domingo, 31 de julho de 2011
segunda-feira, 25 de julho de 2011
É HOJE...
HOJE VOCÊ SABERÁ SE FOI OU NÃO APROVADO ...
O PRAZO RECURSAL TAMBÉM ABRIRÁ HOJE NO MESMO HORÁRIO E IRÁ ATÉ O DIA 28 AS 12H..
BOA SORTE AMIGOS GUERREIROS, FORÇA É FÉ...
ABÇ
domingo, 24 de julho de 2011
sexta-feira, 22 de julho de 2011
OAB PUBLICA COMUNICADO SOBRE PERÍODO DE RECURSO.
Sérvia transfere o acusado de crimes de guerra Goran Hadzic para Haia
Foragido havia sete anos, ele foi preso na quarta a 100 km de Belgrado.
União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.
Ainda de acordo com o Regional, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária. O TRT aplicou à hipótese a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.
Assim, destacou o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro Milton, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.
O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.
(Lilian Fonseca/CF)
http://www.pndt.com.br/noticias/ver/2011/07/21/uniao-se-isenta-de-responsabilidade-subsidiaria-por-empregado-terceirizado
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Rita de Cassia
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Comissão da OAB trabalha na criação do Estatuto da Diversidade Sexual
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros
Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é
tentar compreender os que nos odeiam.
MEUS AMIGOS ME AGRADAM. MEUS INIMIGOS ME PROMOVEM, A OPOSIÇÃO É UM BOM
SINAL DE QUE ESTOU NA ROTA DA VITÓRIA!!!
Suspensa expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros economicamente dependentes
A decisão suspende a portaria do Ministério da Justiça que determina a expulsão do estrangeiro até o julgamento de mérito do habeas corpus. Para o ministro, haveria risco de cumprimento iminente da expulsão e a jurisprudência é, em tese, favorável ao pai das duas crianças, o que autoriza a concessão da liminar.
terça-feira, 19 de julho de 2011
http://oab.fgv.br/upload/157/IV_EOU_Tipo_1.pdf
http://oab.fgv.br/upload/157/IV_EOU_Tipo_2.pdf
http://oab.fgv.br/upload/157/IV_EOU_Tipo_3.pdf
http://oab.fgv.br/upload/157/IV_EOU_Tipo_4.pdf
http://oab.fgv.br/upload/157/Gabarito%20com%20correspond%C3%AAncia.pdf
PARA REFLETIR
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Duas noticias sobre Adi
Na avaliação da OAB, a criação da 17ª Vara afronta diversos dispositivos da Constituição Federal, já que a Lei estadual 6.806/07, que a criou, prevê que a Vara é superior ao princípio do juiz natural e ao Tribunal do Júri. A lei deu aos juízes integrantes da 17ª Vara o poder de trazer para si a competência para julgar todos os crimes com pena de reclusão superior a quatro anos que tenham sido praticados em atividade que evidencie um grupo organizado, inclusive com relação ao júri. Essa determinação, no entendimento da OAB viola os artigos 5º e 22º da Constituição Federal.
GABARITO PRELIMINAR DA PROVA NO SITE DA OAB
http://oab.fgv.br/upload/157/Gabarito%20com%20correspond%C3%AAncia.pdf
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Rita de Cassia
domingo, 17 de julho de 2011
Gabaritos extraoficiais....
COMO VCS FORAM NA PROVA?
ESPERO QUE TENHAM ALCANÇADO O RESULTADO, SE NÃO CONSEGUIU NÃO DESISTA!!
DEUS É O DEUS DO IMPOSSÍVEL...
SÓ SÃO GABARITOS ESTRAOFICIAIS...
O OFICIAL MESMO SÓ NO DIA 25/07..
ATÉ LÁ PENSAMENTO POSITIVO!!!!
EU TBM ESTOU NESSA, ESPERAREI PELO OFICIAL ANTES DE LAMENTAR...
NADA É CONCRETO EU ENCONTREI ALGUMAS DIVERGENCIAS NAS CORREÇÕES, ENTÃO FICA A DÚVIDA QUAL SERÁ A CERTA..
NO PORTAL DA ORDEM TEM O GABARITO EXTRAOFICIAL... SE DESEJAREM CONFIRIR...SEGUE OS LINKS
QUE PODEM ENCONTRAR NOS LINKS
http://www.4shared.com/get/PVC2mpWO/GABARITO_20111.html
http://www.4shared.com/document/dRD0eV_M/provaOAB2011.html?
