quinta-feira, 29 de maio de 2014

Justiça condena programa Pânico na Band a indenizar humorista

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/05/2014 15:37

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou a TV Bandeirantes e o diretor do programa Pânico na Band, Alan Eduardo Rapp, a indenizarem o humorista David Pinheiro (Sambarilove) em R$ 20 mil, por uso indevido e não autorizado de imagem.

No dia 4 de novembro de 2012, o programa exibiu o quadro 'Escolinha do Professor Moribundo – Especial de Finados', com sátiras de figuras do humor já falecidas. Um dos humoristas do programa – vestido com roupas parecidas com as do personagem Sambarilove – disse que "estava há dez anos fora do ar, então estava praticamente morto".  De acordo com o autor da ação, a cena lhe causou revolta, mágoa e muitos fãs e amigos telefonaram para perguntar se ele havia morrido.

"No que diz respeito à utilização da imagem do autor, através de personagem que o caracteriza, não restam dúvidas de que faz jus à indenização na medida em que se cuida de sua profissão e que o personagem utilizado no programa dos réus é seu ´carro chefe´", afirma o magistrado.

Processo nº - 0004110-83.2013.8.19.0001

FONTE:  TJRJ

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão

(Qui, 24 Abr 2014 07:00:00)
Um mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas. 

O trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo o período ser computado na rescisão.

Na contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador. Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de ter arcado com o pagamento. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso para determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.

A Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.

Ainda segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas, atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do TST.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292

fonte: TST

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