sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

DICAS DE ULTIMA HORA


DICA 1 – As Imunidades Tributárias são normas que afastam a incidência tributária constitucionalmente qualificada. Ao pensar em imunidade devemos ligar a idéia de desoneração ou exoneração. Vale Salientar ainda, que estão previstas no texto Constitucional, representadas por expressões como "não incide... " e "são isentas de ...".

DICA 2 – Segundo o STF quando estiver escrito na Constituição Federal "isentas" deve-se ler Imunes (Ex.; Art. 195 § 7º CF e Art. 184 § 5º CF). Em síntese, as imunidades estão previstas na CF, por isso, são constitucionalmente qualificadas e as isenções são previstas em lei, por isso, são legalmente qualificadas.

DICA 3 - Imunidade Recíproca – Art. 150, VI, a CF " Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. ". Portanto fiquem ligados, o Estado da Bahia não pode cobrar, ou tecnicamente, não incide IPVA sobre a propriedade dos veículos da Prefeitura de Salvador.

DICA 4 – O princípio homenageado na questão da Imunidade Recíproca é o do Pacto Federativo, pois, impede a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar de outro ente federativo.

DICA 5 – Imunidade para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão ou simplesmente Imunidade Cultural. Art. 150, VI, d CF "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão." Essa imunidade difere das demais, pois, protege objetos, bens e coisas, não protegendo pessoas.

DICA 6 – Jurisprudência.: O conteúdo da informação contida nos objetos previstos na Imunidade Cultural não é importante, para não incidência do tributo.

DICA 7 – Salvo o Papel e as peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais (STF 2011), os demais insumos não são homenageados com a Imunidade, recebendo portanto incidência tributária normal, a exemplo, do que ocorre com a Tinta.

DICA 8 – Principio da Legalidade está previsto no Art. 150, I CF e dispõe que - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

DICA 9 – O Principio da Legalidade comporta 05 exceções onde não é necessário lei.

DICA 10 – Exceção nº 1 ao Princípio da Legalidade: Para majorar ou reduzir 04 impostos federais, quais sejam: II, IE, IPI, IOF. Isso é feito por conta do caráter extrafiscal dos referidos tributos. Não precisam de lei, pois podem ser alterados por ato do executivo.

DICA 11 – O STF tem entendimento que nos casos da exceção nº 1 a majoração ou redução pode ser feita por qualquer fonte infralegal do poder executivo com caráter regulamentar.

DICA 12 – Exceção nº 2 ao Princípio da Legalidade: Para regular o tempo de pagamento do tributo.

DICA 13 - Exceção nº 3 ao Princípio da Legalidade: No caso de simples atualização na base de cálculo do tributo. Conforme disposto no Art. 97 § 2º do CTN.

DICA 14 - Exceção nº 4 ao Princípio da Legalidade: Para criar obrigações acessórias, Art. 113 § 2 º.

DICA 15 – Vale lembrar que as obrigações acessórias decorrem da legislação e constituem-se em prestações positivas ou negativas, logo, não precisam de lei.

DICA 16 - Exceção nº 5 ao Princípio da Legalidade: Cide-Combustíveis e ICMS- Combustível. Um decreto pode reduzir e restabelecer as alíquotas.

DICA 17 – No caso da Cide- Combustíveis um decreto não pode majorar as alíquotas. Portanto, fiquem atentos porque as palavras chaves são REDUÇÂO E RESTABELECIMENTO.

DICA 18 – Princípio da Irretroatividade está previsto no Art. 150, III, a, CF e dispõe que – "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado."

DICA 19 – Princípio da Irretroatividade comporta 03 exceções, onde a lei poderá retroagir.

DICA 20 – Exceção nº 1 ao Princípio da Irretroatividade: Quando for uma lei interpretativa. Haja vista, que não tem potencial inovador.

DICA 21 - Exceção nº 2 ao Princípio da Irretroatividade: Quando for uma lei que muda apenas a forma (procedimento) de lançamento.

DICA 22 - Exceção nº 3 ao Princípio da Irretroatividade: A lei benéfica em penalidades retroage, desde que não tenha havido coisa julgada ou pagamento.

DICA 23 – Princípio da Anterioridade está previsto no Art. 150, III, b e c, CF e dispõe que – "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:

- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

(Principio da Anterioridade Comum)

- antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" (Principio da Anterioridade Qualificada ou Noventena)

DICA 24 – A regra do Principio da Anterioridade é que quando se cria ou majora tributo essa nova tributação só se aplica no ano seguinte, e desde que tenha passado pelo menos 90 dias de quando foi publicada a lei.

