quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Turma afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso demitida por engordar


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda. não poderia ter demitido por justa causa, por indisciplina, uma ex-orientadora que engordou 20kg. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O processo começou a ser julgado em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Entre os pontos discutidos no caso estavam a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. A cláusula exigia a perda de peso da orientadora, no período compreendido entre as reuniões com os associados. Caso não conseguisse atingir a meta, ela teria um mês para reduzir o peso. Ao final de 60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.

Indisciplina

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, ela descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação que possibilitava a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".

Abuso

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula era abusiva e feria os direitos fundamentais da pessoa, pois não seria razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. O ministro considerou que, de acordo com o Código Civil, a cláusula teria teor e objeto impossíveis.

Desempate

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, que havia pedido vista, trouxe seu voto hoje. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a orientadora não poderia ser demitida por justa causa. O melhor para o caso, salientou, seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra função.

Dessa forma, por dois votos a um, a Turma decidiu, por má aplicação do artigo 482, alínea "h", da CLT, que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.

Também por maioria, a Turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R4 20 mil de indenização.

Sem discriminação

Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos.

A empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que seus empregados que atuam como orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT-SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".

(Dirceu Arcoverde/Lourdes Tavares/CF)

Processo: 2462-02.2010.5.02.0000

Fonte : TST

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TJ do Rio determina que Estado custeie internação de dependente químico


A desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que o Estado do Rio  providencie, no prazo de cinco dias, a internação de um adolescente dependente químico em uma clínica pública ou custeie os gastos em um hospital particular. A ação foi proposta pela mãe do jovem, residente em Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado. O governo estadual terá que providenciar ainda o transporte do rapaz até a clínica onde ele ficará internado e a internação ficará condicionada à avaliação médica periódica, que deverá ser realizada todo mês, para o fim de ser verificada a necessidade de sua continuação.

A decisão foi proferida no recurso do Estado do Rio contra liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Campos. Segundo a desembargadora, a decisão que assegura a vaga de dependente químico atende ao mandamento constitucional outorgado ao ente público.

“A decisão está correta e não merece reparos, diante da vocação constitucional dos entes estatais e a imposição constante na cláusula geral de tutela da pessoa humana, inscrita no artigo 1º, inciso III da CRFB/88. Vê-se que a demanda visa tornar efetivo o cumprimento do dever constitucional de zelar pela saúde pública, sem o que não está assegurado o livre exercício da cidadania, que constitui um dos pilares fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito”, considerou a relatora do recurso.

A desembargadora afirmou que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é de todos os entes da federação e, se o Estado não dispõe de unidades especializadas na rede pública deve custear o tratamento em rede particular, devendo, se necessário, requerer repasse de recursos da União. “A saúde e a vida são os maiores bens do ser humano, devendo o ente público priorizar verbas para garantir os economicamente carentes”, ressaltou.

Nº do processo: 0048726-83.2012.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Pai não pode ser obrigado a visitar filho, decide TJ-RS


REFLEXOS DA SEPARAÇÃO

Por Jomar Martins

Um pai não pode ser obrigado a manter contato com seus filhos sob a ameaça de multa. Afinal, o amor não se compra, nem se impõe. Com essa argumentação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Grande do Sul manteve decisão que não aceitou determinar multa a um pai separado recentemente. O acórdão foi lavrado dia 7 de fevereiro.

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo filho, menor, representado nos autos pela mãe, contra decisão da juíza Ana Paula Braga Alencastro, da Comarca de Guaíba. A juíza indeferiu pedido de obrigação de fazer para compelir o pai a visitar o filho. Não o fazendo, teria de pagar multa de R$ 2 mil por visita não feita.

A mãe sustentou que a medida era necessária pois o pai descumpriu o acordo de visitas, chancelado em juízo quando a união estável acabou. Segundo ela, a manutenção da decisão serviria de estímulo a pais recalcitrantes em descumprir ajustes firmados na Justiça.

Para o relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, não é comum pedidos dessa natureza partirem de uma mãe. Segundo ele, geralmente ocorre o contrário: as mães obstaculizam o contato dos pais com seus filhos. Neste caso, porém, o pai tem o direito de visita assegurado, mas não o exerce.

No entanto, segundo o relator, o relacionamento entre pai e filho deve se desenvolver de forma livre e espontânea. Ele também entendeu que o meio mais adequado para resolver relações de afetividade não é o direito obrigacional, mas o tratamento multidisciplinar.

