terça-feira, 20 de novembro de 2018
Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU
segunda-feira, 19 de novembro de 2018
Voltar SALÃO DE BELEZA JUNTA DOCUMENTO AOS AUTOS QUE ATESTA SUA PRÁTICA ILEGAL
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um cabeleireiro, para reconhecer o pagamento de R$ 13 mil de salário por fora do contracheque. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que constatou a evidência da prática ilegal, inclusive por meio de uma prova trazida pelo próprio empregador: o salão Super PBD Cabeleireiros e Tratamento de Beleza LTDA., localizado na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), juntou aos autos contrato de locação de imóvel onde morava o funcionário com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00, sendo que o salário registrado na CTPS era de R$ 915,32.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, que julgou seus pedidos procedentes em parte, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do pagamento de salário por fora dos contracheques no valor total de R$ 13 mil e, sobre esse valor, a devida aplicação do reajuste normativo. O trabalhador afirmou que o aluguel do imóvel onde residia era quitado diretamente pela empresa, que lhe pagava a diferença (R$ 9.800,00) em dinheiro, incluindo a parte registrada na CTPS (R$ 915,32).
Para negar a existência de pagamento por fora dos recibos, a empresa juntou aos autos o contrato de locação de imóvel com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00. Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba concluiu que um aluguel de R$ 3.200,00 não poderia ser descontado do salário de R$ 915,32, registrado na CTPS do cabeleireiro, e que tal fato caracteriza a prática ilegal de pagamento por fora.
A única testemunha ouvida afirmou que recebia pagamento por fora dos contracheques, mas não soube informar o valor do salário dos cabeleireiros. "Nesse contexto, tenho por invertido o ônus da prova, já que comprovada nos autos a impossibilidade de o autor receber somente o valor que estava registrado na CTPS, por força de documento juntado com a defesa. Nem se diga que o autor independente do salário registrado na CTPS tinha condições de pagar o aluguel do imóvel com recursos outros, uma vez que, repita-se, havia desconto em folha", concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100038-13.2016.5.01.0032
Fonte: TRT1
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia
30/08/2018 07:32
A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.
Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.
Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.
Mínimo existencial
Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.
De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.
Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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