DICA 25 – O Princípio da Anterioridade comporta 03 grupos de exceções.

DICA 26 - Exceções 1º Grupo: A dos Tributos que face a urgência irão incidir na hora, logo, excepciona as duas anterioridades.

DICA 27 - Exceções 2º Grupo: Excepciona apenas a anterioridade comum. Mas, tem que respeitar a noventena.

DICA 28 - Exceções 3º Grupo: Tributos que respeitam o exercício financeiro seguinte, mas não precisam respeitar a noventena.

DICA 29 – 1º Grupo :

- Impostos extraordinários de guerra;

- Empréstimos Compulsórios para guerra ou Calamidade Pública.

OBS.: Empréstimo Compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se submetem a anterioridade e a anterioridade nonagesimal não entram na exceção.

- II, IE, IOF

DICA 30 – 2º GRUPO:

- IPI

- Contribuições Sociais de Seguridade Social.

- No restabelecimento da alíquota outrora reduzida da CIDE-COMBUSTÌVEL e do ICMS cobrado na origem de vendas INTERESTADUAIS de COMBUSTÍVEIS só tem noventena.

DICA 31 – ATENÇÃO COM O ICMS: A quebra na anterioridade do ICMS só ocorre especificamente nesse caso, haja vista, que se têm muitas outras modalidades de ICMS que irão se submeter a anterioridade normalmente, e o examinador coloca essas outras modalidades para tentar confundir. Pois, é só nessa venda interestadual de combustível.

DICA 32 – 3º GRUPO

- IPVA*

- IR

- IPTU*

OBS: No IPTU e no IPVA só quebra a noventena se majorar IPTU e IPVA pela base de cálculo.

DICA 33 – O conceito de tributo deve ser memorizado e está disposto no Art. 3 do CTN:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

DICA 34 – Em regra, a lei que cria Tributo é a ordinária.

DICA 35 – Tem 04 casos que o tributo é criado por Lei Complementar:

- Impostos Residuais

- Empréstimos Compulsórios

- Imposto sobre Grande Fortunas

- Contribuições Residuais de Seguridade

DICA 36 – Medida Provisória não é cabível em matéria de lei complementar nesses 04 casos

DICA 37 - REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Municípios – ISS, IPTU, ITBI

Estados – ICMS, IPVA, ITCMD

UNIÃO – II, IE, ITR, IR, IPI, IOF, entre outros.

As provas costumam misturar esses impostos para induzir o candidato a erro, portanto, é imperioso ir com essa mínima ordem já entendida.

DICA 38 – Imposto de Renda é regido por 03 princípios: Generalidade, Universalidade, Progressividade.

DICA 39 – Progressividade – A alíquota progride na medida que a renda revelada no fato gerador aumenta.

DICA 40 – Generalidade – Está relacionado com qualquer pessoa

DICA 41 – Universalidade – Qualquer origem da renda. Atenção para não confundir Generalidade e Universalidade, pois, apesar de serem conceitos muito diferentes os examinadores costumam inverter para levar o candidato a erro.

DICA 42 – O principio da Universalidade tem relação direta com o Princípio do Non Olet, a ilicitude para auferir renda não contamina o direito dever de tributar a renda.

DICA 43 – Essa dica será conjunta entre o IPI e o ICMS que são regidos pela seletividade que é a técnica de variação de alíquota, de acordo com a variação da essencialidade do produto.

DICA 44 – Técnica da Essencialidade – diz respeito a quanto mais essencial o produto menor a alíquota e quando menos essencial maior a alíquota. Por isso, que produtos como o cigarro tem as alíquotas bastantes altas, até como meio de desestimular o consumo.

DICA 45 – ATENÇÃO DOBRADA, pegadinha de prova: O IPI será seletivo. Ao passo que o ICMS poderá ser seletivo.

DICA 46 – Princípio da Progressividade se divide em: Progressividade Sanção e Progressividade para fins meramente arrecadatórios.

DICA 47 – É inconstitucional o ITBI progressivo.

DICA 48 – A progressividade no quesito por valor de riqueza, só cabe em duas hipóteses, IR e IPTU.

DICA 49 – A progressividade sancionatória, que é por critério de ilicitude, que é por critério de ilicitude, ou seja, a alíquota crescendo para punir cabe em 02 impostos, IPTU e ITR.

DICA 50 – ATENÇÃO COM O IPVA, que não haverá progressividade pelo valor do carro, pois só cabe no caso de IR e IPTU. Contudo, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas com base no TIPO e UTILIZAÇÂO do veículo.

