sexta-feira, 29 de junho de 2012

Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica 

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 

Extinção de processo cautelar 

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública." 

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." 

Arbitragem 

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." 

Impenhorabilidade de imóvel locado 

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 

Título judicial com base em norma inconstitucional 

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 

Repartição de honorários 

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência." 

Continência de ação civil pública 

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual." 

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 


fonte: STJ

terça-feira, 19 de junho de 2012

PARA QUEM PRECISAVA DE 1 PONTO AGORA TEM 4!!!!!


COMUNICADO

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas,  após análise da Prova Objetiva do VII Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase – torna pública a anulação das questões 27, 29, 53 e 65 do caderno de prova do tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os examinandos. O resultado definitivo da 1ª fase estará disponível no site do Conselho Federal da OAB até o fim do dia de hoje, 19 de junho de 2012.


http://img-oab.fgv.br/168/20120619062744-COMUNICADO%20190612.pdf

PARABÉNS!!!! AOS APROVADOS...
AGORA FORÇA, FOCO E FÉ!!!
BONS ESTUDOS..
BJS

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega). Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido. O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego. Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006

sábado, 9 de junho de 2012

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Justiça condena ex-prefeito do Rio


Notícia publicada em 06/06/2012 19:43

O juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o ex-prefeito César Maia, a Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) e seu ex-presidente Jorge Roberto Fortes, Gerônimo de Oliveira Lopes e Lourenço Cunha Lana, respectivamente diretor de administração financeira e assessor jurídico da Rio-Urbe, a empresa Studio G Construtora Ltda e a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a  restituir aos cofres públicos, solidariamente, o valor de R$149.432,40, bem como a pagarem, individualmente, multa civil no mesmo valor. Em 2004, o então prefeito do Rio César Maia autorizou a liberação da verba para a empresa de urbanismo Rio-Urbe contratar a construção da Igreja de São Jorge em Santa Cruz, no Rio. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa Rio-Urbe celebrou, em setembro de 2004, o Termo de Contrato de Obras ou Serviços de Engenharia nº 109/04 com a empresa Studio G Construtora Ltda, objetivando a execução de obras e serviços para a construção da Igreja de São Jorge, no valor de R$149.432,40, seguindo determinação do então prefeito César Maia e com parecer favorável dos responsáveis pela empresa de urbanismo Rio-Urbe. E que, um ano depois, as partes teriam formalizado dois termos aditivos ao contrato, prorrogando o prazo para o término da quarta etapa da obra, bem como alterando a planilha original de quantidades. Para o MP, o objeto desta contratação seria ilícito, configurando a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus. 

Segundo o juiz Ricardo Starling, a Constituição Federal não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião, seja ela católica, protestante, espírita ou outra qualquer, e proíbe o Estado de subvencionar qualquer culto religioso."Então, a construção de um templo religioso, ainda que atenda o anseio da população local e tenha como intenção promover o bem social de acordo com a moral comum, está em desacordo com a moral administrativa por se afastar da idéia que tinha que gerir e violar a ordem institucional por ferir o princípio constitucional expresso no art. 19, inciso I", escreveu o juiz.

Para o magistrado, ao utilizar dinheiro público para a construção da igreja, ficou configurado o ato de improbidade administrativa por parte dos réus:"Assim, configurado está o dolo de autorizar a realização da obra, bem como a liberação de verbas para a construção da Igreja Católica descrita nestes autos, violando princípio da Administração e causando dano ao erário. Assim, é caso de restituir aos cofres públicos a verba destinada à construção da igreja." 

   Na sentença, o juiz também determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus César Maia, Jorge Roberto, Gerônimo Lopes e Lourenço Lana pelo prazo de cinco anos, e a perda das suas funções públicas, bem como a proibição de todos os réus de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo. Os réus terão que ressarcir integralmente o erário no valor fixado no contrato, ou seja, R$149.432,40, acrescidos dos valores fixados nos aditivos contratuais posteriormente pactuados.   

Processo nº: 0165281-88.2009.8.19.0001

fonte:http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/79404

quarta-feira, 6 de junho de 2012

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida.

Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre FGTS.

O Estado recorreu ao TST insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT-PR de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público.  "Atendidos os requisitos essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º daConstituição Federal, não violado", explicou.

Declarada a validade da contratação, o relator manteve a condenação. A decisão foi unânime.

 (Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-112900-05.2006.5.09.0029


FONTE: TST

Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageiro por humilhação


Notícia publicada em 04/06/2012 15:57

O desembargador Mário Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em primeira instância e condenou a Viação Oeste Ocidental S/A a indenizar em R$3 mil, por danos morais, um passageiro que sofreu agressões verbais e humilhação dentro de um coletivo da empresa. Geovani da Conceição relata que ao embarcar com sua companheira e sobrinho no ônibus, foi impedido de passar na roleta pelo motorista, sob a alegação de que teria falsificado o seu cartão Riocard. Diante disto, o autor alega que apresentou seu documento de identidade ao motorista, porém este, de forma descortês e contundente, continuou impedindo-o de passar pela roleta. 

