sexta-feira, 30 de setembro de 2011

DICAS DE PORTUGUÊS


Blog do Prof. Sérgio Nogueira, é sempre bom aprender e revisar um pouco!

.   1-   Sito À ou NA Avenida Paulista
O uso das preposições sempre dá muita dor de cabeça.Já sabemos que se entrega alguma coisa (=objeto direto) a alguém (=objeto indireto): “O rapaz entregou os documentos ao diretor”. Quando nos referimos ao lugar da entrega, devemos entregar “em algum lugar”. Assim sendo, as entregas devem ser feitas “em domicílio”, da mesma forma que faríamos as entregas “em casa, no lar, no escritório, no quarto do hotel, no apartamento 209”.Com os verbos morar, residir, situar e com os adjetivos residente e domiciliado, também devemos usar a preposição “em”. Quem mora sempre mora “em algum lugar”; quem é residente e domiciliado é residente e domiciliado “em” algum lugar.Em linguagem “cartorial”, é frequente lermos coisas do tipo: “Fulano de Tal, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras”; “Dr.Beltrano de Tal, com escritório sito à Avenida Paulista…”Se, em vez de rua ou avenida, tivéssemos um substantivo masculino, ninguém diria: “Fulano de Tal, residente e domiciliado “ao” Beco das Garrafas”; “Dr. Beltrano de Tal, com escritório sito “ao” Largo do Machado…”Se o Fulano de Tal é residente e domiciliado “no” Beco das Garrafas e se o Dr. Beltrano de Tal tem escritório sito “no” Largo do Machado, por uma questão mínima de coerência, o primeiro deve ser residente e domiciliado “na” Rua das Palmeiras e o outro deve ter escritório sito “na” Avenida Paulista. E, para ficar melhor ainda, em vez do “burocrático” sito, use “situado na Avenida Paulista”. É correto e muito mais simples e claro.Outro exemplo de “burocratês” é o tal de “à folhas 23 e 24”. Primeiro, o uso do acento indicativo da crase não se justifica, pois certamente não há artigo definido. No mínimo, deveria ser “às folhas 23 e 24”. Melhor seria “nas folhas 23 e 24”.
E, pior ainda, é “à folhas 23”. Nesse caso, não há defesa. Não seria mais simples dizer “na folha 23”?
2.    A preposição esquecida
Todos vocês, provavelmente, foram obrigados a decorar uma famosa lista: a, ante, após, até, com, contra, de, desde, em, entre…Se isso já faz muito tempo, eu refresco a sua memória: são as preposições.É bom recordar, porque muita gente boa deve ter esquecido as coitadinhas.Alguns confundem “com” e “contra”. Você sabe quando é que o Flamengo vai jogar com o Vasco? Nunca! Eternamente um jogará contra o outro. Num jogo de tênis, se o Gustavo Kuerten jogar com o Fernando Melligeni, é jogo de duplas; se o Guga jogar contra o Melligeni, é jogo de simples. Eles serão adversários.Há quem confunda sob (embaixo) e sobre (por cima). Uma lágrima só correrá “sob a face” se for um “choro interno”. Certamente a lágrima correrá sobre a face.Há, ainda, aqueles que simplesmente ignoram a preposição “a”. Temos uma propaganda em que a loja oferece para seus fregueses “cheques só para daqui 45 dias”. Frase sem preposição merece cheque sem fundos. Devemos dizer “daqui a 45 dias”. É o mesmo caso de “de hoje a uma semana”, “de janeiro a dezembro”. Portanto, o cheque deve ser para “daqui a 45 dias”.Outro caso em que a preposição “a” está definitivamente esquecida é o famoso “lava jato”. Nesse caso, de duas, uma: ou “lava a jato” ou criamos um novo substantivo composto “lava-jato” (necessariamente com hífen).E por fim o caso do “vivo”, que podemos observar no canto da telinha quando temos uma transmissão “ao vivo”. Ora, se a transmissão é sempre ao vivo (nenhum canal de televisão transmite “vivo”), de onde saiu a mania de usar somente “vivo”?Alguns alegam problema de espaço na telinha. Não acredito. Para mim, deve ter sido mais uma “macaquice” nossa, mais uma imitação dos modelos americanos. Se eles usam simplesmente “live”, que fizemos nós? Trocamos o correto “ao vivo” pelo questionável “vivo”.Pelo menos a Rede Globo, devidamente alertada, e depois de muito sofrimento, timidamente começa a mudar. Já tivemos a oportunidade de ver o “ao vivo” em algumas transmissões recentes.
Temendo pela extinção, é bom lançarmos uma nova campanha: “Salvem as preposições”.
3.    DELE ou DE ELE?
Não há dúvida alguma: eu cheguei antes dele, eu gosto dele e o livro é dele.A polêmica surge quando “eu chego antes DELE ou DE ELE sair”. De acordo com a gramática normativa, a forma “dele” não pode ser sujeito da oração, porque não há “sujeito preposicionado”. Assim sendo, se houver após o “dele” um verbo no infinitivo, devemos separar a preposição do pronome na função do sujeito: “Eu cheguei antes DE ELE sair”.Essa regra, entretanto, não é rígida. No Brasil, não há dúvida de que a forma mais usada é “cheguei antes dele sair”. É assim que a maioria dos brasileiros fala. O mestre Adriano da Gama Kury, entre outros estudiosos ilustres do nosso idioma, considera a forma preposicionada (=cheguei antes dele sair) uma variante linguística válida.É o mesmo caso de “está na hora da onça beber água”. Diz o mestre Evanildo Bechara: “A lição dos bons autores nos manda aceitar ambas as construções, de a onça beber água e da onça beber água”.Por outro lado, é importante observar que, em geral, os concursos públicos exigem a forma tradicional: “Cheguei antes de ele sair”; “Está na hora de a onça beber água”.O mesmo se aplica à contração da preposição com o artigo: “O bando invadiu o Banco do Brasil antes de a agência abrir”; “O diretor viajou para Brasília apesar de a reunião ter sido transferida”; “A possibilidade de os políticos não aceitarem o projeto é muito grande”…
Resumindo: o segredo para a separação da preposição do artigo ou do pronome é a presença do verbo, sempre no infinitivo.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011


