quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
EXAME DA ORDEM 2010.3
segue tbm o link para o edital..
Edital 2010.3 clique aqui
CLIQUE AQUI PARA SE INSCREVER...http://oab.fgv.br/oab/cpf.aspx?key=134
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
Exame da Ordem 2010.3
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 5º do Provimento n. 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições no período de 30 de dezembro de 2010 a 20 de janeiro de 2011.
MAIORES INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NO SITE
http://oab.fgv.br/
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem
sábado, 25 de dezembro de 2010
SUDES: Essa é de doer....
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
O nascimento de Jesus Cristo
O nascimento de Jesus Cristo MATEUS 1.18-25 O nascimento de Jesus Cristo foi assim: Maria, a sua mãe, ia casar com José. Mas antes do casamento ela ficou grávida pelo Espírito Santo. José, com quem Maria ia casar, era um homem que sempre fazia o que era direito. Ele não queria difamar Maria e por isso resolveu desmanchar o contrato de casamento sem ninguém saber. Enquanto José estava pensando nisso, um anjo do Senhor apareceu a ele num sonho e disse: — José, descendente de Davi, não tenha medo de receber Maria como sua esposa, pois ela está grávida pelo Espírito Santo. Ela terá um menino, e você porá nele o nome de Jesus, pois ele salvará o seu povo dos pecados deles. Tudo isso aconteceu para se cumprir o que o Senhor tinha dito por meio do profeta: "A virgem ficará grávida e terá um filho que receberá o nome de Emanuel." (Emanuel quer dizer "Deus está conosco".) Quando José acordou, fez o que o anjo do Senhor havia mandado e casou com Maria. Porém não teve relações com ela até que a criança nasceu. E José pôs no menino o nome de Jesus. JESUS O LEÃO DA TRIBO DE JUDÁ! JESUS O VERDADEIRO NATAL! |
Rita de Cassia
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Ophir classifica o Exame de Ordem Como Instrumento de Defesa da Sociedade
Eu te amo não diz tudo... - Arnaldo Jabor
Seu direito...saiba usar...
domingo, 19 de dezembro de 2010
Para você!
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Novo Código de Processo Penal é aprovado no Plenário do Senado Federal
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
A Honra também se Ensina
sábado, 6 de novembro de 2010
Mude
mas comece devagar,
porque a direção é mais importante que a velocidade.
Sente-se em outra cadeira, no outro lado da mesa. Mais tarde, mude de mesa.
Quando sair, procure andar pelo outro lado da rua.
Depois, mude de caminho, ande por outras ruas, calmamente,
observando com atenção os lugares por onde você passa.
Tome outros ônibus.
Mude por uns tempos o estilo das roupas.
Dê os teus sapatos velhos.
Procure andar descalço alguns dias.
Tire uma tarde inteira para passear livremente na praia,
ou no parque, e ouvir o canto dos passarinhos.
Veja o mundo de outras perspectivas.
Abra e feche as gavetas e portas com a mão esquerda.
Durma no outro lado da cama...
depois, procure dormir em outras camas.
Assista a outros programas de tv, compre outros jornais...
leia outros livros,viva outros romances.
Não faça do hábito um estilo de vida.
Ame a novidade.
Durma mais tarde.
Durma mais cedo.
Aprenda uma palavra nova por dia numa outra língua.
Corrija a postura.
Coma um pouco menos, escolha comidas diferentes,
novos temperos, novas cores, novas delícias.
Tente o novo todo dia.
o novo lado,
o novo método,
o novo sabor,
o novo jeito,
o novo prazer,
o novo amor.
a nova vida.
Tente.
Busque novos amigos.
Tente novos amores.
Faça novas relações.
Almoce em outros locais, vá a outros restaurantes,
tome outro tipo de bebida, compre pão em outra padaria.
Almoce mais cedo, jante mais tarde ou vice-versa.
Escolha outro mercado... outra marca de sabonete,
outro creme dental... tome banho em novos horários.
Use canetas de outras cores.
Vá passear em outros lugares.
Ame muito, cada vez mais, de modos diferentes.
Troque de bolsa, de carteira, de malas,
troque de carro, compre novos óculos,
escreva outras poesias.
Jogue os velhos relógios,
quebre delicadamente esses horrorosos despertadores.
Vá a outros cinemas, outros cabeleireiros,
outros teatros, visite novos museus.
Se você não encontrar razões para ser livre,
invente-as.
Seja criativo.