Ainda de acordo com Geovani, a discussão ocorreu em frente a um posto policial e, após analisar o cartão e os documentos do autor, um policial orientou-o a voltar ao coletivo e passar pela roleta, porém o motorista manteve a negativa e Geovani teve que continuar a viagem na parte dianteira do ônibus, o que lhe causou constrangimento e humilhação perante os outros passageiros. 

Em sua contestação, a empresa ré afirmou que o motorista agiu em obediência às normas que regulam o transporte coletivo de passageiros, ou seja, no estrito cumprimento do dever legal. 

Segundo o desembargador, a empresa de ônibus tem o dever de indenizar o autor, pela má prestação dos serviços que ofereceu e pela falta de cuidado no trato com o passageiro, agindo em desconformidade com a legislação consumerista. "Na hipótese vertente, presente o ato ilícito, na conduta descurada do preposto da ré, que não permitiu que o autor passasse pela roleta do coletivo, acusando-o, ainda, de ter falsificado o Riocard. Presentes também o dano e o nexo causal, já que a atitude descortês do motorista do ônibus provocou no passageiro sentimento de vergonha e humilhação perante os que se encontravam no interior do coletivo". 

Processo nº: 0008779-94.2009.8.19.0204

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/79002

Oi terá que cancelar linha em 24 horas


Notícia publicada em 05/06/2012 15:32

A Oi terá que atender em 24 horas os pedidos de cancelamento das linhas de telefones fixos, a partir da solicitação de seus clientes, independentemente da existência de débitos. Os assinantes que se considerarem prejudicados poderão entrar com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 6ª Vara Empresarial da Capital. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1 mil por ocorrência. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão das queixas feitas contra a empresa.  Através de fiscalização realizada pela Anatel, ficou constatado que a Oi não estaria efetuando o cancelamento, conforme determinam as normas que disciplinam o serviço.  Entre os documentos juntados ao processo, destaca-se informação fornecida pela agência reguladora, noticiando a existência de 428 reclamações similares. 

Segundo o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, a prova é farta em demonstrar o elevado número de reclamações direcionadas à Anatel com relação ao fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja: recusa da empresa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa. 

"Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário. E não se pode ignorar o reclamo de mais de quatro centenas de usuários", escreveu magistrado em seu voto. 

Em sua defesa, a empresa alegou não haver prova de lesão, em razão da ausência de cobrança de qualquer valor posterior ao pedido de cancelamento.  E sustentou a impossibilidade jurídica da incidência dos danos morais, pois, segundo a empresa, os fatos não trazem qualquer abalo à honra de usuários.   

Com base no voto do desembargador Milton Fernandes de Souza, o colegiado da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Oi tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público.  O restante da sentença foi mantido na íntegra.  

Processo 0015419-43.2009.8.19.0001

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/79201

terça-feira, 5 de junho de 2012

INVASÃO DE PERFIL

QUERIDO AMIGOS BLOGUEIROS,
NÃO INSERI, A MENSAGEM ANTERIOR RELATIVO A FESTAS INFANTIS... POR ISSO NÃO CLIQUE EM NENHUM LINK, PODE SER ALGUM VÍRUS..INVADIRAM A PÁGINA E POSTARAM , PORTANTO JÁ ESTOU SOLUCIONANDO O CASO

GRATA
RITA BEM  

domingo, 3 de junho de 2012

Exame da OAB repete três questões antigas


OCIMARA BALMANT - O Estado de S.Paulo
Duas questões de Direito Administrativo e uma de Direito Tributário cobradas na primeira fase do último exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram exatamente idênticas às que constavam em provas dos anos anteriores.
Desde que o exame da ordem foi unificado, em 2010, a formulação e a aplicação da prova estão a cargo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Dentre as questões repetidas, uma delas já havia sido cobrada pela própria FGV e as outras duas foram pinçadas de exames regionais formulados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe) e pela OAB do Rio de Janeiro.
"É lamentável que isso tenha acontecido porque, à medida que as questões são repetidas, os alunos tiveram uma facilidade maior", disse o secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Coelho. "Vamos oficiar a FGV e analisar as condutas necessárias. Se a melhor consequência, do ponto de vista pedagógico, for anular as questões, podemos fazer isso."
Questionada pela reportagem, a assessoria de imprensa da FGV informou que a instituição não havia sido comunicada sobre o fato e só comentaria o assunto após a confirmação.
Repercussão. No curso preparatório LFG, a repetição causava polêmica. Muitos alunos pretendem entrar com recurso e pedir a anulação das questões. Se isso acontecer, todos levam os três pontos, até mesmo quem errou.
"Apesar de não haver nenhuma cláusula no edital que proíba a repetição, essa não é uma prática adequada. Espera-se, sempre, o ineditismo da abordagem", afirma Nestor Távora, coordenador de OAB do curso.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,exame-da-oab-repete-tres-questoes-antigas--,881217,0.htm

sexta-feira, 1 de junho de 2012

MULHER QUIS DAR UMA DE ESPERTA

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

Notícia publicada em 30/05/2012 20:57

 O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

 Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

 Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

 Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.   

 Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.

 Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. "Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu."

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/78501



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