sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta policial

O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.  

"Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.

De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.

No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".



(Paula Andrade/LR)

PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749

FONTE: TST

TST aprova duas novas súmulas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal.  Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.

(Augusto Fontenele)



NOVAS SÚMULAS



Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.



Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.



SÚMULAS ALTERADAS



Súmula nº 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.



Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.



NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS



INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993



ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.



INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002


ITEM I

I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;

c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

E

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.



ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.



INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007

Revogado o § 2º do art. 5º da IN.

fonte: TST

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Ricardo Eletro é condenada por publicidade não autorizada e dano moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27) que a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia indeferido a indenização.

O processo envolveu também um grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.

Enriquecimento ilícito

Em relação à propaganda no caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.

O ministro lembra em seu voto que o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela contraprestação do serviço. Par o relator, em ambos os casos a relação de causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a usar de fraldas.

A condenação foi imposta devido à gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos), sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ARR-126600-11.2007.5.05.0017

FONTE: TST

Oi terá de reintegrar aposentado ao plano de saúde e restituir valores gastos no período

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da Oi S.A e manteve decisão que restabeleceu o plano de saúde de um empregado aposentado por invalidez e condenou a empresa a restituir os valores pagos a um plano de saúde particular.   

A ação foi ajuizada em novembro de 2011 visando à reintegração do autor e de seus dependentes no plano de saúde oferecido pela Oi, tendo em vista que, quando ocorreu a aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, todos foram excluídos do benefício. O funcionário solicitou ainda a restituição de valores por ele pagos a plano de saúde particular da Unimed e pagamento de indenização por danos morais, devido à supressão do plano de saúde. "A aposentadoria por invalidez tem por presunção a incapacidade definitiva do empregado, mas pode ser revertida. Daí a não rescisão do contrato de trabalho quando o segurado for empregado", defendeu.

O juízo concedeu a reinclusão imediata. Porém, com relação à restituição dos valores pagos para o plano particular, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2006, devido ao prazo quinquenal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o dano moral, sob o fundamento de que "é inaceitável a sustação do plano de saúde, justo quando mais dele necessita o autor e seus familiares". Para o TRT, "autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe der retorno com a prestação de trabalho. Não havendo trabalho, não há comprometimento com a sua saúde, denotando o pouco cuidado que a empresa teve com a pessoa de seu colaborador".

A empresa recorreu ao TST e  continuou alegando a inexistência de norma legal que a obrigue a remunerar o trabalhador durante o período em que este se encontrar impossibilitado pela aposentadoria por invalidez, não cabendo o pagamento de vantagens ou benefícios. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve a decisão inicial, informando que a reinclusão no plano de saúde é tema pacificado na Súmula 440 do TST, e, na parte da prescrição, aplica-se ao caso a parte final da Súmula 294.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-1453-69.2011.5.04.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
fonte:TST

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Obrigado (a)

Desde de que eu comecei a estudar sempre procurava um local com informações e conteúdo para estudo na áreas do Direito na web, foi quando decidi montar  meu blog http://ritinhabem.blogspot.com.br/

Que desde 2009, já teve 20.604 visualizações. Agradeço aos amigos que me prestigiaram.

Visualizações de página de hoje 79
Visualizações de página de ontem 1
Visualizações de página do mês passado 292
Histórico de todas as visualizações de página 20.604

Lulu: as implicações legais do aplicativo mais controverso da internet

O nome do aplicativo, Lulu, da empresa Luluvise, faz referência a Luluzinha, personagem dos quadrinhos da artista norte-americana Marjorie Henderson Buell (1904-1993), que assinou suas criações como Marge. A personagem Luluzinha era uma garota de bochechas rosadas, vestido vermelho, um cabelo cheio de cachinhos. Até hoje, quase 80 anos desde sua primeira aparição, a personagem é um dos grandes símbolos da emancipação feminina e das conquistas de gênero no período.

Mas o aplicativo, Lulu, a nada se assemelha à personagem de Marge, ou aos clamores de igualdade dos movimentos feministas. Ao contrário, o software conclama a segregação entre os sexos, a ditadura da imagem e o anonimato das declarações, ensejando discriminações absurdas.