DICA 51 – O critério Nacional e Importado não pode ser utilizado para englobar tipo e utilização.

DICA 52 – O STF já entendeu que o fato gerador do IPVA é apenas para veículos terrestres.

DICA 53 – Cabe ao senado fixar as alíquotas MINÍMAS do IPVA. (Isso é feito para evitar guerra fiscal entre os Estados)

DICA 54 – Cabe ao Senado fixar as alíquotas MÁXIMAS do ITCMD. (Isso é feito para evitar o confisco)

DICA 55 – A inscrição na ordem dos advogados pode ser do tipo ESTAGIÁRIO, só tem uma modalidade.

Essa inscrição só pode ser realizada no local da faculdade/universidade do requerente podendo, contudo, exercer estágio em todo o território brasileiro.

DICA 56 - A inscrição na ordem dos advogados pode ser do tipo ADVOGADO, que tem três modalidades: Principal, Suplementar, Por Transferência.

DICA 57 – A Inscrição Principal deve ser realizada junto ao Conselho Seccional da OAB no domicilio profissional ,ou seja, no lugar onde se irá exercer a profissão. Ainda que tenha sido obtida a aprovação em outro local.

DICA 58 – No caso da Inscrição Principal caso não possua domicilio profissional poderá se escolher o domicilio civil.

DICA 59 – Essa inscrição principal garante ao advogado o direito de exercer a advocacia ilimitadamente dentro do seu Estado. Contudo, existe um limite (05 processos) para o exercício da advocacia em outros Estados.

DICA 60 – Portanto, caso no próximo exame de ordem, haja uma indagação dizendo que o advogado atua em 3 processos em um Estado diferente do de origem de sua inscrição principal, ele não precisará fazer nada, nem mesmo avisar a OAB.

DICA 61 – Vale Salientar ainda, que é permito até 05 processos por Estado diferente do de origem de sua inscrição suplementar. Ou seja, ainda que o advogado tenha 03 processos em Goiás, 04 em Alagoas e 02 em Minas Gerais, ainda assim nada precisará fazer.

DICA 62 – Apenas para sedimentar o entendimento vale repisar que até 05 é possível, no caso de 06 ou mais, faz-se necessário uma inscrição suplementar.

DICA 63 – Vale a pena trazer a tona o Art. 10 § 2º do Estatuto da OAB: "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco  causas por ano ".

Portanto, segundo a letra fria da lei são até 05 causas POR ANO.

DICA 64 – Atenção com a Inscrição Suplementar, pois, a questão dos 05 processos anuais não é o único motivo para realização dela. Haja vista, que se houver a instalação de filial, os sócios também ficaram obrigados a inscrição suplementar.

DICA 65 - Pegadinha: Os advogados empregados não precisam fazer a inscrição suplementar, apenas os sócios.

DICA 66 – Alguns atos não conta para o fim das 05 causas por ano e na conseqüente necessidade de inscrição suplementar, como a advocacia extrajudicial que é feita por meio de pareceres ou até mesmo bna via dos inquéritos policias que é procedimento administrativo. Também no caso de Carta Precatória, Impetração de Habeas Corpus e Advocacia nos Tribunais Superiores.

DICA 67 - Por fim, temos a Inscrição Suplementar que é realizada nos casos de mudança definitiva de domicilio profissional. Ou seja, deixa de advogar na Bahia e vai trabalhar no Rio Grande do Sul.

DICA 68 – Essa apesar de passar a ter um caráter de principal não será chamada de principal, pois, só a primeira que é.

DICA 69 - Atenção: Não há necessidade de se refazer as inscrições suplementares, elas serão mantidas.

DICA 70 – O Art. 11 do EAOAB enumera as diversas possibilidades de CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

DICA 71 – O Art. 12 do EAOAB, por sua vez, enumera as possibilidades de LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO:

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

DICA 72 – Enquanto estiver no licenciamento o advogado não poderá advogar e nem precisará votar na eleição, caso seja ano de eleição.

DICA 73 – É bom ter presente que em regra o voto é obrigatório para os advogados e se não votarem tem que pagar uma multa de 20 % da anuidade, salvo se houver justificativa.

DICA 74 – ATENÇÃO: Ao fim do motivo para o licenciamento ele volta a advogar com o MESMO NÚMERO de inscrição, diferentemente do que ocorre no cancelamento.

DICA 75 – No cancelamento quando se cancela a inscrição não será mais advogado volta ser bacharel em direito e futuramente pode voltar a se inscrever, contudo, será com um NOVO NÚMERO, o outro fica no arquivo.

