quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

EXAME DA ORDEM 2010.3

É começaram as inscrições par ao exame da Ordem 2010.3. Segue o link abaixo para inscrição, com taxa de inscrição no valor de R$200,00..
segue tbm o link para o edital..

Edital 2010.3 clique aqui

CLIQUE AQUI PARA SE INSCREVER...http://oab.fgv.br/oab/cpf.aspx?key=134

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Exame da Ordem 2010.3

EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 5º do Provimento n. 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições no período de 30 de dezembro de 2010 a 20 de janeiro de 2011.

MAIORES INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NO SITE
http://oab.fgv.br/

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).
O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).
A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.
O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.

Decisões

Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.
Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.
Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.

Suspensão

No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.
Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.
fonte:

sábado, 25 de dezembro de 2010

Possíveis datas para o próximo Exame de Ordem

Possíveis datas para o próximo Exame de Ordem

SUDES: Essa é de doer....

SUDES: Essa é de doer.... Aonde tira vou começar a indicar.... Ainda temos que ver e ouvir isso, como se todo nordestino só trabalhasse nessas profissões e senão fosse os nordestinos as grandes cidades não funcionariam. Esse cidadão tem que tomar cuidado, pois com certeza tem um nordestino se preparando para tomar o lugar dele.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

O nascimento de Jesus Cristo

O nascimento de Jesus Cristo

MATEUS 1.18-25
O nascimento de Jesus Cristo foi assim: Maria, a sua mãe, ia casar com José. Mas antes do casamento ela ficou grávida pelo Espírito Santo. José, com quem Maria ia casar, era um homem que sempre fazia o que era direito. Ele não queria difamar Maria e por isso resolveu desmanchar o contrato de casamento sem ninguém saber. Enquanto José estava pensando nisso, um anjo do Senhor apareceu a ele num sonho e disse: — José, descendente de Davi, não tenha medo de receber Maria como sua esposa, pois ela está grávida pelo Espírito Santo. Ela terá um menino, e você porá nele o nome de Jesus, pois ele salvará o seu povo dos pecados deles. Tudo isso aconteceu para se cumprir o que o Senhor tinha dito por meio do profeta: "A virgem ficará grávida e terá um filho que receberá o nome de Emanuel." (Emanuel quer dizer "Deus está conosco".) Quando José acordou, fez o que o anjo do Senhor havia mandado e casou com Maria. Porém não teve relações com ela até que a criança nasceu. E José pôs no menino o nome de Jesus.


JESUS O LEÃO DA TRIBO DE JUDÁ!
JESUS O VERDADEIRO NATAL!


Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!



quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Ophir classifica o Exame de Ordem Como Instrumento de Defesa da Sociedade

Brasília, 21/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, saiu hoje (21) em defesa da aplicação em todo o país do Exame de Ordem para os bacharéis em Direito, classificando-o como "um instrumento de defesa da sociedade". "O nosso compromisso é com o advogado, com a cidadania e com a Justiça. O Exame de Ordem é instrumento de defesa da sociedade. Por isso, a Ordem vai continuar ao lado da sociedade e da Justiça para que possamos ter um ensino melhor neste país", afirmou, ressaltando que os advogados lidem com dois bens essenciais aos cidadãos: seu patrimônio e a liberdade. A afirmação faz parte da entrevista concedida pelo presidente da OAB ao âncora da Rádio CBN, Carlos Alberto Sardenberg, veiculada hoje pelo programa CBN Total.

Durante a entrevista, Ophir destacou que a OAB não recebe um único centavo do poder público para sua manutenção, dependendo apenas das anuidades dos advogados que a integram. Ophir ainda acenou com o estudo da possibilidade de o Exame vir a ser reaplicado junto ao profissional da advocacia depois de cinco ou seis anos e afirmou ser favorável á realização de um exame semelhante para médicos, engenheiros e jornalistas.

"Sou completamente favorável. Nós crescemos muito em termos de vagas no nível superior. O MEC está melhorando, mas ainda há uma deficiência muito grande na fiscalização. É necessário que nós tenhamos um compromisso maior por parte das universidades no sentido de preparar melhor os seus alunos", afirmou Ophir.

A seguir a íntegra da entrevista concedida ao vivo pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao programa CBN Total, feita pelo jornalista Carlos Alberto Sardenberg:

Carlos Alberto Sardenberg - O senhor não faz idéia da quantidade de e-mails que nós temos aqui por causa do seu Exame de Ordem, Ophir.

Ophir Cavalcante - Não é do meu Exame de Ordem, mas do Exame de Ordem da sociedade brasileira, o que é o mais importante. O Exame de Ordem é um instrumento de defesa da sociedade. A partir do momento em que se habilita um colega a exercer a profissão, ele vai lidar com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio. Por isso, nós temos que ter muita cautela em relação aos colegas que ingressam no mercado.

Carlos Alberto Sardenberg - Deixa eu passar, resumidamente, as perguntas que muita gente está fazendo. Primeiro: se o sujeito se forma em uma faculdade, por que precisa fazer um outro exame?

Ophir Cavalcante - Isso em função da qualidade do ensino jurídico deste país. Nós temos hoje 1.128 faculdades de Direito. Temos, do primeiro ao quinto ano da faculdade, 650 mil estudantes e temos se formando cerca de 80 a 100 mil estudantes por ano e, lamentavelmente, por inércia governamental e por uma série de circunstâncias históricas, não se deu ao ensino jurídico o tratamento que se gostaria em termos de qualidade. A Ordem então, a partir de 1994, passou, por autorização constitucional e legal, a exercer esse controle da qualidade da formação, como lhe permite a Constituição.

Carlos Alberto Sardenberg - Desde 94 o que tem?

Ophir Cavalcante - Desde 1994 o Exame de Ordem é feito de forma institucionalizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a partir de uma lei federal.

Carlos Alberto Sardenberg - Mas antes já tinha?

Ophir Cavalcante - Antes tinha, mas era aplicado somente para aquelas pessoas que não faziam um estágio de seis meses a um ano nas faculdades de Direito, dentro de uma parceria que havia com a OAB. Essa parceria não estava sendo exitosa, pois estavam se formando advogados sem preparação e, por conta disso, a lei disse: a partir de agora, as faculdades vão ter que fazer a preparação e a Ordem vai aferir a qualidade.

 
Carlos Alberto Sardenberg - Quer dizer que os estágios estavam meio "avacalhados"?

 
Ophir Cavalcante - Não há dúvida. Infelizmente, por falta, muitas vezes, de fiscalização por parte do próprio MEC. A estrutura que se tinha antes não era adequada e nem estava preparando esses alunos adequadamente.

Carlos Alberto Sardenberg - Mas a OAB não tinha que fiscalizar esses estágios?