E aproveite para fazer uma viagem despretensiosa,
longa, se possível sem destino.
Experimente coisas novas.
Troque novamente.
Mude, de novo.
Experimente outra vez.
Você certamente conhecerá coisas melhores
e coisas piores do que as já conhecidas,
mas não é isso o que importa.
O mais importante é a mudança,
o movimento,
o dinamismo,
a energia.
Só o que está morto não muda !
Repito por pura alegria de viver:
a salvação é pelo risco,
sem o qual a vida não vale a pena!!!!
Edson Marques
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
domingo, 31 de outubro de 2010
A candidata Dilma e o Joãozinho.... Sempre o Joãozinho
Depois de apresentar todas as maravilhosas propostas para seu governo (se eleita), disse às criancinhas que iria responder perguntas.
Uma das crianças levantou a mão e, Dilma perguntou:
- Qual é o seu nome, meu filho?
- Paulinho.
- E qual é a sua pergunta?
- Eu tenho três perguntas. A 1ª é "Onde estão os milhões de empregos prometidos na campanha presidencial passada?". A 2ª é "Quem matou o Prefeito Celso Daniel?". E a 3ª é "A senhora sabia dos escândalos do mensalão ou não?".
Dilma fica desnorteada, mas neste momento a campainha para o recreio toca e ela aproveita e diz que continuará a responder depois do recreio.
Após o recreio, Dilma diz:
- Ok, onde estávamos? Acho que eu ia responder perguntas. Quem tem perguntas?
Um outro garotinho levanta a mão e Dilma aponta para ele.
- Pode perguntar meu filho; como é seu nome?
- Joãozinho, e tenho cinco perguntas. A 1ª é "Onde estão os milhões de empregos prometidos na campanha presidencial passada?". A 2ª é "Quem matou o Prefeito Celso Daniel?". A 3ª é "A senhora sabia dos escândalos do mensalão ou não?". A 4ª é "Porque o sino do recreio tocou meia hora mais cedo?". E a 5ª é "Cadê o Paulinho??".
ESSA PIADA FOI ELGAL MERECE SER AQUI REPRODUZIDA.. VALEU BISPÃO!!! VERIFICA LÁ SE QUISER EU RECOMENDO O BLOG...
http://blogdobispao.blogspot.com/2010/10/candidata-dilma-e-o-joaozinho-sempre-o.html
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Venda de antibióticos só poderá ocorrer com retenção da receita na farmácia
A retenção das receitas dos antibióticos será obrigatória a partir de 28 de novembro de 2010. A partir deste dia, os prescritores devem atentar para a necessidade de entregar, de forma legível e sem rasuras, duas vias do receituário aos pacientes.
As embalagens e bulas também terão que mudar e incluir a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”. As empresas terão 180 dias para fazer as adequações de rotulagem.
A nova norma definiu, também, novo prazo de validade para as receitas, que passa a ser de 10 dias, devido às especificidades dos mecanismos de ação dos antimicrobianos. Todas as prescrições deverão, ainda, ser escrituradas, ou seja, ter suas movimentações registradas no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). O prazo para que as farmácias iniciem esse registro e concluam a adesão ao sistema é de 180 dias.
As medidas valem para mais de 90 substâncias antimicrobianas, que abrangem todos os antibióticos com registro no país, com exceção dos que tem uso exclusivo no ambiente hospitalar. O objetivo da Anvisa, ao ampliar o controle sobre esses produtos, é contribuir para a redução da resistência bacteriana na comunidade.
- Confira a íntegra da resolução Resolução clique AQUI
Dados
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que mais de 50% das prescrições de antibióticos no mundo são inadequadas. Só no Brasil, o comércio de antibióticos movimentou, em 2009, cerca de R$ 1,6 bilhão, segundo relatório do instituto IMS Health.
Vanessa Amaral - Imprensa/Anvisa
retirado-->http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydnA093Uz8z00B_AwN_Q_1wkA48Kowg8gY4gKOBvp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiAJYj_8M!/dl3/d3/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/#
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Após um divórcio, homens ficam mais suicidas do que as mulheres
Quem sofre mais com o fim do casamento: o homem ou a mulher? É relativo, claro. Mas quem tem maior tendência a botar o pézinho para fora do parapeito quando o relacionamento acaba, segundo o pesquisador Eiji Yamamura, da Universidade de Seinan Gakuin (Japão), é o homem. Ele analisou registros de divórcios e suicídios do Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência do Japão ao longo de 13 anos e viu que, quando o divórcio é finalizado, os ex-maridos ficam cerca de duas vezes mais propensos ao suicídio do que as ex-mulheres.