DICA 76 – Não há limites para se efetuar o cancelamento e retornar. Contudo, a cada retorno gerará um NOVO NÚMERO.

DICA 77 – Vale Lembrar, que em toda vida basta ser aprovado uma única vez no exame de ordem. Logo, no retorno dos licenciamentos e cancelamentos não é necessário realizar nova prova da OAB.

DICA 78 – O Art. 11, V da EAOAB que trata do cancelamento ao perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. É uma referência ao Art.8º do EAOAB que traz os requisitos para inscrição como advogado que são:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

DICA 79 – Um exemplo de cancelamento é no caso de doença mental incurável onde perde-se a capacidade civil que é o requisito previsto no Art. 8, I, do EAOAB.

DICA 80 - Formas de Expressão do Poder Constituinte Originário:

Assembléia nacional constituinte – é aquele que pressupõe participação popular. Ex:1891;1934;1946;1988  Outorga –é aquele que não há manifestação popular. Ex. 1824;1937;1967;1969

DICA 81 - Características:

Poder Constituinte Originário

-Inicial

-Autônomo

-Ilimitado

-Incondicionado

DICA 82 - Características:

Poder Constituinte Derivado

-Subordinado

-Derivado

-Limitado

-Condicionado

DICA 83 - Conceito de Poder Constituinte:

É o poder de elaborar ou atualizar uma constituição através da supressão, modificação, ou acréscimo de normas constitucionais.

DICA 84 - Constituição é o pacto fundante do ordenamento supremo de um povo.

Através do verbo elaborar houve 08 exercícios do poder constituinte originário: 1824;1891;1934;1946;1967;1969(materialmente foi uma CF);1988

DICA 85 - Titular do poder constituinte é o povo. Mas, é o estado democrático que possui como poder constituinte o povo. Haja vista, que num estado totalitário será o detentor do poder soberano.

OBS: Para Abade Emmanuel de Sieyès a titularidade do poder constituinte é da nação.

Na prova considerar a regra, POVO, mas ler toda a questão.

DICA 86 - Povo é o conjunto de nacionais de um Estado. Tanto os natos como naturalizados será povo do mesmo jeito.

Nacional é o sujeito que pelo vinculo jurídico se enquadra como povo.

Cidadão é aquele que possui pleno gozo dos direitos políticos.

DICA 87 - Espécies de Poder Constituinte: Originário – é aquele que cria um novo Estado instaurando uma nova ordem jurídica rompendo por completo com a precedente.

DICA 88 - Poder Constituinte Originário se subdivide em – Historico que é aquele que inaugura a ordem jurídica pela primeira vez. Revolucionário – todas as outras sucessões de exercício do poder constituinte

DICA 89 - Poder Constituinte Derivado é aquele que deriva do originário.

OBS: Ele se encontra inserido na própria constituição, enquanto que o originário está acima.

DICA 90 - Poder Constituinte Derivado se divide em reformador e decorrente.

Poder Constituinte Reformador- Verbo Atualizar. E se divide em:

Emendas Constitucionais – Que são as alterações pontuais no texto da constituição.

Emendas de Revisão – São alterações globais no texto constitucional. A revisão constitucional não tem mais, foi realizada uma única vez.

DICA 91 - Poder Constituinte Decorrente – é o poder conferido aos Estados Membros de elaborarem suas próprias constituições. Art. 25 CF.

DICA 92- Os Estados Membros estão limitados pelos princípios constitucionais.

-Sensíveis; Estabelecidos ou Organizatórios; Extensíveis;

DICA 93 - Poder Constituinte Difuso – também chamado de interpretação constitucional evolutiva e também chamado de mutação constitucional. Significa falar em atualização da Constituição, todavia, é sem alteração literal expressa do texto.

OBS: Texto não se confunde com norma. Texto é a literalidade. E norma é a interpretação.

DICA 94 - As normas constitucionais podem ser de eficácia:

- Plena

São aquelas que desde a promulgação estão aptas a produzir todos os seus efeitos.

- Contida

São aquelas que desde a promulgação estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas poderá ter a sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional.

- Limitada

São aquelas que desde a promulgação não está apta a produzir todos os seus efeitos.

OBS: Algum efeito ela produz, pois, não existe norma destituída de eficácia jurídica total.

OBS: Se a lei infraconstitucional vier irá ampliar os efeitos.

DICA 95- Adin por omissão – Controle concentrado; legitimados do Art. 103 CF; Compete ao STF; cabível em qualquer omissão inconstitucional.

OBS: Cabe Cautelar na Adin por omissão.