O Lulu é um aplicativo criado exclusivamente para mulheres que têm o objetivo de compartilhar experiências positivas ou negativas a respeito dos homens. Mas o fazem dando a maior publicidade a comentários muitas vezes pejorativos, desairosos, ofensivos, apostos como um sinete indelével a marcar por toda a vida a vítima. O aplicativo (app) permite que elas usem expressões, jargões, hashtags e deem notas para os pretendentes, ex-namorados, parceiros, seus ou não, dividindo informações com outras mulheres por meio dos perfis de Facebook.

Os dados de todos que estão no Facebook são alvo do aplicativo, já que a união entre as duas empresas, Facebook e Luluvise, permite que o primeiro programa passe informações ao Lulu, que apresenta as fotos, nomes e outros dados dos homens como em um cardápio, para que as mulheres deem notas e classifiquem o sexo oposto por jargões predefinidos pelo app, conhecidos como hastags, simbolizados pelo jogo da velha (#).

Depois do homem ter qualificado sua imagem, com nota e hastags, fica disponível para visualização de todos na internet, apesar do acesso das mulheres ser mais amplo do que o dos homens.

Pois bem, além da discussão moral acerca do aplicativo, ou se os comentários sobre a pessoa foram positivos ou negativos, brutais inconstitucionalidades saltam aos olhos e outras ilegalidades também podem ser elencadas sem muito esforço.

1. O primeiro é o direito à privacidade. Também há inaceitável discriminação, rotulagem, danos à imagem, etc. O artigo 5 da Constituição Federal garante direitos individuais, que por sua importância são inalienáveis, imprescritíveis e invioláveis. Então, os direitos elencados neste artigo não podem ser vendidos, emprestados, doados, podem ser requeridos a qualquer tempo e não podem ser ameaçados, nem pelo Estado, muito menos por particulares, mediante  softwares.

2. Uma das garantias constitucionais vilipendiadas pelos programas é o direito à intimidade, a vida privada, a imagem e a honra.[1] Para não entrar em discussão doutrinaria se todos esses direitos são apenas sinônimos ou autônomos, podemos analisar o direito de forma ampla com as ideias comungadas por juristas sérios. Para tanto as lições de Vieira de Plácido e Silva são sempre oportunas – “Para explicitar o conceito de vida privada ou vida particular designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos. A intimidade deriva do latim Intimus, indica a qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima.”[2] Neste ponto cabe a reflexão de que a desunião com baixa estima também não autoriza o desrespeito à intimidade.

3. Ainda no artigo 5 da Constituição Federal o direito à expressão é garantido, mas vedado o anonimato.[3] Isto porque nossa sociedade não deseja um comportamento covarde, já que o anonimato retira o direito de resposta, diálogo, responsabilização. Já no aplicativo Lulu o anonimato das mulheres é garantido por seus desenvolvedores, utilizado como publicidade.

4. O aplicativo desrespeita, ainda, o direito à dignidade do ser humano, princípio basilar de qualquer sistema legalmente decente. Ora, o aplicativo coisifica o ser humano, o transforma em objeto a ser classificado, negando aos homens serem sujeitos de direito. A jurista Sarlet Kant, bem explica esta inconstitucionalidade: A dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direito.[4]

5. Também o Direito do Consumidor é desrespeitado. Lembrando que consumidor pode ser considerado como a coletividade.  

Além disso, para fins de responsabilização, todas as vítimas de um serviço prejudicial, viciado, contrário à lei, têm o direito de vê-lo coibido, punido, indenizado. Considerando, ainda, que todo consumidor tem direito a ser notificado de cadastro realizado em seu nome, por escrito quando não solicitado pelo próprio.[5] Os programas desrespeitam também e claramente as leis consumeristas, pois nada avisam aos homens cadastrados.