Mas não é exatamente o coração que dói – é o bolso. O empurrãozinho para acabar com a própria vida é o desfalque financeiro: de acordo com o estudo, a tendência ao suicídio aumenta “graças aos ‘custos de compensação’ que os homens tendem a pagar às mulheres após o divórcio”. Outra razão para o “fenômeno”, segundo o cara, é que as mulheres tendem a participar menos do mercado de trabalho e, portanto, têm mais tempo livre para “socializar” do que os maridos. E essa interação social maior diminui as tendências suicidas. (Pensando naquele modelo tradicional de “marido que trabalha fora e esposa dona de casa”.)
Retirado de
http://super.abril.com.br/blogs/cienciamaluca/apos-um-divorcio-homens-ficam-mais-suicidas-do-que-mulheres/
domingo, 5 de setembro de 2010
De Vinícius de Moraes a Vc...
terça-feira, 24 de agosto de 2010
PROVIMENTO N.136 DA OAB
Estatuto da Igualdade Racial
sábado, 21 de agosto de 2010
Exame da Ordem, saiu edital!
Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico
Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE
domingo, 15 de agosto de 2010
Licença Maternidade Prorrogada (Lei 11.770/2008):
Licença Maternidade Prorrogada (Lei 11.770/2008): Será que Essa Lei Pega?
No Brasil, tem-se o intrigante fenômeno das "leis que pegam" e das "leis que não pegam". Isso porque, alguns dos atos legislativos, por vezes, ao não representar o correspondente interesse da coletividade representada pelo Parlamento, ou simplesmente por questões de ordem econômica, não são postas em prática, seja pelo próprio Estado, seja pela sociedade submetida àquele mandamento.
Recentemente fora editada a Lei Federal nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, através da qual o Congresso Nacional instituiu a prorrogação, facultativa, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Desta forma, a aludida licença-maternidade passaria dos atuais cento e vinte, para cento e oitenta dias.
No seio da comunidade, inclusive acadêmica, têm-se algumas dúvidas se este diploma seria mais um daqueles que "não pegam". Isso porque, em primeiro lugar, a aplicação daquela prorrogação somente seria possível a partir de 1 de janeiro de 2010, ou seja, em data muito distante da própria publicação da Lei. Por outro lado, correr-se-ia o risco de alguma discriminação em desfavor das mulheres em idade fértil, em razão do "longo" período em que a trabalhadora poderia ficar longe das suas atividades ordinárias, para cuidar da sua prole, por força da faculdade prevista na aludida lei.
Note-se, a propósito, que o mesmo diploma legal acabou por dispor que tal benefício é meramente facultativo, e que o Empregador que prorrogar a licença maternidade para as suas empregadas, pode deduzir o total do valor efetivamente pago sob tal título do imposto de renda calculado com base no lucro real da empresa.
O delineamento legal, de logo, dá a idéia de que o benefício deverá ser promovido, notadamente, pelas grandes empresas. Isto porque, tal qual já determinado na Lei Complementar nº. 123/2006, as pequenas e micro empresas possuem um regime tributário específico e u nificado de arrecadação de tributos e contribuições denominado "Simples Nacional", previsto no artigo 12 daquela lei complementar. E o regime unificado de arrecadação é absolutamente incompatível com o benefício fiscal apresentado, já que o imposto de renda das micro e pequenas empresas não pode ser destacado para efeito da "compensação" prevista na Lei nº. 11.770/08.
Desta forma, considerando que grande parte dos empregadores brasileiros são constituídos de pequenas e micro empresas, o universo de aplicação da Lei torna-se muito restrito.(1)
Em segundo lugar, a redação legal autoriza que se identifique que, em ultima instância, o benefício decorrente da aludida prorrogação será, ao menos em maior parte, financiado diretamente pelo Poder Público, através da renúncia fiscal referida. Ainda assim, não se pode deixar de suscitar que nos custos de contratação de qualquer empregado estão não apenas a remuneração paga diretamente ao trabalhador, mas aquelas parcelas de repercussão indireta, tais quais os valores pagos a título de FGTS, férias e 13º salário, por exemplo.
Considerando o entendimento atual, através do qual a licença maternidade trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho (2), justamente para proteção da gestante e da criança, bem como a imposição do recolhimento do FGTS (3), durante o período em que a gestante encontra-se afastada do trabalho, por certo tais custos não serão desprezados pelo empresariado.