Dica 96 -Mandado de Injunção – Controle difuso; todos os interessados; a competência depende de quem é compete editar a norma; cabimento mais restrito, somente quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania, e a cidadania.

DICA 97-No Processo Civil o recurso tem que ter o preparo que corresponde ao pagamento das custas recursais acrescidas quando for o caso de porte de remessa e retorno.

A ausência do preparo gera Deserção.

DICA 98-O preparo insuficiente enseja a sua complementação no prazo de 05 dias. Vale lembrar, que preparo insuficiente é diferente de ausência do preparo.

DICA 99-Desistência do recurso é o momento pós recursal, a desistência é pós recursal.

A renúncia é anterior ao exercício da postulação recursal.

DICA 100- Se a parte desiste do recurso principal. O recurso adesivo também ficará prejudicado.

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Dica 1: - Os sistemas processuais são:

a) sistema acusatório;

b) sistema inquisitivo;

c) sistema misto.

Dica 2:- O sistema acusatório é aquele em que há separação das figuras do acusador, defensor e julgador.

Dica 3: - O sistema acusatório é fundamentado pela Constituição/88 ao estabelecer algumas garantias nos inciso do art. 5º:

a) isonomia processual inciso I;

b) ampla defesa inciso LV, LVI e LXII;

c) contraditório;

d) juiz natural inciso LIII;

e) devido processo legal inciso LIV;

f) presunção de inocência: inciso LVII;

Dica 4:- O sistema inquisitivo há concentração da figura do acusador, do defensor e julgador numa figura única.

Daí não há contraditório, não há ampla defesa e é um procedimento sigiloso.

Dica 5: -O STF em 16.12.2010 decidiu no HC 83492 que o Ministério Público, em face da teoria dos poderes implícitos, tem competência para promover a investigação penal de forma própria.

Dica 6:-O art. 157 do CPP e art. 5º, LVI da CF/88 proíbem a produção de provas por meios ilícitos.

Dica 7: -A doutrina e jurisprudência aplicando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade admitem provas ilícitas como meios de defesa.

Dica 8:-Com a reforma de 2008 o CPP previu que as provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos. E após a preclusão da decisão será a prova inutilizada.

Dica 9:-A partir de 2008 passou a ser previsto expressamente o princípio da identidade física do juiz, no art. 399, §2º, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Dica 10:-Procedimento penal ordinário

a) 8 testemunhas

b) prazo de 60 dias

c) há previsão de memoriais

d) há previsão de diligências

Dica 11: Procedimento penal sumário

a) 5 testemunhas

b) prazo de 30 dias

c) não há previsão expressa memoriais mas admite-se

d) não há previsão expressa diligências mas admite-se

Dica 12:-Nova lei de prisões: o espírito da nova lei foi o da constitucionalização do processo penal. Ou seja, lei busca aplicar os princípios constitucionais da presunção (estado de inocência). Nova lei de prisões: a prisão é exceção, a regra é a liberdade.

Dica 13:-Nova lei de prisões: o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deverá:

a) relaxar a prisão ilegal; ou

b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; ou

c) conceder liberdade provisória.

Dica 14:-Com a nova Lei de prisões passou a ser previsto as medidas cautelares: exemplos: recolhimento domiciliar, proibição de freqüentar determinados locais; proibição de certos contatos; monitoração eletrônica.

Dica 15: -No processo penal há o princípio da verdade real: o juiz deve buscar ao máximo a verdade. O juiz não pode se contentar com a simples alegação trazida pelas partes. Deve trazer a verdade real.

Dica 16:-Há exceções ao princípio da verdade real: não pode ser produzidas provas contra o réu de forma ilegal, há limites temporais de produção de provas para a condenação, não se admite revisão criminal contra o réu.

Dica 17: -Como expressão do princípio da não culpabilidade ou da inocência o STJ sumulou a matéria no verbete nº. Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Dica 18: -Os direitos humanos são:

a) Universais;

b) Inalienáveis;

c) Imprescritíveis;

d) Inexauríveis;

e) Irrenunciáveis;

f) Indivisíveis.

Dica 19:-Os direitos fundamentais são os direitos humanos previstos na Constituição Federal.

Segundo o STF estão espalhados por todo o texto constitucional.

Dica 20:-Os direitos individuais estão previstos no art. 5º da CF. São espécies de direitos fundamentais.

Dica 21:-Os direitos do homem são os direitos baseados no jusnaturalismo. Não são previstos expressamente.

Dica 22:-Princípio da vedação do retrocesso social: as futuras gerações devem ir acumulando garantias e direitos.

Dica 23:-A 1ª geração: são os direitos de liberdade: abrange os direitos civis e políticos. o Estado deve garantir a liberdade por meio de obrigações de não fazer.

