quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Sobre a antecipação de honorários periciais em que figure o INSS


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

Exposição de motivos

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

Art. 2º  O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2018

Sobre a autenticação de documentos cria o selo de desburocratização e simplificação

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.

Mensagem de veto

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º  Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º  Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - certidão de antecedentes criminais;

II - informações sobre pessoa jurídica;

III - outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º  Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º  É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º  A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º  Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 10.  (VETADO). 

Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018

Disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 22.  .....................................................................

....................................................................................

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018


segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

3ª Turma julga impenhorável benefício de amparo social ao idoso



Data: 28/11/2018
"A Constituição da República garante o respeito à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo magistrado", escreveu a desembargadora Virgínia Malta Canavarro na ementa de voto de sua relatoria, em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Com esse fundamento, a unanimidade do colegiado negou penhora de benefício de amparo social ao idoso, recebido por sócio de empresa devedora.

O processo já transitou em julgado, mas as diversas tentativas de executar forçosamente a empresa e seus sócios foram infrutíferas. O juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de numerários em contas, através do sistema Bacenjud, a restrição de veículos via Renajud/DETRAN e a inscrição dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), porém nenhuma das medidas resultou na apreensão de bens capazes de cobrir o débito trabalhista.

Ainda no esforço de realizar a execução, oficiou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando informações acerca de possíveis rendimentos dos sócios devedores. E a resposta do INSS indicou que um dos executados recebia o benefício de amparo social ao idoso, correspondente a um salário mínimo.

O reclamante, credor da dívida, pleiteou que fosse penhorado percentual mensal desse benefício, argumentando que a reforma no Código de Processo Civil passou a permitir o arresto de salários, aposentadorias e outros vencimentos, bem como de investimentos em caderneta de poupança, quando necessário para o pagamento de prestação alimentícia.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e também pela 3ª Turma do TRT-PE. A desembargadora relatora, Virgínia Canavarro, pontuou que o auxílio é concedido a cidadão com mais de 65 anos, que não tenha renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família (renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo), não receba nenhum outro benefício e não tenha vínculo com planos de previdência. Para a magistrada, bloquear parte desse valor violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Veja o que muda na aposentadoria do INSS com o aumento da expectativa de vida do brasileiro

Data: 30/11/2018
A expectativa de vida do brasileiro ao nascer aumentou para 76 anos, em média, segundo a tábua de mortalidade referente a 2017, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na quinta-feira, dia 29. Em 2016, a média era de 75,8 anos. Em 2015, essa mesma projeção de longevidade era de 75,5 anos, e em 2014, de 75,2 anos. Essa tabela de expectativa de vida, que é divulgada sempre no fim de cada ano, confirma que a população está vivendo mais. Com isso, entende-se que também é preciso trabalhar por mais tempo - agora, mais 54 dias, em média.

Por esse motivo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também revisa anualmente sua tabela de fator previdenciário, que serve para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. Se o trabalhador está vivendo mais, como mostra o IBGE, a ideia é que o benefício inicial recebido por ele seja menor, já que passará mais tempo recebendo da Previdência Social.

Se o trabalhador decide adiar a aposentadoria - mantendo-se na ativa e contribuindo mais para o INSS -, seu benefício tenderá a ser maior no futuro, já que terá mais idade e passará menos tempo recebendo pagamento do instituto. A lógica do fator previdenciário é exatamente essa: estimular o trabalhador a retardar o pedido de aposentadoria para ter uma renda maior no futuro

Esse fator previdenciário é um multiplicador. Quando a pessoa é jovem (em geral, menos de 60 anos), ele é menor do que um. Ao ser multiplicado pela média das 80% maiores contribuições, reduz o benefício. Quando o segurado é mais velho, o fator fica maior do que 1. Ao ser multiplicado pela média dos recolhimentos, eleva o valor da renda mensal.

Para mostrar essa realidade em números, o EXTRA pediu simulações ao consultor atuarial Newton Conde, já com base na nova tábua de mortalidade do IBGE e da nova tabela de fator previdenciário do INSS.

