A Lupatech S.A., fornecedora de equipamentos para o setor de
petróleo e gás, deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma
trabalhadora. A reclamante passou por seleção, fez exame admissional e
participou de processo de integração na empresa, mas um dia antes de começar a
trabalhar recebeu a notícia de que não seria contratada. A decisão é da 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém
sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de São
Leopoldo. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, aumentaram o valor da
indenização, estipulada no primeiro grau em R$ 1,6 mil. Para os magistrados,
atitude da empregadora caracterizou promessa de emprego frustrada, que viola o
princípio da boa fé, de observância obrigatória inclusive na fase de
pré-contrato.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora enviou
currículo para uma agência de empregos em 24 de julho de 2009 e foi avisada,
logo em seguida, sobre a existência de uma vaga para telefonista na empresa
Lupatech. O posto de trabalho era destinado a pessoas com deficiência, caso da
reclamante, que disse ter realizado entrevista já no dia 6 de agosto, quando
lhe foi mostrada a sala em que receberia aulas de inglês durante três dias por
semana. Ela afirmou, ainda, que se submeteu a exame admissional no dia 12 do
mesmo mês e participou de processo de integração no dia 13, sendo definido o
dia 21 como seu primeiro dia de trabalho. Relatou, entretanto, ter recebido
ligação da empresa, no dia 20, com a informação de que, por questões
econômicas, não seria mais contratada. Sentindo-se lesada pela expectativa
frustrada, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por
danos morais
O juiz de São Leopoldo julgou procedente o pedido. O
magistrado referiu, na sentença, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que
caracterizam as violações de direitos e os atos ilícitos que causam danos a
pessoas e preveem reparação. Conforme Vieira, essas normas são aplicáveis mesmo
na fase de pré-contrato, desde que o dano seja comprovado. O juiz citou,
também, o princípio da boa fé, previsto no artigo 422 do mesmo código, e
afirmou que tal princípio foi descumprido no caso dos autos, gerando direito à
indenização.
A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-RS. O recurso
da empregadora não foi apreciado porque ela não efetivou o depósito recursal
por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP), de uso obrigatório no seu caso, conforme a Súmula 426 do TST. Já o pedido
da trabalhadora, solicitando aumento do valor indenizatório, foi atendido. Ela
ressaltou, para tanto, que a frustração da perda de uma vaga de trabalho, no
caso de uma pessoa com deficiência, é significativamente mais traumática, e que
o valor definido pelo juiz estava abaixo do patamar reconhecido pela
jurisprudência em casos semelhantes, argumentos acolhidos pela 4ª Turma.
Processo 0000123-50.2011.5.04.0333 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Data da noticia: 23/01/2012
http://www.pelegrino.com.br/noticias/ver/2012/01/23/trabalhadora-deve-receber-indenizacao-por-promessa-de-emprego-frustrada
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado, pela mensagem.