A projeção dos custos, se não servir como instrumento para a discriminação feminina, talvez afugente a instituição do benefício.
Ademais, apesar do avanço apresentado pela Lei, justamente no sentido de ampliar as garantias já asseguradas no Texto Constitucional, tal avanço fora por demais tímido, já que não o apresentou como imediato, tampouco como compulsório, como deveria ser.
Desta forma, parece que a Lei Federal nº. 11.770 será mais uma daquelas "leis que não pegam". Isto porque, se o Direito é a ciência do "dever-ser", a Economia é a "ciência do que é" (4).
E nessa circunstância, contrariando a lógica Constitucional do primado da vida e da saúde, dada a permissividade do Legislador, as questões de ordem econômica mais uma vez sobrepujarão as de ordem social.
Notas:
1 - Diz-se que as microempresas e empresas de pequeno porte representam 98% das 4,1 milhões de empresas formais na indústria, comércio e serviços; abrangem 14,5 milhões de empreendedores e trabalhadores do setor informal, além das 4 milhões de pequenas propriedades rurais de agricultura familiar; por isso mesmo, foram responsáveis por 96% dos novos postos de trabalho criados no País entre 1995 a 2002, segundo a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, o Instituto pela Produção, Emprego e Desenvolvimento Social e o Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa. Informação disponível em ww.iped.org.br/lei/textos/carta.pdf
2 - CONTRATO DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO. LICENÇA. MATERNIDADE. A Lei é clara ao proteger a maternidade e ao não permitir que a trabalhadora seja discriminada em virtude da percepção da licença dela decorrente. Prevê o artigo 393 da CLT que durante o período de afastamento a mulher terá direito ao salário integral, bem como ser-lhe-ão assegurados os direitos e vantagens adquiridos. Doutrinariamente, a rigor, o caso seria de suspensão contratual; contudo, o legislador, dada a extrema relevância do bem juridicamente protegido, deu-lhe o tratamento de interrupção contratual (CLT, arts. 392 e 393). Trata-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho, não se alterando tal situação em virtude de o pagamento ser devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Esta medida foi instituída em benefício e não para prejuízo da mulher, visando minimizar os custos, antes suportados pelo empregador. Desse modo, faz jus a autora à incidência das horas extras nos períodos em que esteve afastada em licença-maternidade. (TRT 18ª R.; RO 00731-2003-101-18-00-2; Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado; Julg. 18/12/2003; DJEGO 23/01/2004) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
3 - Art. 28 do DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
4 - Levitt , Steven e Dubner , Stephen J. Freakonomics - O lado oculto e inesperado de tudo que nos afeta.
(1) Tercio Roberto Peixoto Souza
Atuações e qualificações
(1) Advogado. Sócio de MSampaio Advogados. Pós graduando em direito público pela UNIFACS. Mestrando em direito privado e econômico pela UFBA.
RETIRADO-->http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5919/Licenca_Maternidade_Prorrogada_Lei_117702008_Sera_que_Essa_Lei_Pega
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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
Rio de Janeiro: Defensoria Pública aplica a nova Lei do Divórcio
Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ) orientou o órgão a aplicar imediatamente a nova lei do divórcio.
Em nota, a ASSEJUR recomenda à DPGE-RJ a publicação no site da entidade da revogação tácita dos artigos 1571, caput, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1578, 1580, 1702 e 1704, todos da Lei 10406/02 (Código Civil), uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais possível a realização da separação judicial e a discussão da culpa no rompimento do casamento.
No mesmo texto Assejur orienta, inclusive, que seja feito o pedido de conversão das ações de separação judicial em tramite para ações de divórcio.
Fonte: Ascom IBDFAM
--
Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Morte por Apedrejamento e Refúgio Internacional
por Carlos Eduardo Rios do Amaral.
O sítio eletrônico na Internet da Amnistia Internacional (AI) – Portugal, no link http://www.amnistia-internacional.pt/, registra a seguinte notícia sobre o polêmico caso de uma mulher iraniana em risco de apedrejamento:
"Irão: morte por apedrejamento, um castigo cruel e inaceitável.
Numa cultura em que nove mulheres e dois homens aguardam execução por apedrejamento, no Irão, a Amnistia Internacional apela às autoridades daquele país para abolirem a morte por apedrejamento e que decretem uma moratória imediata a esta prática cruel, especialmente pensada para aumentar o sofrimento das vítimas.