Por fim, além dos direitos constitucionais serem desrespeitados, a legislação federal ser desconsiderada, os princípios de nossa sociedade serem abalados, a declaração dos direitos humanos[6] ser esquecida não é de se surpreender que o Facebook e a Luluvise desrespeitem seus próprios princípios e regras, como nota-se da leitura destas normas divulgadas na internet.[7]

Estamos todos perdendo aquela “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano.”[8]

Não se deve olvidar que certas mulheres agem com sentimentos subalternos, de vingança, ódio, perseguição, com claro intuito de lesar os direitos de certas vítimas.

Pior, os Bolinhas pensam em vingança, ao invés de justiça!

Eu estou me opondo, via ação judicial, a essa invasão de privacidade, conclamando também os que são do mesmo sentimento.

CF.88. art. 5, inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
[2] DE PLÁCIDO E SILVA, apud VIEIRA, 2002, op. cit. p. 25

CF.88. art. 5, inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
[4] KANT, 1998 apud SARLET, 2001, op. cit., p.73

[5] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

        § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

        § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

        § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.



[6] Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela XI Conferência Internacional em Bogotá art.5555 que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar”.

[7] Princípios da plataforma Facebook.

Princípios:

Criar uma excelente experiência para o usuário

Desenvolver aplicativos sociais e envolventes

Conceder aos usuários escolhas e controle

Ajudar os usuários a compartilhar conteúdo expressivo e relevante

Ser confiável

Respeitar a privacidade

Não iludir, confundir, enganar ou surpreender os usuários

Não enviar spam - encorajar comunicações autênticas

[8] BASTOS; MARTINS; apud VIEIRA, 2002, op. cit. p.23.

FONTE: JUSBRASIL

Justiça condena site Decolar.com por propaganda enganosa

O desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve sentença que condenou o site Decolar.com a pagar uma indenização de R$ 4 mil a um casal que comprou um pacote de viagem com passagens e hotel, mas, ao chegar ao local, foi surpreendido por um quarto sujo, velho, desconfortável e despreparado para acomodar seu bebê, acomodações incompatíveis com um hotel quatro estrelas.
No início de 2012, os autores adquiriram com a ré passagens aéreas e hospedagem na cidade de Buenos Aires, na Argentina, pelo valor de R$ 1.162,00.  Na ação, eles afirmaram que a escolha do hotel se baseou nas fotografias disponibilizadas no site da ré na internet, que demonstravam as ótimas condições das acomodações. Porém, ao chegarem ao Hotel Concord Callao, acompanhados de seu filho de apenas quatro meses, foram encaminhados a uma suíte em péssimo estado de conservação, com rachaduras e marcas de infiltrações nas paredes, cortinas e banheiro sujos.
Eles alegaram que, diante do lamentável estado do quarto, se dirigiram à recepção do hotel buscando outras acomodações, o que lhes foi negado, com o argumento de que todas as outras suítes apresentavam o mesmo padrão de conservação.
Para o magistrado, ao manter um site de vendas de passagens e intermediação de hospedagem, o portal deve responder pelas informações ali divulgadas. “Se a empresa se compromete a indicar a hospedagem, inclusive com o auxílio de imagens disponibilizadas na internet, não pode se eximir da responsabilidade de sua indicação, devendo zelar pela veracidade das informações que presta aos consumidores”, destacou.
Processo nº 0278650-55.2012.8.19.0001
fonte: TJRJ

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

SUPERMERCADO É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL




A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou, por maioria, provimento ao recurso da empresa Floresta Comércio e Indústria S.A. e manteve a decisão de 1ª instância que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédios moral e sexual sofridos por uma empregada do supermercado de Volta Redonda.

Na ação, a autora relatou que era assediada sexualmente por um subgerente, além de ser submetida a tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, sofrendo ofensas a sua dignidade. As testemunhas afirmaram que o subgerente se insinuava abraçando, acariciando os cabelos, beijando a face ou a testa das trabalhadoras. Os relatos foram confirmados por registros policiais na Delegacia de Atendimento às Mulheres.

No recurso contra a decisão de 1º grau, a empresa alegou não ter havido dano moral por assédios moral e sexual e requereu a exclusão da condenação ou a redução de seu valor.