Juntos em meu nome 

MATEUS 18.19-20
— E afirmo a vocês que isto também é verdade: todas as vezes que dois de vocês que estão na terra pedirem a mesma coisa em oração, isso será feito pelo meu Pai, que está no céu. Porque, onde dois ou três estão juntos em meu nome, eu estou ali com eles

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Condenação por contratação irregular de 6.480 estagiários


Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou o Estado da Bahia a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil por ter contratado irregularmente 6.480 estagiários durante três meses para a efetivação de matrícula eletrônica nas escolas públicas em que estudavam.

A decisão reformou o entendimento da 7ª Turma do TST, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 milhões e aplicado multa diária de R$ 5 mil por trabalhador irregularmente contratado, no caso de descumprimento da ordem de não mais praticar esse tipo de ato. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A multa por descumprimento ficou mantida.

Para entender o caso

* Ao analisar primeiramente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não ser possível a fixação da indenização por se tratar de pessoa jurídica de direito interno. O MPT recorreu da sentença ao TRT da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não haver a incompatibilidade determinada na sentença.

* O TRT-BA reconheceu a contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que a conduta revelava desprezo pela legislação trabalhista por permitir a exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade. Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público, no caso o FAT.

* Ao analisar o recurso de revista, a 7ª Turma do TST decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37parágrafo 6º, da Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.

* Os embargos a essa decisão, interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da comunidade de pais e professores do Estado.

* Para o relator, a indenização por dano moral deve ter caráter sancionatório-pedagógico por se esperar que o Estado demonstrasse respeito à lei e a Constituição, independentemente de razões ou resultados. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por mês para cada aluno, cálculo aplicado pela 7ª Turma para chegar aos R$ 5 milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos, retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era obrigado constitucionalmente.

* O ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência, que terminou prevalecendo. Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil, mantendo-se o FAT como beneficiário. Ele entendeu que o fato de o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. (E-ED-RR nº 94500-35.2004.5.05.0008 - com informações do TST).

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Obrigado

Pessoal
Cheguei a 5000 visitantes no Blog...
Obrigado pela visita..
abç

Edital do V EXAME DE ORDEM UNIFICADO da OAB,

Bom Dia, 


Saiu o edital para o V EXAME DE ORDEM UNIFICADO da OAB,
A  primeira etapa da  inscrição consistirá na  submissão,  exclusivamente via Internet,  nos
endereços eletrônicos http://oab.fgv.br http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das 
Seccionais da OAB, no período entre  14h  do dia  26 de  setembro de 2011  e 23h59min do dia  10  de  outubro de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido. Submetido o formulário, o  examinando deverá imprimir o  boleto bancário  correspondente.
2.1.3 A segunda etapa da inscrição consistirá no pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em qualquer banco, por meio do  boleto bancário impresso na primeira etapa da  inscrição, até o dia 11 de outubro de 2011, considerando homologada a inscrição com a efetivação do pagamento.

3.1.1 A prova objetiva  terá a  duração de  5  (cinco)  horas e  será aplicada na data  provável de  30 de  outubro de 2011, das 14h às 19h, no horário oficial de Brasília/DF.
3.1.1.1 Os locais de realização da prova objetiva serão divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, na data  provável de 24 de outubro de 2011.