No novo relatório publicado, a organização apela urgentemente à revisão do Código Penal do país e para assegurar, entretanto, a total adesão à moratória aos apedrejamentos emitida pelo responsável máximo da justiça em 2002.
'A AI congratula-se com as recentes movimentações no sentido das reformas e com os relatos de que o parlamento iraniano está a discutir alterações ao Código Penal que permitam a suspensão da sentença, pelo menos em alguns casos de apedrejamento, em casos em que seja considerado 'conveniente'', disse Malcom Smart, Director do Programa para o Médio Oriente e Norte de África na AI.
'Mas as autoridades devem ir mais longe e devem dar os passos necessários para assegurar que o novo Código Penal não permita o apedrejamento nem outro tipo de execuções para punir o adultério'.
O Código Penal iraniano descreve a morte por apedrejamento. Chega mesmo a recomendar o tamanho das pedras para que estas causem dor, mas não causem a morte imediata. O Artigo 102º do Código Penal afirma que para a morte por apedrejamento, os homens devem ser enterrados até à cintura e as mulheres até ao peito. O Artigo 104º declara, em referência à condenação por adultério, que as pedras não devem ser 'demasiado grandes para não provocar morte imediata, mas também não devem ser demasiado pequenas, senão não são consideradas pedras'.
As graves falhas no sistema de justiça resultam em julgamentos injustos incluindo em casos decisivos. Apesar da moratória ter sido imposta em 2002 e os desmentidos oficiais, continuam registrar-se mortes por apedrejamento. Ja'far Kiani foi morto por apedrejamento no dia 5 de Julho de 2007 na vila de Aghche-kand, perto de Takestan na província de Qazvin. Ele foi condenado por adultério com Mokarrameh Ebrahimi, que também foi condenada à morte e de quem teve 2 filhos. A sentença de apedrejamento foi levada a cabo apesar da moratória que existe desde 2002.
Foi o primeiro apedrejamento confirmado oficialmente desde a moratória, embora uma mulher e um homem tenham sido apedrejados até à morte em Mashhas em Maio de 2006. Receia-se que Mokarrameh Ebrahimi tenha tido o mesmo destino. Ela encontra-se na Prisão de Choubin na província de Qazvin, aparentemente com um dos seus dois filhos.
Amnistia Internacional está igualmente preocupada com outras oito mulheres e dois homens que poderão ter o mesmo destino e cujos casos estão realçados no novo relatório.
A maioria dos condenados a apedrejamento são mulheres. Elas são as maiores vítimas deste tipo de castigo. Uma das razões é porque as mulheres não são tratadas igualmente em relação aos homens perante a lei e os tribunais, numa clara violação dos padrões internacionais de um julgamento justo. O facto de uma grande maioria não saber ler nem escrever torna-as particularmente vulneráveis a terem julgamentos injustos, e desta forma serem levadas a assinar confissões de crimes que não cometeram. A discriminação contra as mulheres em outros aspectos das suas vidas deixa-as mais susceptíveis de ser condenadas por adultério.
No meio desta realidade sombria ainda existe esperança de que a morte por apedrejamento seja completamente abolida no futuro, no Irão. Está sendo feito um grande esforço por parte dos defensores de Direitos Humanos no Irão que lançaram a Campanha 'Stop Stoning Forever' (Acabar com os Apedrejamentos para Sempre) em Maio de 2006, em Mashhad. Desde que começaram, os seus esforços ajudaram a salvar do apedrejamento quatro mulheres e um homem – Hajieh, Esmailvand, Soghra, Mola'i, Zahra, Reza'i, Parisa A e o seu marido Najaf. E ainda outra mulher, Ashraf Kalhori, que teve a execução da sua sentença adiada.
'Nós exigimos às autoridades iranianas que ouçam os nossos apelos e o daqueles que se estão a empenhar insistentemente para obter o fim desta prática horrenda', disse Malcolm Smart.
Mas estes esforços têm um preço elevado. Os activistas no Irão continuam a enfrentar intimidações por parte das autoridades. Em Março de 2007, Asieh Amini, Shadi Sadr e Mahboubeh Abbasgholizadeh, outro membro dirigente da campanha 'Stop Stoning Forever', foram presos juntamente com 33 mulheres enquanto protestavam relativamente ao julgamento de cinco mulheres activistas dos Direitos Humanos em Teerão. No dia 9 de Março, Trinta e um dos detidos foram libertados. A 19 de Março, Mahboubeh Abbasgholizadeh e Shadi Sadr foram libertadas sob fiança de mais de 215 mil dólares. Aguardam julgamento sob acusação de 'perturbação da ordem pública' e 'por actuarem contra a segurança do estado'.