A desembargadora Márcia Leite Nery, redatora designada do acórdão, afirmou não haver dúvidas do assédio e reconheceu o dano sofrido pela empregada, ante os testemunhos e registros policiais dos atos praticados pelo subgerente do supermercado. Segundo a relatora, com a observação da situação econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico, o contexto em que ocorreram os ilícitos, bem como o abalo sofrido, restou correto o valor de 30 salários da autora imputado à ré pelo dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

fonte: TRT

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Divórcio de Brasileiros no exterior



Lei nº 12.874, de 29.10.2013  - Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários

(Qua, 25 Set 2013 08:40:00)
Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.

A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.

Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.

O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.

O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-39-21.2011.5.04.0019

FONTE: TST

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Mantida indenização por assédio a caixa registradora que era chamada de “lerda”

(Seg, 09 Set 2013 10:35:00)


Uma operadora de caixa de supermercado que era frequentemente chamada de "lerda", tinha que trabalhar de pé e se dizia perseguida por sua supervisora somente por ser negra, receberá indenização de R$ 10 mil por assédio moral. A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Bompreço Bahia Supermercados Ltda.

A trabalhadora foi admitida como empacotadora pela rede Bompreço em fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já exercia a função de operadora de caixa registradora. Após a dispensa sem justa causa, ela foi à Justiça requerer o pagamento de verbas relativas a horas extras, reflexos nas demais verbas e indenização a título de dano moral correspondente a 200 vezes sua maior remuneração.

Segundo a empregada, ela era vitima de assédio moral por parte da encarregada de atendimento, que a perseguia e humilhava diariamente na presença de clientes e colegas de trabalho. Entre os constrangimentos, relatou que era xingada de "lerda", que não era tratada com cordialidade porque é negra e que era obrigada a registrar as compras sempre de pé. Ainda não podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora do almoço, e recebia punições disciplinares indevidas.

Na contestação, a rede Bompreço afirmou que as alegações da trabalhadora eram inverídicas quanto às perseguições e humilhações, uma vez que suas superioras jamais trataram qualquer funcionário de forma desrespeitosa. Sustentou, ainda, que as acusações eram genéricas, e que os fatos caracterizadores do dano não foram comprovados.

A 21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente em parte os pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais, por enxergar que havia constrangimento psicológico no ambiente de trabalho. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais. Para o Regional, o assédio moral e o tratamento depreciativo são condutas abusivas por parte do empregador e de seus prepostos.

A empresa recorreu da decisão ao TST, e a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o valor arbitrado pautou-se em parâmetros compatíveis, levando em consideração elementos como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. A decisão, tomada à unanimidade, teve como relator o ministro Maurício Godinho Delgado.

(Fernanda Loureiro)

Processo: AIRR-592-98.2012.5.05.0021

fonte: TST

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Turma reconhece impossibilidade de penhora de imóvel para pagar cozinheira

Seg, 02 Set 2013 09:23:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento em São Paulo (SP) decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável.

De acordo com a certidão do oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento, localizado em região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e sim de seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio. Contudo, as contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde, universidade e cartões de crédito não foram suficientes para convencer o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o imóvel era considerado bem de família.

A Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A norma também prevê algumas exceções.

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o empregado receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo por ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto, ofender direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob  pena de violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90. A restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.

Durante o julgamento, os ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São Paulo demonstraram ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à moradia familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi unânime.

(Cristina Gimenes/AR)                                                                                                   

Processo: RR-22600-04.2003.5.02.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
fonte: TST

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito



DECISÃO

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela "teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas". Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível.

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração.

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência.

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial.

"Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário", afirmou a relatora.

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público.
Font
e
:
STJ

sábado, 3 de agosto de 2013

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.


Fonte: STF

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário

Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. 

O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior. 

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior. 

Jurisprudência

A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. 

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. 

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. 

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. 

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. 

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. 

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. 

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. 
fonte: STJ

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Já está publicado -A MEDIDA PROVISÓRIA 621 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8 DE JULHO DE 2013.

 
Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  Fica instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS. 

Art. 2o  Para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I - reordenação da oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e

III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.  

