terça-feira, 24 de agosto de 2010
PROVIMENTO N.136 DA OAB
Estatuto da Igualdade Racial
sábado, 21 de agosto de 2010
Exame da Ordem, saiu edital!
Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico
Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE
domingo, 15 de agosto de 2010
Licença Maternidade Prorrogada (Lei 11.770/2008):
Licença Maternidade Prorrogada (Lei 11.770/2008): Será que Essa Lei Pega?
No Brasil, tem-se o intrigante fenômeno das "leis que pegam" e das "leis que não pegam". Isso porque, alguns dos atos legislativos, por vezes, ao não representar o correspondente interesse da coletividade representada pelo Parlamento, ou simplesmente por questões de ordem econômica, não são postas em prática, seja pelo próprio Estado, seja pela sociedade submetida àquele mandamento.
Recentemente fora editada a Lei Federal nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, através da qual o Congresso Nacional instituiu a prorrogação, facultativa, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Desta forma, a aludida licença-maternidade passaria dos atuais cento e vinte, para cento e oitenta dias.
No seio da comunidade, inclusive acadêmica, têm-se algumas dúvidas se este diploma seria mais um daqueles que "não pegam". Isso porque, em primeiro lugar, a aplicação daquela prorrogação somente seria possível a partir de 1 de janeiro de 2010, ou seja, em data muito distante da própria publicação da Lei. Por outro lado, correr-se-ia o risco de alguma discriminação em desfavor das mulheres em idade fértil, em razão do "longo" período em que a trabalhadora poderia ficar longe das suas atividades ordinárias, para cuidar da sua prole, por força da faculdade prevista na aludida lei.
Note-se, a propósito, que o mesmo diploma legal acabou por dispor que tal benefício é meramente facultativo, e que o Empregador que prorrogar a licença maternidade para as suas empregadas, pode deduzir o total do valor efetivamente pago sob tal título do imposto de renda calculado com base no lucro real da empresa.
O delineamento legal, de logo, dá a idéia de que o benefício deverá ser promovido, notadamente, pelas grandes empresas. Isto porque, tal qual já determinado na Lei Complementar nº. 123/2006, as pequenas e micro empresas possuem um regime tributário específico e u nificado de arrecadação de tributos e contribuições denominado "Simples Nacional", previsto no artigo 12 daquela lei complementar. E o regime unificado de arrecadação é absolutamente incompatível com o benefício fiscal apresentado, já que o imposto de renda das micro e pequenas empresas não pode ser destacado para efeito da "compensação" prevista na Lei nº. 11.770/08.
Desta forma, considerando que grande parte dos empregadores brasileiros são constituídos de pequenas e micro empresas, o universo de aplicação da Lei torna-se muito restrito.(1)
Em segundo lugar, a redação legal autoriza que se identifique que, em ultima instância, o benefício decorrente da aludida prorrogação será, ao menos em maior parte, financiado diretamente pelo Poder Público, através da renúncia fiscal referida. Ainda assim, não se pode deixar de suscitar que nos custos de contratação de qualquer empregado estão não apenas a remuneração paga diretamente ao trabalhador, mas aquelas parcelas de repercussão indireta, tais quais os valores pagos a título de FGTS, férias e 13º salário, por exemplo.
Considerando o entendimento atual, através do qual a licença maternidade trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho (2), justamente para proteção da gestante e da criança, bem como a imposição do recolhimento do FGTS (3), durante o período em que a gestante encontra-se afastada do trabalho, por certo tais custos não serão desprezados pelo empresariado.
A projeção dos custos, se não servir como instrumento para a discriminação feminina, talvez afugente a instituição do benefício.
Ademais, apesar do avanço apresentado pela Lei, justamente no sentido de ampliar as garantias já asseguradas no Texto Constitucional, tal avanço fora por demais tímido, já que não o apresentou como imediato, tampouco como compulsório, como deveria ser.
Desta forma, parece que a Lei Federal nº. 11.770 será mais uma daquelas "leis que não pegam". Isto porque, se o Direito é a ciência do "dever-ser", a Economia é a "ciência do que é" (4).
