terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS
O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense do Estado, não conseguiu reverter a decisão que considerou indevida a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto pelo órgão, mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
O Sindicato havia ajuizado ação de cumprimento em face da empresa Auto Posto de Combustíveis Bendengo, requerendo o cumprimento do disposto na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que previa a cobrança da taxa assistencial de todos os empregados, inclusive dos não associados.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, ocasião em que a juíza Substituta do Trabalho, Aline Tinoco Boechat, afirmou ser inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial, em respeito ao direito constitucional de livre associação. Segundo a magistrada, o fato de o empregado não se opor ao desconto não caracterizaria autorização, pois não se poderia exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula convencional que a ele não se aplica e que não tem força de lei.
Já em segunda instância, o desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino, relator do recurso ordinário, ressaltou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 513, alínea “e”) quanto a Constituição da República (artigos 7°, XXVI, e 8°, IV) realmente autorizam a pactuação de contribuições diversas para custeio do sistema sindical. Entretanto, a própria CLT (em seu artigo 548, alínea “b”) limita a imposição de contribuições exclusivamente aos trabalhadores associados.
“Nesse particular, é falaciosa a argumentação de que tais contribuições se destinariam a possibilitar o desenvolvimento de suas atividades legais; para tanto, a lei já obriga empregados e empregadores a contribuir com o 'imposto sindical'”, afirmou o desembargador, destacando ainda que a Constituição estabeleceu como primado de garantia individual o direito à liberdade e propriedade. “Tal primado se reproduz, inclusive, no capítulo relativo às relações sindicais, pois ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a ente sindical. Assim, sendo garantido o direito de não-associação, como primado de liberdade, e garantido o direito à propriedade, não caberia a expropriação de bens de pessoas físicas ou jurídicas, para manutenção de tais entes”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui para ler na íntegra a sentença.
Clique aqui para ler na íntegra o acórdão.
Fonte: TRT 1ª RG
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