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA 

Art. 3o  A autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:

I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da Saúde;

II - procedimentos para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;

III - critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e

V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

§ 1o  Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput, deverá ser considerada, no âmbito da região de saúde:

I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e

II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

a) atenção básica;

b) urgência e emergência;

c) atenção psicossocial;

d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigilância em saúde.

§ 2o  Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina.

§ 3o  O edital previsto no inciso IV do caput observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos, exigirá garantia de proposta do participante, e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto respectivamente no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Medida Provisória. 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL 

Art. 4o  Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1o de janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo:

I - o primeiro ciclo, à observância das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga horária não inferior a sete mil e duzentas horas; e

II - o segundo ciclo, a treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 1o  O segundo ciclo não dispensa o estudante de medicina do estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço supervisionado, em regime de internato, desenvolvido durante o primeiro ciclo do curso e disciplinado em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais.

§ 2o  Sem prejuízo da necessária supervisão acadêmica a cargo da instituição de educação superior à qual o estudante de medicina esteja vinculado, o segundo ciclo será realizado sob supervisão técnica de médicos, detentores de título de pós-graduação.

§ 3o  Durante a realização do segundo ciclo, é assegurada aos estudantes de medicina a percepção de bolsa custeada pelo Ministério da Saúde, em valor estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde. 

Art. 5o  Ao estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado expedido pela correspondente instituição de educação superior, será concedida permissão para o exercício profissional da medicina, válida exclusivamente para as atividades do segundo ciclo de formação.

§ 1o  A inscrição no segundo ciclo de formação é condição necessária e suficiente para expedição da permissão de exercício profissional de que trata o caput pelos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 2o  O segundo ciclo de formação é considerado componente curricular obrigatório do curso de graduação em medicina e será inscrito no histórico escolar do estudante.

§ 3o  O diploma de médico somente será conferido ao estudante de medicina aprovado no segundo ciclo de formação.

§ 4o  O segundo ciclo de formação poderá ser aproveitado como uma etapa dos programas de residência médica ou de outro curso de pós-graduação, nos termos definidos pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.  

Art. 6o  As instituições de ensino superior promoverão a adequação da matriz curricular dos cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, nos prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único.  O CNE terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para submeter o parecer referido no caput ao Ministro de Estado da Educação. 

CAPÍTULO IV

DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

 Art. 7o  Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1o  A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.

§ 2o  Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.

§ 3o  A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.

 Art. 8o  O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.

§ 1o  O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 2o  A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à aprovação nas avaliações periódicas.

 Art. 9o  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e

III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1o  São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.

§ 2o  Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

 Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. 

§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.

§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.

 Art. 11.  As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

 Art. 12.  O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.

§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.

§ 2o  Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3o  É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente. 

§ 4o  Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.

 Art. 13.  Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:

I - bolsa-formação;

II - bolsa-supervisão; e

III - bolsa-tutoria.

§ 1o  Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação.

§ 2o  Fica a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.

§ 3o  Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

 Art. 14. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único.  Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:

I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou

II - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

 Art. 15.  Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória e nas normas complementares:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.

§ 1o  Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 2o  Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3o  No caso de médico intercambista, o desligamento do programa implicará o cancelamento do registro provisório e do registro de estrangeiro.

§ 4o  Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil  comunicará o desligamento do médico participante ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério da Justiça.

 Art. 16.  As demais ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1o  As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.

§ 2o  Aplica-se o disposto nos arts. 11, 13, 14 e 15 aos projetos e programas de que trata o caput.

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Para execução das ações previstas nesta Medida Provisória, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.

Art. 18.   Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e oito DAS-4.

 Art. 19.  Ficam os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.

 Art. 20.  Fica a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

 Art. 21.  Poderá ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.

 Art. 22.  Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

 Art. 23.  Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta Medida Provisória e na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços.

 Art. 24.  O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da União.

 Art. 25.  Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

 Art. 26.  A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 2o  .........................................................................

...............................................................................................

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.

.....................................................................................” (NR)

 “Art. 4º  ..........................................................................

...............................................................................................

IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;

..............................................................................................

Parágrafo único. .............................................................

...............................................................................................

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e

....................................................................................” (NR)

 Art. 27.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 8 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

 DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2013

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