E nessa circunstância, contrariando a lógica Constitucional do primado da vida e da saúde, dada a permissividade do Legislador, as questões de ordem econômica mais uma vez sobrepujarão as de ordem social.
Notas:
1 - Diz-se que as microempresas e empresas de pequeno porte representam 98% das 4,1 milhões de empresas formais na indústria, comércio e serviços; abrangem 14,5 milhões de empreendedores e trabalhadores do setor informal, além das 4 milhões de pequenas propriedades rurais de agricultura familiar; por isso mesmo, foram responsáveis por 96% dos novos postos de trabalho criados no País entre 1995 a 2002, segundo a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, o Instituto pela Produção, Emprego e Desenvolvimento Social e o Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa. Informação disponível em ww.iped.org.br/lei/textos/carta.pdf
2 - CONTRATO DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO. LICENÇA. MATERNIDADE. A Lei é clara ao proteger a maternidade e ao não permitir que a trabalhadora seja discriminada em virtude da percepção da licença dela decorrente. Prevê o artigo 393 da CLT que durante o período de afastamento a mulher terá direito ao salário integral, bem como ser-lhe-ão assegurados os direitos e vantagens adquiridos. Doutrinariamente, a rigor, o caso seria de suspensão contratual; contudo, o legislador, dada a extrema relevância do bem juridicamente protegido, deu-lhe o tratamento de interrupção contratual (CLT, arts. 392 e 393). Trata-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho, não se alterando tal situação em virtude de o pagamento ser devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Esta medida foi instituída em benefício e não para prejuízo da mulher, visando minimizar os custos, antes suportados pelo empregador. Desse modo, faz jus a autora à incidência das horas extras nos períodos em que esteve afastada em licença-maternidade. (TRT 18ª R.; RO 00731-2003-101-18-00-2; Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado; Julg. 18/12/2003; DJEGO 23/01/2004) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
3 - Art. 28 do DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
4 - Levitt , Steven e Dubner , Stephen J. Freakonomics - O lado oculto e inesperado de tudo que nos afeta.
(1) Tercio Roberto Peixoto Souza
Atuações e qualificações
(1) Advogado. Sócio de MSampaio Advogados. Pós graduando em direito público pela UNIFACS. Mestrando em direito privado e econômico pela UFBA.
RETIRADO-->http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5919/Licenca_Maternidade_Prorrogada_Lei_117702008_Sera_que_Essa_Lei_Pega
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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
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Rita de Cassia
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Rio de Janeiro: Defensoria Pública aplica a nova Lei do Divórcio
Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ) orientou o órgão a aplicar imediatamente a nova lei do divórcio.
Em nota, a ASSEJUR recomenda à DPGE-RJ a publicação no site da entidade da revogação tácita dos artigos 1571, caput, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1578, 1580, 1702 e 1704, todos da Lei 10406/02 (Código Civil), uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais possível a realização da separação judicial e a discussão da culpa no rompimento do casamento.
No mesmo texto Assejur orienta, inclusive, que seja feito o pedido de conversão das ações de separação judicial em tramite para ações de divórcio.
Fonte: Ascom IBDFAM
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Rita de Cassia
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terça-feira, 10 de agosto de 2010
Morte por Apedrejamento e Refúgio Internacional
por Carlos Eduardo Rios do Amaral.
O sítio eletrônico na Internet da Amnistia Internacional (AI) – Portugal, no link http://www.amnistia-internacional.pt/, registra a seguinte notícia sobre o polêmico caso de uma mulher iraniana em risco de apedrejamento:
"Irão: morte por apedrejamento, um castigo cruel e inaceitável.
Numa cultura em que nove mulheres e dois homens aguardam execução por apedrejamento, no Irão, a Amnistia Internacional apela às autoridades daquele país para abolirem a morte por apedrejamento e que decretem uma moratória imediata a esta prática cruel, especialmente pensada para aumentar o sofrimento das vítimas.