Ophir Cavalcante - A Ordem não tem estrutura para isso, Sardenberg, e esse foi um grande problema. Isso porque vivemos apenas dos recursos que recolhemos da advocacia brasileira. Nós não temos qualquer tipo de verba do poder público federal, estadual ou municipal a nos auxiliar.

Carlos Alberto Sardenberg - Se as faculdades fossem boas, se dispensaria o exame de Ordem?

Ophir Cavalcante - Certamente é uma possibilidade a ser estudada. Mas independentemente de as faculdades serem boas, a experiência internacional é a de se fazer Exames de Ordem e exames de suficiência no mundo inteiro e muito mais rigorosos, inclusive, com a renovação dos exames que já foram feitos, a cada três ou cinco anos. Este é, portanto, um exame previsto e aplicado mundialmente, independentemente da qualidade do curso.

Carlos Alberto Sardenberg - Isso é o que eu perguntar: o sujeito se forma, faz o Exame de Ordem e não o repete nunca mais? Pode simplesmente parar de estudar e não repete o Exame, fica até o fim da vida?

Ophir Cavalcante - Ele vai ter que ser selecionado, nesse particular, pelo mercado e a OAB tem um trabalho muito forte nas Escolas de Advocacia que mantém em cada uma das OABs nos Estados, de preparar, incentivar e atualizar os cursos. Lançamos nesta gestão agora do Conselho Federal, a qual estou à frente, um curso à distância que já alcança de 40 a 50 mil advogados em todo o Brasil a partir dessa nossa formatação tecnológica que o computador nos permite, das aulas à distância.

Carlos Alberto Sardenberg - O senhor seria a favor de que o Exame de Ordem seja refeito de tempos em tempos, de 5 a 6 anos?

Ophir Cavalcante - É uma situação que pode ser estudada. O que for necessário para aprimorar a qualidade dos profissionais que estão no mercado e equilibrar o processo deve ser incentivado. Por que equilibrando o processo? Porque temos, de um lado um juiz, que faz um concurso público, de outro o promotor, que também faz um concurso público. Então, temos que ter um advogado que esteja também preparado para enfrentar essa dialética do processo. Tudo o que for necessário para melhorar a qualidade do processo e da Justiça temos condições de discutir sim.

Carlos Alberto Sardenberg - Você seria favorável a um exame para engenheiros, médicos, dentistas, jornalistas então?

Ophir Cavalcante - Sim. Sou completamente favorável. Não sei se teremos que exercer isso continuamente no Brasil, mas, pelo menos durante um tempo, dez quinze, vinte anos, ele é necessário. Nós crescemos muito em termos de vagas no nível superior. O MEC está melhorando, mas ainda há uma deficiência muito grande na fiscalização. É necessário que nós tenhamos um compromisso maior por parte das universidades no sentido de preparar melhor os seus alunos.

Carlos Alberto Sardenberg - Não acha que isso é uma reserva de mercado? As pessoas entram na faculdade e há todo um esforço do governo e da sociedade em abrir novas vagas na universidade. As vagas são abertas, as pessoas entra, se formam, e ainda assim não podem exercer a profissão?

Ophir Cavalcante - Pois é, Sardenberg, mas em que condições elas entram nas universidades? Na maioria das universidades privadas, se paga apenas a matrícula e já está matriculado. O vestibular passou a ser alguma coisa para inglês ver.

Carlos Alberto Sardenberg - Você conhece aquela história da pessoa que liga para a faculdade, ela atende e fala "faculdade tal". O outro diz "desculpe, foi engano" e recebe a notícia: não, não foi engano não, tá matriculado"...

Ophir Cavalcante - É mais ou menos isso. O vestibular hoje se tornou uma peça de adorno, algo que não afere mais o ingresso em muitas faculdades. Na nossa área é bastante grande o número de faculdades que tem condições de ensino muito deficitárias. Para que se tenha uma idéia, a Comissão de Ensino Jurídico da OAB exara pareceres para a autorização de novos cursos e para a validação dos já existentes. Esse parecer não tem caráter vinculativo para o MEC, mas eles remetem o MEC a fazer uma reanálise dos processos. Todos os processos sobre os quais a OAB apontou falta de qualidade foram confirmados pelo MEC. É um processo que precisa ser aprimorado porque isso vai desaguar na sociedade.

 
Carlos Alberto Sardenberg - Agora vamos falar de preços. Quanto é o orçamento da OAB para este ano?

Ophir Cavalcante - O orçamento da OAB para a advocacia, para manter o sistema federativo e o Conselho Federal é de R$ 30 milhões ano.

Carlos Alberto Sardenberg - De onde vem esse dinheiro?

Ophir Cavalcante - Da advocacia brasileira. Os advogados brasileiros recolhem isso por meio de uma anuidade de em torno de R$ 500,00 e R$ 600,00. A média nacional é em torno disso, o que dá R$ 1,00 ou R$ 2,00 por dia.

Carlos Alberto Sardenberg - Mas a OAB não recebe uma porcentagem de dinheiro dos processos?

Ophir Cavalcante - Absolutamente nada. Não temos participação sobre nada no Brasil inteiro. Vivemos efetivamente daquilo que a advocacia brasileira recolhe com sacrifício. Esse dinheiro tem que ser redistribuído em todo o sistema federativo, pois temos Seccionais como o Acre, Roraima e Rondônia que estão deficitárias em razão do número de advogados. Então, esse sistema faz uma redistribuição de acordo com o princípio federativo, onde aqueles que tem mais ajudam os que tem menos para que a Ordem possa exercer o seu papel de fiscalização com a mesma independência e autonomia que sempre exerceu.

Carlos Alberto Sardenberg - Qual o valor da anuidade que o advogado paga?

Ophir Cavalcante - Depende de cada local e cada região, algo em torno de R$ 500,00 a R$ 600,00 ano cada advogado paga e há um uma adimplência de em torno de 400 mil advogados.

Carlos Alberto Sardenberg - Mas não tem nenhuma verba extra?

Ophir Cavalcante - Nada.

Carlos Alberto Sardenberg - Para concluir, sobre o Exame de Ordem: R$ 200 é o valor cobrado dos alunos que vão fazer o Exame de Ordem. O pessoal diz que é caro...

Ophir Cavalcante - Você acha? É caro pagar R$ 1.200,00 em mensalidade por uma faculdade privada para sair com um diploma de Direito que, muitas vezes, não vale nada? Um concurso para juiz ou membros do ministério Público é de R$ 150,00 a R$ 170,00, isso feito só nas capitais. A Ordem realiza o seu Exame em mais de 150 municípios do Brasil. É uma estrutura gigantesca, isso sem um centavo de incentivo do poder público. Desde à empresa contratada, até toda a estrutura de apoio é por conta daquilo que se cobra para realizar o exame de Ordem. Infelizmente, não temos condições ou recursos para suportar ou subsidiar isso, que não é, efetivamente, um dever da Ordem para aqueles que ainda vão ingressar nos seus quadros.