Uma novidade deste exame!!
1 Os gabaritos preliminares da prova objetiva serão divulgados às 22h do dia 30 de outubro de 2011 e o resultado preliminar da prova objetiva será divulgado no dia 07 de novembro de 2011.





ANEXO IV
CRONOGRAMA GERAL DE EVENTOS
DATAS EVENTOS
26/09/2011 Publicação do edital
26/09/2011 a 10/10/2011 Período de inscrições
26/09/2011 a 01/10/2011 Período de solicitação de isenção da taxa de inscrição
24/10/2011 Divulgação dos locais de realização da prova objetiva
30/10/2011 Realização da 1 ª fase (prova objetiva)
30/10/2011 Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva
07/11/2011 Resultado preliminar da 1ª fase
07 a 10/11/2011 Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase
21/11/2011 Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase
21/11/2011 Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva) 
28/11/2011 Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional
04/12/2011 Realização da 2ª fase (prova prático-profissional)
19/12/2011 Divulgação do padrão de resposta da prova prático-profissional
26/12/2011 Divulgação do resultado preliminar da prova prático-profissional 
26 a 29/12/2011 Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase
16/01/2012
Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado 
final do Exame

domingo, 25 de setembro de 2011


Empresa é absolvida por rescisão antecipada de contrato de experiênciawww.tst.jus.br

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, à unanimidade, dar provimento a recurso da empresa Ákua Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas reclamadas por empregada cujo contrato de experiência foi rescindido antecipadamente. A Turma acolheu a argumentação da empresa de que a existência de cláusula prevendo a prorrogação automática não invalida o contrato de experiência nem o transforma em contrato por prazo indeterminado caso não seja ultrapassado o limite de 90 dias.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). O Tribunal Regional do Trabalho de SP observou que, nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT, a pactuação em contrato de experiência pode ser efetuada por um prazo de 90 dias. Nesse período, o empregador pode verificar as aptidões do empregado para posterior contratação. Mas, para o Regional, na situação em análise, a cláusula de prorrogação automática, na forma estabelecida pela empresa, invalidava o contrato a prazo, caracterizando-o como se fosse por tempo indeterminado. O TRT2, consoante o disposto no acórdão regional, considerou evidente, no caso, a pretensão da empresa de fraudar preceitos trabalhistas e desvirtuar o contrato de experiência, e concedeu à empregada o direito ao recebimento de aviso-prévio, 1/12 de férias e do 13º salário, dentre outros, para, desse modo, compensar o valor pago a título de rescisão antecipada do contrato de experiência.

Contestando o entendimento do Regional, a Ákua sustentou a validade da cláusula de prorrogação automática contida no contrato de experiência acertado entre as partes. Por força dessa cláusula, salientou a empresa, a prorrogação poderia ocorrer por mais uma vez, desde que respeitado o prazo de noventa dias (artigo 445, parágrafo único, da CLT). Acrescentou, por fim, que a legislação trabalhista não exige novo ajuste entre as partes para a prorrogação do contrato de experiência. Com base, pois, nesses argumentos, recorreu ao TST para requerer a absolvição da condenação ao pagamento das verbas reclamadas pela empregada.

Na Oitava Turma, o Relator, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 188 do TST (que admite a prorrogação desde que respeitado o limite máximo de 90 dias) e de violação aos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Para o relator, no caso dos autos, a existência de cláusula expressa de prorrogação automática não invalidou o contrato de experiência, pois esse foi prorrogado uma única vez e não ultrapassou o limite de 90 dias, conforme os mencionados artigos da CLT e a súmula deste Tribunal. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento do aviso-prévio, das férias e do 13º salário proporcionais, bem como do FGTS e da multa de 40% incidente sobre as férias e sobre o 13º salário.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-63000-31.2008.5.02.0351

sábado, 24 de setembro de 2011


TRT/RJ LANÇA A PRIMEIRA REVISTA ELETRÔNICA
Conectar-se. Esta tem sido a palavra de ordem dos novos tempos. E seguindo a revolução tecnológica, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região lançou nesta semana a primeira Revista Eletrônica, que veio para modernizar a divulgação da cultura jurídica, facilitada pela rapidez da internet.
Você, leitor, está convidado a navegar no primeiro número da Revista, que está disponível na página principal do Portal do TRT/RJ (à esquerda). A edição traz ementas do STF, TST e TRT/RJ, com links para o inteiro teor do acórdão, e dois artigos sobre justa causa: um do jurista Arnaldo Süssekind, inédito, e outro do desembargador do TRT/RJ Alexandre Agra Belmonte.
A Revista Eletrônica, de periodicidade trimestral, também oferece um espaço reservado para a produção de artigos da comunidade acadêmica. Dessa forma, professores de universidades, bem como alunos de mestrado e doutorado, têm a oportunidade de publicar obras de autoria própria. A iniciativa busca estimular a troca de conhecimentos sobre o Direito do Trabalho. 

