o Grupo de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego realizou cinco fiscalizações nas fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, produtoras de gado. Em fevereiro e junho de 1998 os auditores encontraram trabalho infantil, falta de registro em carteira de trabalho, falta de água potável para trabalhadores, venda de equipamentos de proteção individual danificados, condições precárias de alojamentos, dentre outras infrações trabalhistas.

Os proprietários assinaram termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho se responsabilizando pela adequação das condições às quais os empregados eram submetidos. Mas nas três fiscalizações realizadas em 2001, 2002 e 2003, as irregularidades persistiram. Foi ainda constatada falta de repouso semanal, trabalhadores com sintomas de intoxicação, discriminação salarial entre casados e solteiros – que tinham salários menores -, além de servidão por dívida (os trabalhadores só podiam comprar mantimentos em armazéns das fazendas, e passavam a ter dívidas maiores que os salários recebidos).

O Grupo Móvel, composto por membros do MTE, MPT e Polícia Federal resgatou 180 trabalhadores - dentre eles nove adolescentes maiores de 14 anos e um menor - em operação realizada em 2004. O MPT ajuizou ação civil pública com pedido de indenização por danos morais, na Justiça do Trabalho do Pará, no valor de R$ 85 milhões pelo fato dos empregadores já terem sido condenados em R$30mil em outros dois processos de mesma natureza. O objetivo do pedido milionário era para tentar coibir a Lima Araújo Agropecuária de continuar com a prática.

Ministro do TST faz análise do trabalho escravo

(Augusto Fontenele / Rafaela Alvim)


Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-retoma-julgamento-da-maior-condenacao-por-trabalho-escravo-no-pais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4

Informativo STF


Exame OAB

Amigos segue os cadernos de prova e o gabarito...










quinta-feira, 24 de maio de 2012

Justiça do Rio suspende pensões de filha de juiz falecido

A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o pagamento dos benefícios previdenciários da cirurgiã dentista Márcia Maria Machado Brandão, filha do juiz José Erasmo do Couto. Magistrado do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Rio, ele faleceu em 11 de fevereiro de 1982, deixando pensão para a viúva Maria Eujobenes Couto e filhas solteiras. Embora maior de 25 anos e casada, Márcia Maria Machado recebia duas pensões, uma do RioPrevidência, no valor mensal de R$ 36.467,11, e outra do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio, totalizando mais de R$ 40 mil. A decisão foi proferida na terça-feira, dia 22, na ação popular proposta pela advogada Thatiana Travassos Oliveira Lindo, pelo RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro. Na ação, a cirurgiã alegou que a lei vigente no momento do óbito do seu pai previa o recebimento da pensão previdenciária para a viúva e para as filhas até a idade limite de 25 anos, e desde que fossem solteiras. Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985, ela deixou de fazer jus ao benefício. No entanto, com o falecimento de sua mãe em 2004, quando já tinha mais de 25 anos, Márcia Machado requereu ao RioPrevidência a reversão, em seu favor, da pensão previdenciária que vinha sendo paga à viúva do juiz. Ela afirmou à administração pública, em 2005, que seu estado civil era o de solteira, omitindo seu casamento celebrado em cerimônia religiosa, no ano de 1990, com João Batista Fonseca Vasconcelos, com quem teve dois filhos. Para a juíza, há elementos nos autos, como certidão de casamento religioso, fotos e DVD da celebração, que comprovam o casamento da ré e a união estável. Segundo ela, Márcia Machado declarava-se casada até mesmo para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club e Credicard. "Verifico que foram apresentados diversos elementos de prova comprobatórios da celebração do casamento religioso entre a ré e o Sr. João Batista, cerimônia que fora mesmo admitida pela própria ré em seus esclarecimentos e contestação, e novamente em audiência de instrução e julgamento, ocasiões em que tentara justificar o ocorrido asseverando que esta relação não seria verdadeira ou duradoura", afirmou a magistrada. "Considerados todos esses elementos, a conclusão é que a lei determina a concessão do benefício de pensão à filha solteira maior de ex-servidor falecido sempre que o óbito deste servidor tiver ocorrido antes do início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22 de fevereiro de 1999, ou quando este óbito ocorrer em momento posterior ao início de vigência desta Lei, mas tiverem sido cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda nº 20 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Significa dizer que, considerada apenas a lei vigente ao tempo do falecimento do ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento do benefício previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência daquele casamento, que, à vista da intenção desta norma, tem por conseqüência obrigatória a cessação do pagamento do benefício", concluiu. Processo No 0223802-26.2009.8.19.0001


quarta-feira, 23 de maio de 2012

Determinada nomeação de candidata deficiente aprovada em concurso para o MPU


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (22), a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal, dentro das vagas reservadas para os portadores de deficiências especiais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30861, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