Carlos Alberto Sardenberg - Finalmente, a questão que muita gente levanta, sobre o Exame ser realizado pela Internet, mais de uma vez por ano, como o vestibular americano para as universidades.

Ophir Cavalcante - É interessante essa idéia. Temos que evoluir nesse sentido, mas esse tipo de situação não permite o recurso. Já fizemos um estudo sobre isso. A pessoa ingressa na tela, faz a prova e é dada como apta ou não. Não há recurso em relação a isso e na nossa tradição, há recursos com relação a todas as provas que são realizadas. E só para arrematar, Sardenberg, com relação à reserva de mercado: para a Ordem seria muito confortável do ponto de vista da instituição e de mais recursos para a instituição, que tivéssemos hoje dois milhões e meio de advogados no Brasil. Este seria o número que teríamos se não houvesse o Exame de Ordem. Isso nos daria uma força imensa em termos de Previdência, saúde, etc. A Ordem seria uma potência em termos de arrecadação. Mas o nosso compromisso é com o advogado, com a cidadania e com a Justiça. O Exame de Ordem, Sardenberg, é instrumento de defesa da sociedade. Por isso, a Ordem vai continuar ao lado da sociedade e da Justiça para que possamos ter um ensino melhor neste país.

Eu te amo não diz tudo... - Arnaldo Jabor

Você sabe que é amado porque lhe disseram isso, as três palavrinhas mágicas?

Mas saber-se amado é uma coisa,
Sentir-se amado é outra, uma diferença de quilômetros.

A demonstração de amor requer mais do que beijos, sexo e palavras.
Sentir-se amado é sentir que a pessoa tem interesse real na sua vida,
Que zela pela sua felicidade,
Que se preocupa quando as coisas não estão dando certo,
Que se coloca a postos para ouvir suas dúvidas
E que dá uma sacudida em você quando for preciso.

Ser amado é ver que ele(a) lembra de coisas
Que você contou dois anos atrás,
E vê-lo(a) tentar reconciliar você com seu pai,
É ver como ele(a) FICA triste quando você está triste,
E como sorri com delicadeza quando diz que você está fazendo uma tempestade em copo d'água.

Sentem-se amados aqueles que perdoam um ao outro e que não transformam a mágoa em munição na hora DA discussão.
Sente-se amado aquele que se sente aceito, que se sente inteiro.
Sente-se amado aquele que tem sua solidão respeitada,
Aquele que sabe que tudo pode ser dito e compreendido.
Sente-se amado quem se sente seguro para ser exatamente como é.
Sem inventar um personagem para a relação,
Pois personagem nenhum se sustenta muito tempo.
Sente-se amado quem não ofega, mas suspira;
Quem não levanta a voz, mas fala;
Quem não concorda, mas escuta.
Agora, sente-se e escute: Eu te amo não diz tudo!"
Retirado do blog Uma mulher na luta da violência contra a mulher.. visite-o!

Seu direito...saiba usar...

Direito à Informação

Qualquer consumidor, tenha ou não restrições de crédito, goza do direito de exigir dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e outros), informações completas sobre as eventuais anotações que pesem contra seu nome nestes órgãos.
Estas informações, que deverão ser prestadas por escrito, servirão como documento para ajuizar ações destinadas ao cancelamento destas anotações bem como ações indenizatórias quando restar configurado qualquer tipo de dano, inclusive o dano de caráter moral e, conforme o caso, para instrumentalizar ação penal contra os dirigentes das entidades de bancos de dados.
Importante registrar que estas informações não podem ser negadas e deverão ser corrigidas após a formal solicitação do consumidor, mediante a comprovação de que são indevidas ou inexatas.
A omissão do órgão que administra o banco de dados, desatendendo às justificadas solicitações de cancelamento ou correção das anotações, poderá dar ensejo a um dos crimes previstos contra as relações de consumo, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a punição dos dirigentes do órgão com até um ano de detenção.

Legislação

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

DAS INFRAÇÕES PENAIS

Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.


domingo, 19 de dezembro de 2010

Para você!

Nós Guardamos:
10% do que lemos,
20% do que ouvimos,
30%  do que vemos,
50% do que vemos e ouvimos,
70% do que discutimos,
80% do que experimentamos,
95% do que ensinamos, pois já lemos , ouvimos e vimos..
Exercite-se quanto mais você lê, ouve, discute, experimenta e ensina, aprenderá a cada dia mais e mais, você não é eterno, mas faça- se eternizar por quem você é..
Aproveite cada momento nestas últimas semanas de 2010.
Tenha um Natal maravilhoso!!! Natal é momento de estar em família e Comemorar o nascimento de Jesus (embora não haja nenhum fato ou marco que diga o dia preciso de seu nascimento).
Que 2011 seja um ano de grandes conquistas, grandes desafios..
Portanto:
Supere-se!
Conquiste!
Realize- se!
Aos amigos, familiares e a todos que de alguma forma esbarrei pela vida, meus sinceros votos de felicidade!!!
Feliz NAtal e um 2011 extraordinariamente maravilhosooo!!

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Novo Código de Processo Penal é aprovado no Plenário do Senado Federal

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 09 de Dezembro de 2010

O Plenário do Senado Federal aprovou, na última terça-feira (7), o texto do novo Código de Processo Penal (CPP). Proveniente de anteprojeto formulado por uma comissão especial de juristas, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, o texto (PLS 156/2009) teve como relator o senador Renato Casagrande (PSB/ES). Agora, o novo CPP segue para a Câmara dos Deputados.

O ministro Carvalhido destacou que o projeto elaborado pela comissão de juristas foi a raiz do projeto de lei aprovado pelo Senado. Segundo o ministro, ele se ajusta às exigências do Estado Democrático de Direito do Século XXI, pois o outro já não mais atendia às necessidades da sociedade moderna.

Para o relator do projeto, o Senado está dando uma grande contribuição para a sociedade brasileira com a reformulação de uma lei antiga, desatualizada e que não atende mais às demandas, aos meios tecnológicos e à cultura da sociedade brasileira. Casagrande ressaltou, ainda, o trabalho realizado pela comissão especial, principalmente pelo seu presidente, o ministro Carvalhido.
O presidente do Senado, senador José Sarney (PMDB/AP), também agradeceu a todos os envolvidos, em especial ao ministro Hamilton Carvalhido, um "exemplo para a magistratura brasileira, um homem culto, um servidor de virtudes morais e intelectuais, dotado de grande saber jurídico e humano".

Novo texto
O texto encaminhado à Câmara dos Deputados coloca cada operador do Direito no devido lugar. Estabelece, por exemplo, que juízes não podem participar de investigações, nem formular acusação no lugar do promotor. É preciso que quem julga não esteja contaminado por pré-julgamento, explicou o ministro Carvalhido.