Dica 24:-A 2ª geração dos direitos humanos são os direitos de igualdade: são os direitos econômicos, sociais, culturais, abrange direito do trabalho. Impõe obrigações de fazer do Estado.

Dica 25: -A 3ª geração dos direitos humanos são os direitos fraternidade e solidariedade: abrange os direitos difusos e coletivos. os direitos transindividuais, metaindividuais.

Dica 26: -A 4ª geração dos direitos humanos alguns doutrinadores entendem que é a globalização e outros dizem que é a engenharia genética.

Dica 27: -A 5ª geração dos direitos humanos é a atual após os ataques terroristas: temos a busca pela paz.

Dica 28:-Aplicação vertical dos direitos fundamentais são aplicabilidade entre o Estado e o indivíduo.

Dica 29:-A aplicabilidade horizontal dos direitos fundamentais é possível segundo posição do STF: entre os particulares deve respeitar os direitos fundamentais.

Dica 30-O art. 5º da CF,§ 3º estabelece que § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Dica 31:-A primeira convenção no Brasil com equivalência de emenda foi a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Dica 32:-A Emenda Constitucional 65/10 incluiu no art. 227 CF a proteção do jovem.

Dica 33: -A Emenda Constitucional 65/10 estabeleceu a criação do estatuto da juventude.

Dica 34:-A Emenda Constitucional 65/10 estabeleceu o plano nacional de juventude.

Dica 35: -Conforme o princípio da proteção integral temos que a criança e adolescente são sujeito de direitos.

Assim, possui mais direitos do que os adultos. E a restrição da liberdade é última e mais grave punição.

Dica 36:-A criança é a pessoa entre 0 a 12 anos incompletos, se submetem a medidas protetivas e não se submete a medidas sócios educativas

Dica 37:-O adolescente é a pessoa entre 12 a 18 anos incompletos, se submetem a medidas protetivas e/ou a medidas sócio educativas.

Dica 38:-Sentido sociológico da constituição:

A Constituição é o conjunto de fatores sociais, conjunto de fatores reais de poder.

É a realidade social. Não importa o mero texto de papel sem correlação verdadeira com a realidade.

Grande defensor: Ferdinand Lassale.

Dica 39:-Sentido político da constituição:

A Constituição são as decisões políticas fundamentais de um Estado.

A matéria essencialmente constitucional é chamada de Constituição. (sentido material de Constituição)

As demais normas previstas na Constituição que não tratem das decisões políticas fundamentais é chamada de Leis Constitucionais (sentido formal de Constituição). Grande defensor: Carl Schmitt

Dica 40:-Sentido Jurídico da constituição:

A Constituição é uma Lei. É uma norma jurídica.

Há hierarquia de normas. Há uma pirâmide normativa. No vértice temos a Constituição. Analisa a validade formal das normas. Grande defensor: Hans kelsen.

Dica 41:-Sentido cultural da Constituição:

Reunião dos sentidos anteriores com ênfase na análise de valores.

As Constituições representam sentidos axiológicos, representam valores.

O Direito é cultural. É fato, valor e norma.

Grande defensor: Miguel Reale.

Dica 42:-Visão antropocêntrica do direito ambiental: o homem está no centro. Os demais seres vivem ao redor do homem. Nessa visão o homem protege os demais seres na intenção precípua de se autodefender.

Dica 43:-Visão ecocentrismo do direito ambiental: o meio ambiente é o centro das preocupações. Deve ter proteção do ecossistema contra as agressões humanas.

Dica 44:-Visão biocentrismo do direito ambiental: há proteção dos seres vivos. Daí se justifica a tentativa de proibir experiência científicas em animais vivos.

Dica 45:-A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, em Bruxelas em 1978 que afirmou que todo animal possui direitos. É um marco muito importante para o direito ambiental.

Dica 46:- Art. 3ª, I da Lei 6938/81 conceitua o meio ambiente: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Dica 47:-Características do direito penal:

a) ciência dogmática: possuem regras e princípios estruturantes;

b) cultural: é ciência do dever-ser;

c) normativa: é direito positivo;

d) valorativa: há análise de valores;

e) finalista: fim primordial é a proteção de bens jurídicos essenciais;

f) constitutiva: proteção autônoma de alguns bens;

g) sancionador: protege outros bens já tutelados por outros ramos.

h) Fragmentário: protege alguns valores essenciais para a vida em sociedade.