Os defensores de Direitos Humanos no Irão acreditam que a publicidade e pressão internacional em apoio das actividades locais podem ajudar a trazer mudanças ao país".
A República Federativa do Brasil prevê expressamente na sua Constituição Federal vigente a proibição de execução de penas cruéis ou dolorosas. Dentro de suas garantias fundamentais ao cidadão seu Art. 5º, Inciso XLVII, é categórico ao consignar que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e cruéis. Esclarecendo os três Incisos seguintes que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; que será assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral; e, ainda, que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 15 de Dezembro de 1989, reza, em suas diversas disposições, o seguinte:
"Os Estados Partes no presente Protocolo:
Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;
Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambigüidade que é desejável a abolição desta pena;
Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
-
Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
-
Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
Artigo 2.º
-
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
-
O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
-
O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território".
Igualmente, o Protocolo à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, da Organização dos Estados Americanos – OEA, é categórico ao afirmar:
"Artigo l
Os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Artigo 2
l. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
-
O Estado Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.
-
Esse Estado Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território".
Em suma, de acordo com a orientação proclamada na ordem internacional, nossa devotada República do Brasil, através de sua Carta Política de 1988, apenas admitirá a execução da pena de morte em caso de guerra externa declarada, estando definitivamente banida de nosso País qualquer espécie de sanção criminal de natureza cruel ou perpétua.
Outrossim, também em pleno vigor perante a comunidade internacional, vige a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, das Nações Unidas, a fim de se preservar os direitos que emanam da dignidade inerente à pessoa humana.
Por esta Convenção da ONU cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Definindo que, entre outras práticas, "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido.
A República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, constituindo também seu objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E, nas suas relações internacionais é pautada pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
O delito de Adultério era previsto na legislação penal brasileira como crime contra a instituição do casamento. Em seu Art. 240, nosso Código Penal, dispunha que cometer adultério implicava numa pena de detenção, de quinze dias a seis meses. Incorriam na mesma pena o co-réu. A ação penal somente poderia ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. A ação penal não poderia ser intentada pelo cônjuge desquitado; pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. Entretanto, o juiz poderia deixar de aplicar a pena em dois casos: se houvesse cessado a vida em comum dos cônjuges ou se o queixoso houvesse praticado quaisquer atos de conduta desonrosa em que se verificasse grave violação dos deveres do casamento.
Após 65 anos de vigência, o crime de Adultério foi banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal n. 11.106, de 28 de Março de 2005. Agora, pelo novo Código Civil de 2002, o adultério tão-somente importa em ato de grave violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca) a ensejar a propositura da ação de separação judicial no juízo de família, com todos os seus consectários no direito a alimentos.
O apedrejamento, ou lapidação, como também é chamado, como forma de execução de condenados à morte, consistente em que os assistentes lancem pedras contra o réu, sem a produção imediata da perda da consciência, produz uma morte muito lenta. E, pode, assim, ser classificada como pena crudelíssima. E, sua imposição em delitos absolutamente estranhos e apartados do estado de beligerância, como o adultério, por exemplo, sem dúvida alguma, implica em gravíssima e lamentável afronta aos postulados universais da dignidade do ser humano, além de configurar extrema desproporção entre a pena e o fato imputado.
Razão pela qual nosso ordenamento pátrio autoriza, sim, à República Federativa do Brasil a acolher qualquer cidadão ou cidadã, condenados pelo sistema judiciário de seu país à pena de apedrejamento ou lapidação, com status de refugiado, ainda mais quando situada tal condenação criminal pela imputação de adultério, que sequer é tipificado como infração penal em território brasileiro. Tudo, para se fazer preservar a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.
Preconiza a Lei Federal n. 9.474, de 22 de Julho de 1997:
"Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
(...)
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil fez expressa adesão, qualifica em seu Art. 7º como crime contra a humanidade, da competência material daquela Corte, o homicídio, a prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional, e a tortura, cometidos de modo sistemático. Por tortura, adverte o Estatuto, deve se entender o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado.
Assim, o respeito universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e a observância desses mesmos direitos e liberdades não ressoa como uma faculdade concedida aos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas. O desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos não é tônica dos Estados de DireitoRC
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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
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