O ministro Cezar Peluso votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, o presidente do STF afirmou que não se pode impor “pena capital ao feto anencefálico”, reduzindo à condição de lixo ou de alguma coisa imprestável, um incapaz de pressentir tal agressão e de esboçar defesa.
“A ação de limitação intencional de vida intrauterina, suposto acometida esta de anencefalia, corresponde ao tipo penal do aborto, não havendo, a meu sentir, com o devido respeito, malabarismo hermenêutico ou ginástica de dialética capaz de conduzir-me a conclusão diversa”, afirmou o presidente.
Para o ministro Peluso, a argumentação da CNTS (autora da ADPF) poderia ser empregada, com ligeiras adaptações, para a defesa de assassinato de bebês anencéfalos recém-nascidos.
“Em seu ânimo, a proposta seria idêntica: para resguardar alguns supostos direitos superiores da mãe – como saúde psíquica e liberdade pessoal – seria legítimo eliminar, à margem de qualquer previsão legal, a vida intra ou extrauterina do anencéfalo porque em um ou outro caso, muda só o momento de execução, não o ato de extermínio nem os pretextos para praticá-lo”, enfatizou.
Dor da mãe
Quanto ao argumento de que a gravidez de feto anencéfalo inflige tamanho sofrimento à mãe, que obrigá-la a manter a gestação seria comparável à tortura, o ministro Peluso afirmou que ninguém ignora a imensa dor da mãe que carrega no ventre um ser cuja probabilidade de sobrevida é incerta.
“Mas a questão é saber se, do ponto vista estritamente jurídico-constitucional, essa carga compreensível de sofrimento e dor - refletida na saúde física, mental e social da mulher, associada à liberdade de escolha -, comporia razão convincente para autorizar a aniquilação do feto anencéfalo por meio da eufemisticamente chamada ‘antecipação terapêutica do parto’. Concluo que não”, afirmou.
Em instantes mais detalhes.
“A ação de limitação intencional de vida intrauterina, suposto acometida esta de anencefalia, corresponde ao tipo penal do aborto, não havendo, a meu sentir, com o devido respeito, malabarismo hermenêutico ou ginástica de dialética capaz de conduzir-me a conclusão diversa”, afirmou o presidente.
Para o ministro Peluso, a argumentação da CNTS (autora da ADPF) poderia ser empregada, com ligeiras adaptações, para a defesa de assassinato de bebês anencéfalos recém-nascidos.
“Em seu ânimo, a proposta seria idêntica: para resguardar alguns supostos direitos superiores da mãe – como saúde psíquica e liberdade pessoal – seria legítimo eliminar, à margem de qualquer previsão legal, a vida intra ou extrauterina do anencéfalo porque em um ou outro caso, muda só o momento de execução, não o ato de extermínio nem os pretextos para praticá-lo”, enfatizou.
Dor da mãe
Quanto ao argumento de que a gravidez de feto anencéfalo inflige tamanho sofrimento à mãe, que obrigá-la a manter a gestação seria comparável à tortura, o ministro Peluso afirmou que ninguém ignora a imensa dor da mãe que carrega no ventre um ser cuja probabilidade de sobrevida é incerta.
“Mas a questão é saber se, do ponto vista estritamente jurídico-constitucional, essa carga compreensível de sofrimento e dor - refletida na saúde física, mental e social da mulher, associada à liberdade de escolha -, comporia razão convincente para autorizar a aniquilação do feto anencéfalo por meio da eufemisticamente chamada ‘antecipação terapêutica do parto’. Concluo que não”, afirmou.
Em instantes mais detalhes.
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