UMA BOA SEMANA A TODOS FIQUEM NA PAZ..
BJS
sexta-feira, 15 de julho de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária
Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?
A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: "para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos".
Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.
Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
"A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto", afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.
No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.
Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.
No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.
"Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho", assinalou o ministro.
Pai falecido
Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.
No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.
Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. "Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno", assinalou o ministro.
Citação dos avós maternos
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. "No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".
No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.
Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.
No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.
"Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda", afirmaram.
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Rita de Cassia
Nova lei de prisões entra em vigor e gera debate
A edição da Lei nº 12.403 alterou os dispositivos doCódigo de Processo Penal (CPP) relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória, além de outras medidas cautelares. O texto entrou em vigor na última segunda-feira (04) e tem provocado muita repercussão em veículos noticiosos de todo o Brasil.
Boa parte da imprensa tem divulgado que ocorrerá, em todo País, uma libertação em massa, de aproximadamente 80 mil presos. A informação é rebatida pelo Juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari:
"Não vai haver uma libertação geral. Pode até ocorrer, em alguns casos, de o Juiz ter de soltar o preso, em razão da Nova Lei. Mas acredito que em torno de noventa por cento dos detentos serão mantidos, até porque, na prática, se o Juiz perceber que a condenação vai ser no regime aberto ou mesmo no regime semi-aberto, como acontece com os crimes de até 4 anos de prisão (que com a novo texto da Lei não cabe mais prisão), não deixará o réu preso, a não ser que ele seja reincidente", afirmou.
O magistrado considerou que as mudanças são positivas, mas alertou que os novos dispositivos não irão abrandar a punição a quem cometer crimes. "A nova Lei 12.403 de 2011 veio como forma de garantir o devido processo legal, sendo que a prisão só cabe em último caso. As alterações, a despeito de possíveis críticas, são bem vindas. O magistrado quer que o processo gere uma prestação jurisdicional efetiva ao final. E não só prender por prender. Além disso, embora a lei vá beneficiar alguns presos, não pense o cidadão que agora pode cometer crime, que está livre da prisão, porque se precisar prender, o Estado não vai se furtar de dar resposta à sociedade", enfatizou.
Principais mudanças
A lei determina que o juiz não poderá, por exemplo, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva.
Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.
As medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado, sendo que as principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando não se tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.
Em casos de urgência, o magistrado poderá, agora, requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.
Nesse sentido, caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.
Prisão preventiva e domiciliar
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A nova legislação introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la. Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP). Já no que diz respeito ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que versam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
A questão da fiança
De acordo com a Lei 12.403, a fiança não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A fiança não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.
Revogação
Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Antes, a fiança seria considerada quebrada apenas com o não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. O texto agora apresenta outros itens: a fiança também será quebrada quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
Autor: TJ-AC
Presidenta Dilma sanciona lei que institui Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.
"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.
A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.
Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.
Justiça em Números
A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.
Previdência
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm
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Rita de Cassia
quinta-feira, 7 de julho de 2011
FÉ E SABEDORIA
TIAGO 1.1-5 Eu, Tiago, servo de Deus e do Senhor Jesus Cristo, envio saudações a todo o povo de Deus espalhado pelo mundo inteiro. Fé e sabedoria Meus irmãos, sintam-se felizes quando passarem por todo tipo de aflições. Pois vocês sabem que, quando a sua fé vence essas provações, ela produz perseverança. Que essa perseverança seja perfeita a fim de que vocês sejam maduros e corretos, não falhando em nada! Mas, se alguém tem falta de sabedoria, peça a Deus, e ele a dará porque é generoso e dá com bondade a todos. |
Rita de Cassia
JÁ ESTÁ DISPONÍVEL O LOCAL DA PROVA DA FGV
Rita de Cassia
terça-feira, 5 de julho de 2011
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Entra em vigor nova Lei da Prisão Preventiva
domingo, 3 de julho de 2011
sexta-feira, 1 de julho de 2011
'Educação não pode ser usada para esvaziar prisão', diz professor da USP
Alteração na lei prevê um dia a menos de pena para cada 12h de estudos.
Deus é Bom
Confie no SENHOR de todo o coração e não se apoie na sua própria inteligência. Lembre de Deus em tudo o que fizer, e ele lhe mostrará o caminho certo. Não fique pensando que você é sábio; tema o SENHOR e não faça nada que seja errado. Pois isso será como um bom remédio para curar as suas feridas e aliviar os seus sofrimentos.
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Rita de Cassia
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