No novo relatório publicado, a organização apela urgentemente à revisão do Código Penal do país e para assegurar, entretanto, a total adesão à moratória aos apedrejamentos emitida pelo responsável máximo da justiça em 2002.
'A AI congratula-se com as recentes movimentações no sentido das reformas e com os relatos de que o parlamento iraniano está a discutir alterações ao Código Penal que permitam a suspensão da sentença, pelo menos em alguns casos de apedrejamento, em casos em que seja considerado 'conveniente'', disse Malcom Smart, Director do Programa para o Médio Oriente e Norte de África na AI.
'Mas as autoridades devem ir mais longe e devem dar os passos necessários para assegurar que o novo Código Penal não permita o apedrejamento nem outro tipo de execuções para punir o adultério'.
O Código Penal iraniano descreve a morte por apedrejamento. Chega mesmo a recomendar o tamanho das pedras para que estas causem dor, mas não causem a morte imediata. O Artigo 102º do Código Penal afirma que para a morte por apedrejamento, os homens devem ser enterrados até à cintura e as mulheres até ao peito. O Artigo 104º declara, em referência à condenação por adultério, que as pedras não devem ser 'demasiado grandes para não provocar morte imediata, mas também não devem ser demasiado pequenas, senão não são consideradas pedras'.
As graves falhas no sistema de justiça resultam em julgamentos injustos incluindo em casos decisivos. Apesar da moratória ter sido imposta em 2002 e os desmentidos oficiais, continuam registrar-se mortes por apedrejamento. Ja'far Kiani foi morto por apedrejamento no dia 5 de Julho de 2007 na vila de Aghche-kand, perto de Takestan na província de Qazvin. Ele foi condenado por adultério com Mokarrameh Ebrahimi, que também foi condenada à morte e de quem teve 2 filhos. A sentença de apedrejamento foi levada a cabo apesar da moratória que existe desde 2002.
Foi o primeiro apedrejamento confirmado oficialmente desde a moratória, embora uma mulher e um homem tenham sido apedrejados até à morte em Mashhas em Maio de 2006. Receia-se que Mokarrameh Ebrahimi tenha tido o mesmo destino. Ela encontra-se na Prisão de Choubin na província de Qazvin, aparentemente com um dos seus dois filhos.
Amnistia Internacional está igualmente preocupada com outras oito mulheres e dois homens que poderão ter o mesmo destino e cujos casos estão realçados no novo relatório.
A maioria dos condenados a apedrejamento são mulheres. Elas são as maiores vítimas deste tipo de castigo. Uma das razões é porque as mulheres não são tratadas igualmente em relação aos homens perante a lei e os tribunais, numa clara violação dos padrões internacionais de um julgamento justo. O facto de uma grande maioria não saber ler nem escrever torna-as particularmente vulneráveis a terem julgamentos injustos, e desta forma serem levadas a assinar confissões de crimes que não cometeram. A discriminação contra as mulheres em outros aspectos das suas vidas deixa-as mais susceptíveis de ser condenadas por adultério.
No meio desta realidade sombria ainda existe esperança de que a morte por apedrejamento seja completamente abolida no futuro, no Irão. Está sendo feito um grande esforço por parte dos defensores de Direitos Humanos no Irão que lançaram a Campanha 'Stop Stoning Forever' (Acabar com os Apedrejamentos para Sempre) em Maio de 2006, em Mashhad. Desde que começaram, os seus esforços ajudaram a salvar do apedrejamento quatro mulheres e um homem – Hajieh, Esmailvand, Soghra, Mola'i, Zahra, Reza'i, Parisa A e o seu marido Najaf. E ainda outra mulher, Ashraf Kalhori, que teve a execução da sua sentença adiada.
'Nós exigimos às autoridades iranianas que ouçam os nossos apelos e o daqueles que se estão a empenhar insistentemente para obter o fim desta prática horrenda', disse Malcolm Smart.