Além disso, modifica pontos como a prisão especial, que passará a não existir mais; permite que bens abandonados ou cujo proprietário não tenha sido identificado sejam postos em indisponibilidade ou sequestrados pela Justiça; e permite a venda antecipada de bens sequestrados, caso seja esta a melhor forma de preservar o valor desses bens, por causa do custo de conservação.

Também haverá modificações quanto ao pagamento da fiança, garantindo que ela se torne efetivamente um instrumento para penalizar quem está sendo denunciado ou investigado por um crime. Outra modificação diz respeito às prisões temporárias, evitando-se que as pessoas permaneçam até sete anos presas preventivamente e sem julgamento.

Comissão

A comissão foi instalada em 9 de julho de 2008 pelo senador Garibaldi Alves (PMDB/RN), então presidente da Casa, por iniciativa do senador Renato Casagrande, e foi formada por destacados profissionais e estudiosos do Direito Processual Penal brasileiro, considerando-se a representatividade das instituições que operam diariamente com a matéria (magistratura, Ministério Público, polícia judiciária e advocacia).

Além do ministro Hamilton Carvalhido, a comissão do anteprojeto contou com mais oito juristas: o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador-regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Mirante Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.

Voto de louvor

Em maio de 2009, o ministro Hamilton Carvalhido e todos os juristas que integraram a comissão especial receberam voto de louvor do Senado Federal, por requerimento de iniciativa do senador Renato Casagrande, em reconhecimento e homenagem pelo trabalho que desenvolveram.

Para o parlamentar, esse grupo de trabalho, coordenado pelo ministro Carvalhido e relatado pelo procurador regional da República Eugenio Pacelli de Oliveira, trabalhou exaustivamente, buscando vencer o enorme desafio de retomar o processo de ampla reforma do CPP, com vistas a garantir unidade e sistematicidade à legislação processual penal brasileira. Um trabalho, a seu ver, articulado e feito a partir de uma visão ampla do que se pretende para a nova legislação processual penal do país, permitindo a completa harmonia do novo sistema.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa


quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

A Honra também se Ensina

É comum, em nossos dias, ouvirmos reclamações por parte de pessoas que se sentiram desrespeitadas em seus direitos.
É o médico que marca uma hora com o paciente e o deixa esperando por longo tempo, sem dar satisfação.
É o advogado que assume uma causa e depois não lhe dá o encaminhamento necessário, deixando o cliente em situação difícil.
É o contador que se compromete perante a empresa em providenciar todos os documentos exigidos por lei e, passados alguns meses, a empresa é autuada por irregularidades que este diz desconhecer.
É o engenheiro que toma a responsabilidade de uma obra, que mais tarde começa a ruir, sem que este assuma a parte que lhe diz respeito.
É o político que promete mundos e fundos e, depois de eleito, ignora a palavra empenhada juntos aos seus eleitores.
Esses e outros tantos casos acontecem com freqüência nos dias atuais.
É natural que as pessoas envolvidas em tais situações, exponham a sua indignação junto à sociedade, e reclamem os seus direitos perante a justiça.
Todavia, vale a pena refletirmos um pouco sobre a origem dessa falta de honradez por parte de alguns cidadãos.
Temos de convir que todos eles passaram pela infância e, em tese, podemos dizer que não receberam as primeiras lições de honra como deveriam.

Quando os filhos são pequenos, não damos a devida atenção às suas más inclinações ou, o que é pior, as incentivamos com o próprio exemplo.
Se nosso filho desrespeita os horários estabelecidos, não costumamos cobrar dele uma mudança de comportamento.
Se prometem alguma coisa e não cumprem, não lhes falamos sobre a importância da palavra de honra.
Assim, a palavra empenhada não é cumprida, e nós não fazemos nada para que seja.
Ademais, há pais que são os próprios exemplos de desonra. Prometem e não cumprem. Dizem que vão fazer e não fazem. Falam, mas a sua palavra não tem o peso que deveria.
É importante que pensemos a respeito das causas antes de reclamar dos efeitos.
É imprescindível que passemos aos filhos lições de honradez.
Ensinar aos meninos que as irmãs dos outros devem ser respeitadas tanto quando suas próprias irmãs.
Que a palavra sempre deve ser honrada por aquele que a empenha.
Ensinar o respeito aos semelhantes, não os fazendo esperar horas e horas para só depois atender como que estivéssemos fazendo um grande favor.

Enfim, ensinar-lhes a fazer aos outros o que gostariam que os outros lhes fizessem, conforme orientou Jesus.
Não há efeito sem causa. Todo efeito negativo, tem uma causa igualmente negativa.

Por essa razão, antes de reclamar dos efeitos, devemos pensar se não estamos contribuindo com as causas, direta ou indiretamente.

Autor desconhecido.

sábado, 6 de novembro de 2010

Mude

Mude,
mas comece devagar,
porque a direção é mais importante que a velocidade.
Sente-se em outra cadeira, no outro lado da mesa. Mais tarde, mude de mesa.
Quando sair, procure andar pelo outro lado da rua.
Depois, mude de caminho, ande por outras ruas, calmamente,
observando com atenção os lugares por onde você passa.

Tome outros ônibus.
Mude por uns tempos o estilo das roupas.
Dê os teus sapatos velhos.
Procure andar descalço alguns dias.
Tire uma tarde inteira para passear livremente na praia,
ou no parque, e ouvir o canto dos passarinhos.
Veja o mundo de outras perspectivas.
Abra e feche as gavetas e portas com a mão esquerda.

Durma no outro lado da cama...
depois, procure dormir em outras camas.
Assista a outros programas de tv, compre outros jornais...
leia outros livros,viva outros romances.
Não faça do hábito um estilo de vida.

Ame a novidade.

Durma mais tarde.
Durma mais cedo.
Aprenda uma palavra nova por dia numa outra língua.

Corrija a postura.

Coma um pouco menos, escolha comidas diferentes,
novos temperos, novas cores, novas delícias.

Tente o novo todo dia.
o novo lado,
o novo método,
o novo sabor,
o novo jeito,
o novo prazer,
o novo amor.
a nova vida.

Tente.
Busque novos amigos.
Tente novos amores.
Faça novas relações.

Almoce em outros locais, vá a outros restaurantes,
tome outro tipo de bebida, compre pão em outra padaria.
Almoce mais cedo, jante mais tarde ou vice-versa.
Escolha outro mercado... outra marca de sabonete,
outro creme dental... tome banho em novos horários.

Use canetas de outras cores.
Vá passear em outros lugares.

Ame muito, cada vez mais, de modos diferentes.
Troque de bolsa, de carteira, de malas,
troque de carro, compre novos óculos,
escreva outras poesias.
Jogue os velhos relógios,
quebre delicadamente esses horrorosos despertadores.
Vá a outros cinemas, outros cabeleireiros,
outros teatros, visite novos museus.
Se você não encontrar razões para ser livre,
invente-as.
Seja criativo.
E aproveite para fazer uma viagem despretensiosa,
longa, se possível sem destino.
Experimente coisas novas.