Dica 48:-As funções dos princípios são:

a) função informativa: orienta o legislador na criação do Direito;

b) função interpretativa: orienta o aplicador do Direito;

c) função normativa: os princípios são normas jurídicas cogentes;

d) função de garantismo penal: os princípios limitam o poder punitivo estatal.

Dica 49:-Princípio da legalidade ou reserva legal ou estrita legalidade: é um princípio previsto no art. 5º, XXXIX da CF/88 e no art. 1º, CP.

É a fórmula: não há crime sem lei e não há pena sem cominação legal.

Dica 50:-O princípio da legalidade é aplicado tanto para crimes e contravenções penais. Bem como também aplica para a pena e para as medidas de segurança.

Dica 51:-Os costumes no direito penal não podem prejudicar o réu.

Apenas é possível aplicar os costumes em favor do réu.

Dica 52:-Exemplo de aplicação de costumes pela jurisprudência são as súmulas 246, 521 e 554, todas do STF.

Dica 53:-Não cabe analogia para prejudicar o réu. Porém cabe analogia para benefício do réu.

Dica 54:-Exemplo de aplicação de analogia benéfica possível é a de considerar também a união estável como umas das hipóteses de isenção de pena em analogia ao casamento previsto no art. 181 do CP.

Entretanto, não pode aplicar a analogia para incluir a união estável como elementar do tipo de bigamia, que exige o casamento, art. 235 CP.

Dica 55:-Princípio da anterioridade ou irretroatividade maléfica ou retroatividade benéfica: é prevista nos arts. 1 e 2º do CP e art. 5º, XXXIX, da CF/88.

Dica 56:-Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Dica 57:-O princípio da irretroatividade da lei mais maléfica é aplicado para o direito penal. Já para as normas estritamente processuais há o princípio da imediata aplicação da norma.

Dica 58:-Existem normas no CPP com nítido caráter penal, daí se aplica a regra da irretroatividade.

Dica 59:-Pelo princípio da levisidade ou ofensividade não pode criminalizar:

a) os atos internos: cogitação

b) meros estados existenciais: direito penal do autor

c) autolesão: suicídio tentado;

d) que não lesem bem jurídico.

Dica 60:-Há casos em que ocorre a mera revogação formal sem ter ocorrido a ablitio criminis: nestas hipóteses há revogação do artigo, mas é transferido para outra lei. Exemplo: a atual revogação do art. 214 CP e sua nova dicção no art. 213 do CP.

O que antes era atentado violento ao pudor hoje é estupro.

Dica 61:-Na analogia há técnica de integração. A lei apresenta lacunas, mas não pode ter lacunas no ordenamento. Aplica lei de caso semelhante a uma outra situação ainda não legislada.

Dica 62:-Na interpretação analógica é técnica de interpretação: há na lei uma seqüência de situações descritas no artigo e por fim o legislador abre a possibilidade de aplicação em casos com o mesmo raciocínio. Exemplo mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Esse outro motivo torpe é uma técnica de interpretação analógica.

Dica 63:-A abolitio criminis elimina a reincidência, elimina os maus antecedentes. Porém mantém os efeitos civis de condenação, assim, mantém obrigação de reparar dano e o título executivo judicial.

Dica 64:-Lugar do crime nos crimes a distância: são os crime praticados em diversos países: o adota a teoria da ubiquidade: lugar da ação ou omissão ou do resultado, art. 6º, CP;

Dica 65:-Lugar do crime nos crimes plurilocais: comarcas diversas mas no país: adota a teoria do resultado 

Dica 66:-Lugar do crime nos crimes contra a vida aplica a teoria da atividade em face da jurisprudência para a produção de provas.

Dica 67:-Lugar do crime nas infrações de menor potencial ofensivo: aplica o art. 63 da Lei 9099/95, aplica a teoria da atividade.

Dica 68:-Lugar do crime nos atos infracionais: adota a teoria da atividade.

Dica 69:-Art. 28 da Lei 11.343/2006: prevê uma espécie peculiar de crime sem cominar pena de reclusão ou de detenção ou de prisão simples. Alguns doutrinadores chamam de ilícito penal sui generis. O STF já decidiu que é crime, mas despenalização.

Dica 70:-Iter criminis ou caminho do crime temos as seguintes fases:

a) cogitação;

b) preparação;

c) execução;

d) consumação

e) exaurimento.

Dica 71:-A decadência penal ocorre:

a) ações penais privadas;

b) ações penais públicas condicionadas à representação.

A natureza jurídica da decadência é de uma causa de extinção da punibilidade, art. 107, IV CP.

Dica 72:-Em regra o prazo da decadência é de 6 (seis) meses. Há porém prazos excepcionais, tais como os do art. 529 e 530, do CPP.

