quarta-feira, 30 de março de 2011

Academia- Responsabilidade internacional do Estado




Um pouco de Direitos Humanos e Direito Internacional. Discussão sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Fica ai a dica...

domingo, 27 de março de 2011

Galhos secos

quinta-feira, 24 de março de 2011

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha


Quinta-feira, 24 de março de 2011


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
FK/CG
Processos relacionados
HC 106212
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175260

Ministros explicam que Ficha Limpa não se aplica a 2010

Em conversas com jornalistas nesta quinta-feira (24) sobre o julgamento realizado ontem em relação à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes explicaram que a norma não foi derrubada pela Corte, mas não está imune a futuros questionamentos. O que o Plenário decidiu ontem, salientou Lewandowski – atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) –, é que a lei não se aplica às eleições que ocorreram no ano passado, em razão da afronta ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.
De acordo com Gilmar Mendes, a lei pode vir a ser questionada por meio de novos recursos, ou por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Mas não nos recursos extraordinários em tramitação, porque a eles deverá ser aplicado o artigo 16 da Constituição, explicou o ministro.
Próximos passos
Questionado sobre o que acontece aos processos sobre ficha limpa a partir de agora, o ministro Lewandowski disse que depois de prover os recursos no sentido de deferimento dos registros, o STF ou o TSE informarão a decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que deverão refazer os cálculos do quociente eleitoral – no caso de eleição proporcional –, reproclamar o resultado e diplomar novamente os candidatos. Depois disso os candidatos eleitos que estavam barrados deverão tomar posse nas respectivas casas legislativas.
O ministro ressaltou, contudo, que os recursos devem ser analisados caso a caso, para confirmar se se enquadram na Lei da Ficha Limpa. Segundo ele, esse procedimento não será imediato, e pode demorar algum tempo. Além disso, frisou ele, se o candidato não recorreu oportunamente, perde-se o prazo de recurso. “Essa é uma questão processual”, revelou o ministro. Já os que tiveram decisões já transitadas em julgado, salientou o ministro, poderão ajuizar ação rescisória.
Efeito profilático
Mesmo que o STF tenha decidido que a norma não se aplica às eleições de 2010, o ministro Lewandowski disse acreditar que a vigência da lei durante as eleições “teve um efeito profilático, porque a cidadania pôde discutir a questão amplamente, analisar antecedentes dos candidatos”, disse, lembrando que muitos candidatos foram barrados pelos próprios partidos políticos.


MB/EH

domingo, 20 de março de 2011

Pleno - Extradição de libanês para os EUA

Julgamento

EU TE CONHEÇO?

 
Num julgamento na cidade de CORRENTE - PI, o Promotor de Justiça chama sua primeira testemunha, uma velhinha de idade bem avançada. Para começar a construir uma linha de argumentação, o Promotor pergunta à velhinha:


- Dona Genoveva, a senhora me conhece, sabe quem sou eu e o que faço?
- Claro que eu o conheço, Marcos! Eu o conheci bebê. Só chorava, e francamente, você me decepcionou. Você mente, você trai sua mulher, você manipula as pessoas, você espalha boatos e adora fofocas. Você acha que é influente e respeitado na Cidade, quando na realidade você é apenas um coitado. Nem sabe que a filha esta grávida, e pelo que sei, nem ela sabe quem é o pai. Ah, se eu o conheço! Claro que conheço!

O Promotor fica petrificado, incapaz de acreditar no que estava ouvindo. Ele fica mudo, olhando para o Juiz e para os jurados. Sem saber o que fazer, ele aponta para o advogado de defesa e pergunta à velhinha:
- E o advogado de defesa, a senhora o conhece?
A velhinha responde imediatamente:
- O Robertinho? É claro que eu o conheço! Desde criancinha. Eu cuidava dele para a Marina, a mãe dele, pois sempre que o pai dele saia, a mãe ia pra algum outro compromisso. E ele também me decepcionou. É preguiçoso, puritano, alcoólatra e  sempre quer dar lição de moral nos outros sem ter nenhuma para ele. Ele não tem nenhum amigo e ainda conseguiu perder quase todos os processos em que atuou. Além de ser traído pela mulher com o mecânico... com o mecânico!!!!

Neste momento, o Juiz pede que a senhora fique em silêncio, chama o promotor e o advogado perto dele, se debruça na bancada e fala baixinho aos dois:- Se algum de vocês perguntar a esta velha filha da puta se ela me conhece, vai sair desta sala preso... Fui claro???



--
Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!

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