Troque novamente.

Mude, de novo.
Experimente outra vez.

Você certamente conhecerá coisas melhores
e coisas piores do que as já conhecidas,
mas não é isso o que importa.
O mais importante é a mudança,
o movimento,
o dinamismo,
a energia.
Só o que está morto não muda !
Repito por pura alegria de viver:
a salvação é pelo risco,
sem o qual a vida não vale a pena!!!!

Edson Marques

domingo, 31 de outubro de 2010

A candidata Dilma e o Joãozinho.... Sempre o Joãozinho

E a Dilma (ministra-candidata) foi a uma escola conversar com as criancinhas, acompanhada de uma comitiva.


Depois de apresentar todas as maravilhosas propostas para seu governo (se eleita), disse às criancinhas que iria responder perguntas.

Uma das crianças levantou a mão e, Dilma perguntou:

- Qual é o seu nome, meu filho?

- Paulinho.

- E qual é a sua pergunta?

- Eu tenho três perguntas. A 1ª é "Onde estão os milhões de empregos prometidos na campanha presidencial passada?". A 2ª é "Quem matou o Prefeito Celso Daniel?". E a 3ª é "A senhora sabia dos escândalos do mensalão ou não?".

Dilma fica desnorteada, mas neste momento a campainha para o recreio toca e ela aproveita e diz que continuará a responder depois do recreio.

Após o recreio, Dilma diz:

- Ok, onde estávamos? Acho que eu ia responder perguntas. Quem tem perguntas?

Um outro garotinho levanta a mão e Dilma aponta para ele.

- Pode perguntar meu filho; como é seu nome?

- Joãozinho, e tenho cinco perguntas. A 1ª é "Onde estão os milhões de empregos prometidos na campanha presidencial passada?". A 2ª é "Quem matou o Prefeito Celso Daniel?". A 3ª é "A senhora sabia dos escândalos do mensalão ou não?". A 4ª é "Porque o sino do recreio tocou meia hora mais cedo?". E a 5ª é "Cadê o Paulinho??".
ESSA PIADA FOI ELGAL MERECE SER AQUI REPRODUZIDA.. VALEU BISPÃO!!! VERIFICA LÁ SE QUISER EU RECOMENDO O BLOG...
http://blogdobispao.blogspot.com/2010/10/candidata-dilma-e-o-joaozinho-sempre-o.html

NUNCA ME DEIXOU (Ministério Livres Para Adorar)

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Venda de antibióticos só poderá ocorrer com retenção da receita na farmácia

Os antibióticos vendidos nas farmácias e drogarias do país só poderão ser entregues ao consumidor mediante receita de controle especial em duas vias. A primeira via ficará retida no estabelecimento farmacêutico e a segunda deverá ser devolvida ao paciente com carimbo para comprovar o atendimento. A determinação da Anvisa será publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28/10).




A retenção das receitas dos antibióticos será obrigatória a partir de 28 de novembro de 2010. A partir deste dia, os prescritores devem atentar para a necessidade de entregar, de forma legível e sem rasuras, duas vias do receituário aos pacientes.


As embalagens e bulas também terão que mudar e incluir a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”. As empresas terão 180 dias para fazer as adequações de rotulagem.
A nova norma definiu, também, novo prazo de validade para as receitas, que passa a ser de 10 dias, devido às especificidades dos mecanismos de ação dos antimicrobianos. Todas as prescrições deverão, ainda, ser escrituradas, ou seja, ter suas movimentações registradas no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). O prazo para que as farmácias iniciem esse registro e concluam a adesão ao sistema é de 180 dias.


As medidas valem para mais de 90 substâncias antimicrobianas, que abrangem todos os antibióticos com registro no país, com exceção dos que tem uso exclusivo no ambiente hospitalar. O objetivo da Anvisa, ao ampliar o controle sobre esses produtos, é contribuir para a redução da resistência bacteriana na comunidade.


- Confira a íntegra da resolução Resolução clique AQUI


Dados


Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que mais de 50% das prescrições de antibióticos no mundo são inadequadas. Só no Brasil, o comércio de antibióticos movimentou, em 2009, cerca de R$ 1,6 bilhão, segundo relatório do instituto IMS Health.
Vanessa Amaral - Imprensa/Anvisa
retirado-->http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydnA093Uz8z00B_AwN_Q_1wkA48Kowg8gY4gKOBvp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiAJYj_8M!/dl3/d3/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/#

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Após um divórcio, homens ficam mais suicidas do que as mulheres

Alegria de viver

Quem sofre mais com o fim do casamento: o homem ou a mulher? É relativo, claro. Mas quem tem maior tendência a botar o pézinho para fora do parapeito quando o relacionamento acaba, segundo o pesquisador Eiji Yamamura, da Universidade de Seinan Gakuin (Japão), é o homem. Ele analisou registros de divórcios e suicídios do Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência do Japão ao longo de 13 anos e viu que, quando o divórcio é finalizado, os ex-maridos ficam cerca de duas vezes mais propensos ao suicídio do que as ex-mulheres.
Mas não é exatamente o coração que dói – é o bolso. O empurrãozinho para acabar com a própria vida é o desfalque financeiro: de acordo com o estudo, a tendência ao suicídio aumenta “graças aos ‘custos de compensação’ que os homens tendem a pagar às mulheres após o divórcio”. Outra razão para o “fenômeno”, segundo o cara, é que as mulheres tendem a participar menos do mercado de trabalho e, portanto, têm mais tempo livre para “socializar” do que os maridos. E essa interação social maior diminui as tendências suicidas. (Pensando naquele modelo tradicional de “marido que trabalha fora e esposa dona de casa”.)
Retirado de
http://super.abril.com.br/blogs/cienciamaluca/apos-um-divorcio-homens-ficam-mais-suicidas-do-que-mulheres/

domingo, 5 de setembro de 2010

De Vinícius de Moraes a Vc...

