terça-feira, 28 de maio de 2019

A Turma aplica princípio da autonomia de vontade coletiva para excluir condenação de mineradora



Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu para excluir a condenação de pagamento de intervalo intrajornada de uma mineradora localizada no norte goiano. De acordo com o julgamento, as normas coletivas existentes fixavam o intervalo de 15 minutos para uma jornada de 6 horas realizadas no período noturno, principalmente por não terem suprimido direito mínimo assegurado pela norma trabalhista. 

A mineradora recorreu ao TRT18 após sentença da Vara de Uruaçu aplicar o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. A empresa argumentou a existência de norma coletiva que dispõe ser o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de 6h, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição da República. 

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto observando a existência de dois Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de 6 horas."Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito", considerou a desembargadora. Ela destacou que as provas nos autos demonstram que o turno era de 6 horas com 15 minutos de lanche, não havendo falar em intervalo intrajornada ao trabalhador. 

Processo 0010643-43.2018.5.18.0201 

Cristina Carneiro 
Setor de Imprensa – CCS



quarta-feira, 22 de maio de 2019

Morte do empregador doméstico de MG extingue o contrato de trabalho sem direito a aviso prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio. 

Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.

No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação.

Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º salários. No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. 

Contrato

Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente. Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.

Com relação à responsabilidade da irmã do empregador, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente. "Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades", considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.

Dano moral 

A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$1.350. Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias.  "A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana", destacou o julgador.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

terça-feira, 21 de maio de 2019

TRABALHADOR QUE LABORAVA SOB CALOR INTENSO RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Agência de Saneamento Básico do Município de Resende (Sanear), que requereu adicional de insalubridade por ter trabalhado em determinado período a céu aberto e exposto à radiação solar intensa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.

Admitido como auxiliar de serviços gerais em 1º de fevereiro de 2000 e dispensado sem justa causa em 8 de agosto de 2011, o profissional relatou na Justiça do Trabalho que trabalhava como ajudante de esgoteiro, fazendo a limpeza de caixas de esgoto e canais de águas pluviais nos perímetros urbanos do município. Alegou que trabalhava a céu aberto, sob calor intenso, e que teria deixado de receber o adicional de insalubridade a que teria direito entre os anos de 2008 e 2009.  

Em contrapartida, os representantes da empresa afirmaram que a partir de 1º de janeiro de 2008 o profissional teria deixado de receber o adicional por ter sido lotado em outra função, a de ajudante na equipe de apoio da regional Alegria, não atuando mais em área insalubre. A partir de 2009 o trabalhador teria voltado a exercer a limpeza de valas, recebendo novamente o benefício.

Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, onde o caso foi julgado inicialmente, o argumento do trabalhador foi considerado inválido por basear o pedido de recebimento do adicional por sua atuação a céu aberto e sujeito a altas temperaturas. O juízo entendeu que havia falta de previsão legal, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão tomou por base o laudo pericial produzido, que atestou o trabalho em condições insalubres, sem equipamentos de proteção individual (EPI's) e com submissão a calor acima do suportável. A magistrada verificou que o trabalhador recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário) no período em que fazia a limpeza de esgotos, mas entendeu que o profissional também teria direito ao benefício entre 2008 e 2009. "Desta forma, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, no período (...), que deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante (...). Consequentemente, defiro o pagamento de integração do adicional de insalubridade nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS e seus 40%", determinou a desembargadora em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0000966.46.2013.5.01.0521
FONTE: TRT1

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".

Três situações

Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783076
FONTE: STJ

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