Mas estes esforços têm um preço elevado. Os activistas no Irão continuam a enfrentar intimidações por parte das autoridades. Em Março de 2007, Asieh Amini, Shadi Sadr e Mahboubeh Abbasgholizadeh, outro membro dirigente da campanha 'Stop Stoning Forever', foram presos juntamente com 33 mulheres enquanto protestavam relativamente ao julgamento de cinco mulheres activistas dos Direitos Humanos em Teerão. No dia 9 de Março, Trinta e um dos detidos foram libertados. A 19 de Março, Mahboubeh Abbasgholizadeh e Shadi Sadr foram libertadas sob fiança de mais de 215 mil dólares. Aguardam julgamento sob acusação de 'perturbação da ordem pública' e 'por actuarem contra a segurança do estado'.
Os defensores de Direitos Humanos no Irão acreditam que a publicidade e pressão internacional em apoio das actividades locais podem ajudar a trazer mudanças ao país".
A República Federativa do Brasil prevê expressamente na sua Constituição Federal vigente a proibição de execução de penas cruéis ou dolorosas. Dentro de suas garantias fundamentais ao cidadão seu Art. 5º, Inciso XLVII, é categórico ao consignar que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e cruéis. Esclarecendo os três Incisos seguintes que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; que será assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral; e, ainda, que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 15 de Dezembro de 1989, reza, em suas diversas disposições, o seguinte:
"Os Estados Partes no presente Protocolo:
Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;
Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambigüidade que é desejável a abolição desta pena;
Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
-
Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
-
Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
Artigo 2.º
-
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
-
O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
-
O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território".
Igualmente, o Protocolo à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, da Organização dos Estados Americanos – OEA, é categórico ao afirmar:
"Artigo l
Os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Artigo 2
l. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
-
O Estado Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.
-
Esse Estado Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território".
Em suma, de acordo com a orientação proclamada na ordem internacional, nossa devotada República do Brasil, através de sua Carta Política de 1988, apenas admitirá a execução da pena de morte em caso de guerra externa declarada, estando definitivamente banida de nosso País qualquer espécie de sanção criminal de natureza cruel ou perpétua.
Outrossim, também em pleno vigor perante a comunidade internacional, vige a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, das Nações Unidas, a fim de se preservar os direitos que emanam da dignidade inerente à pessoa humana.
Por esta Convenção da ONU cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Definindo que, entre outras práticas, "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido.
A República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, constituindo também seu objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E, nas suas relações internacionais é pautada pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
O delito de Adultério era previsto na legislação penal brasileira como crime contra a instituição do casamento. Em seu Art. 240, nosso Código Penal, dispunha que cometer adultério implicava numa pena de detenção, de quinze dias a seis meses. Incorriam na mesma pena o co-réu. A ação penal somente poderia ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. A ação penal não poderia ser intentada pelo cônjuge desquitado; pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. Entretanto, o juiz poderia deixar de aplicar a pena em dois casos: se houvesse cessado a vida em comum dos cônjuges ou se o queixoso houvesse praticado quaisquer atos de conduta desonrosa em que se verificasse grave violação dos deveres do casamento.
Após 65 anos de vigência, o crime de Adultério foi banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal n. 11.106, de 28 de Março de 2005. Agora, pelo novo Código Civil de 2002, o adultério tão-somente importa em ato de grave violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca) a ensejar a propositura da ação de separação judicial no juízo de família, com todos os seus consectários no direito a alimentos.
O apedrejamento, ou lapidação, como também é chamado, como forma de execução de condenados à morte, consistente em que os assistentes lancem pedras contra o réu, sem a produção imediata da perda da consciência, produz uma morte muito lenta. E, pode, assim, ser classificada como pena crudelíssima. E, sua imposição em delitos absolutamente estranhos e apartados do estado de beligerância, como o adultério, por exemplo, sem dúvida alguma, implica em gravíssima e lamentável afronta aos postulados universais da dignidade do ser humano, além de configurar extrema desproporção entre a pena e o fato imputado.
Razão pela qual nosso ordenamento pátrio autoriza, sim, à República Federativa do Brasil a acolher qualquer cidadão ou cidadã, condenados pelo sistema judiciário de seu país à pena de apedrejamento ou lapidação, com status de refugiado, ainda mais quando situada tal condenação criminal pela imputação de adultério, que sequer é tipificado como infração penal em território brasileiro. Tudo, para se fazer preservar a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.
