quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Entra em vigor a Lei 12.441/11 que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

A lei12.441/11, que criou a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A partir desta segunda-feira, 9, passou a ser permitida aconstituição de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, por meio da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Isto será possível com a Lei nº. 12.441/2011, que foi sancionada em julho do ano passado e entrou em vigor em janeiro. A Eireli passa a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social integralizado.De acordo com o advogado e procurador chefe da Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa), Fernando Velasco Jr., "uma única pessoa pode constituir empresa, com capital de responsabilidade limitada, desde que o mesmo esteja totalmente integralizado e não seja inferior a cem salários mínimos, o que corresponde, hoje, a R$ 62,2 mil". Também entre as características dessa nova pessoa jurídica estão a de que a pessoa natural que constituir a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá constar em uma única empresa dessa modalidade, aplicando-se às referidas empresas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. O novo formato de empresa deverá conter também o nome Eireli para diferenciá-las das outras.
A Eireli, por permitir a constituição de micro e pequenas empresas sem a necessidade de uma sociedade, pode corrigir o que muitos especialistas consideram um equívoco no Código Civil. Para Velasco, a nova modalidade desestimulará a criação de pequenos sócios, normalmente chamados de laranjas, já que o empresário poderá abrir uma empresa limitada sem a obrigatoriedade de indicação de outro sócio.
Entre os pontos positivos da Eireli, estão a de que ela pode contribuir para diminuir também a informalidade no país. E mais, como o empresário pode registrar a empresa sem a necessidade de outro sócio, ela possibilita ainda a proteção ao patrimônio, salvo em determinações legais. Com esta garantia, o empresário não arrisca nem compromete seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas que podem vir a ser contraídas pela empresa.
Todas as outras informações estão disponíveis no site da Jucepa (www.jucepa.com), como a Instrução Normativa nº 117, que traz o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), com a especificação da documentação necessária, aspectos formais, orientações e procedimentos; e a Instrução Normativa nº 118, que institui normas aos procedimentos de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e destas em empresário individual.
Fonte: Agência Pará


No findar de 2011, o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio publicou a IN 117/11, aprovando o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Entre outros pontos, a IN esclarece que "não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial."
Clique aqui e veja a íntegra da Instrução 117/11.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. .......................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
.................." (NR)
"LIVRO II
...........................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão" EIRELI "após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
.........................."
"Art. 1.033. ...........................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011


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