Confira algumas hipóteses

Segundo as simulações, se uma mulher de 50 anos que já tem 30 de contribuição pede a aposentadoria ao INSS, ela acaba sendo penalizada pelo fator previdenciário. Imagine que ela tenha contribuído sobre uma renda de R$ 3 mil na ativa. Ao pedir o benefício ao INSS, por ser ainda jovem, ela teria sua renda reduzida a R$ 1.727,94 até aqui.

A partir de agora, porém, a situação dela ficaria ainda pior. Com a nova expectativa de vida apresentada, já que a projeção é viver por mais tempo, o benefício inicial cairia mais: R$ 1.716,61. Na prática, a redução seria de R$ 11,33 por mês (recuo de 0,66%). Ou seja, para elevar o valor - ou pelo menos receber o que ganharia antes -, ela teria que trabalhar por mais dias.

Por outro lado, se o trabalhador já passou dos 60 anos, a situação tende a melhorar, com um fator previdenciário positivo. Imagine um homem de 65 anos de idade, que ganha R$ 3 mil na ativa e já tem 40 anos de contribuição ao INSS. Até aqui, se ele pedisse a aposentadoria ao INSS, começaria ganhando R$ 3.567,18 (bem acima da renda atual).

Ainda assim, a mudança na expectativa de vida lhe garfaria alguns reais. A partir de agora, sua renda ficaria em R$ 3.529,03 - uma perda de R$ 38,15 por mês em relação ao valor anterior (ou seja, -1,07%). Para ter o mesmo benefício previsto antes (R$ 3.567,18), ele também teria que trabalhar por mais dias.

Segundo Newton Conde, comparando das tábuas de mortalidade de 2016 e 2017, do IBGE, o aumento médio na expectativa de vida do brasileiro foi 54 dias. Nos extremos, é possível ver que, na faixa de 39 a 59 anos de idade, o aumento da longevidade chega a 73 dias. Já acima de 60 anos, subiu apenas 36 dias. Por isso, seria preciso trabalhar por mais dias para ter o mesmo benefício.


FONTE: EXTRA GLOBO

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.  

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

"A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento", afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

"Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição", disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.  

"O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional", disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.  

Destaques de hoje
Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU
Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara
Herdeiros legítimos fazem jus à partilha de cota testamentária que volta ao monte por ausência do direito de acrescer
Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1641011
REsp 1658517

Fonte: STJ


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Voltar SALÃO DE BELEZA JUNTA DOCUMENTO AOS AUTOS QUE ATESTA SUA PRÁTICA ILEGAL

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um cabeleireiro, para reconhecer o pagamento de R$ 13 mil de salário por fora do contracheque. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que constatou a evidência da prática ilegal, inclusive por meio de uma prova trazida pelo próprio empregador: o salão Super PBD Cabeleireiros e Tratamento de Beleza LTDA., localizado na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), juntou aos autos contrato de locação de imóvel onde morava o funcionário com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00, sendo que o salário registrado na CTPS era de R$ 915,32. 

Ao recorrer da decisão de primeiro grau, que julgou seus pedidos procedentes em parte, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do pagamento de salário por fora dos contracheques no valor total de R$ 13 mil e, sobre esse valor, a devida aplicação do reajuste normativo. O trabalhador afirmou que o aluguel do imóvel onde residia era quitado diretamente pela empresa, que lhe pagava a diferença (R$ 9.800,00) em dinheiro, incluindo a parte registrada na CTPS (R$ 915,32). 

Para negar a existência de pagamento por fora dos recibos, a empresa juntou aos autos o contrato de locação de imóvel com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00.  Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba concluiu que um aluguel de R$ 3.200,00 não poderia ser descontado do salário de R$ 915,32, registrado na CTPS do cabeleireiro, e que tal fato caracteriza a prática ilegal de pagamento por fora.