Um dia a maioria de nós irá se separar. Sentiremos saudades de todas as conversas jogadas fora, as descobertas que fizemos, dos sonhos que tivemos, dos tantos risos e momentos que compartilhamos...
Saudades até dos momentos de lágrima, da angústia, das vésperas de finais de semana, de finais de ano, enfim... do companheirismo vivido... Sempre pensei que as amizades continuassem para sempre...
Hoje não tenho mais tanta certeza disso. Em breve cada um vai pra seu lado, seja pelo destino, ou por algum desentendimento, segue a sua vida, talvez continuemos a nos encontrar, quem sabe... nos e-mails trocados...
Podemos nos telefonar... conversar algumas bobagens. Aí os dias vão passar... meses... anos... até este contato tornar-se cada vez mais raro. Vamos nos perder no tempo...
Um dia nossos filhos verão aquelas fotografias e perguntarão: Quem são aquelas pessoas? Diremos que eram nossos amigos. E... isso vai doer tanto!!! Foram meus amigos, foi com eles que vivi os melhores anos de minha vida!
A saudade vai apertar bem dentro do peito. Vai dar uma vontade de ligar, ouvir aquelas vozes novamente... Quando o nosso grupo estiver incompleto... nos reuniremos para um último adeus de um amigo. E entre lágrima nos abraçaremos...
Faremos promessas de nos encontrar mais vezes daquele dia em diante. Por fim, cada um vai para o seu lado para continuar a viver a sua vidinha isolada do passado... E nos perderemos no tempo...
Por isso, fica aqui um pedido deste humilde amigo: não deixes que a vida passe em branco, e que pequenas adversidades sejam a causa de grandes tempestades...
Eu poderia suportar, embora não sem dor, que tivessem morrido todos os meus amores... mas enlouqueceria se morressem todos os meus amigos!!!
Vinícius de Moraes

terça-feira, 24 de agosto de 2010

PROVIMENTO N.136 DA OAB

Provimento No. 136/2009
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

 
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.


CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

 
Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.
CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 19 de outubro de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

(DJ, 10.11.2009, p. 219)











Estatuto da Igualdade Racial

 PROMULGADA  A LEI 12288 de 20/07/2010 QUE INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL; ALTERANDO  AS LEIS 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995, 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, E 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.ENTRANDO EM VIGOR 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO (PUB 21/07/2010  Diário Oficial da União)
clique aqui e baixe o estatuto

  Tal Estatuto prevê a garantia à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Ele também define as formas de
discriminação racial ou étnico-racial; desigualdade racial; desigualdade de gênero e raça;
Assim como a criação de  políticas públicas e ações afirmativas que promovam e afirmem a igualdade de direitos a toda a população negra.
.

sábado, 21 de agosto de 2010

Exame da Ordem, saiu edital!

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 5º do Provimento n. 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições no período de 23 de agosto a 06 de setembro de 2010, para o Exame de Ordem Unificado 2010.2, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá às seguintes disposições.

Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico

Alguém ai, já tem este procedimento implantado na empresa que trabalha?

Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE

Brasília, 18/08/2010 - Portaria a ser publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União amplia para o dia 1º de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico, conforme Portaria 1.510/09. A data inicial de vigência estava prevista para o próximo dia 26, mas estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação.

O estudo realizado pelo Ministério do Trabalho detectou que a média mensal de relógios eletrônicos de ponto produzidos no Brasil é de 184 mil, e os números da Relação Anual de Índices Sociais (RAIS), mostram que pelo menos 700 mil empresas em todo Brasil já utilizam sistema de ponto eletrônico.

"Os fabricantes têm capacidade de produzir, em três meses, que é a data da obrigatoriedade do sistema de regulamentação, até 550 mil equipamentos, e estimamos que mais de 700 mil empresas no Brasil tenham que se adequar. A conta é simples: iria faltar equipamentos no mercado, e poderíamos sofrer ações judiciais das empresas, com toda a razão, dizendo que não tinha o equipamento disponível, e por isso não poderiam ser multados", explicou Lupi

A nova portaria, que será publicada nesta quinta-feira (19), modifica apenas a data de entrada em vigência, que seria no próximo dia 26 de agosto, para o dia 1º de março. O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.

Lupi também reafirmou que nenhuma empresa será obrigada a adotar o sistema de ponto eletrônico, e apenas aquelas que já utilizam o sistema terão que se adequar.

"Não estamos obrigando ninguém a adotar o ponto eletrônico. Estamos apenas regulamentando para aquelas empresas que já possuem o sistema. Estamos garantindo ao trabalhador que possa acompanhar sua situação de entradas e saídas para evitar erros sobre horas extras e outras medidas ligadas ao seu registro diário", alertou Lupi.

REP - A Portaria 1.510 chega para disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Contudo, dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas.

As fraudes possíveis levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

domingo, 15 de agosto de 2010

Licença Maternidade Prorrogada (Lei 11.770/2008):

 

Licença Maternidade Prorrogada (Lei 11.770/2008): Será que Essa Lei Pega?

No Brasil, tem-se o intrigante fenômeno das "leis que pegam" e das "leis que não pegam". Isso porque, alguns dos atos legislativos, por vezes, ao não representar o correspondente interesse da coletividade representada pelo Parlamento, ou simplesmente por questões de ordem econômica, não são postas em prática, seja pelo próprio Estado, seja pela sociedade submetida àquele mandamento.

Recentemente fora editada a Lei Federal nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, através da qual o Congresso Nacional instituiu a prorrogação, facultativa, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Desta forma, a aludida licença-maternidade passaria dos atuais cento e vinte, para cento e oitenta dias.

No seio da comunidade, inclusive acadêmica, têm-se algumas dúvidas se este diploma seria mais um daqueles que "não pegam". Isso porque, em primeiro lugar, a aplicação daquela prorrogação somente seria possível a partir de 1 de janeiro de 2010, ou seja, em data muito distante da própria publicação da Lei. Por outro lado, correr-se-ia o risco de alguma discriminação em desfavor das mulheres em idade fértil, em razão do "longo" período em que a trabalhadora poderia ficar longe das suas atividades ordinárias, para cuidar da sua prole, por força da faculdade prevista na aludida lei.

Note-se, a propósito, que o mesmo diploma legal acabou por dispor que tal benefício é meramente facultativo, e que o Empregador que prorrogar a licença maternidade para as suas empregadas, pode deduzir o total do valor efetivamente pago sob tal título do imposto de renda calculado com base no lucro real da empresa.

O delineamento legal, de logo, dá a idéia de que o benefício deverá ser promovido, notadamente, pelas grandes empresas. Isto porque, tal qual já determinado na Lei Complementar nº. 123/2006, as pequenas e micro empresas possuem um regime tributário específico e u nificado de arrecadação de tributos e contribuições denominado "Simples Nacional", previsto no artigo 12 daquela lei complementar. E o regime unificado de arrecadação é absolutamente incompatível com o benefício fiscal apresentado, já que o imposto de renda das micro e pequenas empresas não pode ser destacado para efeito da "compensação" prevista na Lei nº. 11.770/08.

Desta forma, considerando que grande parte dos empregadores brasileiros são constituídos de pequenas e micro empresas, o universo de aplicação da Lei torna-se muito restrito.(1)

Em segundo lugar, a redação legal autoriza que se identifique que, em ultima instância, o benefício decorrente da aludida prorrogação será, ao menos em maior parte, financiado diretamente pelo Poder Público, através da renúncia fiscal referida. Ainda assim, não se pode deixar de suscitar que nos custos de contratação de qualquer empregado estão não apenas a remuneração paga diretamente ao trabalhador, mas aquelas parcelas de repercussão indireta, tais quais os valores pagos a título de FGTS, férias e 13º salário, por exemplo.

