sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Lei 12.433: remição da pena por estudo e por trabalho - parte I





COMENTÁRIOS COMPLETOS SOBRE A NOVA LEI DA REMIÇÃO PELO ESTUDO
 Lei 12.433, de 29.06.2011, publicada em 30.06.2011, semvacatio legis. Já está em vigor, produzindo efeitos jurídicos.
 A nova lei altera a LEP (Lei 7.210/84) e trata da remição de parte da pena pelo estudo ou pelo trabalho.
 A Lei nova é mais benéfica, ou seja, retroage. Quem já possuía horas de estudo, pode pleitear o benefício.
 O QUE MUDOU? Tivemos mudanças em 4 (quatro) artigos da LEP.
Vamos analisar um por um.

 Critérios para remição pelo trabalho e estudo
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

 Regulamentar de que forma a remição pelo estudo será efetivada. Quem está no
regime fechado, semiaberto ou aberto poderá remir parte da pena pelo estudo.
Quem está em livramento condicional também pode remir pelo estudo. Nada mais
justo.

A remição pelo trabalho continua limitada aos regimes fechado e semiaberto.
Continua valendo a remição para o preso provisório. Agora com estudo também.

Como devemos contar o prazo de remição?
 Trabalho continua igual: a cada 3 dias trabalhados, um dia a menos de pena.
 E o estudo? Um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.
 Vale frequência a ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante
e requalificação profissional.

E quem estuda pra concurso? Também pode se beneficiar? Se for entidade reconhecida pelo MEC, e possuir controle de frequência, PODE SIM.
 Mas aí teremos outras implicações: condenado criminalmente pode prestar concurso? Dependendo do concurso, pode. E não podemos esquecer da reabilitação, ok?

Vale estudo presencial e, inclusive, ensino à distância. Outra fatia de mercado para
os cursinhos. Importante é o certificado emitido pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos.

Preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou estudos
beneficiar-se-á com a remição.

Vejam agora que estímulo bom para a Educação: quem concluir o ensino todo
(fundamental, p. ex) durante o cumprimento da pena, ganha mais 1/3 de remição,
tipo um bônus pela opção ao estudo. IMPORTANTE: ele ganha 1/3 em cima do prazo de remição, não do total da pena. Se ele já tem 90 dias de remição, ganha mais30.

E se ele já estiver estudando antes de ser preso e condenado? E depois, dentro do sistema prisional, estuda mais alguns meses e se forma. Ele também terá direito ao benefício? R. SIM, mas ganhará poucos dias, pois o bônus incide sobre o tempo remido, não sobre a pena fixada.

O contraditório ganhou mais um amigo (126, § 8.º): Agora o juiz ouve o MP e a
defesa antes de decidir pela remição.
 As horas de trabalho e de estudo devem mostrar-se compatíveis, para serem cumulativas.
 O ideal é: o preso trabalha 6 horas e estuda 4 horas por dia. Dessa forma, a cada 3 (três) dias de trabalho e estudo, ele ganha o desconto de 2 (dias) de pena.


Perda dos dias remidos
 Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 Como funcionava antes?
 Praticou falta grave, perdia TODOS os dias remidos.

E isso foi considerado constitucional pelo STF, que sedimentou a conclusão na Súmula Vinculante n. 9.
Agora, o faltoso só perde, NO MÁXIMO, 1/3 (um terço) do tempo remido.

Recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar e o juiz deve observar o 57 da
LEP.

Esse novo 127 vale para o trabalho ou só para os dias remidos pelo estudo? Vale para os dois.
 Se o condenado tirar notas baixas, garante a remição da pena? SIM. A lei fala em horas, não em aproveitamento.

Tempo remido é pena cumprida
 Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
 Antes a redação dizia que o tempo remido era computado para fins de livramento e
indulto. Agora, a lei diz que tempo remido = pena cumprida.

Corrigiu-se limitação anterior da LEP. Fim da discussão sobre o tema. Quem foi prejudicado com decisão em sentido contrário, pode pleitear o benefício de pena efetivamente cumprida. RETROAGE.
 Pena diminuída pela remição serve para tudo, inclusive progressão de regime, assim como a detração.

Documentação necessária
 Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo cópia do registro de todos
que estejam trabalhando ou estudando.
Todo condenado tem o direito de receber a relação de seus dias remidos, para controle.

E quem estuda fora do presídio? Como deve comprovar?
 Por declaração da respectiva unidade de ensino, com a frequência e o aproveitamento escolar.

Para ilustrar nossos comentários, veja os videos que gravei com Luiz flávio Gomes assim que a Lei foi publicada.




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