"Com efeito, não obstante os ponderáveis argumentos em sentido contrário, é de pensar qual o ânimo de um pai que vai buscar contato com seus filhos, premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional, ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que, afinal, ele pretende... O resultado: um verdadeiro ‘tiro pela culatra’, cujas vítimas serão as crianças, pois amor não se compra, nem se impõe’’, concluiu o julgador.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-19/pai-nao-obrigado-multa-visitar-filho-decide-tj-rs

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Contribuição previdenciária recai sobre valor de acordo firmado após sentença

Ter, 19 Fev 2013, 7h)

As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano Ltda. em processo em fase de execução.

A Quinta Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essa limitação ocorre porque sobre as parcelas definidas como indenizatórias não incide contribuição previdenciária.

Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas a indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto).

Processo

O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la imotivadamente, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora, valor não registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o Centro foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11.341,13. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes, ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.

Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado. 

 

Contra essa decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), hoje representado pela União Federal (Procuradoria-Geral Federal), interpôs, então, agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.

O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT), destacando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O Centro de Aprendizado, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.

TST

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, frisou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição da República. "Não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".

O relator salientou ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal -empregador e empregado".

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR - 3287000-13.2003.5.11.0019

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:TST

SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS


O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense do Estado, não conseguiu reverter a decisão que considerou indevida a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto pelo órgão, mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
O Sindicato havia ajuizado ação de cumprimento em face da empresa Auto Posto de Combustíveis Bendengo, requerendo o cumprimento do disposto na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que previa a cobrança da taxa assistencial de todos os empregados, inclusive dos não associados.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, ocasião em que a juíza Substituta do Trabalho, Aline Tinoco Boechat, afirmou ser inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial, em respeito ao direito constitucional de livre associação. Segundo a magistrada, o fato de o empregado não se opor ao desconto não caracterizaria autorização, pois não se poderia exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula convencional que a ele não se aplica e que não tem força de lei.
Já em segunda instância, o desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino, relator do recurso ordinário, ressaltou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 513, alínea “e”) quanto a Constituição da República (artigos 7°, XXVI, e 8°, IV) realmente autorizam a pactuação de contribuições diversas para custeio do sistema sindical. Entretanto, a própria CLT (em seu artigo 548, alínea “b”) limita a imposição de contribuições exclusivamente aos trabalhadores associados.
“Nesse particular, é falaciosa a argumentação de que tais contribuições se destinariam a possibilitar o desenvolvimento de suas atividades legais; para tanto, a lei já obriga empregados e empregadores a contribuir com o 'imposto sindical'”, afirmou o desembargador, destacando ainda que a Constituição estabeleceu como primado de garantia individual o direito à liberdade e propriedade. “Tal primado se reproduz, inclusive, no capítulo relativo às relações sindicais, pois ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a ente sindical. Assim, sendo garantido o direito de não-associação, como primado de liberdade, e garantido o direito à propriedade, não caberia a expropriação de bens de pessoas físicas ou jurídicas, para manutenção de tais entes”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui para ler na íntegra a sentença.
Clique aqui para ler na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT 1ª RG

HORAS EXTRAS NÃO SE APLICAM À "SEMANA ESPANHOLA"


A 10ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que pleiteava horas extras alegando que o acordo de compensação com o empregador ultrapassava a décima hora diária.
O funcionário recorreu da decisão do juiz do Trabalho José Veillard Reis, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou seu pedido improcedente. Na inicial, o reclamante contou que laborava em escala de 12x36, das 8h às 20h, totalizando 12 horas diárias. Por ultrapassar a décima hora diária, ele argumentou fazer jus às horas extras e ao adicional de 50%, com as repercussões salariais.
Na contestação, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro afirmou que a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12x36, quando excedida, era devidamente compensada nos dias ou nas semanas subsequentes - de acordo com previsão estabelecida em acordo coletivo.
Tanto na primeira, como na segunda instância, o pedido foi julgado improcedente com fundamento na inexistência de horas extras pelo regime de escala adotado e na validade da compensação em consonância com as normas coletivas.
Em seu acórdão, o juiz do Trabalho Convocado Marcelo Antero de Carvalho, relator, observa que a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de labor superior a oito horas diárias ou a 48 semanais, mediante compensação - sendo certo, entretanto, que tal compensação deve estar prevista em acordo ou em convenção coletiva de trabalho.
O magistrado ainda lembrou que a compensação de horário é perfeitamente admissível quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e de 40 horas em outra. O TST reconhece essa forma de compensação de jornada, tendo editado a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I, que trata do assunto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT 1ª REGIÃO

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade


(Seg, 18 Fev 2013 09:00:00)


A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

fonte: TST

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