Considerando o entendimento atual, através do qual a licença maternidade trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho (2), justamente para proteção da gestante e da criança, bem como a imposição do recolhimento do FGTS (3), durante o período em que a gestante encontra-se afastada do trabalho, por certo tais custos não serão desprezados pelo empresariado.

A projeção dos custos, se não servir como instrumento para a discriminação feminina, talvez afugente a instituição do benefício.

Ademais, apesar do avanço apresentado pela Lei, justamente no sentido de ampliar as garantias já asseguradas no Texto Constitucional, tal avanço fora por demais tímido, já que não o apresentou como imediato, tampouco como compulsório, como deveria ser.

Desta forma, parece que a Lei Federal nº. 11.770 será mais uma daquelas "leis que não pegam". Isto porque, se o Direito é a ciência do "dever-ser", a Economia é a "ciência do que é" (4).

E nessa circunstância, contrariando a lógica Constitucional do primado da vida e da saúde, dada a permissividade do Legislador, as questões de ordem econômica mais uma vez sobrepujarão as de ordem social.

Notas:

1 - Diz-se que as microempresas e empresas de pequeno porte representam 98% das 4,1 milhões de empresas formais na indústria, comércio e serviços; abrangem 14,5 milhões de empreendedores e trabalhadores do setor informal, além das 4 milhões de pequenas propriedades rurais de agricultura familiar; por isso mesmo, foram responsáveis por 96% dos novos postos de trabalho criados no País entre 1995 a 2002, segundo a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, o Instituto pela Produção, Emprego e Desenvolvimento Social e o Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa. Informação disponível em ww.iped.org.br/lei/textos/carta.pdf

2 - CONTRATO DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO. LICENÇA. MATERNIDADE. A Lei é clara ao proteger a maternidade e ao não permitir que a trabalhadora seja discriminada em virtude da percepção da licença dela decorrente. Prevê o artigo 393 da CLT que durante o período de afastamento a mulher terá direito ao salário integral, bem como ser-lhe-ão assegurados os direitos e vantagens adquiridos. Doutrinariamente, a rigor, o caso seria de suspensão contratual; contudo, o legislador, dada a extrema relevância do bem juridicamente protegido, deu-lhe o tratamento de interrupção contratual (CLT, arts. 392 e 393). Trata-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho, não se alterando tal situação em virtude de o pagamento ser devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Esta medida foi instituída em benefício e não para prejuízo da mulher, visando minimizar os custos, antes suportados pelo empregador. Desse modo, faz jus a autora à incidência das horas extras nos períodos em que esteve afastada em licença-maternidade. (TRT 18ª R.; RO 00731-2003-101-18-00-2; Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado; Julg. 18/12/2003; DJEGO 23/01/2004) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

3 - Art. 28 do DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

4 - Levitt , Steven e Dubner , Stephen J. Freakonomics - O lado oculto e inesperado de tudo que nos afeta.



Texto confeccionado por
(1) Tercio Roberto Peixoto Souza

Atuações e qualificações
(1) Advogado. Sócio de MSampaio Advogados. Pós graduando em direito público pela UNIFACS. Mestrando em direito privado e econômico pela UFBA.

RETIRADO-->http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5919/Licenca_Maternidade_Prorrogada_Lei_117702008_Sera_que_Essa_Lei_Pega
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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!




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Rita de Cassia
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Rio de Janeiro: Defensoria Pública aplica a nova Lei do Divórcio

Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ) orientou o órgão a aplicar imediatamente a nova lei do divórcio.

Em nota, a ASSEJUR recomenda  à DPGE-RJ a publicação no site da entidade da revogação tácita dos artigos  1571, caput, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1578, 1580, 1702 e 1704, todos da Lei 10406/02 (Código Civil), uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais possível a realização da separação judicial e a discussão da culpa no rompimento do casamento.
 

No mesmo texto Assejur orienta, inclusive, que seja feito o pedido de conversão das ações de separação judicial em tramite para ações de divórcio.


Fonte:  Ascom IBDFAM



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Rita de Cassia
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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Morte por Apedrejamento e Refúgio Internacional

 

 

O sítio eletrônico na Internet da Amnistia Internacional (AI) – Portugal, no link http://www.amnistia-internacional.pt/, registra a seguinte notícia sobre o polêmico caso de uma mulher iraniana em risco de apedrejamento:

"Irão: morte por apedrejamento, um castigo cruel e inaceitável.

Numa cultura em que nove mulheres e dois homens aguardam execução por apedrejamento, no Irão, a Amnistia Internacional apela às autoridades daquele país para abolirem a morte por apedrejamento e que decretem uma moratória imediata a esta prática cruel, especialmente pensada para aumentar o sofrimento das vítimas.

No novo relatório publicado, a organização apela urgentemente à revisão do Código Penal do país e para assegurar, entretanto, a total adesão à moratória aos apedrejamentos emitida pelo responsável máximo da justiça em 2002.

'A AI congratula-se com as recentes movimentações no sentido das reformas e com os relatos de que o parlamento iraniano está a discutir alterações ao Código Penal que permitam a suspensão da sentença, pelo menos em alguns casos de apedrejamento, em casos em que seja considerado 'conveniente'', disse Malcom Smart, Director do Programa para o Médio Oriente e Norte de África na AI.

'Mas as autoridades devem ir mais longe e devem dar os passos necessários para assegurar que o novo Código Penal não permita o apedrejamento nem outro tipo de execuções para punir o adultério'.

O Código Penal iraniano descreve a morte por apedrejamento. Chega mesmo a recomendar o tamanho das pedras para que estas causem dor, mas não causem a morte imediata. O Artigo 102º do Código Penal afirma que para a morte por apedrejamento, os homens devem ser enterrados até à cintura e as mulheres até ao peito. O Artigo 104º declara, em referência à condenação por adultério, que as pedras não devem ser 'demasiado grandes para não provocar morte imediata, mas também não devem ser demasiado pequenas, senão não são consideradas pedras'.

As graves falhas no sistema de justiça resultam em julgamentos injustos incluindo em casos decisivos. Apesar da moratória ter sido imposta em 2002 e os desmentidos oficiais, continuam registrar-se mortes por apedrejamento. Ja'far Kiani foi morto por apedrejamento no dia 5 de Julho de 2007 na vila de Aghche-kand, perto de Takestan na província de Qazvin. Ele foi condenado por adultério com Mokarrameh Ebrahimi, que também foi condenada à morte e de quem teve 2 filhos. A sentença de apedrejamento foi levada a cabo apesar da moratória que existe desde 2002.