A única testemunha ouvida afirmou que recebia pagamento por fora dos contracheques, mas não soube informar o valor do salário dos cabeleireiros. "Nesse contexto, tenho por invertido o ônus da prova, já que comprovada nos autos a impossibilidade de o autor receber somente o valor que estava registrado na CTPS, por força de documento juntado com a defesa. Nem se diga que o autor independente do salário registrado na CTPS tinha condições de pagar o aluguel do imóvel com recursos outros, uma vez que, repita-se, havia desconto em folha", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100038-13.2016.5.01.0032


Fonte: TRT1



quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

DECISÃO
30/08/2018 07:32

A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Dificuldades financeiras não justificam o recebimento fraudulento de benefício previdenciário

 Por unanimidade, uma pessoa foi condenada a dois anos de reclusão pelo recebimento fraudulento de benefício previdenciário devido a um falecido sobrinho, acarretando prejuízo superior a R$ 36 mil aos cofres públicos. Na decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que durante os cinco anos em que recebeu o benefício enfrentava dificuldades financeiras extremas e que, além disso, a obrigação de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do óbito do titular do benefício era do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, e não dela.

Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, as dificuldades financeiras, comuns a todos, em maior ou menor extensão, não justificam o cometimento de crimes, menos ainda de forma permanente, como o delito praticado pela ré por cinco anos.

Para o magistrado, embora o “titular do cartório tenha obrigação de comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, tal fato não afasta a responsabilidade da acusada pelo estelionato, uma vez que não lhe está sendo imputada a conduta de ausência de comunicação ao Órgão e, sim, o saque indevido de várias parcelas do benefício cujo titular era seu sobrinho”.

Processo nº: 0018674-06.2011.4.01.4000/PI

Data de julgamento: 18/09/2018

Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Não é devido ressarcimento de valores indevidamente recebidos decorrentes de interpretação errônea da Administração


Data: 18/10/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que impediu a União de realizar descontos na folha de pagamentos da autora, a título de reposição ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente pela recorrente. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, destacou ser pacífica orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha, de verba remuneratória recebida de boa-fé, mesmo que indevida ou paga a maior, por erro da Administração.

No recurso, a União sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público e, ainda, que o recebimento indevido da Rubrica n. 00031 (Complemento de Salário Mínimo), posteriormente transformada na Rubrica n. 82601 (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores. Por fim, alegou que cumpriu estritamente determinação legal, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito.

Em seu voto, o magistrado explicou que a VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras. "Transformado o excesso de remuneração em VPNI, ela tende necessariamente a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com uma irresistível vocação de se extinguir. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída", advertiu.

"Não há, porém, falar em reposição ao erário de VPNI não reduzida a tempo e modo, porque é pacífica a orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei", acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.

Processo nº: 0080325-25.2013.4.01.3400/DF

Fonte: Site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Doença preexistente ao ingresso no RGPS impede a concessão de aposentadoria por invalidez


Data: 18/10/2018
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento ao recurso da União e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pleiteado pela autora, em razão do laudo pericial ter apontado que o início da incapacidade ocorreu em data anterior ao reingresso da autora no Regime da Previdência Social (RGPS).

Em seu recurso ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a reforma da sentença alegando que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada como também a incapacidade para o serviço.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

"No caso dos autos, a incapacidade invocada como causa para o deferimento do benefício de acordo com a perícia judicial é anterior ao reingresso da postulante ao RGPS, uma vez que o expert foi conclusivo ao afirmar tratar-se de incapacidade desde 2013. De acordo com o CNIS, a parte autora teria reingressado no RGPS em 2015, de forma que a incapacidade teria sido anterior à filiação ao regime da previdência", destacou o relator.

Processo nº: 0055796-63.2017.4.01.9199/MT

Fonte: Site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 16 de setembro de 2018

Para Terceira Turma, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida


Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.  

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Controle

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

"De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores", apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.

Dados objetivos

A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.

"O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor", explicou a ministra.

A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.

Fato gerador

No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos", haja vista que, "suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo".

Por isso, apontou a ministra, "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

Responsabilidade solidária

No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.

Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, "razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1630659
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

DECISÃO
04/09/2018 14:29

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

Prejuízo inaceitável

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.

Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.

No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, utilizada na quimioterapia para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.

Experimental

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos.

O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.

A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 não foi alterado, já que não houve pedido nesse sentido.

