Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu para excluir a condenação de pagamento de intervalo intrajornada de uma mineradora localizada no norte goiano. De acordo com o julgamento, as normas coletivas existentes fixavam o intervalo de 15 minutos para uma jornada de 6 horas realizadas no período noturno, principalmente por não terem suprimido direito mínimo assegurado pela norma trabalhista.
A mineradora recorreu ao TRT18 após sentença da Vara de Uruaçu aplicar o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. A empresa argumentou a existência de norma coletiva que dispõe ser o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de 6h, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição da República.
A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto observando a existência de dois Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de 6 horas."Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito", considerou a desembargadora. Ela destacou que as provas nos autos demonstram que o turno era de 6 horas com 15 minutos de lanche, não havendo falar em intervalo intrajornada ao trabalhador.
Processo 0010643-43.2018.5.18.0201
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS
terça-feira, 28 de maio de 2019
A Turma aplica princípio da autonomia de vontade coletiva para excluir condenação de mineradora
quarta-feira, 22 de maio de 2019
Morte do empregador doméstico de MG extingue o contrato de trabalho sem direito a aviso prévio
O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio.
Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.
No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação.
Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º salários. No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada.
Contrato
Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente. Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.
Com relação à responsabilidade da irmã do empregador, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente. "Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades", considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.
Dano moral
A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$1.350. Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias. "A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana", destacou o julgador.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
terça-feira, 21 de maio de 2019
TRABALHADOR QUE LABORAVA SOB CALOR INTENSO RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Admitido como auxiliar de serviços gerais em 1º de fevereiro de 2000 e dispensado sem justa causa em 8 de agosto de 2011, o profissional relatou na Justiça do Trabalho que trabalhava como ajudante de esgoteiro, fazendo a limpeza de caixas de esgoto e canais de águas pluviais nos perímetros urbanos do município. Alegou que trabalhava a céu aberto, sob calor intenso, e que teria deixado de receber o adicional de insalubridade a que teria direito entre os anos de 2008 e 2009.
Em contrapartida, os representantes da empresa afirmaram que a partir de 1º de janeiro de 2008 o profissional teria deixado de receber o adicional por ter sido lotado em outra função, a de ajudante na equipe de apoio da regional Alegria, não atuando mais em área insalubre. A partir de 2009 o trabalhador teria voltado a exercer a limpeza de valas, recebendo novamente o benefício.
Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, onde o caso foi julgado inicialmente, o argumento do trabalhador foi considerado inválido por basear o pedido de recebimento do adicional por sua atuação a céu aberto e sujeito a altas temperaturas. O juízo entendeu que havia falta de previsão legal, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão tomou por base o laudo pericial produzido, que atestou o trabalho em condições insalubres, sem equipamentos de proteção individual (EPI's) e com submissão a calor acima do suportável. A magistrada verificou que o trabalhador recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário) no período em que fazia a limpeza de esgotos, mas entendeu que o profissional também teria direito ao benefício entre 2008 e 2009. "Desta forma, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, no período (...), que deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante (...). Consequentemente, defiro o pagamento de integração do adicional de insalubridade nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS e seus 40%", determinou a desembargadora em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
quarta-feira, 15 de maio de 2019
Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais
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