Dica 73:-Decadência não admite suspensão e não admite interrupção. É um prazo improrrogável.

Dica 74:-A única espécie de ação penal privada personalíssima hoje é prevista no art. 236 do CP.

Dica 75:-Na ação penal privada personalíssima o marco inicial para analisar a decadência é o trânsito em julgado da sentença cível que anula o casamento.

Dica 76:-A Lei 12.234/10 trouxe novidades no tema prescrição penal:

a) limitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa;

b) modificou o prazo do art. 109, VI, CP, aumentando o prazo de 2 (dois) anos para 3 (três) anos para os crimes cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano.

Dica 77:-A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos penais e extrapenais; já a prescrição da pretensão executória elimina apenas o efeito principal: cumprimento de pena.

Dica 78:-A constituição prevê dois crimes imprescritíveis:

a) racismo;

b) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Dica 79:-Como não pode ser criada outras espécies de crimes imprescritíveis senão os já previstos na Constituição temos a aplicação da súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

Dica 80:-Os crimes do Tribunal Penal Internacional (TPI) são imprescritíveis.

Dica 81:-Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês: não há interferência do Poder Judiciário. A própria Administração julga definitivamente seus atos, fazendo efetivamente coisa julgada.

Dica 82:-Sistema da jurisdição única ou sistema inglês ou sistema judiciário: O Poder Judiciário pode modificar as decisões da Administração Pública. Faz apenas coisa julgada administrativa

Dica 83:-Coisa julgada administrativa: é a decisão que não pode mais ser modificada no âmbito da Administração, porém é ainda cabível de discussão no Judiciário.

Dica 84:-Função política ou de governo: seria uma espécie diferenciada de função não prevista na função legislativa, judiciária ou administrativa, tal como o veto e a sanção legislativa, a declaração de guerra e de paz.

Dica 85:-Princípios administrativos constitucionais explícitos previstos no art. 37, caput da CF, o já conhecido LIMPE:

a) legalidade;

b) impessoalidade;

c) moralidade;

d) publicidade;

e) eficiência.

Dica 86:-O art. 2º da Lei 9.784/99 estabelece alguns princípios administrativos:

a) legalidade;

b) finalidade;

c) motivação;

d) razoabilidade;

e) proporcionalidade;

f) moralidade;

g) ampla defesa;

h) contraditório;

i) segurança jurídica;

j) interesse público;

k) eficiência.

Dica 87:-Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular: é um princípio consagrado pela doutrina administrativa, não escrito, não expresso na Constituição, há alguns privilégios da Administração e superioridade em face dos administrados. Daí fundamenta a desapropriação, a requisição, o tombamento, as cláusulas exorbitantes.

Dica 88:-Princípio da indisponibilidade do interesse público: o Administrador é limitado por este princípio. A coisa pública não pode ser vista como particular. Deve sempre agir em nome do interesse público.

Dica 89:-O interesse público primário são os interesses individuais dentro da sociedade.

Dica 90:-O interesse público secundário são os interesses do próprio Estado como pessoa jurídica.

Dica 91:-Princípio da legalidade: O Estado só pode atuar se houver lei autorizando ou determinando alguma ação. É um princípio constitucional expresso.

Dica 92:-Princípio da legalidade em sentido amplo: abrange a lei e as regras constitucionais.

Dica 93:-Princípio da impessoalidade: deve haver tratamento impessoal. Não pode ter favorecimento nem prejuízos por motivos pessoais.

Dica 94:-Atenção com a súmula do nepotismo: súmula vinculante n. 13:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Dica 95:-Princípio da finalidade: o Estado deve cumprir as finalidades estabelecidas em lei. É atrelado ao princípio da legalidade. A finalidade maior é o interesse público. É um princípio implícito no texto constitucional.

Dica 96:-Princípio da moralidade: a Administração deve agir com ética, boa fé, probidade administrativa, lealdade. É previsto expressamente pela primeira vez na Constituição de 1988.

Dica 97:-Princípio da publicidade: a Administração deve divulgar os seus atos. A publicidade também é analisada na eficácia dos atos administrativos como marco inicial para a produção dos efeitos.

Dica 98:-Publicação é diverso do princípio da publicidade. Publicação é espécie da publicidade. Há publicidade por meio de cientificação pessoal, de correio ou jornal etc.

Dica 99:-Atenção com o §1º do art. 37 da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

Dica 100:-Princípio da eficiência: princípio constitucional expresso a partir da EC 19/98. A Administração Pública deve prestar atividade com qualidade, com economicidade e com eficácia.

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