Capa da Revista Eletrônica - a 1ª edição lançada no Portal do TRT/RJ  
Para o presidente da comissão editorial da Revista, o desembargador Alexandre Agra Belmonte, a Revista Eletrônica não se confunde com a revista que já vem sendo publicada pelo Tribunal em formato impresso. "O novo produto é dinâmico, temático e possibilitará o diálogo com a comunidade acadêmica", concluiu o desembargador.
Os estudos e a execução do projeto ficaram a cargo da Seção de Pesquisa e Publicação (Sepep), unidade subordinada à Divisão de Organização do Conhecimento (Dorc), da Secretaria de Gestão do Conhecimento (SGC).
A Comissão da Revista, composta pelos desembargadores Alexandre Agra Belmonte (presidente) e Marcos de Oliveira Cavalcante e o juiz Eduardo Henrique von Adamovich, é responsável por selecionar o tema das edições.

Aviso Prévio

Ministro do STF diz que aviso prévio maior poderá valer para casos anteriores 

(23.09.11)


Mesmo após a aprovação pelo Congresso de critérios sobre o aviso prévio, o STF vai ter que se reunir para decidir se as novas regras vão valer para quem foi demitido antes de a lei entrar em vigor.

"Nós vamos ter que deliberar sobre os casos das pessoas que se sentiram prejudicadas e trouxeram o tema num mandado de injunção que estamos julgando", afirmou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se ao tipo de ação que foi utilizada por trabalhadores para levar o caso ao STF.

Pela lei que foi aprovada, o aviso prévio será de, no mínimo, 30 e, no máximo, 90 dias. Ele será aumentado, contando três dias para cada ano trabalhado. Antes da aprovação, todas as empresas aplicavam o prazo de 30 dias.

O problema é que a Constituição estabeleceu esses 30 dias como mínimo e ainda estabeleceu que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Mas desde 1988, os parlamentares não definiam quais os critérios dessa proporcionalidade. Mendes considerou positivo o fato de o Congresso ter, finalmente, aprovado lei sobre o assunto, estabelecendo os critérios.

"Agora, o Congresso deliberou e ele tem a legitimidade democrática integral para fazê-lo" - afirmou o ministro. "O nosso desejo sempre é que o Congresso faça" -  completou, referindo-se à necessidade de que Câmara e Senado criem e aprovem normas previstas pela Constituição de 1988.



Fonte: Espaço vital



Aviso prévio poderá ser de até 90 dias



A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (21) projeto de lei que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado demitido. Atualmente, quando a pessoa é demitida, deve permanecer no emprego por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A proposta, com origem no Senado, será enviada à sanção da presidenta Dilma Rousseff, que pode vetar partes da nova lei. Neste ano, o STF tratou sobre o tema, mas adiou, em junho, decisão sobre mudanças.
A proposta aprovada pela Câmara tramita desde 1989, mas voltou à discussão em julho deste ano, com análise em várias comissões. Ontem a matéria entrou na pauta do plenário em regime de urgência e foi aprovada numa versão com origem no Senado.

OAB prepara mudanças no Exame de Ordem Leitura Diária



Data: 23.09.11

A OAB nacional  instaurou uma comissão para implementar mudanças no Exame de Ordem, como, por exemplo, a inclusão de questões sobre ciências políticas e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.

Já está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do Direito, que inclui também as disciplinas de filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional.

De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova. "Os coordenadores de cursos em todo o Brasil são unânimes em criticar o exame por não ser voltado a advogados que tenham uma visão crítica e que saibam situar a Advocacia dentro de uma análise mais global", afirmou.

Os seis membros da comissão formarão um banco de perguntas que servirá para orientar as alterações. "O exame está em permanente construção na busca por equilíbrio, e essas disciplinas são essenciais para formar advogados mais completos", disse Cavalcante.

O professor do Departamento de Educação da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão, pretende trabalhar por mudanças no próprio modelo do exame. Ele foi o primeiro a avaliar o que deve ser mudado. "Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil", disse."Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espírito crítico." 

O presidente Ophir Cavalcante nega a prevalência de questões de memorização, mas concorda que o atual modelo é mais voltado para questões técnicas da profissão.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro


DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0482

Informativo Nº: 0482      Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Turma

QO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESP. VISTA. MP.

A Turma, em questão de ordem, retirou o recurso especial de pauta e enviou os autos ao Ministério Público uma vez que, na origem, tratava-se de mandado de segurança. Desse modo, aplicou-se o art. 64, II, do RISTJ, entendendo que, mesmo em grau de recurso especial, o MP deve ter vista dos autos nos mandados de segurança. QO no REsp 939.262-AM e no REsp 1.028.086-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 1º/9/2011.


