segunda-feira, 24 de maio de 2021

É inconstitucional a previsão da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

 É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado, pela mensagem.

Postagens populares

Comentários às postagens do Blog! OBRIGADA!