segunda-feira, 18 de julho de 2011

Duas noticias sobre Adi

Adin contra decretos que cobram ICMS de compras via Internet chega à AGU

Brasília, 14/07/2011 - O ministro Dias Toffoli, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4599, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para contestar os decretos 2.033/2009 e 312/2011, do Estado do Mato Grosso, remeteu a matéria para apreciação da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da República (PGR). Na Adin, a OAB contesta os decretos que tratam da tributação do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial.
O artigo 1º do Decreto nº 2.033/2009, que fez alterações no Regulamento do ICMS, acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do Estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de "ICMS Garantido‟. Já o inciso III do Decreto nº 312/2011 acrescentou o parágrafo 2º-A ao Decreto Estadual nº 2.033/2009, e o inciso IV acrescentou o Capítulo XXI no Regulamento do ICMS, instituindo o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.
No entendimento na OAB, tais decretos acabaram por impor obrigações acessórias não previstas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. Essas obrigações, para a entidade da advocacia, se revestem de ofensas a preceitos da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da legalidade e do pacto federativo.
O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso tributar operações do tipo (Internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O Governo do Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal", afirma a OAB no texto da ação. Com base nesses argumentos, OAB requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 2.033/2009, e incisos III e IV do Decreto Estadual nº 312/2011.
O relator no STF também aplicou ao caso o previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que direciona no sentido de se aguardar o seu julgamento definitivo pelo plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".

PGR já pode examinar Adin sobre Vara específica para o crime organizado
Brasília, 11/07/2010 - O ministro Luiz Fux, relator no Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual 6.806/07, que criou a 17ª Vara Criminal, enviou a ação para exame da Procuradoria Geral da República (PGR). Para a OAB, apesar de elogiável a intenção do Judiciário alagoano de combater o crime organizado, há equívocos constitucionais na criação e funcionamento da referida Vara, que tem competência exclusiva para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas.

Na avaliação da OAB, a criação da 17ª Vara afronta diversos dispositivos da Constituição Federal, já que a Lei estadual 6.806/07, que a criou, prevê que a Vara é superior ao princípio do juiz natural e ao Tribunal do Júri. A lei deu aos juízes integrantes da 17ª Vara o poder de trazer para si a competência para julgar todos os crimes com pena de reclusão superior a quatro anos que tenham sido praticados em atividade que evidencie um grupo organizado, inclusive com relação ao júri. Essa determinação, no entendimento da OAB viola os artigos 5º e 22º da Constituição Federal.
Ainda para a entidade da advocacia, a 17ª Vara funciona como um "tribunal de exceção", com ofensa às regras de remoção e promoção, bem como à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados. "A lei, em seus dezenove artigos, é uma anomalia ao ordenamento jurídico. Revela-se confusa, de aspecto subjetivo amplo e proveniente de um academicismo amador", diz a ação da OAB.
Fonte: OAB CONSELHO FEDERAL

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