Segunda Turma

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.

Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.


INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.

A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011.


Terceira Turma

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO. MARCA. CÓDIGO TELEFÔNICO.

A quaestio juris consiste em saber se a propriedade da marca "Disque Amizade 145", devidamente registrada no INPI, confere a seu titular, ora recorrente, o direito de obstar que a ora recorrida (concessionária dos serviços de telecomunicações) altere o código telefônico "145" de acesso ao serviço oferecido pela recorrente. In casu, esta foi impedida de usar esse código telefônico por determinação da Anatel, a qual especificava que os códigos de três dígitos deveriam ser destinados exclusivamente aos serviços de utilidade pública. Assim, no REsp, a recorrente alega violação dos arts. 2º, III, e 42, I e II, da Lei n. 9.279/1996. Inicialmente, destacou o Min. Relator que os mencionados dispositivos legais não se aplicam ao caso, na medida em que a recorrente é titular da marca "Disque Amizade 145", esta sim objeto de invenção patenteada, porém o número de acesso (código telefônico 145) não integra a garantia marcária. Ressaltou, também, que a proteção decorrente do registro da marca "Disque Amizade 145" e da patente sobre a correlata invenção (serviço oferecido) no INPI tem o condão de propiciar ao seu titular o direito de exploração exclusiva da aludida marca do serviço e do serviço respectivamente. Entretanto, a proteção à propriedade industrial dos referidos bens não atribui ao seu titular o direito sobre o código telefônico "145", de acesso ao serviço. Consignou, ademais, que a alteração do mencionado código telefônico consubstancia matéria exclusivamente afeta aos termos do contrato de concessão entabulado entre as partes, bem como às normas regulatórias do setor de telecomunicações expedidas pela Anatel, não importando afronta à utilização exclusiva da marca "Disque Amizade 145" e da correlata invenção. Dessarte, concluiu que a alteração do código telefônico (de acesso ao serviço oferecido pela recorrente), por si só, não infringe qualquer direito protegido pela propriedade industrial. REsp 1.102.190-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/9/2011.


EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA.

Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.


EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO. NOVA HASTA PÚBLICA.

In casu, a questão está em verificar a possibilidade de designação de uma terceira hasta pública para alienação de imóvel penhorado por banco (recorrente), nos autos de execução extrajudicial, depois que frustrados os dois primeiros praceamentos. Como consabido, o CPC não faz referência, em nenhum momento, a uma terceira praça para a alienação de bens imóveis pertencentes ao devedor, prevendo, em seu art. 686, VI, no máximo, uma segunda praça. No entanto, conforme destacou o Min. Relator, a omissão legislativa, por si só, não constitui impedimento para que o julgador, diante das necessidades do caso concreto, disponibilize ao credor a técnica processual apta à satisfação de seu direito, pois o principal objetivo do Direito Processual Civil como um todo e da execução em particular consiste na tutela do direito material. Entretanto, ressaltou que a designação de medidas não previstas em lei, como na espécie – uma terceira praça pública –, dependerá, sempre, da prudente avaliação a ser realizada pelas instâncias de origem no caso concreto. Dessarte, deverão ser consideradas, entre outras circunstâncias, a probabilidade de êxito, ainda que baixa, da praça pública, seu custo em face do valor da execução, a possibilidade de existirem outros bens em nome dos devedores, o custo de sua penhora e o comportamento processual das partes. Assim, na hipótese, remetidos os autos ao juízo de primeiro grau, caberá a ele determinar ou não, com base nas circunstâncias do caso, a realização de uma terceira praça pública para a alienação do imóvel titulado pelos recorridos. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. Precedente citado do STF: RE 90.066-GO, DJ 11/12/1978. REsp 946.660-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.


RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.


INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.

Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.


CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO.

Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em definir se o juiz deprecado, diante do ofício expedido pelo cartório de registro de imóveis para informar a impossibilidade de cumprir a determinação contida na carta precatória, pode determinar a remessa dos autos ao juiz deprecante, suspendendo o cumprimento da carta enquanto aguarda a manifestação daquele juízo. Inicialmente, consignou a Min. Relatora ser pacífico o entendimento do STJ de que o juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC. Contudo, ressaltou que, na hipótese, o juiz deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar sua manifestação sobre as alegações feitas pelo oficial de justiça e pelo exequente com vista à possibilidade de cumprir a determinação inserida na carta. Registrou, ademais, que o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, não pode ser privado da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e seja exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades. Assim, para que essa atividade realizada por meio da carta precatória seja otimizada, de modo mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo de algum fato que possa conduzir à nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada que não tenha sido encaminhado com a carta, suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa para confirmá-la ou não. Observou, nessa situação, não se tratar de recusa, mas da possibilidade de diálogo e colaboração mútua entre o juiz deprecante e o deprecado para que o Estado preste adequadamente a tutela jurisdicional. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC 111.968-RJ, DJe 4/3/2011; CC 62.249-SP, DJ 1º/8/2006; CC 63.940-SP, DJ 8/10/2007, e CC 98.420-RJ, DJe 25/8/2009. REsp 1.203.840-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.


INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA.

Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.


EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se em definir se é possível, em execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se, na hipótese em questão, a verba foi arbitrada de modo exagerado. A Turma reiterou não ser possível revisar, em execução, o valor de verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Observou-se que, na hipótese, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o juiz fixou os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, opção escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita à liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do § 4º do mesmo artigo. Registrou-se ainda que, não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com base no § 3º do mencionado artigo, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao da outra parte para determinar que a execução dos honorários advocatícios dê-se com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; REsp 1.105.265-SC, DJe 22/10/2009; REsp 1.017.273-SC, DJe 17/11/2008; REsp 289.065-SP, DJ 13/3/2006; REsp 462.742-SC, DJ 31/5/2004, e REsp 226.873-PR, DJ 19/12/2003. REsp 1.148.643-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.


AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.


Quarta Turma

SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA.

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011.


REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA.

Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.


ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO.

O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.


CHEQUE. BENEFICIÁRIA. DOMICÍLIO. EXTERIOR. COBRANÇA.

Cinge-se a questão à possibilidade de, admitindo-se que os cheques sejam de praça diversa da agência pagadora do sacado pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer-se que houve o oportuno ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, de natureza cambial. No caso, cuidou-se, na origem, de ação de cobrança de cheques no total de R$ 126 mil, não depositados diante da afirmação do emitente de inexistirem fundos em sua conta. No REsp, a recorrente sustenta, entre outros temas, violação dos arts. 33, 59 e 61 da Lei n. 7.357/1985, alegando que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois foram emitidos em praça diversa, tendo em vista tratar-se de empresa estrangeira. Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título de crédito, submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê que o cheque possa ser emitido no exterior; não pode, portanto, servir de justificativa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida, pelo fato de a beneficiária não ter domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. Ressaltou, ainda, que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de seis meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça ou de 60 dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. Registrou, ademais, que, uma vez prescrito o prazo para a execução do cheque, o art. 61 da Lei n. 7.357/1985 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. No entanto, expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o art. 62 da mesma lei ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. In casu, os cheques que embasaram a ação foram emitidos em 6/12/1998 e 6/1/1999, na mesma praça de pagamento, de modo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o qual fluiu o prazo para execução de seis meses, no entanto a ação de natureza cambial de locupletamento ilícito foi proposta em 3/8/2001, ou seja, mais de dois anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998; após, portanto, o prazo legal previsto (art. 61 da Lei n. 7.357/1985). Assim, concluiu que não era cabível a utilização da mencionada ação, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da aludida lei. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/8/2011, e REsp 237.419-PR, DJ 1º/7/2004. REsp 1.190.037-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.


AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.

Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. EFEITO OBSTATIVO.

Ao reformar acórdão do tribunal a quo, a Turma ratificou a jurisprudência do STJ sob o fundamento de que a interposição de embargos de declaração, mesmo que considerados protelatórios, é meio hábil para interromper o trânsito em julgado da sentença, ainda mais quando foram conhecidos. Para o Min. Relator, o art. 538, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de novos recursos interpostos depois do reconhecimento da litigância de má-fé, portanto não haveria por que o estatuto processual prever essa possibilidade se, desde então, em razão do indeferimento dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada tivesse transitado em julgado. In casu, o prazo para ajuizamento de ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que, conhecendo do recurso, indeferiu embargos de declaração opostos contra sentença em decorrência do seu efeito obstativo. Precedentes citados: REsp 771.818-SP, DJ 5/3/2007, e REsp 171.146-RJ, DJ 5/11/2001. REsp 1.171.682-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.


Quinta Turma

SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.


FIXAÇÃO. PENA-BASE. SUPERIOR. MÍNIMO. CABIMENTO.

A Turma reiterou o entendimento de que, conforme o grau de reprovabilidade da conduta e a existência de circunstâncias desfavoráveis, é cabível a fixação de regime mais severo aos condenados à pena inferior a oito anos desde que devidamente fundamentada a decisão. E considera-se devidamente fundamentada a sentença que estabeleceu regime fechado para o cumprimento de pena com base no nível de organização do bando criminoso, na quantidade de drogas e armamentos apreendidos, na nítida desproporção entre uma tentativa de homicídio realizada por meios de explosivos em estabelecimento jornalístico e sua motivação (veiculação de reportagem cujo conteúdo desagradou a um dos membros do grupo criminoso), no modus operandis do delito e na especial reprovação da vingança privada devido à tentativa de cerceamento da imprensa. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 196.485-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/9/2011.