Foi o primeiro apedrejamento confirmado oficialmente desde a moratória, embora uma mulher e um homem tenham sido apedrejados até à morte em Mashhas em Maio de 2006. Receia-se que Mokarrameh Ebrahimi tenha tido o mesmo destino. Ela encontra-se na Prisão de Choubin na província de Qazvin, aparentemente com um dos seus dois filhos.

Amnistia Internacional está igualmente preocupada com outras oito mulheres e dois homens que poderão ter o mesmo destino e cujos casos estão realçados no novo relatório.

A maioria dos condenados a apedrejamento são mulheres. Elas são as maiores vítimas deste tipo de castigo. Uma das razões é porque as mulheres não são tratadas igualmente em relação aos homens perante a lei e os tribunais, numa clara violação dos padrões internacionais de um julgamento justo. O facto de uma grande maioria não saber ler nem escrever torna-as particularmente vulneráveis a terem julgamentos injustos, e desta forma serem levadas a assinar confissões de crimes que não cometeram. A discriminação contra as mulheres em outros aspectos das suas vidas deixa-as mais susceptíveis de ser condenadas por adultério.

No meio desta realidade sombria ainda existe esperança de que a morte por apedrejamento seja completamente abolida no futuro, no Irão. Está sendo feito um grande esforço por parte dos defensores de Direitos Humanos no Irão que lançaram a Campanha 'Stop Stoning Forever' (Acabar com os Apedrejamentos para Sempre) em Maio de 2006, em Mashhad. Desde que começaram, os seus esforços ajudaram a salvar do apedrejamento quatro mulheres e um homem – Hajieh, Esmailvand, Soghra, Mola'i, Zahra, Reza'i, Parisa A e o seu marido Najaf. E ainda outra mulher, Ashraf Kalhori, que teve a execução da sua sentença adiada.

'Nós exigimos às autoridades iranianas que ouçam os nossos apelos e o daqueles que se estão a empenhar insistentemente para obter o fim desta prática horrenda', disse Malcolm Smart.

Mas estes esforços têm um preço elevado. Os activistas no Irão continuam a enfrentar intimidações por parte das autoridades. Em Março de 2007, Asieh Amini, Shadi Sadr e Mahboubeh Abbasgholizadeh, outro membro dirigente da campanha 'Stop Stoning Forever', foram presos juntamente com 33 mulheres enquanto protestavam relativamente ao julgamento de cinco mulheres activistas dos Direitos Humanos em Teerão. No dia 9 de Março, Trinta e um dos detidos foram libertados. A 19 de Março, Mahboubeh Abbasgholizadeh e Shadi Sadr foram libertadas sob fiança de mais de 215 mil dólares. Aguardam julgamento sob acusação de 'perturbação da ordem pública' e 'por actuarem contra a segurança do estado'.

Os defensores de Direitos Humanos no Irão acreditam que a publicidade e pressão internacional em apoio das actividades locais podem ajudar a trazer mudanças ao país".

A República Federativa do Brasil prevê expressamente na sua Constituição Federal vigente a proibição de execução de penas cruéis ou dolorosas. Dentro de suas garantias fundamentais ao cidadão seu Art. 5º, Inciso XLVII, é categórico ao consignar que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e cruéis. Esclarecendo os três Incisos seguintes que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; que será assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral; e, ainda, que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 15 de Dezembro de 1989, reza, em suas diversas disposições, o seguinte:

"Os Estados Partes no presente Protocolo:

Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;

Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambigüidade que é desejável a abolição desta pena;

Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

  1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.

  2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

Artigo 2.º

  1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

  2. O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

  3. O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território".

Igualmente, o Protocolo à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, da Organização dos Estados Americanos – OEA, é categórico ao afirmar:

"Artigo l

Os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

Artigo 2

l. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.

  1. O Estado Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.

  2. Esse Estado Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território".

Em suma, de acordo com a orientação proclamada na ordem internacional, nossa devotada República do Brasil, através de sua Carta Política de 1988, apenas admitirá a execução da pena de morte em caso de guerra externa declarada, estando definitivamente banida de nosso País qualquer espécie de sanção criminal de natureza cruel ou perpétua.

Outrossim, também em pleno vigor perante a comunidade internacional, vige a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, das Nações Unidas, a fim de se preservar os direitos que emanam da dignidade inerente à pessoa humana.

Por esta Convenção da ONU cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Definindo que, entre outras práticas, "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido.

A República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, constituindo também seu objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E, nas suas relações internacionais é pautada pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.

O delito de Adultério era previsto na legislação penal brasileira como crime contra a instituição do casamento. Em seu Art. 240, nosso Código Penal, dispunha que cometer adultério implicava numa pena de detenção, de quinze dias a seis meses. Incorriam na mesma pena o co-réu. A ação penal somente poderia ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. A ação penal não poderia ser intentada pelo cônjuge desquitado; pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. Entretanto, o juiz poderia deixar de aplicar a pena em dois casos: se houvesse cessado a vida em comum dos cônjuges ou se o queixoso houvesse praticado quaisquer atos de conduta desonrosa em que se verificasse grave violação dos deveres do casamento.

Após 65 anos de vigência, o crime de Adultério foi banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal n. 11.106, de 28 de Março de 2005. Agora, pelo novo Código Civil de 2002, o adultério tão-somente importa em ato de grave violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca) a ensejar a propositura da ação de separação judicial no juízo de família, com todos os seus consectários no direito a alimentos.

O apedrejamento, ou lapidação, como também é chamado, como forma de execução de condenados à morte, consistente em que os assistentes lancem pedras contra o réu, sem a produção imediata da perda da consciência, produz uma morte muito lenta. E, pode, assim, ser classificada como pena crudelíssima. E, sua imposição em delitos absolutamente estranhos e apartados do estado de beligerância, como o adultério, por exemplo, sem dúvida alguma, implica em gravíssima e lamentável afronta aos postulados universais da dignidade do ser humano, além de configurar extrema desproporção entre a pena e o fato imputado.

Razão pela qual nosso ordenamento pátrio autoriza, sim, à República Federativa do Brasil a acolher qualquer cidadão ou cidadã, condenados pelo sistema judiciário de seu país à pena de apedrejamento ou lapidação, com status de refugiado, ainda mais quando situada tal condenação criminal pela imputação de adultério, que sequer é tipificado como infração penal em território brasileiro. Tudo, para se fazer preservar a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.

Preconiza a Lei Federal n. 9.474, de 22 de Julho de 1997:

"Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

(...)

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil fez expressa adesão, qualifica em seu Art. 7º como crime contra a humanidade, da competência material daquela Corte, o homicídio, a prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional, e a tortura, cometidos de modo sistemático. Por tortura, adverte o Estatuto, deve se entender o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado.

Assim, o respeito universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e a observância desses mesmos direitos e liberdades não ressoa como uma faculdade concedida aos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas. O desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos não é tônica dos Estados de DireitoRC

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Rita de Cassia
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