quarta-feira, 9 de abril de 2025

STJ reconhece direito de ex-esposa a crédito pós-separação STJ decide que ex-esposa tem direito a meação de crédito identificado após a separação em regime de comunhão universal.

Crédito de operação financeira durante casamento deve ser dividido após reconhecimento pós-separação, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que o crédito decorrente de pagamento a maior, identificado após a separação de um casal, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges. No caso julgado, o crédito se referia a uma operação financeira de uma cédula de crédito rural realizada durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens.

A ex-esposa do de cujus entrou com embargos de terceiro, pleiteando a metade dos valores de expurgos inflacionários, originários de financiamento na década de 1990, época em que o casal ainda estava casado sob o regime mencionado. O TJTO acatou o recurso da apelante, reconhecendo seu direito à meação.

O espólio, por sua vez, argumentou no STJ que o direito ao ressarcimento emergiu somente após a dissolução conjugal, excluindo, portanto, a ex-esposa da divisão dos valores. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, defendeu a natureza solidária do regime de comunhão universal de bens, que pressupõe a coobrigação e o esforço mútuo na aquisição patrimonial e assunção de dívidas, desde que revertidas para o benefício do núcleo familiar.
Andrighi enfatizou que não reconhecer o direito de ambos os cônjuges à restituição equivaleria a um enriquecimento sem causa de quem recebesse integralmente os valores. Ela reiterou que a ex-esposa faz jus à sua parcela dos expurgos inflacionários, tendo em vista a corresponsabilidade estabelecida pelo regime de bens vigente durante a união.

A decisão foi fundamentada na premissa de que, na comunhão universal de bens, existe presunção de contribuição comum para o patrimônio, assegurando, assim, o direito à indenização dos valores pagos a mais por ambos os cônjuges. A ministra concluiu que a recomposição do patrimônio comum é imperativa.

O acórdão completo está disponível para consulta no REsp 2.144.296.

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