HC. ATO NORMATIVO. PETIÇÕES. MEIO DIGITAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO.

Segundo constam dos autos, o TJ, ao substituir o peticionamento por meio físico, implantou, na vara de execuções penais, o sistema de peticionamento eletrônico, informando à defensoria estadual que o prazo para sua adequação seria de 90 dias. Entretanto, tal prazo foi diminuído para apenas 30 dias, o que levou a defensoria a pugnar pelo elastecimento do prazo para 60 dias, sendo tal pleito indeferido pela autoridade coatora. Dessa forma, a defensoria estadual impetrou habeas corpus (HC) com pedido de liminar para que fosse concedido o prazo necessário para sua adaptação ao novo sistema judicial, a fim de que fossem preservados e protegidos os direitos fundamentais de seus assistidos, sendo que tal pleito foi indeferido sob o fundamento de que o caso não seria matéria de HC. Assim, no recurso pretende-se prorrogar em 60 dias o prazo para que a defensoria pública estadual passe a protocolizar petições exclusivamente por meio eletrônico. Para tanto, sustenta que o prazo conferido para que a defensoria pudesse adaptar-se ao novo sistema judicial foi exíguo, causando graves prejuízos aos jurisdicionados, por negar direitos fundamentais elencados e protegidos pela CF/1988 simplesmente por meras questões de técnicas processuais. Inicialmente, explicitou a Min. Relatora que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da CF/1988) deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível, o que não ocorreu na espécie, pois não foram apontados quaisquer atos concretos que pudessem causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, o que inviabilizou, por si só, a utilização do HC. Acrescentou que, no caso, em que se impugna um ato normativo em tese, está-se a impugnar sua constitucionalidade, sendo, portanto, o writ remédio processual inadequado para esse fim. Assim, ressaltou que, na hipótese, não se trata de negar direitos fundamentais simplesmente por meras questões de técnicas processuais, pois não pode este Superior Tribunal substituir-se ao Constituinte e julgar questão sobre a qual não tem competência, porque, se assim o fizesse, estaria ultrapassando questões processuais que não podem ser tidas como mero óbice, sob pena de instalar o caos e, consequentemente, a insegurança jurídica. Ademais, destacou que o acesso ao Judiciário não se pode dar de forma indiscriminada, devendo ser conduzido com ética e lealdade, tendo em vista ser o processo instrumento de efetivação das normas, com a finalidade primordial de manutenção do equilíbrio social. Dessa forma, o dever de lealdade processual deve influenciar todos os envolvidos na condução do processo – magistrados, membros do Parquet, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça e testemunhas – (art 14, III e IV, do CPC), devendo o magistrado competente verificar se os ditames do Princípio da Lealdade estão sendo observados pelos agentes processuais. Dessarte, concluiu que, como consectário de tal princípio, está a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam para o abarrotamento dos tribunais, como ocorrido na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 97.119-DF, DJe 8/5/2009; HC 81.489-SP, DJ 23/11/2007; do STJ: RHC 26.273-SP, DJe 13/10/2009, e HC 195.469-SP, DJe 15/2/2011. AgRg no HC 215.050-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2011.


JÚRI. IMPARCIALIDADE. DESAFORAMENTO.

Não se olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por seus pares no distrito da culpa. Contudo, a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outra comarca quando haja interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou imparcialidade do júri (art. 427 do CPP). No caso, trata-se de réu (ex-integrante da polícia militar estadual) com forte influência política e social na região, onde atuou por longos anos como oficial militar, a demonstrar a efetiva existência de dúvidas acerca da isenção e imparcialidade dos membros do conselho de sentença. Além disso, há a existência de pedido de desaforamento pelo Parquet referente ao mesmo réu, nos autos de outra ação penal (muito semelhante ao caso), que foi acolhido por este Superior Tribunal, por estar devidamente configurada a necessidade de desaforamento. Assim, as peculiaridades do caso demonstram a efetiva existência de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, motivo que justifica o deslocamento do julgamento para uma cidade na mesma circunscrição, porém mais afastada. Precedente citado: REsp 823.300-MT, DJ 9/10/2006. REsp 1.195.265-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/9/2011.


Sexta Turma

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA. COMARCA. PROXIMIDADE. FAMÍLIA.

