quinta-feira, 16 de agosto de 2018

STF aprova tese que permite mudança de nome e sexo por transgêneros sem cirurgia


Ficou definido, para fins de repercussão geral, que mudança pode ser feita pela via administrativa.  

O plenário do STF concluiu, nesta quarta-feira, 15, julgamento de RE com repercussão geral reconhecida que discutia a alteração de gênero no registro civil de transexual mesmo sem a realização de cirurgia. Nos termos do voto do relator, ministro Toffoli, foi aprovada a seguinte tese:


"1. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. Não se exige, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto pela via administrativa.

2. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'.

3. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."

A tese foi aderida pela maioria, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.

O caso

O recurso em discussão foi impetrado contra acórdão que admitiu a mudança de nome, mas determinou a anotação do termo "transexual" ao registro. O julgamento no STF teve início em 22 de novembro de 2017, quando Dias Toffoli votou pelo provimento do recurso para fixar que o transexual tem direito a alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Toffoli, que presidiu a sessão da Corte nesta quarta, destacou que o tema já foi longamente debatido quando do julgamento da ADIn 4.275, que discutia o mesmo tema. Na ocasião, ficou autorizada a realização de alteração do registro civil por transexuais e transgêneros que não tenham realizado cirurgia de mudança de sexo ou tratamentos hormonais, e permitido que a mudança fosse realizada diretamente na via administrativa, sem passar pelo Judiciário.

O relator destacou que o referido julgado trouxe três conclusões importantes: i) ampliou o rol de pessoas abarcadas pelo decisum, de transexuais para transgêneros; ii) reconheceu o direito à substituição de prenome e sexo, independentemente de cirurgia ou tratamento; e iii) assentou que a via, para adequação da identidade nos assentou públicos pode ser administrativa ou judicial, ficando afastada a imperatividade desta última.

Retomada a discussão, o ministro assentou que evoluiria seu voto para readequar pontos específicos para que estejan de acordo com a decisão da Corte na ADIn já julgada. Assim, entendeu que o direito pretendido abarcaria não só os transexuais, mas também os transgêneros, e que a alteração poderia ser feita administrativamente. Ele votou por dar provimento ao RE e apresentou a tese, que foi aprovada pelos ministros.

Já haviam votado com o relator os ministros Moraes, Fachin, Barroso e Rosa. Nesta quarta, também acompanhando, votaram os ministros Fux, Lewandowski e Celso de Mello.

Parcial divergência

Apresentando voto-vista, o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente. Ele disse que seguiria o voto apresentado na ADIn, pelo qual é possível a mudança de nome e gênero sem cirurgia, contanto que estejam presentes os seguintes requisitos:  idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico de transexualismo por equipe multidisciplinar, após mínimo de dois anos de acompanhamento.

Moraes, que havia votado com o relator, fez uma ressalva quanto ao reajuste: para ele, a mudança necessitaria de autorização pela via judicial.

Ambos ficaram vencidos nestes pontos.

Lewandowski destacou que seu entendimento quando do julgamento da ADIn era no mesmo de Moraes, de necessidade de mudança pela via judicial. Como, por sua vez, o plenário decidiu pela possibilidade da mudança pela via administrativa, informou que acompanharia a maioria.

Foi dado provimento ao RE.

Processo: RE 670.422

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Ajuda aos colegas Advogados

 Caros colegas algumas aulas que a OABRJ, disponibiliza no youtube


INSS DIGITAL

E- PROC



Abaixo segue uma play list com o treinamento para utilização do Pje calc, aplicativo de calculos trabalhistas. Utilizada pelos TRTs


quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(LC/CF)
Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051
fonte: TST

DEFERIDA ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Data Publicação: 21/05/2018 10:15 - 
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por um ex-trabalhador da CLL Construtora Carvalho LTDA, que requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de outra empresa onde figura, também como sócio, um cidadão que era sócio majoritário de sua antiga empregadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que entendeu estarem presentes indícios de ocultação de patrimônio da pessoa física sob o véu da sociedade empresária.

O ex-trabalhador propôs um reclamação trabalhista contra a construtora no ano 2000, sem que, até a presente data, tenha conseguido receber seus créditos trabalhistas deferidos em sentença. O juízo de primeiro grau desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu no polo passivo os sócios da executada. Para garantir a efetividade da sentença, houve diversas tentativas de localização de bens, tais como a expedição de ofício à Receita Federal, a ativação dos convênios Bacenjud e Renajud, todos sem sucesso.  Entretanto, segundo alegou o autor, como demonstrado por meio de declarações da Receita Federal, o sócio da executada retirava valores da empresa e transferia para outra, onde também figurava como sócio majoritário, com 95% das cotas sociais.

Ao examinar o agravo de petição, o relator observou que o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho ressalva a aplicabilidade, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Já o artigo 133, parágrafo 2º, do CPC, por sua vez, consigna que aplica-se o disposto naquele capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

"É certo que tal medida condiciona-se à hipótese de indício de ocultação de patrimônio da pessoa física sob o véu da personalidade empresária, o que se verifica, ao menos in abstracto, in casu, já que, não obstante infrutíferos os desdobramentos executórios em face do devedor derivado (...), verifica-se, conforme declarações de renda de fls.188/193, a movimentação de rendimentos tributáveis da mencionada sociedade empresária, além de sua participação em 95% das cotas de capital social. Justificável, portanto, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Stelem Construções e Serviços Ltda", concluiu o magistrado.

Com a instauração do incidente, haverá oportunidade de produção probatória para comprovação de que os valores recebidos pelo sócio foram transferidos para a outra empresa, conforme alegado pelo autor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


fonte: TRT1

Postagens populares

Comentários às postagens do Blog! OBRIGADA!