A candidata foi aprovada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas ela foi preterida sob o fundamento de que sua nomeação implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.
A Turma aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Por seu turno, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
No caso da candidata, sua nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição de ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.
Decisão
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que o edital do concurso determinou a observância tanto do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 quanto do artigo 37, parágrafo 2º do Decreto 3.298/1999. Assim, segundo ele, a regra do arredondamento não poderia ser ignorada. Ele relatou que o STF, buscando fixar razoabilidade ao Decreto 3.298/99, firmou entendimento no sentido de que ele deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112. Assim, as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do mencionado decreto podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5%.
E, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, no caso em exame, a nomeação da candidata deficiente especial no conjunto de cada cinco não implica a ultrapassagem dos limites máximo e mínimo legalmente previstos. “Por isso, vislumbro o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, que a rigor logrou a primeira colocação entre as pessoas portadoras de deficiência”, afirmou.
Por isso, pela unanimidade dos votos dos membros integrantes da Segunda Turma do STF, foi determinada a nomeação da candidata.
FK/CG
Processos relacionados
MS 30861


fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208057&tip=UN

terça-feira, 22 de maio de 2012

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional (Notícias TRF1)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que não é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza indenizatória.

Na apelação apreciada pela Turma, a apelante, a ..., pretendeu fosse também afastada a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a seus empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487§ 1º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento.

Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau.

Processo nº 0032795-35.2007.4.01.3400/DF

http://decisoes.jusbrasil.com.br/noticias/3123235/nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-aviso-previo-indenizado-e-decimo-terceiro-proporcional-noticias-trf1


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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Concurso Público

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ - Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais por Admissão e Remoção
Edital LIII

As inscrições serão efetuadas, exclusivamente pela  internet, no endereço eletrônico da Cetro Concursos 
(www.cetroconcursos.org.br), com início às 10:00h do dia 17/05/2012 até às 20:30h do dia 14/06/2012, observado o 
horário oficial de Brasília/DF, sendo o valor da taxa de inscrição estabelecido em R$ 100,00 (CEM REAIS).  



EDITAL 




TV EXAME DE ORDEM - PENTE FINO DO EXAME DE ORDEM

terça-feira, 15 de maio de 2012

Fica a dica

Segue um link do site "Comunicação Jurídica ", onde contém uma tabela simplificada da Lei 8118/90..
Eu gostei tem os principais prazos..
abç
http://comunicacaojuridica.com.br/2012/04/prazos-na-lei-8112/

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Processo eletrônico estará no VII Exame de Ordem


Fonte: site do Conselho Federal
O Conselho Federal da OAB incluiu no edital de seu VII Exame de Ordem Unificado, na matéria Direito Processual Civil, item que trata do processo eletrônico, regido pela Lei 11.419/2006. Ao promover a inserção, o objetivo da OAB é incentivar as instituições de ensino superior brasileiras a incorporar essa temática à formação dos estudantes de Direito.
 
Na opinião do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a inserção do tema no conteúdo cobrado no Exame de Ordem incentivará os cursos de Direito a incluí-lo na formação dos alunos, uma vez que o processo eletrônico tornou-se realidade no cotidiano dos advogados, especialmente entre os que militam nas instâncias superiores. Segundo dados da Comissão Especial de Informática e Estatística da OAB Nacional, em 2010 o processo eletrônico representou 3,4 milhões de casos novos, o equivalente a 13% dos processos.
 
Ainda segundo a Comissão, o número de advogados que utilizam certificações digitais para atuar no processo eletrônico já é de 101.511 no Brasil, sendo que 73.648 foram certificados pelo sistema OAB e 27.863 pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). No universo de 703.715 advogados cadastrados nacionalmente, a certificação digital cobre atualmente cerca de 14% do total da categoria.
 
A prova objetiva (primeira fase) do VII Exame de Ordem Unificado será composta de 80 questões e será realizada no dia 27, com cinco horas de duração. A prova prático-profissional será aplicada no dia 8 de julho deste ano.

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o  (VETADO)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38.  ...........................................................................

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154.  ........................................................................

Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164.  .......................................................................

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169.  .......................................................................

§ 1o  É vedado usar abreviaturas.

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237.  ....................................................................

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399.  ................................................................

§ 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417.  ...............................................................

§ 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457.  .............................................................

.............................................................................

§ 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556.  ............................................................

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21.  (VETADO)

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006


quinta-feira, 3 de maio de 2012

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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Resenha Diária 02/05/2012




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

3 de maio de 2012

Lei nº 12.619, de 30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

Lei nº 12.618, de 30.4.2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

Lei nº 12.617, de 30.4.2012 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências. 

Lei nº 12.616, de 30.4.2012 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências. 

Lei nº 12.615, de 30.4.2012 - Inscreve o nome de Anita Garibaldi - Ana Maria de Jesus Ribeiro - no Livro dos Heróis da Pátria.

Decreto de 30.4.2012 - Altera o art. 1o do Decreto de 24 de novembro de 2010, que convoca a 1a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente.

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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.


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