Trata-se de habeas corpus em que a controvérsia reside em saber se caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento do pedido da paciente (que progredira ao regime semiaberto) para transferir-se para comarca próxima à sua família. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, no caso, tanto a decisão do juízo de primeiro grau quanto do acórdão do tribunal estadual de negativa de transferência da paciente para estabelecimento prisional em localidade próxima à família estão devidamente fundamentados, não havendo que falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que não existe estabelecimento adequado ao regime semiaberto para que a paciente possa cumprir pena na comarca pleiteada. Observou-se que a execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal. Entretanto, o direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, o que, como visto, ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 18.599-RS, DJ 4/11/2002; RHC 25.072-TO, DJe 8/2/2010; HC 100.111-SP, DJe 1º/9/2008; HC 92.714-RJ, DJe 10/3/2008, e REsp 249.903-PB, DJ 12/11/2001. HC 166.837-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/9/2011.


ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. DENÚNCIA INEPTA. PRESCRIÇÃO.

In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 302, caput, c/c o art. 303, caput, por cinco vezes, ambos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), na forma do art. 70 do CP. No habeas corpus, entre outras alegações, sustenta-se a inépcia da denúncia; pois, a despeito de imputar crime culposo, não descreveu em que consistiu o ato, cerceando, assim, o direito de defesa e de contraditório que possui o paciente. Para o Min. Relator, trata-se, na hipótese, de denúncia inepta, uma vez que não descreveu qual a conduta praticada pelo paciente que decorreria de negligência, imprudência ou imperícia, a qual teria ocasionado a produção do resultado naturalístico. Registrou que não é típico o fato de o paciente ter perdido o controle da direção e ter, em consequência, invadido a contramão. A tipicidade, se houvesse, estaria na causa da perda do controle do veículo. Essa, entretanto, não é mencionada na peça acusatória. Outrossim, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Isso porque a pena máxima abstratamente cominada para o delito é de seis meses a dois anos de detenção. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em quatro anos, prazo há muito transcorrido desde a data da ocorrência dos fatos, em 4/10/2003. Ressaltou, ainda, que o acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do CP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a denúncia, sem prejuízo de oferecimento de outra devidamente corrigida no tocante ao delito tipificado no art. 302 do CTB e, por unanimidade, deferiu habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes tipificados no art. 303 do mesmo código, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V e o art. 119, do CP. Precedentes citados do STF: HC 86.609-RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 91.098-PA, DJe 28/4/2008; HC 8.682-PE, DJ 21/6/1999; REsp 337.747-MG, DJ 16/6/2003, e REsp 73.642-SC, DJ 16/2/1998. HC 188.023-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º/9/2011.


ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.

Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.


-- 
Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.


Ivan.mov

Bahia é o quinto estado a levar detentos para obras da Copa do Mundo


21/09/2011 - 00h00

A Bahia é a mais nova unidade da federação a levar detentos para trabalhar nas obras de infraestrutura da Copa do Mundo 2014. Cinco cumpridores de pena do regime semiaberto acabam de ser contratados para as reformas do Arena Fonte Nova, estádio que vai receber os jogos da competição em Salvador. É mais um resultado do Programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltado à reinserção social de detentos e egressos do sistema carcerário e à redução da reincidência criminal.Além da Bahia, o emprego dessa mão-de-obra nos canteiros da Copa é realidade no Distrito Federal, Ceará, Minas Gerais e Mato Grosso. As contratações são feitas com base no termo de cooperação técnica firmado em janeiro de 2010 entre o CNJ, o Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014, Ministério dos Esportes e os estados e municípios que sediarão os jogos da competição. 

Vagas - Na ocasião, foi estabelecido que os editais de licitação devem incluir a obrigatoriedade de as empresas - em obras e serviços com mais de vinte funcionários – destinarem 5% das vagas de trabalho a detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei. 

Os cinco novos operários das obras do Arena Fonte Nova prestam serviços ao Consórcio Arena Odebrecht, parceiro do Programa Começar de Novo, que naquele estado é desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e pelo governo estadual. Os recém contratados fazem parte de um grupo de 23 detentos que concluiu, em julho, cursos de capacitação profissional nas funções de pedreiro, carpinteiro, montador de andaime e armador. 

Demanda - Os cursos foram ministrados pelo Serviço de Aprendizado Industrial (SENAI), também parceiro do Começar de Novo no estado. Outros detentos também poderão ser contratados, caso a construtora apresente mais demanda por mão-de-obra.

O CNJ instituiu o Programa Começar de Novo em outubro de 2009 com o objetivo de administrar, em nível nacional, a oferta de cursos de capacitação e de oportunidades de emprego para os egressos do sistema carcerário. Desde então, 1.850 postos de trabalho foram ocupados por detentos e ex-detentos, que trabalham em órgãos públicos, empresas privadas e entidades da sociedade civil. Em dezembro de 2010, o Começar de Novo recebeu o VII Prêmio Innovare, distinguido como prática do Poder Judiciário que beneficia diretamente a população.


Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícia








Postagens populares

Comentários às postagens do Blog! OBRIGADA!