Preconiza a Lei Federal n. 9.474, de 22 de Julho de 1997:
"Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
(...)
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil fez expressa adesão, qualifica em seu Art. 7º como crime contra a humanidade, da competência material daquela Corte, o homicídio, a prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional, e a tortura, cometidos de modo sistemático. Por tortura, adverte o Estatuto, deve se entender o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado.
Assim, o respeito universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e a observância desses mesmos direitos e liberdades não ressoa como uma faculdade concedida aos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas. O desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos não é tônica dos Estados de DireitoRC
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Rita de Cassia
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010
CNJ aposenta ministro acusado de corrupção
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Novo prazo vai até 8 de agosto. Remuneração de R$ 6.551,52 para Analista e R$ 3.993,09 para Técnico
As inscrições para o concurso público do Ministério Público da União (MPU) para os níveis médio e superior foram prorrogadas até 8 de agosto. Os interessados podem confirmar participação no site www.cespe.unb.br/concursos/mpu2010. As taxas de participação custam R$ 65 (Analista) e R$ 50,00 (Técnico).
O órgão oferece 594 vagas, sendo 411 para Técnico e 183 para Analista e formação de cadastro de reserva. As remunerações oferecidas são de R$ 6.551,52 para Analista e R$ R$ 3.993,09 para Técnico.
Para candidatos de nível superior são 45 cargos, divididos em áreas como Arqueologia, Antropologia, Arquitetura, Arquivologia, Biologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Economia, Engenharia, Estatística, Química, Geografia, Informática, Medicina, Enfermagem, Nutrição, Odontologia, Psicologia, entre outras. Já para nível médio são 9 cargos, em áreas como Administrativa, Controle Interno, Edificação, Informática, Orçamento, Segurança, Transporte, entre outras.
O concurso terá provas objetivas e discursivas (exceto para os cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte). Os candidatos que optarem por um desses dois cargos farão, no entanto, teste de aptidão física e prova prática de direção veicular. Todas as fases serão realizadas nas 26 capitais e no Distrito Federal. As provas objetivas e discursivas ocorrerão nas datas prováveis de 11 e 12 de setembro de 2010.
SERVIÇO
Concurso Público: Ministério Público da União
Cargos: Analista (nível superior) e Técnico (nível médio)
Vagas: 594, sendo 411 para Técnico e 183 para Analista
Inscrições: até 8 de agosto
Taxa de inscrição: R$ 65 (Analista) e R$ 50,00 (Técnico)
Remunerações: R$ 6.551,52 para Analista e R$ R$ 3.993,09 para Técnico.
Provas objetiva e discursiva: 11 e 12 de setembro de 2010.
ACESSE http://www.cespe.unb.br/NoticiasHTML/LerNoticia.asp?IdNoticia=366
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
O caso Bruno e o ‘Corpo de Delito’: a Incompreensão da Lei pode trazer Impunidade
23 de 07 de 2010 , às 17h18
por Antônio Jorge Béze
EDILSON MOUGENOT BONFIM
Está se confundindo "corpo de delito" com "corpo da vítima", erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão (corpus delictis). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito": no caso de denúncia, o "corpo de delito" não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.
Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é, assim, a prova da existência do crime. Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável à comprovação damaterialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível à certeza jurídica de sua ocorrência.
Que fique claro: corpo de delito não é o "corpo" vitimado pelo crime ou "corpo da vítima". Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.). Destarte, o processo penal brasileiro, alterna a cobrança de requisitos dependendo de que fases do processo trataram: na fase investigatória basta a notitia criminis; para a denúncia ou queixa, a opinio delicti, ou seja, a fundada suspeita do crime. Contudo, para a decretação da preventiva (coação processual) ou a prolação de decisão de pronúncia, exige-se o corpus delicti. Existe, pois, um escalonamento ascendente da forma de cognição (notícia, suspeita e prova), retratadas pelas consagradas expressões latinas.