Leia o voto da relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1721705

fonte: STJ

Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

DECISÃO
28/08/2018 06:56

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

Manifestação expressa

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

Dignidade humana

Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

Terceira Turma admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos.. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Dignidade humana

Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.

A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.

Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.

O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.

Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1361354

Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade

O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Opção

Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Direito assegurado

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.

(LT/CF)

Processo: RR-150-45.2015.5.04.0801

Fonte: TST

domingo, 2 de setembro de 2018

Ex-empregado não tem direito a ficar em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto. 

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano. 

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador. 

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1680318
REsp 1708104

Fonte: STJ



Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

fonte: TST

STJ. Terceira Turma admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos


Data: 29/08/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar "tormento" a quem "vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito".

"O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

"Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material", ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, "mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou".

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

REsp n. 1.528.133

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.Data: 27/08/2018

O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.

Risco alimentar

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado "risco alimentar", elemento indissociável da prisão civil.

"Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional", apontou o relator.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

HC n. 447.620

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

STF aprova tese que permite mudança de nome e sexo por transgêneros sem cirurgia


Ficou definido, para fins de repercussão geral, que mudança pode ser feita pela via administrativa.  

O plenário do STF concluiu, nesta quarta-feira, 15, julgamento de RE com repercussão geral reconhecida que discutia a alteração de gênero no registro civil de transexual mesmo sem a realização de cirurgia. Nos termos do voto do relator, ministro Toffoli, foi aprovada a seguinte tese:


"1. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. Não se exige, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto pela via administrativa.

2. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'.

3. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."

A tese foi aderida pela maioria, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.

O caso

O recurso em discussão foi impetrado contra acórdão que admitiu a mudança de nome, mas determinou a anotação do termo "transexual" ao registro. O julgamento no STF teve início em 22 de novembro de 2017, quando Dias Toffoli votou pelo provimento do recurso para fixar que o transexual tem direito a alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Toffoli, que presidiu a sessão da Corte nesta quarta, destacou que o tema já foi longamente debatido quando do julgamento da ADIn 4.275, que discutia o mesmo tema. Na ocasião, ficou autorizada a realização de alteração do registro civil por transexuais e transgêneros que não tenham realizado cirurgia de mudança de sexo ou tratamentos hormonais, e permitido que a mudança fosse realizada diretamente na via administrativa, sem passar pelo Judiciário.

O relator destacou que o referido julgado trouxe três conclusões importantes: i) ampliou o rol de pessoas abarcadas pelo decisum, de transexuais para transgêneros; ii) reconheceu o direito à substituição de prenome e sexo, independentemente de cirurgia ou tratamento; e iii) assentou que a via, para adequação da identidade nos assentou públicos pode ser administrativa ou judicial, ficando afastada a imperatividade desta última.

Retomada a discussão, o ministro assentou que evoluiria seu voto para readequar pontos específicos para que estejan de acordo com a decisão da Corte na ADIn já julgada. Assim, entendeu que o direito pretendido abarcaria não só os transexuais, mas também os transgêneros, e que a alteração poderia ser feita administrativamente. Ele votou por dar provimento ao RE e apresentou a tese, que foi aprovada pelos ministros.

Já haviam votado com o relator os ministros Moraes, Fachin, Barroso e Rosa. Nesta quarta, também acompanhando, votaram os ministros Fux, Lewandowski e Celso de Mello.

Parcial divergência

Apresentando voto-vista, o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente. Ele disse que seguiria o voto apresentado na ADIn, pelo qual é possível a mudança de nome e gênero sem cirurgia, contanto que estejam presentes os seguintes requisitos:  idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico de transexualismo por equipe multidisciplinar, após mínimo de dois anos de acompanhamento.

Moraes, que havia votado com o relator, fez uma ressalva quanto ao reajuste: para ele, a mudança necessitaria de autorização pela via judicial.

Ambos ficaram vencidos nestes pontos.

Lewandowski destacou que seu entendimento quando do julgamento da ADIn era no mesmo de Moraes, de necessidade de mudança pela via judicial. Como, por sua vez, o plenário decidiu pela possibilidade da mudança pela via administrativa, informou que acompanharia a maioria.

Foi dado provimento ao RE.

Processo: RE 670.422

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