Restam as necessárias perguntas: como se dá a comprovação da certeza jurídica de um homicídio? Quando o delegado pode dar por concluída a investigação? No que consiste a prova da materialidade delitiva, necessária à prisão preventiva e à pronúncia?
Ao delito de homicídio, como é sabido, exige-se o corpo de delito direto (regra dos arts. 158 e 564, III, b, do CPP) porque tratante dedelicta facti permanentis; nesse sentido, deixando vestígios a infração, indispensável o corpo de delito "direto"... admitindo-se-o, indiretamente, se impossível a materialização da primeira exigência (art. 167). Um caso é regra, o outro (também legal), é exceção. A exceção confirma a regra.
Por conseguinte, para a decretação da prisão preventiva e para a pronúncia, há que haver, em regra, um laudo de exame necroscópico a embasar a materialidade delitiva que, "de regra", se dá de forma direta (examinando um cadáver).
Mas é somente com um laudo necroscópico que se comprova a materialidade? Não. Essa lição de Carrara (homicídio... "somente com cadáver") foi literalmente "sepultada". A doutrina, a jurisprudência e a lei evoluíram a partir do também italiano Impalomenni (Séc. XIX), ao dizer que, faltando o cadáver ou não podendo o mesmo ser identificado, supre-se tal prova física com a "certeza moral" do homicídio, que deve ser absoluta, a fim de se evitar um erro judiciário. Exemplo: centenas de pessoas assistem, em um navio em alto mar, o homicida arremessar a vítima que desaparece nas águas. Faltará o cadáver, mas não o homicídio, cuja prova será suprida pelas testemunhas oculares ofertantes da certeza absoluta. De se notar que "certeza" e "verdade" não são necessariamente sinônimas: uma está no fato (verdade) e outra (certeza), na cabeça do juiz.
A possibilidade de engano, aliás, nem a existência de um cadáver poderia afastar, já que, poderia haver equívoco sobre a causa mortis e até erro sobre a identidade do morto.
O Delegado de Polícia deverá encerrar o inquérito quando convencido do crime, mediante provas que o levem à certeza, sob pena de passar uma existência investigando sem sucesso. Por outro lado, tal convencimento pode surgir de perícias variadas (manchas de sangue, por exemplo) e declarações, depoimentos e interrogatórios. O convencimento é seu, de mais ninguém. A lei não estabelece tempo preciso, cobrando apenas requisitos. Encerrado o inquérito, remete ao Ministério Público, que de igual modo, denunciará ou não, dependendo de sua opinio delicti. O convencimento, de igual sorte, será exclusivo do Ministério Público. Por fim, ocorrendo a pronúncia (para a qual se exige a prova da materialidade) o réu será remetido a julgamento pelo Júri, o qual, após amplos debates, soberanamente, condenará ou absolverá, de acordo, igualmente, com sua consciência.
Nada obsta que a Polícia continue em diligências não imprescindíveis à denúncia, podendo, no futuro, em autos suplementares de inquérito aportar novos elementos de convicção. O que não pode é a polícia ficar a reboque das cobranças do advogado do suspeito – este sempre clamará por um corpo-, dizendo-se não satisfeito com a prova. É seu papel. Não é juiz, nem promotor, também não é policial. Palmar também, que a "perícia em cães" ou a análise de todo o concreto ou construção de Minas Gerais, pode não apenas ser bizarro e inglório, como despiciendo.
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Sobre o autor:
EDILSON MOUGENOT BONFIM
- Procurador de Justiça de São Paulo. Doutor em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madri.
- Professor convidado da Faculdade de Aix-Marseille, na França,
- Promotor responsável pela acusação do Maníaco do Parque (O Julgamento de um Serial Killer, 2ª ed., 2010, Impetus, RJ),
- Corregedor Geral do Município de São Paulo.
Edilson Mougenot Bonfim
Email: edilsonmb@hotmail.com
Retirado http://www.razaoaurea.com.br/juridico/index.php?section=content&w=1471
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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
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